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INSTITUÍDO NOVO CÓDIGO DE RECEITA

Ato Declaratório Executivo Codar nº 3 - (15.02.2024)

 


A Receita Federal do Brasil publicou no dia 9 de fevereiro de 2024, o Ato Declaratório Executivo Codar nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, que instituiu o código de receita 6251 - Reclamatória Trabalhista - Multa de Mora (Súmula 368 do TST), que deve ser utilizado para recolhimento do valor correspondente à multa de mora relativa a débitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados pela Justiça do Trabalho.

 


Deve utilizar o código de receita 6251 o contribuinte que tenha transmitido a DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb-RT) com prazo para recolhimento dos tributos declarados posterior ao prazo determinado pela Justiça do Trabalho na citação para pagamento. Dificuldade técnica verificada no sistema de cálculo da Receita Federal do Brasil impediu a consecução do cálculo da multa de mora naquela hipótese.

 

O próprio contribuinte deve calcular o valor da multa de mora, que corresponderá a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, e recolher o valor por meio de Darf comum.

 

Fonte: Portal da Receita Federal

 


NOTÍCIAS FEDERAIS:


DIVULGADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM, RESUMIDAMENTE, SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS E PARCELAMENTOS.

PUBLICADA VERSÃO 10.0.4 DO PROGRAMA DA ECF.

INSTITUÍDO NOVO CÓDIGO DE RECEITA.


NOTÍCIAS ESTADUAIS:


RIO DE JANEIRO - PRORROGADOS PARA ABRIL DE 2024 OS EFEITOS DE NORMA QUE TRATA SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA COMPLEMENTO E RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST.

DISTRITO FEDERAL – INSTITUÍDAS NORMAS COMPLEMENTARES PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE OUTORGA DE CRÉDITOS DO ICMS

TOCANTINS - REVOGADA A INCIDÊNCIA DO ICMS EM RELAÇÃO ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.



NOTÍCIAS FEDERAIS DE 9 A 16 DE FEVEREIRO:

 

DIVULGADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM, RESUMIDAMENTE, SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS E PARCELAMENTOS.

Despacho CONFAZ nº 4/2024 - (09.02.2024)

 

Restam publicados os Convênios ICMS nºs 6 a 8, ambos de 2024. Tais que tratam sobre a concessão de benefícios fiscais e de parcelamentos.

 

De modo específico, a seguir, os temas dos referidos convênios:

 

Convênio ICMS Nº 6/2024 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir Plano de Regularização de créditos tributários com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

 

Convênio ICMS Nº 7/2024 - Dispõe sobre a adesão dos Estado do Maranhão e do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS nº 198/2023 , que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31/12/2023.

 

Convênio ICMS Nº 8/2024 - Altera o Convênio ICMS nº 19/2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

 


PUBLICADA VERSÃO 10.0.4 DO PROGRAMA DA ECF.

SPED - (15.02.2024)

 

Foi publicada a versão 10.0.4 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

 

1 - Correção do erro de execução de regras de validação dos registros W100, W200 e W250.

 

2 - Melhorias no desempenho do programa.

 

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

 

A versão 10.0.4 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

 

 

Fonte: SPED

 



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 09 A 16 DE FEVEREIRO:

 

RIO DE JANEIRO - PRORROGADOS PARA ABRIL DE 2024 OS EFEITOS DE NORMA QUE TRATA SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA COMPLEMENTO E RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST.

Resolução Sefaz nº 617/2024

 

Foram prorrogados, de janeiro para abril de 2024, os efeitos da Resolução Sefaz nº 578/2023, tal que elenca os procedimentos relativos ao complemento e restituição do ICMS-ST aplicáveis ao contribuinte substituído.

Além disso, a norma supracitada também traz disposições adicionais referentes à emissão da NF-E.

 


DISTRITO FEDERAL – INSTITUÍDAS NORMAS COMPLEMENTARES PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE OUTORGA DE CRÉDITOS DO ICMS

Portaria SEEC nº 61/2024

 

O ato discutido instituiu regras complementares para fruição do benefício fiscal de crédito outorgado.

 

Neste sentido, resta definido que este benefício fiscal não poderá ser aplicado às operações interestaduais:

 

I - com petróleo, combustível, lubrificantes e energia elétrica;

 

II - com mercadorias importadas do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

 

a) não tenham sido submetidas a processo de industrialização; e

 

b) ainda que submetidas a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias com conteúdo de importação superior a 40%;

 

III - com mercadorias específicas relacionadas no Anexo I do ato discutido, ressalvadas as exceções;

 

IV - com empresas interdependentes;

 

V - com Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) listados como ""N"" no Anexo II da presente norma;

 

VI - com mercadorias destinadas a pessoa física ou a pessoa jurídica não inscritas no Cadastro Fiscal da Unidade Federada de destino; e

 

VII - com mercadorias que tenham sido recebidas em operações internas ou em operações interestaduais com alíquota superior a 7%.

 


TOCANTINS - REVOGADA A INCIDÊNCIA DO ICMS EM RELAÇÃO ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.

Medida Provisória nº 5/2024

 

Foram promovidas modificações no Código Tributário de Tocantins (Lei n° 1.287/ 2001) no que tange a incidência do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade.

 

Por conseguinte, resta definido que não se considera mais, ocorrido o fato gerador do imposto, na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

 

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito;

 

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.

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