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INSTITUÍDO O PROGRAMA DE REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO.




Portaria RFB nº 368/2023 - (18.10.2023)


O ato em discussão institui, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal - RFB, o Programa de Reforma Tributária do Consumo - Programa RTC para a elaboração de modelo e soluções para a operacionalização e implantação da reforma tributária do consumo de que trata a Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019.



Neste ínterim, mister citar que a Diretoria do Programa RTC será composta pelos seguintes membros:


I - Diretor de Programa;


II - representante da Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento - Suara;


III - representante da Subsecretaria Gestão Corporativa - Sucor;


IV - representante da Subsecretaria de Fiscalização - Sufis; e


V - representante da Subsecretaria de Tributação e Contencioso - Sutri.


Outrossim, competirá à Diretoria do Programa RTC as atividades de acompanhamento e divulgação da legislação envolvendo a Reforma Tributária; Integração técnica entre os projetos vinculados; Convocação para reuniões, estabelecimento de cronograma e monitoramento das ações planejadas do programa e dos projetos; E Levantamento e apresentação, ao Gabinete da RFB, do andamento do programa e das estratégias para o seu desenvolvimento e implantação.


Por fim, verifica-se que o Programa RTC é composto pelos seguintes projetos vinculados:



I - RTC-01 - Cadastro, responsável pela elaboração de soluções de integração, padronização, unificação e compartilhamento de dados no âmbito da gestão dos cadastros tributários e aduaneiros;


II - RTC-02 - Escrituração Fiscal, responsável pela elaboração de soluções no âmbito da gestão da escrituração de documentos e livros fiscais e da apuração do crédito tributário;


III - RTC-03 - Declaração, responsável pela elaboração de soluções no âmbito da apuração, confissão e constituição do crédito tributário e do cumprimento das obrigações acessórias;


IV - RTC-04 - Cobrança, responsável pela elaboração de soluções no âmbito da cobrança administrativa do crédito tributário e da gestão da regularidade fiscal;


V - RTC-05 - Pagamento, responsável pela elaboração de soluções no âmbito da gestão dos documentos de arrecadação, dos meios de pagamento, e sua classificação;


VI - RTC-06 - Direito Creditório, responsável pela elaboração de soluções no âmbito da restituição, ressarcimento e compensação de créditos do contribuinte;


VII - RTC-07 - Fiscalização, responsável pela elaboração de soluções no âmbito da dos procedimentos fiscais de auditoria; e


VIII - RTC-08 - Contencioso Administrativo e Judicial, responsável pela elaboração de soluções no âmbito da gestão das atividades relativas ao contencioso administrativo, ao acompanhamento do contencioso judicial e ao relacionamento com o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf.



Notícias de 12 a 20 de outubro:


NOTÍCIAS FEDERAIS


MODIFICADO ATO QUE TRATA DAS ESPECIFICAÇÕES PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL REFERENTE À DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTOS – DIMP PRESTADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE PAGAMENTO.

Ato Cotepe/ICMS nº 148/2023 - (16.10.2023)


Foram promovidas modificações no Ato COTEPE/ICMS n° 65, o referido que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.


Em consequência do supramencionado, os arquivos referentes aos períodos retroativos à vigência deste ato deverão ser enviados na versão vigente na data do envio.


Neste ínterim, faculta-se às Instituições o uso da versão vigente à época em que ocorreram as transações quando forem enviados arquivos com finalidade “3” no campo 03 do Registro 0000.



ENCERRADO PRAZO DE MEDIDA PROVISÓRIA QUE DISPÕE SOBRE MECANISMO DE DESCONTO PATROCINADO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 067/2023 - (16.10.2023)


Foi encerrado o prazo de vigência da Medida Provisória n° 1.175/ 2023, tal que trata sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis, concedendo crédito presumido para as montadoras e antecipando a reoneração do diesel.


Por decorrência disto, o ato supramencionado não produz mais efeitos, não tendo sido convertida em lei dentro do prazo constitucional.



MODIFICADO CONVÊNIO QUE TRATA SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

Ato Declaratório Confaz nº 39/2023 - (16.10.2023)


O presente ato ratifica o Convênio ICMS nº 135/2023, o referido que altera o Convênio ICMS nº 102/2021, tal que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.


Em decorrência do supramencionado, os Estados da Bahia e Ceará passam a estar listados entre os mencionados no Convênio ICMS nº 102/2021.



PRORROGADA VIGÊNCIA DE MEDIDA PROVISÓRIA QUE DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PAÍS.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 069/2023 - (20.10.2023)


Foi prorrogada a vigência da Medida Provisória nº 1.184/2023, tal que altera as regras de tributação de aplicações em fundos de investimento no País, cujo objetivo é aplicar, aos rendimentos apurados em fundos de investimento fechados, as mesmas regras e as alíquotas atualmente em vigor relativas aos fundos abertos, visando a promover isonomia entre eles.



RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE TRATAM, MAJORITARIAMENTE, SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS.

Ato Declaratório Confaz nº 40/2023- (20.10.2023)


Foram ratificados diversos Convênios ICMS, dentre tais, tendo-se os Convênios nºs 136 a 142, 144 a 147, 149, 150, 153 a 155, 158 a 161, e 164 a 167, todos do ano de 2023.

Os atos em questão tratam, sobretudo, sobre Benefícios Fiscais, os referidos se destacando:


- Convênio ICMS n° 136/23 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica e a estender crédito fiscal presumido;


- Convênio ICMS n° 140/23 - Altera o Convênio ICMS n° 113/22, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS;


- Convênio ICMS n° 141/23 - Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia e parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica;


- Convênio ICMS n° 142/23 - Altera o Convênio ICMS n° 139/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica;


- Convênio ICMS n° 144/23 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder anistia ou remissão do crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e ao regime de substituição tributária, na forma que especifica;


- Convênio ICMS n° 167/23 - Autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no Convênio ICMS 81/23.



PRORROGADA VIGÊNCIA DE MEDIDA PROVISÓRIA QUE DISPÕE SOBRE O CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DE SUBVENÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO OU A EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 070/2023- (20.10.2023)


Resta prorrogada a Medida Provisória n° 1.185/2023, tal que trata sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.


Neste sentido, o ato supramencionado permite que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receba subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico apure crédito fiscal de subvenção para investimento, nas condições determinadas pelo dispositivo legal.



NOTÍCIAS ESTADUAIS


ESPÍRITO SANTO - MODIFICA O RICMS/ES NO QUE TANGE A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO MEDIANTE CREDENCIAMENTO.

Decreto nº 5.526-R/2023


Foi modificado o art. 185-A do RICMS/ES, o mesmo que dispõe sobre o requerimento da condição de substituto tributário mediante credenciamento, tal que atribui ao contribuinte o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes.


Neste sentido, passa a poder ser descredenciado o contribuinte que possuir percentual inferior a sessenta por cento de operações destinadas a contribuintes localizados em outra unidade da Federação e a pessoas jurídicas consumidoras finais localizadas neste Estado.


Resta definido, também, que caso o contribuinte credenciado tenha realizado um recolhimento mensal médio de pelo menos 100.000 VRTEs aos cofres deste Estado, considerando como referência o valor do ICMS próprio e do ICMS-ST recolhido nos últimos seis meses, o percentual supramencionado será de trinta por cento.



RIO GRANDE DO SUL - VETA A IMPRESSÃO DA DACTE EM FORMULÁRIO DE SEGURANÇA.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 076/2023


Tendo como fundamento os Ajustes SINIEF 09/07 e 12/23, tais que dispõem sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, e sobre o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, resta vetada a impressão de DACTE em formulário de segurança.


Por fim, cumpre citar que o ato em discussão produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.



RIO GRANDE DO SUL - POSTERGA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS PARA CONTRIBUINTES DOMICILIADOS EM MUNICÍPIOS EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

DECRETO N° 57.259/2023


Em consequência do ato em discussão, não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Encantado, Muçum, Roca Sales e Santa Tereza, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto n° 57.177/2023, desde que o pagamento integral do imposto ocorra até 28 de dezembro de 2023.


Neste sentido, cumpre citar que a aplicação do supramencionado:


1.Somente atinge o ICMS vencido a contar de 2 de setembro de 2023, no que tange os fatos geradores ocorridos nos meses de julho e agosto;


2. amplia o prazo de pagamento até a data de 28 de dezembro de 2023 para o pagamento integral, sendo que a moratória:


a) depende da observação integral das condições estabelecidas, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; e


b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que em data anterior a 31 de dezembro de 2023;


3. Não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.



SÃO PAULO - REVOGADAS PORTARIAS REFERENTES AO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF.

PORTARIA SRE N° 066/2023


O ato em discussão revoga diversas portarias que dispõem sobre o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.


Dentre os atos revogados, salientam-se:


I – O item 3 do § 3° do artigo 4° da Portaria CAT 32/96, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;


II – O inciso III do “caput” do artigo 2° e o inciso III e o item 2 do parágrafo único do artigo 9° da Portaria CAT 85/07, que estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF e dá outras providências;


III – A Portaria CAT 55/98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV;


IV – A Portaria CAT 52/07, de 6 de junho de 2007, que dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.


Cumpre citar que as revogações em tela não dispensam o contribuinte de conservar os documentos ficais pelo prazo de 5 anos, previsto no artigo 202 do RICMS.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICA

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