PUBLICADO O PROGRAMA EFD ICMS IPI VERSÃO 3.0.7.
Foi disponibilizada a versão 3.0.7 do PVA EFD ICMS IPI, com alteração corretiva em relação ao relatório de erros apresentado após a validação.
O Download do referido pode ser realizado através do link:
Notícias Federais:
ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO NO AMBIENTE DE PRODUÇÃO RESTRITA DA EFD-REINF.
PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2023.003 V1.10.
PUBLICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE TRATAM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS
RATIFICA CONVÊNIOS ICMS REFERENTES A, DENTRE OUTROS TEMAS, BENEFÍCIOS FISCAIS E PARCELAMENTOS DE DÉBITOS.
PUBLICADO O PROGRAMA EFD ICMS IPI VERSÃO 3.0.7.
Notícias Estaduais:
PARÁ - MODIFICA O RICMS/PA, NO QUE TANGE O PAGAMENTO DO IMPOSTO E A ENTREGA DA EFD.
PARÁ - PROMOVE DIVERSAS MODIFICAÇÕES NO RICMS/PA, DESTACANDO-SE AQUELAS REFERENTES AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E À EMISSÃO DE NF-E NO CASO DE EXPORTAÇÃO
PERNAMBUCO - ACRESCENTA NOVAS DISPOSIÇÕES REFERENTES À ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA AO RICMS/PE
RIO GRANDE DO SUL - POSSIBILTA A UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DECORRENTE DE APURAÇÃO DO IMPOSTO PRÓPRIO NA APURAÇÃO DE IMPOSTO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RIO GRANDE DO SUL - PROMOVE ALTERAÇÕES REFERENTES AO REQUERIMENTO DE REGIME ESPECIAL DO ICMS
SANTA CATARINA - ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DE CAMPOS REFERENTES A INFORMAÇÕES DO ICMS DESONERADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS EMITIDOS PELOS CONTRIBUINTES
SANTA CATARINA - ALTERA O RICMS, TRAZENDO NOVAS DISPOSIÇÕES LIGADAS AO PROGRAMA DE INCENTIVO À INDÚSTRIA NÁUTICA – PRÓ-NÁUTICA
RESENHA ESPECIAL RECEITA FEDERAL:
RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NAS APURAÇÕES DE LUCRO PRESUMIDO
RECEITA FEDERAL TRAZ NOVOS ESCLARECIMENTOS REFERENTES AO PERSE
ESCLARECE SOBRE A TRIBUTAÇÃO INCIDENTE EM LICENÇAS DE USO DE SOFTWARE NO EXTERIOR POR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
TRAZ ESCLARECIMENTOS REFERENTES A TRIBUTAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS
NOTÍCIAS FEDERAIS - 17 A 25 DE AGOSTO
ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO NO AMBIENTE DE PRODUÇÃO RESTRITA DA EFD-REINF
Por meio do portal SPED restou informada a atualização de versão no ambiente de produção restrita da EFD-Reinf, tal que se deu pelo seguinte comunicado:
“Comunicamos que o ambiente de produção restrita estará indisponível a partir das 19h do dia 21/08/2023 até as 7h do dia 22/08/2023, quando será realizada a migração da versão 1.5.1 para a versão 2.1.2, no ambiente que atualmente recebe eventos de forma síncrona.
Com isso, a partir dessa data somente serão recepcionados eventos na versão 2.1.2.
Os eventos da série R-2000, R-3010, R-1000 e R-1070, assim como será no ambiente de produção com a versão 2.1.2 durante seis meses, passam a ser recepcionados da forma síncrona e assíncrona nessa versão.
Os eventos que foram transmitidos na versão 1.5.1 serão excluídos.
A base de dados com os eventos da versão 2.1.2 será preservada e não sofrerá modificações.
Os endereços de envio também não sofrerão mudanças".
Fonte: SPED
PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2023.003 V1.10.
NF-E - (22.08.2023)
Restou Publicada NT 2023.003 v.1.10, tal que divulga alteração em Regras de Validação de NFC-e relativas a CFOP.
O download da supramencionada pode ser realizado através do seguinte link:https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=04BIflQt1aY=
Fonte: Portal NF-E
PUBLICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE TRATAM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS.
Despacho Confaz nº 49/2023 - (23.08.2023)
O ato discutido divulga os Convênios ICMS nº 120/2023. 121/2023, e 122/2023, tais que tratam, resumidamente, sobre os seguintes temas:
- Convênio ICMS nº 120/2023 - autoriza as Unidades da Federação (UF) a conceder isenção nas operações com bens e mercadorias destinados às concessionárias e às autorizadas de transporte ferroviário de cargas e passageiros, com efeitos no período de 01/2024 a 12/2032;
- Convênio ICMS nº 121/2023 - autoriza as UF que menciona, a conceder isenção nas saídas internas com polpa de fruta; e
- Convênio ICMS nº 122/2023 - altera os Convênios ICMS nºs 18/1995 e 81/2023, bem como revoga o Convênio ICMS nº 47/2022, e o inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/1995.
RATIFICA CONVÊNIOS ICMS REFERENTES A, DENTRE OUTROS TEMAS, BENEFÍCIOS FISCAIS E PARCELAMENTOS DE DÉBITOS.
Ato Declaratório Confaz nº 31/2023 - (25.08.2023)
Assim, o presente ato ratifica os Convênios ICMS nº 86 a 105, 107 e 108, 110 a 114 e 116 a 118/2023, dentre os mencionados, destacando-se:
- Convênio ICMS n° 95/23 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado, nas situações que especifica;
- Convênio ICMS n° 113/23 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos relativos ao ICMS, com redução de multa e juros, na forma que especifica;
- Convênio ICMS n° 116/23 - Autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica;
- Convênio ICMS n° 117/23 - Altera o Convênio ICMS n° 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;
- Convênio ICMS n° 118/23 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICMS n° 224/17, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS n° 83/23.
Neste sentido, faz-se vital a consulta ao ato discutido, em sua íntegra, para verificação de todos os convênios ratificados
RATIFICA CONVÊNIO ICMS QUE DISPÕE SOBRE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA”.
Ato Declaratório Confaz nº 30/2023 - (25.08.2023)
O presente ato ratifica o Convênio ICMS n° 123/23, tal que altera o Convênio ICMS n° 60/18, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).
Dentre as mudanças decorrentes do convênio supramencionado, destaca-se que o recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” passa a se realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
PUBLICADO O PROGRAMA EFD ICMS IPI VERSÃO 3.0.7.
SPED - (25.08.2023)
Foi disponibilizada a versão 3.0.7 do PVA EFD ICMS IPI, com alteração corretiva em relação ao relatório de erros apresentado após a validação.
O Download do referido pode ser realizado através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd
Fonte: SPED
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 17 A 25 DE AGOSTO
PARÁ - MODIFICA O RICMS/PA, NO QUE TANGE O PAGAMENTO DO IMPOSTO E A ENTREGA DA EFD.
DECRETO N° 3.290/2023
O ato em questão promove alterações referentes ao pagamento do ICMS no Estado discutido.
Dentre tais mudanças, destaca-se que o contribuinte obrigado a apresentar somente a Escrituração Fiscal Digital (EFD) passa a efetuar o recolhimento do imposto até o 15° dia do mês subsequente:
A) ao mês da entrada de bens e serviços em território paraense, em relação às operações em que couber diferença de alíquota;
B) à retenção do imposto pelo contribuinte substituto;
C) ao mês da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor;
D) ao mês da ocorrência dos fatos geradores;
E) ao mês da entrada no território paraense das mercadorias sujeitas à antecipação do imposto.
Adicionalmente, traz novas disposições sobre a entrega da EFD e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), salientando que, quando o contribuinte estiver obrigado a apresentar somente a EFD, este mesmo estará dispensado da entrega da DIEF.
Neste sentido, faz-se vital a leitura do dispositivo discutido, em sua íntegra, para verificação de todas as mudanças realizadas.
PARÁ - PROMOVE DIVERSAS MODIFICAÇÕES NO RICMS/PA, DESTACANDO-SE AQUELAS REFERENTES AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E À EMISSÃO DE NF-E NO CASO DE EXPORTAÇÃO.
DECRETO N° 3.291/2023
O presente ato promove diversas alterações no RICMS do Pará, tais decorrendo diretamente da incorporação de determinados Convênios ICMS à legislação estadual.
Dentre as mudanças realizadas, destaca-se:
- O recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS passa a ocorrer:
A) Até o 10° dia do mês subsequente ao mês da entrada de bens e serviços em território paraense, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do imposto;
B) até o 15° dia do mês subsequente à saída do bem ou do início da prestação de serviço, promovidos por remetente de bem ou prestador de serviço que possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará, quando se tratar de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS no Estado;
C) no momento da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação que destine bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto no Estado, quando o remetente de bem ou o prestador de serviço não possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará.
- O estabelecimento destinatário-exportador, com credenciamento para exportação, ao emitir a NF-e para documentar a saída de mercadoria, total ou parcialmente, para o exterior, passa a ter que informar, no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.
Por fim, faz-se vital a leitura do presente dispositivo em sua íntegra, para verificação de todas as mudanças realizadas.
PERNAMBUCO - ACRESCENTA NOVAS DISPOSIÇÕES REFERENTES À ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA AO RICMS/PE.
DECRETO N° 55.205/2023
Por meio do decreto discutido, são realizadas alterações no RICMS do estado, referentes a antecipação tributária.
Em razão disto, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF passa a não se aplicar na hipótese de aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído.
Adicionalmente, também define que o contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 13 do Decreto.
Outrossim, faz-se necessária a leitura do ato discutido, em sua íntegra, para verificação de todas as mudanças consequentes.
RIO GRANDE DO SUL - POSSIBILTA A UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DECORRENTE DE APURAÇÃO DO IMPOSTO PRÓPRIO NA APURAÇÃO DE IMPOSTO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETO N° 57.145/2023
O dispositivo em questão altera o RICMS do estado discutido.
Em razão desta alteração, passa-se a permitir que, na hipótese em que a apuração do imposto próprio resultar em saldo credor, este seja utilizado, no próprio estabelecimento ou mediante transferência a outros estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados neste Estado, na apuração do imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária.
RIO GRANDE DO SUL - PROMOVE ALTERAÇÕES REFERENTES AO REQUERIMENTO DE REGIME ESPECIAL DO ICMS
Decreto nº 57.152/2023
O presente ato introduz alterações no RICMS do estado em questão, no que tange requerimento de regime especial.
Em razão disto, o critério para que o requerimento real, por fiança bancária, por seguro garantia ou por depósito em dinheiro, seja aceito, passa a ser do aceite do Auditor-Fiscal da Receita Estadual.
RIO GRANDE DO SUL - TRAZ DISPOSIÇÕES REFERENTES AO REQUERIMENTO DE REGIME ESPECIAL DO ICMS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 061/2023
O presente ato dispõe sobre orientações referentes ao procedimento de concessão de regime especial do estado explicitado.
Em vista destas mudanças, passa-se a previr que, uma vez analisado o requerimento pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual e, entendido que a sua outorga não prejudicará os interesses do Estado, será concedido o sistema especial solicitado mediante geração de ofício de concessão.
Assim, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual será responsável pela concessão do sistema especial discutido, devendo adotar os controles necessários ao perfeito conhecimento da situação do contribuinte beneficiado.
Fora isto, também resta definido que, até 31/01/2024, o sistema especial em questão poderá, também, ser concedido ou cassado pelo Delegado da Receita Estadual da unidade à qual se vincula o contribuinte.
SANTA CATARINA - ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DE CAMPOS REFERENTES A INFORMAÇÕES DO ICMS DESONERADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS EMITIDOS PELOS CONTRIBUINTES.
ATO DIAT N° 059/2023
O presente dispositivo estabelece, para os contribuintes do regime normal de tributação, a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS previstos na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, da maneira informada no ato em discussão.
Define, ainda, que o valor do imposto desonerado e o motivo da desoneração, relativamente às mercadorias e aos produtos alcançados por incentivo fiscal e/ou suspensão da exigibilidade do imposto, deverão ser informados nos documentos fiscais eletrônicos.
SANTA CATARINA - ALTERA O RICMS, TRAZENDO NOVAS DISPOSIÇÕES LIGADAS AO PROGRAMA DE INCENTIVO À INDÚSTRIA NÁUTICA – PRÓ-NÁUTICA.
Decreto nº 256/2023
De início, cumpre citar que o Programa de incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica, teria a finalidade de, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado no campo do imposto, fomentar o desenvolvimento da atividade e consolidar pólo da indústria náutica no Estado.
Outrossim, o ato discutido dispõe que enquadramento no Programa dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.
RESENHA ESPECIAL – ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NAS APURAÇÕES DE LUCRO PRESUMIDO.
Solução de Consulta Cosit nº 148/2023
Assim, no que tange a tributação sobre a receita de juros sobre capital próprio para fins de apuração do lucro presumido, a Receita Federal traz o seguinte posicionamento:
“Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
(...)
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023
RECEITA FEDERAL TRAZ NOVOS ESCLARECIMENTOS REFERENTES AO PERSE.
Solução de Consulta Cosit nº 175/2023
Por meio do ato discutido, a Receita Federal traz o seguinte posicionamento, referente ao PERSE:
“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NOS ANEXOS II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5611-2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
ESCLARECE SOBRE A TRIBUTAÇÃO INCIDENTE EM LICENÇAS DE USO DE SOFTWARE NO EXTERIOR POR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
Solução de Consulta Cosit nº 177/2023
Por meio da presente Consulta, a Receita Federal traz o seguinte posicionamento referente a tributação incidente em licenças de uso de software no exterior por prestadora de serviços de telecomunicações:
“Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. USUÁRIO FINAL. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CESSÃO EM COMODATO.
A cessão, através de um contrato de comodato, pela prestadora de serviços de telecomunicações, da posse e uso de equipamentos acompanhados de softwares, aos seus clientes, não descaracteriza a sua condição de consumidora final das licenças de uso de software adquiridas do exterior para fins dessa prestação de serviços, uma vez que não ocorre a transferência de propriedade.
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).
BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.
Na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos pela licença de uso de software será de 25% (vinte e cinco por cento)”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
TRAZ ESCLARECIMENTOS REFERENTES A TRIBUTAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS.
Solução de Consulta Cosit nº 182/2023
Assim, no que tange a tributação da Receita Bruta das Administradoras de Benefício, a Receita Federal expõe o seguinte entendimento:
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECEITA BRUTA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Os valores recebidos pela administradora de benefícios pelos serviços que ela própria presta e para os quais foi contratada, e.g. o serviço de cobrança de mensalidade de beneficiários, são considerados sua receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Os valores arrecadados pela administradora de benefícios que não configurem preço do serviço que ela própria presta nem para o qual foi contratada e que sejam posteriormente repassados à operadora de plano de saúde, desde que amparados por documentação fiscal idônea que comprove o efetivo prestador do serviço, não devem ser computados como receita bruta da administradora, para fins de apuração do IRPJ, no âmbito do Lucro Real.
(...)
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITA BRUTA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Os valores recebidos pela administradora de benefícios pelos serviços que ela própria presta e para os quais foi contratada, e.g. o serviço de cobrança de mensalidade de beneficiários, são considerados sua receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Os valores arrecadados pela administradora de benefícios que não configurem preço do serviço que ela própria presta nem para o qual foi contratada e que sejam posteriormente repassados à operadora de plano de saúde, desde que amparados por documentação fiscal idônea que comprove o efetivo prestador do serviço, não devem ser computados como receita bruta da administradora, para fins de apuração da CSLL.
(...)
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento apresentado de forma genérica, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 182/2023
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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