
PUBLICADO CONVÊNIO ICMS QUE TRATA SOBRE A REMESSA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.
Convênio ICMS nº 174/2023 - (01.11.2023)
A CONFAZ divulgou o Convênio ICMS nº 174/2023, que elenca os procedimentos a serem observados na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, onde é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.
Neste ínterim, salienta-se que, nos termos dos procedimentos dispostos neste ato, a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores.
Assim, o ICMS a ser transferido será lançado, a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e o crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
Quanto a apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário e, na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
Além disso, a transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. A emissão da NF-e s deverá observar as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.
O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
Por fim, mister salientar que este convênio passará a produzir efeitos a partir de janeiro de 2024.
NOTÍCIAS FEDERAIS:
MODIFICADAS AS REGRAS DA LEI Nº 11.312/2006, QUE DISPÕE QUANTO A REDUÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS CUJO BENEFICIÁRIO SEJA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
PUBLICADA A NOTA TÉCNICA 2016.003 - V.3.6, QUE DIVULGA NOVA TABELA DE NCM E UNIDADE TRIBUTÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR.
NOTÍCIAS ESTADUAIS:
RIO DE JANEIRO - ALTERA O RICMS/RJ, MODIFICANDO DISPOSIÇÕES REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, E DISPONDO SOBRE O REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL.
CEARÁ - MODIFICADO O RICMS/CE, COM A POSSIBILIDADE DO DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL PARA FINS DE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
SÃO PAULO - ALTERA O RICMS/SP, COM O ESTABELECIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E DE MULTAS.
RESENHA ESPECIAL - ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL:
DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DO IR/CSLL SOBRE OS INCENTIVOS ECONÔMICOS CONCEDIDOS COM O OBJETIVO DE RECUPERAÇÃO OU PRESERVAÇÃO DE ÁREAS AMBIENTAIS DEGRADADAS REPRESENTAM HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
PUBLICADA SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE DISPÕE SOBRE O EFEITO VINCULANTE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
ESCLARECE QUE O ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIAS EM CAIXAS, SOB ARRANJO EM PALETES, SE CARACTERIZA COMO INDUSTRIALIZAÇÃO.
EXPLICITA QUE O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ENTRE OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS E SUAS ALTERAÇÕES NÃO TÊM NATUREZA DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL DO ICMS.
TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A RESPONSABILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA NA REMESSA DIRETA DOS BENS IMPORTADOS DA REPARTIÇÃO ADUANEIRA PARA ESTABELECIMENTO DA MESMA PESSOA JURÍDICA, PORÉM DIVERSO DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
NOTÍCIAS FEDERAIS
MODIFICADAS AS REGRAS DA LEI Nº 11.312/2006, QUE DISPÕE QUANTO A REDUÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS CUJO BENEFICIÁRIO SEJA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
Lei nº 14.711/2023 - (31.10.2023)
Resta publicada a Lei nº 14.711, 2023 (PL 4.188), que dentre diversas modificações, alterou as regras da Lei nº 11.312/2006 e que concede alíquota zero de Imposto de Renda para investidores não residentes que detenham participação em Fundos de Investimento em Participações (FIP) no Brasil.
Ressalta-se sobre a inclusão dos §§ 4º a 7º ao mencionado dispositivo legal, realizando significativas alterações, dentre elas destacando-se a aplicação de redução aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, sendo mister salientar que se classificam como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto de recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país, dentre outras.
Por fim, cabe enfatizar dentre as alterações, a redução a zero da alíquota do imposto se aplicará somente aos fundos de investimento em participações qualificados como entidade de investimento de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Todas as novidades legais devem ser conferidas no ato em comento.
PUBLICADA A NOTA TÉCNICA 2016.003 - V.3.6, QUE DIVULGA NOVA TABELA DE NCM E UNIDADE TRIBUTÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR.
SPED - (31.10.2023)
Foi publicada a Nota Técnica 2016.003 - v.3.62, a referida que divulga nova tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e unidade tributária de Comércio Exterior.
Cumpre citar que a nova tabela decorre dos prazos adicionados pela Resolução Gecex nº 529/2023, esta que modificou a Resolução Gecex nº 499/2024, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum.
Assim, as mudanças ocorrentes irão vigorar:
I – A partir de janeiro de 2024 em relação às alterações da Tarifa Externa Comum - TEC relativas ao código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e em relação às alterações do Anexo II da Resolução Gecex nº 272/2021, referentes aos códigos NCMs 1901.20.10, 1901.20.20, 1901.20.90.
II – Em novembro de 2023 para os demais dispositivos.
NOTÍCIAS ESTADUAIS
RIO DE JANEIRO - ALTERA O RICMS/RJ, MODIFICANDO DISPOSIÇÕES REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, E DISPONDO SOBRE O REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL.
DECRETO N° 48.772/2023
Resta modificado o RICMS/RJ, no que tange algumas disposições relacionadas à prestação de serviços de transporte, bem como, com a regulamentação do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil.
Neste ínterim, foram trazidas novas normas referentes à responsabilidade de pagamento do ICMS, bem como seu prazo de recolhimento, tais dispositivos afetando, diretamente, o prestador de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), que passa a ter de adimplir com o ICMS incidente sobre as operações que realizar, da seguinte forma:
I - estabelecimento inscrito no CAD-ICMS enquadrado no regime normal de apuração ou optante pelo Simples Nacional que tenha ultrapassado o sublimite estadual, no prazo estabelecido em ato expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II - estabelecimento inscrito no CAD-ICMS de sociedade optante pelo regime do Simples Nacional, não enquadrado no tópico anterior, no prazo estabelecido pela legislação federal;
III - estabelecimento centralizador de empresa ferroviária, submetido ao regime especial regulamentado pelo Ajuste SINIEF 19/89 (regime especial, na área do ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal), até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao do período de apuração;
IV - estabelecimento prestador de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição ""frete a pagar no destino"" ou ""conta corrente a pagar no destino"", quando o serviço se iniciar neste Estado, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação.
O presente dispositivo ainda regulamenta o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), este que objetiva a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, do CT-e e da MDF-e.
CEARÁ - MODIFICADO O RICMS/CE, COM A POSSIBILIDADE DO DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL PARA FINS DE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
DECRETO N° 35.732/2023
O ato em discussão alterou diversos dispositivos legais, destacando-se, dentre tais, o RICMS/CE.
Neste ínterim, as alterações supramencionadas possibilitam o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n° 574706/PR.
SÃO PAULO - ALTERA O RICMS/SP, COM O ESTABELECIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E DE MULTAS.
Decretos nº 68.043/2023 e 68.044/2023
Foram realizadas modificações no RICMS/SP, tais que dispõem sobre novos prazos de contagem dos juros de mora e de multas.
Neste sentido, os decretos discutidos objetivam efetivar as alterações da lei nº 17.784/2023, a referida que é responsável pela introdução do programa “resolve já” à legislação tributária do estado de São Paulo, programa este que elenca novas possibilidades referentes ao pagamento do ICMS, trazendo novos descontos e prazos.
Em consequência do supramencionado, foram redefinidos os prazos da contagem dos juros de mora incidentes no ICMS e das multas decorrentes do descumprimento das obrigações (principais e acessórias).
Por fim, mister citar que se faz vital a leitura dos dois decretos, em sua íntegra, para verificação de todas as modificações realizadas.
RESENHA ESPECIAL - ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DO IR/CSLL SOBRE OS INCENTIVOS ECONÔMICOS CONCEDIDOS COM O OBJETIVO DE RECUPERAÇÃO OU PRESERVAÇÃO DE ÁREAS AMBIENTAIS DEGRADADAS REPRESENTAM HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 236/2023
A solução de consulta explicitada dispõe sobre a possibilidade de tributação do IR/CSLL sobre os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas.
Neste ínterim, a receita explicita o seguinte posicionamento:
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.
Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN, constituindo rendimento tributável quando percebido por pessoas físicas.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao Imposto sobre a Renda o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
(...)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.
Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN, constituindo rendimento tributável quando auferido por pessoas jurídicas.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao Imposto sobre a Renda o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
(...)
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.
Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas são rendimentos tributáveis, devendo fazer parte do resultado ajustado, presumido ou arbitrado.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
(..)
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais exigidos para sua apresentação”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 236, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
PUBLICADA SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE DISPÕE SOBRE O EFEITO VINCULANTE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 253/2023
A Receita Federal divulgou, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 253/2023, posicionamento referente ao efeito vinculante das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Assim, a Solução contém a seguinte redação:
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL.
As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
(...)
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL.
As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
(...)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS.
As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Para tal, deve se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976).
(...)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS.
As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins nos termos do art. 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976)”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
ESCLARECE QUE O ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIAS EM CAIXAS, SOB ARRANJO EM PALETES, SE CARACTERIZA COMO INDUSTRIALIZAÇÃO.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 242/2023
Resta esclarecido que o acondicionamento de mercadorias em caixas, sob arranjo em paletes, se caracteriza como industrialização.
Tal posicionamento faz-se explicitado por meio da Solução de Consulta Cosit nº 242/2023, a referida contendo a seguinte definição:
“Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ACONDICIONAMENTO. MERCADORIAS. CAIXAS. ARRANJO EM PALETES. UTILIDADE ADICIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO. CARACTERIZADA.
O acondicionamento de produtos em caixas que os valorize, por conferir utilidade adicional, no sentido de integrá-los ao processo produtivo do cliente, caracteriza se como industrialização. As operações de identificação, seleção, colocação de etiquetas, agrupamento por código de produto e direcionamento são etapas essenciais dessa operação de acondicionamento”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 242, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
EXPLICITA QUE O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ENTRE OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS E SUAS ALTERAÇÕES NÃO TÊM NATUREZA DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL DO ICMS.
Solução de Consulta Cosit nº 99.012/2023
Por meio do ato em discussão, a Receita Federal esclarece que o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais e suas alterações não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS.
Neste sentido, a solução de Consulta divulgada contém a seguinte redação:
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL.
O diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais e suas alterações não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
(...)
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL.
O diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não tem natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no §4º art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - Solução de Consulta Cosit nº 99.012/2023
TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A RESPONSABILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA NA REMESSA DIRETA DOS BENS IMPORTADOS DA REPARTIÇÃO ADUANEIRA PARA ESTABELECIMENTO DA MESMA PESSOA JURÍDICA, PORÉM DIVERSO DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
Solução de Consulta Cosit nº 260/2023
Resta esclarecido que na remessa direta dos bens importados da repartição aduaneira para estabelecimento da mesma pessoa jurídica, porém diverso do estabelecimento importador, a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de entrada incumbirá ao estabelecimento importador.
O presente posicionamento se deu por meio da Solução de Consulta Cosit nº 260/2023, a referida contendo a seguinte redação:
“Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
IMPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. MERCADORIAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA.
Na remessa direta dos bens importados da repartição aduaneira para estabelecimento da mesma pessoa jurídica, porém diverso do estabelecimento importador, a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de entrada incumbe ao estabelecimento importador, para fins de adequação ao disposto na legislação federal, mais especificamente aquela relativa ao cumprimento de obrigações acessórias a título de IPI.
(...)
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeito a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 260, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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