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ÍNDICE:
NOTÍCIAS FEDERAIS
Instrução Normativa RFB Nº 2.110 / 2022 – (19.10.2022)
Protocolo ICMS Nº 071 / 2022 – (18.10.2022)
Ato Declaratório CONFAZ Nº 035 / 2022 – (17.10.2022)
Ato Declaratório CONFAZ Nº 036 / 2022 – (17.10.2022)
Portaria RFB Nº 231 / 2022 – (14.10.2022)
NOTÍCIAS ESTADUAIS
RJ - Portaria SUCIEF Nº 117 / 2022 – (18.10.2022)
AL - Instrução Normativa SEF Nº 042 / 2022 – (17.10.2022)
AM - Decreto Nº 46.456 / 2022 – (17.10.2022)
SC - Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT Nº 016 / 2022 – (14.10.2022)
RS - Instrução Normativa CAGE Nº 005 / 2022 – (13.10.2022)
RS - Instrução Normativa RE Nº 086 / 2022 – (13.10.2022)
SP - Decreto Nº 67.170 / 2022 – (13.10.2022)
SP - Portaria SRE Nº 086 / 2022 – (13.10.2022)
NOTÍCIAS FEDERAIS – 13 A 19 DE OUTUBRO DE 2022
RECEITA FEDERAL - CONSOLIDA NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Instrução Normativa RFB nº 2.110 / 2022 – (19.10.2022)
Nesta quarta-feira (19), foi publicada no DOU a Instrução Normativa RFB nº 2.110, que trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e revoga a IN RFB nº 971/2009, a partir de 1º de novembro.
O ato consolida as regras gerais editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária e promove as atualizações necessárias visando à adequação com as demais normas emitidas pela Receita Federal.
A Instrução Normativa integra o Projeto Consolidação, no qual já foram revogadas 861 instruções normativas até o presente momento, totalizando uma redução de 48% do acervo regulatório da instituição.
Fonte: Ministério da Economia.
ICMS - OS ESTADOS DO AMAZONAS E DO RIO GRANDE DO SUL CELEBRARAM PROTOCOLO PARA ACORDAR A IMPLANTAÇÃO DO POLO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
Protocolo ICMS n° 071 / 2022 – (18.10.2022)
Por meio do supracitado Protocolo ICMS, acordam os Estados signatários em implantar polo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de São Borja, no Estado de Rio Grande do Sul, doravante denominado de ARMAZÉM GERAL.
Nesse sentido, as remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no ARMAZÉM GERAL, e destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, com observância das disposições deste protocolo.
Porém, na hipótese de descumprimento de quaisquer cláusulas ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos termos deste protocolo, o ICMS suspenso deverá ser recolhido ao Estado do Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação deste Estado.
A referida suspensão do ICMS, está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente, doravante denominado de DEPOSITANTE.
Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao ARMAZÉM GERAL, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o DEPOSITANTE opte por continuar operando com o ARMAZÉM GERAL, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - Efetuar a devolução simbólica da mercadoria para o seu estabelecimento;
II - Efetuar nova remessa para armazém geral, simbólica, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - contendo destaque do ICMS.
O processo de seleção do ARMAZÉM GERAL, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste protocolo, será conduzido pela SEFAZ/AM, por meio de licitação nos termos da lei específica. Este será o único no Estado do Rio Grande do Sul e deverá operar em regime de exclusividade e, ainda terá a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Sul pelas transportadoras ou transportadores autônomos pelo serviço de transporte relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.
Ademais, o Estado do Amazonas fica autorizado a instalar repartição fazendária, nas dependências do ARMAZÉM GERAL, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, decorrente da venda de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus.
Por fim, torna-se importante destacar que as operações com vendas de mercadorias depositadas no ARMAZÉM GERAL, com destino aos Estados signatários deste protocolo, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica, devendo informar à SEFAZ/AM e à Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul a movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo deste protocolo, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do Amazonas.
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da sua publicação.
CONFAZ - RATIFICA O CONVÊNIO ICMS 131/2022, QUE PROMOVE ALTERAÇÃO NA REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
Ato Declaratório Confaz n° 035 / 2022 – (17.10.2022)
Na última segunda-feira, dia 17 de outubro, Confaz ratificou o Convênio ICMS 131/2022, que promove alterações no Convênio ICMS n° 190/2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160/2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
CONFAZ - RATIFICA DIVERSOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM ACERCA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, ISENÇÃO, EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, BENEFÍCIO FISCAL, ANISTIA DE MULTA, PARCELAMENTO DE DÉBITOS E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Ato Declaratório Confaz n° 036 / 2022 – (17.10.2022)
Confaz ratifica os Convênios ICMS nºs 132 a 153, 159 a 162 e 165/2022, dentre os quais destacam-se:
Convênio ICMS n° 132/22 - Autoriza a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS n° 136/22 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 224/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica;
Convênio ICMS n° 137/22 - Convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS n° 24/22, que altera o Convênio ICMS n° 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica, no período determinado;
Convênio ICMS n° 139/22 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba e Rondônia e altera o Convênio ICMS n° 114/17, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica;
Convênio ICMS n° 141/22 - Altera o Convênio ICMS n° 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
Convênio ICMS n° 143/22 - Revoga dispositivo do Convênio ICMS n° 4/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;
Convênio ICMS n° 148/22 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS n° 99/18, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa;
Convênio ICMS n° 161/22 - Altera o Convênio ICMS n° 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial nas condições que especifica;
Convênio ICMS n° 162/22 - Altera o Convênio ICMS n° 73/11, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana;
RECEITA FEDERAL – ALTERA O ANEXO XI, DA PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE O COMPARTILHAMENTO DE DADOS NÃO PROTEGIDOS POR SIGILO FISCAL COM ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Portaria RFB n° 231 / 2022 – (14.10.2022)
A Portaria RFB n° 231/2022, promoveu a substituição do Anexo XI (Informações sobre certidão de regularidade fiscal perante a fazenda nacional), previsto na Portaria RFB n° 34/2021, que dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.
A referida Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 13 A 19 DE OUTUBRO DE 2022
RIO DE JANEIRO - ACRESCENTA NOVO CÓDIGO NA LISTA DE CÓDIGOS DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (CBENEF), UTILIZADOS NAS INFORMAÇÕES DA EFD.
Portaria Sucief n° 117 / 2022 – (18.10.2022)
A nova portaria publicada, altera a Portaria SUCIEF n° 065/2019, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, para acrescentar o código:
RJ820450 - Decreto n° 45.446/2015 - ar. 4° - Redução de Base de Cálculo - Data início: 13/10/2022.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALAGOAS - ALTERA DISPOSIÇÕES DA NFC-E, DANFE-NFC-E, NF-E, E DANFE, PARA IMPLEMENTAR A PREVISÃO DOS AJUSTES SINIEF Nº 34 E Nº 38 DE 2021.
Instrução Normativa Sef n° 042 / 2022 – (17.10.2022)
A presente Instrução Normativa altera as disposições sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-E, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-E, e sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, tendo em vista a publicação dos ajustes SINIEF n°s. 34 e 38, ambos de 1° de outubro de 2021.
Nesse sentido, dentre as alterações, torna-se importante destacar:
1- Aplicam-se às NFC-e, e NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970. Além disso, as NFC-e, e NF-e, canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
2- A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”. Os eventos relacionados no rol da NF-e são diversos, somando vinte e três ao todo, destes destacam-se: os cancelamentos, a carta de Correção Eletrônica - CC-e, o pedido de prorrogação, os registros de passagem eletrônico, os comprovantes de entrega e a averbação de exportação.
3- A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, por meio de CT-e, resultante da propagação automática do registro, ou pelo remetente, através de NF-e, com registro de entrega da mercadoria, mediante a captura eletrônica de informações, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares.
4- Nos eventos de pedido de prorrogação e ator interessado na NF-e-transportador, fica obrigado o emitente da NF-e a efetuar registro, já nos eventos relativos à confirmação da operação de ciência da emissão e ator interessado na NF-e-transportador, obrigam o destinatário da NF-e.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de dezembro de 2021.
AMAZONAS - PERMITE PRORROGAÇÕES ADICIONAIS DOS INCENTIVOS FISCAIS E EXTRAFISCAIS DE ISENÇÃO, DIFERIMENTO E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA EXPANSÃO DOS SETORES INDUSTRIAIS A FIM DE PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO.
Decreto n° 46.456 / 2022 – (17.10.2022)
Nos termos do Decreto n° 46.456/2022, serão permitidas prorrogações adicionais com validade de até 6 (seis) meses, dos incentivos fiscais e extrafiscais de isenção, diferimento e redução de base de cálculo, conforme previsão do art. 8°, § 1° e 2°, da Lei n° 2.826/2003, que visa à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado, não sendo permitido ultrapassar a data limite para implantação do projeto-técnico aprovado.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SANTA CATARINA - SAT DIVULGA NOVO APLICATIVO PARA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO.
Correio Eletrônico Circular Sef/Diat n° 016 / 2022 – (14.10.2022)
O SAT aprimorou o processo de solicitação e concessão de parcelamento de débitos tributários e não tributários por meio do desenvolvimento de um novo aplicativo, que foi disponibilizado aos profissionais contabilistas, contribuintes e seus representantes no dia 10 de outubro de 2022.
O objetivo principal é reduzir o custo da máquina pública para o contribuinte, melhorar o fluxo de trabalho e diminuir a burocratização.
A introdução desse novo aplicativo não só facilitará a emissão de documento de arrecadação (DARE) para quitação de débitos, como também modificará o processo atual de solicitação de parcelamento unificando quatro outros aplicativos que serão descontinuados, permitindo ao contabilista, contribuinte ou ao seu representante selecionar diretamente no aplicativo os débitos a serem pagos à vista ou parcelados, eleger o prazo de pagamento e a quantidade de parcelas, além de possibilitar a anexação, junto ao pedido eletrônico, de cópia de documentos que subsidiarão a sua análise, quando necessário.
Com a disponibilização do novo aplicativo serão desativados os seguintes aplicativos:
● “Pagamento à vista ou parcelado de Imposto declarado”
● “Pagamento à vista ou parcelado de Termo de Intimação Fiscal para Defesa Prévia”
● “Pagamento à vista ou parcelado de Notificação Fiscal”
● “Pagamento à vista ou parcelado de débito inscrito em Dívida Ativa”.
Assim, todas as modalidades de parcelamento antes abarcadas nesses quatro aplicativos agora serão realizadas no novo aplicativo “Conta Corrente - Pagamento e pedido de parcelamento de débitos”.
RIO GRANDE DO SUL - PROMOVIDAS DIVERSAS ALTERAÇÕES PARA ACRESCENTAR, DAR NOVA REDAÇÃO E REVOGAR DISPOSITIVOS DA NORMA QUE DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE.
Instrução Normativa Cage n° 005 / 2022 – (13.10.2022)
A Instrução Normativa CAGE n° 006/2021, que dispõe sobre os Programas de Integridade para os fins previstos na Lei n° 15.228/2018 que institui a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública, foi alterada por acréscimos de dispositivos, alteração na redação e revogação.
Nesse sentido, destacam-se as principais alterações:
Acrescenta que a exigência do Programa de Integridade para empresas, passa a ser aplicável também aos contratos celebrados entre sociedades de economia mista ou empresas públicas estaduais e demais empresas privadas, sendo possível a adoção de regulamento próprio para realizar diretamente a avaliação do referido programa.
A CAGE efetuará a aprovação se concluir que:
a) o regulamento editado pela sociedade de economia mista ou empresa pública estadual observou as diretrizes básicas previstas nos arts. 101 a 103 do Decreto n° 55.631/20;
b) a sociedade de economia mista ou a empresa pública estadual tem condições materiais de realizar adequadamente as avaliações de Programa de Integridade de suas contratadas;
c) o uso do regulamento próprio e avaliação direta pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública estadual implicará ganhos na gestão dos riscos de integridade da entidade.
Será considerado inepto e imediatamente indeferido o pedido de Certificado submetido à CAGE sem que a empresa tenha anexado no Relatório Simplificado de Conformidade pelo menos um documento comprobatório legível, produzido com base nas particularidades e riscos específicos da empresa.
Por fim, resta revogado o § 4° do art. 8° da Instrução Normativa CAGE n° 6/2021.
A Instrução Normativa supracitada, entra em vigor na data de sua publicação.
RIO GRANDE DO SUL - PROMOVIDA ALTERAÇÃO NA NORMA QUE QUE DISPÕE ACERCA DA DISPENSA DA EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR EMPRESA DE TRANSPORTE COMERCIAL E EMPRESA CONTRATADA.
Instrução Normativa RE n° 086 / 2022 – (13.10.2022)
Por meio da Instrução Normativa RE n° 086/2022, resta estabelecido que a Empresa de Transporte Comercial contratada que utilizar a faculdade de dispensa da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, prevista na norma, deverá informar o número das NF-e referentes às mercadorias transportadas no campo próprio do MDF-e emitido.
Além disso, a empresa contratada que obtiver a dispensa deverá informar o número das NF-e referentes às mercadorias transportadas no campo próprio do MDF-e emitido.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÃO PAULO - ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS PARA INFORMAR OS CÓDIGOS CFOP, CST, E CRT A SEREM UTILIZADOS PELOS CONTRIBUINTES DO ESTADO, EM CONFORMIDADE COM O CONVÊNIO S/N° DE 1970.
Decreto n° 67.170 / 2022 – (13.10.2022)
O ato legal, estabelece os Códigos que deverão ser utilizados pelos contribuintes, conforme segue:
I. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante no Anexo II do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970;
II. Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST constante no Anexo I do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
A norma também acrescenta que todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas, de acordo com seu regime tributário, mediante utilização do Código de Regime Tributário - CRT constante no Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
Por fim, resta revogado o Anexo V do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
SÃO PAULO - PRORROGADA A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DO RESSARCIMENTO (E-RESSARCIMENTO).
Portaria SRE n° 086 / 2022 – (13.10.2022)
A presente norma, prorroga a obrigatoriedade da utilização do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento (e-Ressarcimento), a ser utilizado para o ressarcimento do imposto retido por regime de substituição tributária ou recolhimento antecipado.
Com isso, por meio da Portaria SRE n° 086/2022, resta prorrogado de 01.09.2022 para 01.01.2023, a obrigatoriedade prevista na portaria que estabelece e disciplina o complemento e o ressarcimento do referido imposto.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUTOS EM GERAL - DECISÕES FAVORÁVEIS - 2022
IRPJ E CSLL NÃO INCIDEM SOBRE VALOR DECORRENTE DE PAGAMENTO ADIADO DE ICMS, DECIDE PRIMEIRA TURMA
Ao dar provimento ao recurso especial interposto por uma fabricante de refrigerantes, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.
No caso dos autos, a empresa impetrou mandado de segurança para não ter que pagar os tributos federais (IRPJ e CSLL) sobre a quantia obtida com a sua participação no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec).
O incentivo concedido pelo fisco de Santa Catarina consistiu no pagamento adiado de parte do ICMS relativo ao acréscimo resultante do estabelecimento da empresa naquele estado. Após 36 meses, a produtora de bebidas deveria pagar o imposto adiado, com juros simples, mas sem correção monetária. De acordo a Secretaria da Receita Federal, esse valor equivaleria a lucro, base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL.
CARF DIVULGA ACÓRDÃO COM ENTENDIMENTO QUE CONSIDERA AS DESPESAS COM PLR COMO OPERACIONAIS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio de Acórdão, proferiu entendimento de que os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), aos empregados devem ser considerados como despesas operacionais no momento de apuração do lucro real, aplicando-se na forma dos artigos 359 e 462 do RIR/1999.
Em vista disso, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), passará a ser objeto de negociação entre empresa e empregados, por meio de acordo coletivo ou comissão paritária das partes com participação de um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 2º, I e II e § 1º, da Lei nº 10.101/2000.
Contudo, a hipótese de negociação e dos instrumentos advindos desta, acarretam a necessidade de regras bem definidas no momento de se estabelecer os direitos essenciais de participação, porém a legislação de regência não estabelecerá uma data limite para a formalização.
Ressalta-se que a formalização da negociação se trata de critério indispensável para possibilitar a aprovação do Plano de PLR, considerando que os pressupostos não previstos explicitamente na legislação de regência carecem do entendimento subjetivo do julgador, aquele que definir uma data limite violará o objetivo inicial do benefício.
Para o entendimento referido, os conselheiros procederam a aplicação do disposto previsto no art. 19-E, da Lei nº 10.522/2002, de forma conjunta com o art. 28 da Lei nº 13.988/2020.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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