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NOTÍCIAS FEDERAIS - 01 A 06 DE JULHO DE 2022
FEDERAL - DECRETO CONFAZ Nº 42/2022 – (06/07/2022)
CONFAZ DÁ PUBLICIDADE A DIVERSOS ATOS SOBRE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS, COMBUSTÍVEIS, ESCRITURAÇÃO FISCAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Por meio do dispositivo legal, ora supracitado, foi dada publicidade aos Ajustes Sinief nºs 14 a 28/2022.
Além desses, também foram publicados os Convênios ICMS nºs 107 a 111/2022.
Tais normas dispõem em seu teor, resumidamente sobre documentos fiscais eletrônicos, combustíveis, escrituração fiscal e substituição tributária, conforme transcritos abaixo:
- Ajuste Sinief nº 14/2022 - dispõe sobre a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. (01.09.2022)
- Ajuste Sinief nº 15/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 13/2013 que estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. (01.09.2022)
- Ajuste Sinief nº 16/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 1/2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica;
- Ajuste Sinief nº 17/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005 que institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. (01.09.2022) em relação à cláusula primeira e ao inciso I da cláusula segunda, e partir da data de sua publicação para os demais dispositivos;
- Ajuste Sinief nº 18/2022 - altera o Convênio Sinief s/nº, de 1970, no que se refere às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte;
- Ajuste Sinief nº 19/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 19/2019, o qual altera o Ajuste Sinief nº 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica;
- Ajuste Sinief nº 20/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 2/1993 que disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil;
- Ajuste Sinief nº 21/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. (01.09.2022)
- Ajuste Sinief nº 22/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 9/2007 que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. (01.09.2022)
- Ajuste Sinief nº 23/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 21/2010 que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. (01.09.2022)
- Ajuste Sinief nº 24/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 36/2019 que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, produzindo efeitos a partir de 03.04.2023;
- Ajuste Sinief nº 25/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 2/2009 que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), produzindo efeitos a partir de 01.01.2023;
- Ajuste Sinief nº 26/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 01/2021 que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural, produzindo efeitos a partir de 01.08.2022;
- Ajuste Sinief nº 27/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 37/2019 que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos;
- Ajuste Sinief nº 28/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2022 que institui a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação;
- Convênio ICMS nº 107/2022 - altera o Convênio nº AE-15/1974 que estabelece suspensão do ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. (01.09.2022)
- Convênio ICMS nº 108/2022 - altera o Convênio ICMS nº 142/2018 que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, produzindo efeitos a partir de 01.10.2022, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da cláusula segunda e, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. (01.09.2022)
- Convênio ICMS nº 109/2022 - altera o Convênio ICMS nº 15/2007 que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE);
- Convênio ICMS nº 110/2022 - altera o Convênio ICMS nº 5/2009 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no códigos 0600-0/2001, 1921-7/2000 e 3520-4/2001 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre; e
- Convênio ICMS nº 111/2022 - altera o Convênio ICMS nº 51/2000 que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. O Convênio ICMS nº 111/2022 entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à clausula primeira, produzindo efeitos desde 25 de fevereiro de 2022.
FEDERAL - CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 001 / 2022– (06/07/2022)
ALTERADO E PRORROGADO O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 001/2019, QUE DISPÕE ACERCA DO PORTAL GNRE ONLINE.
Prorroga as disposições e altera o Convênio de Cooperação Técnica n° 1/19, celebrado pelo Estado de Pernambuco e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE, destinado à emissão de GNRE, suporte e armazenamento das guias emitidas.
Com isso restou prorrogado o prazo, de 31.12.2022 para até 31.12.2023.
Ressalta-se que que a produção de efeitos se dará a partir de 1° de janeiro de 2023 até 31 de
dezembro de 2023.
FEDERAL - PORTARIA ASCIF N° 003 / 2022– (06/07/2022)
E-CAC - DISPONIBILIZA SERVIÇO PARA ADERIR AO CONVÊNIO DA NFS-E.
Dispõe sobre serviço requerido por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme art. 19 da Instrução Normativa RFB n° 2.022, de 16 de abril de 2021.
Resta disponível por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme Instrução Normativa RFB n° 2.022 de 2021, o serviço Aderir ao Convênio da NFS-e, de 30 de junho de 2022.
O serviço a que se refere o caput está localizado na área de concentração temática (ACT) Celebração de Acordos Nacionais no e-CAC.
Para solicitar a adesão ao Convênio da NFS-e, de 30 de junho de 2022, deverão ser juntados ao processo a documentação comprobatória da qualificação do signatário.
A ativação do serviço no e-Cac será realizada na data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU).
FEDERAL – DESPACHO CONFAZ Nº 41/2022– (06/07/2022)
CONFAZ DÁ PUBLICIDADE A DIVERSOS PROTOCOLOS QUE DISPÕEM ACERCA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL A OPERAÇÕES COM DIVERSOS PRODUTOS.
Confaz, através do Despacho nº 41/2022, deu publicidade, aos Protocolos ICMS nºs 30 a 47/2022.
Resumidamente os atos legais dispõem acerca do regime de substituição tributária aplicável a operações com diversos produtos, conforme transcreve-se abaixo:
- Protocolo ICMS nº 30/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 60/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação. (02.08.2022);
- Protocolo ICMS nº 31/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 31/2012 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação. (01.09.2022)
- Protocolo ICMS nº 32/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 80/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação. (01.09.2022)
- Protocolo ICMS nº 33/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 28/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação. (01.09.2022)
- Protocolo ICMS nº 34/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 45/2013 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação. (01.09.2022)
- Protocolo ICMS nº 35/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 95/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação. (01.09.2022)
- Protocolo ICMS nº 36/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 164/2010 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação. (01.09.2022)
- Protocolo ICMS nº 37/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 36/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação. (01.09.2022)
- Protocolo ICMS nº 38/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 98/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação. (01.09.2022)
- Protocolo ICMS nº 39/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 104/2012 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação. (01.09.2022)
- Protocolo ICMS nº 40/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 64/2015 que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação;
- Protocolo ICMS nº 41/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 26/2010 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação. (01.09.2022)
- Protocolo ICMS nº 42/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 52/2000, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais;
- Protocolo ICMS nº 43/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 9/2022 que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Anápolis - GO e revoga o Protocolo ICMS nº 81/2019, produzindo efeitos a partir de 13 de abril de 2022.
- Protocolo ICMS nº 44/2022 - exclui os Estados do Rio Grande do Sul e de Sergipe e altera o Protocolo ICMS nº 09/2009, que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), em Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e em bobina de papel térmico para uso em ECF;
- Protocolo ICMS nº 45/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 11/1991 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação. (01.09.2022)
- Protocolo ICMS nº 46/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 10/1992 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação. (01.09.2022)
- Protocolo ICMS nº 47/2022 - revoga o Protocolo ICMS nº 115/2012 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
FEDERAL – NOTA TÉCNICA Nº 1/2021 - VERSÃO 1.01– (06/07/2022)
PUBLICADA VERSÃO 1.01 DA NT 2021.001.
Publicada versão 1.01 da NT 2021.001, que trata do comprovante de entrega na NF-e, com correção na documentação.
Alterações introduzidas na versão 1.01:
Somente alteração na documentação no formato dos campos de data para adequar ao schema. Sem impacto para os contribuintes.
Na hipótese em que a entrega não estiver relacionada com um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), criam-se os eventos, expostos abaixo, a serem gerados pela empresa emitente da NF-e:
- Comprovante de Entrega da NF-e (tpEvento=110130);
- Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e (tpEvento=110131).
FEDERAL – PORTARIA PGFN Nº 5.885/2022– (05/07/2022)
PRORROGADA OS PRAZOS PARA INGRESSO NOS PROGRAMAS DE RETOMADA FISCAL.
Em linhas gerais, o ato em comento altera a Portaria PGFN nº 11.496/2021 e a Portaria PGFN nº 214/2022, prorrogando, os prazos para ingresso nos Programas de Retomada Fiscal.
Dentre as diversas disposições, destaca-se:
1 - Os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos nos termos desta Portaria, desde que desistam do acordo anterior até 30 de setembro de 2022.
2 - Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, no período de 1º de outubro de 2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de outubro de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.
3 - O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020 , na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020 , e na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021 , terá início em 1º de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de outubro de 2022.
4 - São passíveis de transação os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 30 de junho de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
Ademais, a norma em referência estabelece que o Edital PGFN nº 16/2020, atendidas as demais condições por ele estabelecidas, aplica-se aos créditos de natureza tributária e não tributária, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (Funrural), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR).
Essas e outras disposições estão disponíveis no ato em comento.
FEDERAL – NOTA TÉCNICA Nº 2/2022 versão 1.00 – (05/07/2022)
PUBLICADA NOTA TÉCNICA Nº 2/2022 VERSÃO 1.00.
Publicada Nota Técnica 2022.002 que tem o objetivo de alterar algumas regras de validação para permitir a emissão de NF-e nas operações de combustíveis equiparadas à exportação, tratadas no Convênio ICMS 55/2021.
Essa Nota Técnica divulga alteração em Regras de Validação da NF-e versão 4.0.
O prazo previsto para a implementação das mudanças é:
Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 25/07/2022
Ambiente de Produção: 15/08/2022
Fonte: Portal NF-e
FEDERAL – PORTAL NF-e – (01/07/2022)
DESATIVAÇÃO DOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA OBSOLETOS.
A Secretaria da Fazenda de Pernambuco, objetivando manter a segurança do ambiente de Autorização das Notas Fiscais Eletrônicas, da mesma forma que fora realizado com outros sistemas da SEFAZ-PE e de outros estados, desativará os acessos com protocolos de comunicação não seguros (TLS 1.0 e 1.1).
Caberá aos contribuintes verificar se suas aplicações, navegadores de internet e sistemas operacionais estão atualizados e utilizando o protocolo TLS 1.2. Caso estejam desatualizados, não será possível estabelecer conexão entre a aplicação cliente e a aplicação servidora do ambiente de autorização de notas fiscais.
O bloqueio de protocolos obsoletos e inseguros será efetivado:
- 09/05/2022 - ambiente NF-e Homologação.
- 18/07/2022 - ambiente NF-e Produção.
Para habilitar o protocolo atual em uma estação Windows (antiga) o usuário deverá:
Acessar o Painel de controle >> Rede e Internet >> Opções da Internet >> selecionar a aba Avançado, marcar a opção "Usar TLS 1.2" e Aplicar.
Caso a empresa utilize servidores para comunicação com a SEFAZ-PE, será necessário acionar o suporte técnico da empresa.
Fonte: Portal NF-e.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 01 A 06 DE JULHO DE 2022
ESTADUAL – CE – DECRETO N° 34.836 / 2022– (06/07/2022)
ALTERADOS E REVOGADOS ITENS SUJEITOS À REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
Resta alterado diversos itens Anexo III do Decreto nº 33.327/2019, o qual prevê a redução da base de cálculo do ICMS.
Além disso, revogados itens relativos à base de cálculo do imposto, conforme transcreve-se abaixo:
Ficam revogados os itens 6.0.51.1, 6.0.51.2, 6.0.51.7, 6.0.51.9, 6.0.51.10, 6.0.51.11, 6.0.51.12, 6.0.51.13, 6.0.51.15, 6.0.51.16, 6.0.55.13, 6.0.62.1, 6.0.67.1, 6.0.67.4, 6.0.67.5, 6.0.67.6, 7.0.23.3, 7.0.23.4, 33.2.23, 33.2.24, 33.2.25, 33.2.26, 33.2.27, 33.2.28, 33.2.29, 33.2.30, 33.2.31, 33.2.32, 33.2.33, 33.2.34, 33.2.40, 33.2.41, 33.2.42, 33.2.43, 33.2.44, 33.2.45, 33.2.46, 33.2.47, 33.2.49, 33.2.50, 33.2.51, 33.2.52, 33.2.53, 33.2.54, 33.2.55, 33.2.56, 33.2.57, 33.2.58, 33.2.59, 33.2.60, 33.2.61, 33.2.62, 33.2.63, 33.2.64, 33.2.65, 33.2.66, 33.2.67, 33.2.68, todos do Anexo III do Decreto n° 33.327, de 2019.
Resumidamente, tais operações com: máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; máquinas e implementos agrícolas; prestações internas de serviços de comunicação, excetuados os serviços de telefonia móvel.
Ressalta-se que as disposições produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2022.
ESTADUAL – CE – DECRETO N° 34.837 / 2022– (06/07/2022)
ALTERADOS E REVOGADOS DISPOSITIVOS SUJEITOS À ISENÇÃO DO IMPOSTO.
Alterados e revogados itens do Anexo I do Decreto nº 33.327/2019, o qual prevê a isenção do ICMS.
Assim, ficam revogados do Anexo I do Decreto n° 33.327, de 2019:
I - os subitens 32.0.15, 37.0.7, 38.0.15, 38.0.18, 38.0.24, 38.0.25, 38.0.28, 38.0.33,38.0.41, 39.0.5, 67.0.174, 67.0.175, 67.0.176, 67.0.177, 67.0.178, 67.0.179, 67.0.180, 72.0.5, 72.0.6. 72.0.7, 72.0.8, 72.0.9, 72.0.10, 80.5.1, 80.5.2, 80.5.3, 80.5.4, 80.5.5, 80.5.6, 80.5.7, 80.5.8, 80.5.9, 80.5.10, 80.5.11, 80.5.13, 80.5.14, 80.5.16, 80.5.17, 80.5.18, 80.5.19, 80.5.20, 80.5.21, 80.5.22, 80.5.23. 80.5.24, 80.5.25, 80.5.26, 80.5.27, 80.5.28, 80.5.29, 80.5.30 e 81.0.8;
II - as NCMs:
a) 8426.49.00 - prevista no item 52.0.4;
b) 8606.20.00 - prevista no item 52.0.8;
c) 9022.19.90 - prevista no item 52.0.13;
d) 8426.49.00 - prevista no item 53.0.4;
e) 8606.20.00 - prevista no item 53.0.8;
f) 9022.19.90 - prevista no item 53.0.13;
g) 2931.00.39 (Alendronato de sódio) - prevista no item 75.0.4;
h) 3003.40.90 e 3004.40.90 - previstas no item 75.0.17;
i) 2937.39.11 - 3003.39.93 e 3004.39.93 - previstas no item 75.0.61;
j) 2937.39.11 - 3003.39.93 e 3004.39.93 - previstas no item 75.0.62;
k) 2937.40.10 - prevista no item 75.0.63;
l) 2932.29.90 - prevista no item 75.0.70;
m) 2932.29.90 - prevista no item 75.0.92;
n) 3003.40.90 e 3004.40.90 - previstas no item 75.0.137,
o) 3822.00.00 - prevista no item 78.0.2.1.
Dentre os itens revogados acima, destacam-se:
I) Transferências dos bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
II) Importação do Exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
III) Importação do Exterior, desde que não exista similar produzido no País, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades;
A norma em fundamento produz efeitos a partir de 1° de abril de 2022.
ESTADUAL – PE – LEI N° 17.875 / 2022– (06/07/2022)
ALTERADA A LEI N° 15.730/2016, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS, RELATIVAMENTE AO RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO, NA HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO COM LIBERAÇÃO DO IMPOSTO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES DA MERCADORIA.
Alterada o regulamento interno do estado, especificamente a Lei n° 15.730 de 2016, dispondo com as seguintes alterações:
Art. 28-A. Na hipótese de antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes da mercadoria, nas situações a seguir relacionadas, fica o contribuinte sujeito ao recolhimento do complemento do ICMS devido, considerando-se a saída efetivamente realizada, nos termos de decreto do Poder Executivo, quando:
I - o preço praticado na saída interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo do correspondente imposto antecipado; ou
II - o valor do imposto referente à saída interestadual da mercadoria for superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do correspondente imposto antecipado.
§ 1° O disposto no inciso I do caput não se aplica ao contribuinte que tenha aderido ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, previsto em Convênio ICMS celebrado no âmbito do Confaz e regulamentado por decreto do Poder Executivo.
§ 2° Durante o período em que permanecer no Regime Optativo de que trata o § 1°, fica vedado ao contribuinte solicitar restituição ou ressarcimento do valor do imposto antecipado calculado a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto antecipado e o valor da saída efetivamente realizada, destinada a consumidor final.
§ 3° Decreto do Poder Executivo pode estabelecer outras hipóteses de dispensa do recolhimento do complemento do ICMS de que trata o caput.
§ 4° Relativamente ao cálculo do complemento do ICMS de que trata o caput:
I - não sendo possível identificar o documento fiscal de aquisição da mercadoria, deve-se utilizar a informação correspondente à aquisição mais recente; e
II - na hipótese de documento fiscal de aquisição que não contenha a informação da base de cálculo do imposto antecipado, ou na impossibilidade de identificá-la, considera-se como tal o valor de aquisição da mercadoria.
O ato em comento entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.
ESTADUAL – AP – LEI N° 2.741 / 2022– (04/07/2022)
ALTERA A LEI N° 400/1997, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ, QUANTO À ISENÇÃO DO ICMS CONCEDIDA ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA.
Alterada a Lei nº 400/1997, onde consta a relação de mercadorias que compõem a cesta básica, beneficiadas pela isenção do ICMS.
Com isso, resta incluídos no rol de mercadorias da cesta básica os absorventes higiênicos externos, classificado na NCM 9619.00.00.
ESTADUAL – PA – DECRETO Nº 2.472/2022– (04/07/2022)
ALTERADAS DISPOSIÇÕES ACERCA DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Alterados os dispositivos do art 665-A do Regulamento do ICMS, que tratam sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes, relativos ao pedido de restituição do imposto, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Entre as alterações realizadas, altera-se a forma de ingresso ao pedido, à escrituração fiscal e à transferência do crédito.
Ressalta-se sobre as revogações abaixo:
A) os incisos I e II do art. 665-B do RICMS-PA /1997;
B) o inciso VII do § 1° do art. 665-C RICMS-PA/1997.
ESTADUAL – AM– RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 032 / 2022– (04/07/2022)
ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE RECEITA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS-ST DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
Alterada o dispositivo que disciplina os procedimentos para o preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sob o regime de substituição tributária do ICMS no estado.
Restou estabelecido que o valor do ICMS-ST transporte retido será recolhido no código 1327 (ICMS SUBSTITUIÇÃO).
ESTADUAL – ES – DECRETO N º 5.163-R/2022– (04/07/2022)
REALIZADA A REGULARIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO.
Para os fins de que trata a Lei nº 11.001 de 2019, os saldos credores de ICMS, acumulados em decorrência das operações e prestações de que tratam o inciso II e o § 1º do art. 4º da Lei nº 7.000/01, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 87/96, poderão ser utilizados ou transferidos a terceiros, desde que a sua posterior utilização esteja vinculada:
I - ao desenvolvimento de projeto de investimento produtivo, de relevante interesse social e econômico, pelo contribuinte detentor dos créditos;
II - a que o saldo credor acumulado de ICMS seja utilizado pelo estabelecimento exportador, ou transferido a terceiros, para fins de:
a) compensação com débito tributário de ICMS relativo a imposto, multa, atualização monetária e demais acréscimos legais;
b) compensação com dívidas inscritas em dívida ativa do Estado, ajuizadas ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018;
c) aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a se instalar neste Estado ou expandir aqui sua capacidade produtiva mediante investimento em ativo imobilizado; e
d) aquisição de caminhões ou de chassi com motor, novos, efetuada por estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, desde que os veículos sejam emplacados neste Estado.
A transferência de saldo credor acumulado, aplica-se exclusivamente aos créditos homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda, reconhecidos conforme previsto no RICMS/ES.
O contribuinte detentor dos créditos acumulados de ICMS deverá apresentar, na SECTIDES, até 31 de agosto de 2022, o projeto de investimento produtivo, de relevante interesse social e econômico, observado o seguinte:
I - o projeto deverá ser instruído a documentação prevista;
II - o projeto deverá ter prazo máximo de conclusão de 4 (quatro) anos, contado a partir da obtenção de todas as licenças e autorizações governamentais necessárias; e
III - o projeto deverá ser previamente aprovado pelo Comitê de Avaliação instituído pelo art. 12 da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016.
Fica revogado o Decreto nº 4.628-R , de 14 de abril de 2020.
ESTADUAL – PR– DECRETO Nº 11.580/2022– (04/07/2022)
PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Alterado o regulamento interno do estado do Paraná prorrogando de 01.072022 para 01.08.2022, a restrição trazida no §3º do art. 7º, onde determina que somente se aplica na hipótese em que os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estejam localizados neste Estado, contemplando também a operação de remessa dos produtos, interna ou interestadual, efetuada diretamente do industrializador a outro estabelecimento de mesma pessoa jurídica do autor da encomenda.
Ressalta-se que a disposição apresentada teve sua publicação no diário oficial do estado, na data de 30.06.2022.
ESTADUAL – SP– DECRETO Nº 66.921 / 2022– (01/07/2022)
PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS.
São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, exceto se estiver com sua exigibilidade suspensa ou integralmente garantido, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, nos termos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 72-C.
O disposto neste artigo não se aplica ao débito objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79.
As vedações previstas no “caput” deste artigo estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto, por qualquer estabelecimento paulista de:
1. sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;
2. empresa em relação à qual o fisco apure, a qualquer tempo:
a) que o contribuinte é sucessor de fato;
b) a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito.
Além disso, o contribuinte classificado nas categorias “A+”, “A” ou “B”, conforme classificação atribuída no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar n° 1.320, de 6 de abril de 2018, poderá requerer autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
ESTADUAL – RS– PORTAL NF-e– (01/07/2022)
CONTRIBUINTES DEVEM ESTAR ATENTOS A ALTERAÇÕES DECORRENTES DA EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1º DE JULHO.
Medida implementada pela Receita Estadual atendeu demanda de diversos setores econômicos gaúchos e requer alterações nos cadastros de produtos e nos sistemas de autorização de Nota Fiscal e da Escrita Fiscal
Conforme anunciado, atendendo a demanda dos setores econômicos e baseado em estudos econômico-tributários, a Receita Estadual está excluindo da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo oito grupos de mercadorias. A medida constou no Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 9 de junho, e é válida a partir de 1º de julho de 2022.
Em função da alteração, a Receita Estadual destaca a importância de as empresas estarem atentas às alterações decorrentes da mudança. Para tanto, é fundamental que os contribuintes abrangidos adaptem os respectivos cadastros das mercadorias que a partir de 1º de julho de 2022 não serão mais submetidas à sistemática da ST, bem como seus sistemas de autorização de Nota Fiscal e de Escrituração Fiscal.
Sobre os impactos na NF-e/NFC-e e na GIA
As mercadorias abrangidas, a partir de 1º de julho de 2022, passam ser submetidas à sistemática tradicional de tributação (“débito x crédito” para o contribuinte da categoria Geral ou débito pela sistemática do Simples Nacional). Ou seja, na saída, mesmo que do contribuinte varejista a consumidor final, deverá haver o correto cálculo do imposto, pela determinação da base de cálculo de incidência do ICMS, a aplicação da correta alíquota interna, incluindo o Ampara, se for o caso, resultando no destaque do ICMS devido.
Naturalmente, o CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) não deve mais ser utilizado na saída das mercadorias impactadas pela medida. Em função disso, a tag cBenef da NF-e/NFC-e, também não irá mais refletir a retenção prévia do ICMS. Por fim, o lançamento na GIA não estará mais vinculado a código da coluna “Outras”.
Setores e grupos de produtos abrangidos:
1. Aparelhos celulares e cartões inteligentes (Lv. III, Tít. III, Cap. II, Seção XXVII e Ap. II, S. III, XVIII);
2. Artigos de papelaria (Lv. III, art. 10, XVII, art. 35, "caput", nota 02, "q"; Tít. III, Cap. II, Seção XLII; Ap. II, S. III, XXXIII e Ap. III, S.II, VIII, "a", 14);
3. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Lv. III, art. 10, XIX, art. 35, "caput", nota 02, "s"; Tít. III, Cap. II, Seção XLIV; Ap. II, S. III, XXXV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 16);
4. Artefatos de uso doméstico (Lv. III, art. 10, XV, art. 35, "caput", nota 02, "o"; Tít. III, Cap. II, Seção XL; Ap. II, S. III, XXXI e Ap. III, S.II, VIII, "a", 12);
5. Pneumáticos e câmaras de ar de bicicletas (Lv. III, art. 10, XI, art. 35, "caput", nota 02, "j"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXVI; Ap. II, S. III, XXVII e Ap. III, S.II, VIII, "a", 8);
6. Ferramentas (Lv. III, art. 10, VIII, art. 35, "caput", nota 02, "g"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXIII; Ap. II, S. III, XXIV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 5);
7. Materiais elétricos (Lv. III, art. 10, IX, art. 35, "caput", nota 02, "h"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXIV; Ap. II, S. III, XXV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 6); e
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Lv. III, art. 10, XX, art. 35, "caput", nota 02, "t"; Tít. III, Cap. II, Seção XLV; Ap. II, S. III, XXXVI e Ap. III, S.II, VIII, "a", 17).
Fonte: Secretaria da Fazenda - SEFAZ - Receita Estadual do Estado do Rio Grande do Sul
ESTADUAL – PB– DECRETO N° 42.660 / 2022– (01/07/2022)
ACRESCENTADO AO RICMS-PB/1997 O CFOP 7.101.
O estado promoveu alterações no regulamento interno, no que tange ao Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, de que trata o art. 285 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, passa a vigorar (Ajuste SINIEF 13/2022):
I - com a seguinte redação dada ao código 7.100:
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS;
II - acrescido do código 7.101, com a respectiva redação:
7.101 - Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
As disposições trazidas entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
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