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NOTÍCIAS FEDERAIS - 01 A 30 DE JUNHO DE 2022
FEDERAL – Portal NF-e
02/06/2022
Publicada a NT2020.001 v.1.40 que divulga atualização do serviço de manifestação do destinatário
Prazo previsto para a implementação:
· Implantação de Teste: 04.04.2022;
· Implantação de Produção: 02.05.2022.
Informação disponível em: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=apviUTdjA/E=
FEDERAL – Confaz -Despacho Confaz nº 29/2022
03/06/2022
Rio Grande do Sul denuncia protocolo ICMS 84/2011 referente a substituição tributária nas operações com materiais elétricos
Por meio do O Decreto n. 56.527/2022, DOE RS de 26 de maio de 2022, restou consolidada a denúncia do do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS 84/2011.
Com isso, publicado em 03 de junho de 2022, a norma em fundamento torna público, que a referida denuncia estadual, por meio do Decreto nº 56.527, de 25 de maio de 2022, a partir de 01 de julho de 2022.
FEDERAL – Lei nº 14.366/2022
09/06/2022
Convertida em a lei a MP nº 1.079/2021, que prorroga prazos de isenção, redução a zero e suspensão de tributos em regimes especiais de drawback
A Medida Provisória nº 1.079/2021 prorroga em caráter excepcional os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback especificamente nas seguintes hipóteses:
I. Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam o art. 31 da Lei nº 12.350/2010 , que tenham termo nos ano de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese de terem sido prorrogados
II. Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945/2009 , que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese de terem sido prorrogados
· Por um ano pela autoridade competente; ou
· Na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060/2020 .
FEDERAL – PLP 18/2022
13/06/2022
Aprovado projeto que reduz imposto para reduzir preço dos combustíveis; volta à Câmara
Com 65 votos a favor e 12 contra, o plenário do Senado aprovou o projeto que fixa teto de 17% do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de telecomunicações e de transporte público (PLP 18/2022). A matéria volta à Câmara.
A proposta prevê uma compensação aos estados com o abatimento de dívidas com a União, quando a perda de arrecadação passar de 5%. Os governos não endividados terão prioridade para fazer empréstimos com o aval da União, e podem ter recursos adicionais em 2023.
Os senadores governistas argumentaram que a mudança vai diminuir os preços dos combustíveis para o consumidor final e ajudará no controle da inflação, ajudando a economia como um todo. Já os críticos do PLP afirmaram que não haverá redução significativa de preços nas bombas, mas áreas como saúde e educação podem ser afetadas.
O relator Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) complementou seu relatório analisando todas as 77 emendas apresentadas no Senado. Ele acolheu quatro emendas de maneira integral e outras nove emendas parcialmente.
Como o projeto considera que combustíveis — assim como energia, transportes coletivos, gás natural e comunicações — são bens essenciais e indispensáveis, os governos não poderão cobrar ICMS acima do teto se o PLP virar lei.
O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços, como transporte interestadual e intermunicipal e comunicação. Constitui a mais importante fonte de arrecadação dos estados, que são obrigados a repassar 25% da arrecadação aos municípios.
Os governadores têm demonstrado resistência à proposta, visto que o ICMS é a principal fonte de arrecadação dos estados. Já os parlamentares de oposição consideram a medida eleitoreira, que pode prejudicar os governos locais sem surtir o efeito desejado, que é baixar os valores na bomba. A questão também é objeto de processo que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF).
O texto aprovado reduz a zero as alíquotas de Cide-Combustíveis e PIS/Cofins incidentes sobre a gasolina até 31 de dezembro de 2022. Atualmente, tais tributos federais já estão zerados para diesel e gás de cozinha. O relator optou também por derrubar a zero a PIS/Cofins incidente sobre álcool hidratado e sobre álcool anidro adicionado à gasolina.
Fonte: Agência Senado
FEDERAL – Ajuste SINIEF nº 13/2022
14/06/2022
Publicado ato que inclui o CFOP 7.101 no Anexo II do Convênio Sinief s/nº de 1970
O código 7.100 do Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS".
O código 7.101 fica acrescido ao Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - do Convênio s/n°, de 1970, com a seguinte redação:
"7.101 - Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.".
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2022.
FEDERAL - Lei nº 14.368/2022
15/06/2022
Cofins /Pis-Pasep: Alterada regra de tributação das operações de exportação sem saída do produto do território nacional
Simplificação, mais eficiência, mais desenvolvimento e menos custos à aviação brasileira. Esses são alguns dos benefícios que a Lei nº 14.368/2022, mais conhecida como a Lei do Voo Simples, sancionada nesta quarta-feira, 15 de junho, pelo Governo Federal , trará ao setor aéreo e ao país. A nova lei contribui ainda para atualizar regras defasadas em normas que disciplinam a aviação brasileira rumo às melhores práticas internacionais.
Além disso, cumpre destacar a alteração trazida pela referida norma legal, entre outras disposições, incluiu o § 2º ao art. 61 da Lei nº 10.833/2003 (renumerando-se o parágrafo único para § 1º).
O caput do art. 61 do dispositivo legal trata das operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeito fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade, e o dispositivo ora incluído dispõe que essa regra também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Para mais informações sobre a notícia, acessar: https://www.gov.br/anac/pt-br/noticias/2022/lei-do-voo-simples-e-sancionada-e-vai-garantir-modernizacao-e-mais-investimentos-a-aviacao-brasileira
Fonte: Ministério da Economia
FEDERAL - Ação Direta de Inconstitucionalidade 7164
15/06/2022
Alíquotas de ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo o país a partir de 1º de julho
Em decisão liminar, ministro estabeleceu que o Estado tem o dever constitucional de transparência na formação do preço dos combustíveis e determinou que Petrobras forneça documentos e atos internos sobre as balizas para fixação de preços nos últimos 60 meses.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nesta sexta-feira (17) para suspender a eficácia do convênio ICMS 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e decidiu que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo território nacional. O ministro também estipulou uma série de medidas que devem ser observadas pelos estados e pela Petrobras. Até que uma nova norma seja editada pelo Confaz a respeito do ICMS, conforme os termos da liminar, a base de cálculo do imposto para os combustíveis passa ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 (sessenta) meses. A medida se baseia no artigo 7º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que trata do óleo diesel, para os demais combustíveis, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 2022. A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e que discute a eficácia de cláusulas do Convênio ICMS 16/2022. A AGU sustentava, incialmente, que a aprovação do convênio poucos dias após a promulgação da LC 192/2022, que prevê a cobrança de alíquota única do imposto sobre gasolina, etanol e diesel, entre outros combustíveis, “causou perplexidade”, porque as normas dão continuidade a um “sistema de tributação disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente oneroso para o contribuinte”. Posteriormente, a União aditou o pedido para suspender a eficácia da “íntegra do Convênio nº 16/2022 do Confaz, ou, ao menos, do seu Anexo I, por arrastamento à inconstitucionalidade das cláusulas quarta, quinta e Anexo II, aplicando-se durante este período o que prevê o artigo 7º da LC 192/2022”. Antes de analisar o pedido, o ministro abriu possibilidade de conciliação e realizou reunião com os presidentes do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL); o ministro da AGU, Bruno Bianco; a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo; a Secretária Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, Daniella Marques Consentino; e os 27 secretários estaduais e Distrital de Fazenda. Após o recebimento das informações dos estados e da Advocacia-Geral da União, verificou-se não ser possível a conciliação pretendida. Assim, para evitar situação de insegurança jurídica em face dos questionamentos e dos impactos práticos da presente ação, o ministro proferiu a decisão. Em seus termos, foram acolhidos os pedidos para suspender a eficácia da íntegra do Convênio ICMS 16/2022, editado pelo Confaz. Também se fixou orientação a fim de que as alíquotas de ICMS-combustível sejam:
- uniformes em todo o território nacional (arts. 150, V, 152 e 155, §4º, IV, “a”, CRFB/88); - seletivas, na maior medida possível, em função da essencialidade do produto e de fins extrafiscais, de acordo com o produto (arts. 145, §1º, e 155, §4º, IV, “a”, in fine, CRFB/88); e - “ad rem” ou específicas, por unidade de medida adotada (art. 155, §4º, IV, “b”, CRFB/88 c/c art. 3º, V, “b”, LC 192/2022). Ainda, segundo a decisão, se determinou que na definição das alíquotas os estados considerem:
- um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de seis meses para os reajustes subsequentes (artigo 6º, §4º, da LC 192/2022); - observem o princípio da anterioridade nonagesimal quando implicar aumento de tributo (artigo 6º, §4º, in fine, LC 192/2022); - não ampliem o peso proporcional do ICMS na formação do preço final ao consumidor, tendo em consideração as estimativas de evolução do preço dos combustíveis (artigo 6º, §5º, LC 192/2022); - observem o princípio da transparência tributária, de maneira a proporcionar, mediante medidas normativas e administrativas, o esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (artigo 150, parágrafo 5º, CRFB/88). Ao final, o ministro adotou medidas instrutórias no sentido de fortalecer o dever constitucional de transparência na formação dos preços dos combustíveis. No curso da instrução processual e da tentativa de conciliação, os secretários estaduais de Fazenda e a União trouxeram elementos de discussão acerca dos efetivos impactos que eventuais alterações na atual sistemática de incidência do ICMS proporcionariam no preço final dos combustíveis percebido pelo consumidor nos postos de revenda.
Ou seja, segundo a decisão, não só a alíquota tributária sobre os combustíveis gera, em maior ou menor medida, impacto sobre o seu preço, mas também a política de preços praticada pela Petrobras, especialmente em função dos reajustes nos anos de 2021 e 2022, que tem reflexo direto no preço final. Transparência
O ministro afirmou na decisão que a Petrobras, na qualidade de sociedade de economia mista da União e integrante da Administração Pública Indireta, deve atentar para Constituição e leis que regem sua atividade, em especial a Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997) e a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), o que inclui os princípios da transparência; a conciliação entre a livre iniciativa e a função social da propriedade e da defesa do consumidor; bem como para o atendimento aos imperativos da segurança nacional, ao relevante interesse coletivo e sua função social. A fim de garantir informações adicionais sobre a política de preços praticada nos mercados do petróleo e gás natural, em conformidade à Lei federal 9.478/1997, o ministro André Mendonça solicitou à Petrobras que encaminhe ao relator os documentos e atos internos em que foram discutidas e estabelecidas as balizas para formação dos preços nos últimos 60 meses, garantindo-se o devido sigilo às informações, que serão autuadas em apartado. O ministro também solicitou à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANS) e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que prestem informações quanto às medidas adotadas, dentro de suas competências legais, em relação à política de preços praticada e a atuação da empresa.
Ainda não há previsão para julgamento de mérito em plenário.
Fonte: STF
Disponível em:
FEDERAL – Confaz – Ato Declaratório Confaz n° 018/2022
20/06/2022
Ratificados convênios do ICMS relacionados à dispensa, parcelamento de débitos e benefícios fiscais
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, emitiu o mencionado ato declaratório ratificando os Convênios ICMS 76/2022, 77/2022 e 79/2022, conforme descritos a seguir:
Convênio ICMS n° 76/22 - Altera o Convênio ICMS N° 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;
Convênio ICMS n° 77/22 - Altera o Convênio ICMS n° 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica;
Convênio ICMS n° 79/22 - Altera o Convênio ICMS n° 220/19, que altera o Convênio 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.
As informações acima elencadas poderão ser verificadas no ato em comento.
FEDERAL – Receita Federal – Instrução Normativa RFB n° 2.088/2022
20/06/2022
Receita Federal suspende, por tempo indeterminado, necessidade de autenticação documental
A apresentação do documento original juntamente com cópia simples para sua autenticação, deixou de ser obrigatória.
Dessa forma, para a requisição da prestação de serviços perante a Receita, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização.
A autenticidade e a veracidade dos documentos passarão a ser atestadas mediante a adoção dos procedimentos de conferência citados abaixo:
I - Verificação de documentos de identificação locais, caso haja convênio entre a RFB e seus respectivos órgãos emissores;
II - Verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos Tribunais de Justiça, Departamento Nacional de Trânsito, Tribunal Superior Eleitoral, Cartórios, dentre outros;
III - Comparação entre as informações constantes dos documentos apresentados e aquelas constantes das bases de dados da RFB;
IV - Contato com o interessado por telefone ou outro meio eletrônico; ou
V - Demais procedimentos de conferência definidos pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) em conjunto com a área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB.
Além disso, restaram revogadas as Instruções Normativas RFB n° 1.931/2020; n° 1.983/2020; e n° 2.056/2021.
A legislação entrará em vigor em 01/07/2022.
Fonte: Ministério da Economia
Disponível em:
FEDERAL – Confaz – Resolução Confaz n° 30/2022
21/06/2022
Santa Catarina está autorizado a registrar e a depositar atos concessivos de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 190/2017
Autoriza o Estado de Santa Catarina a registrar e depositar atos concessivos não vigentes em 08 de agosto de 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 190/17.
As informações acima elencadas poderão ser verificadas no ato em comento.
FEDERAL – Receita Federal - Sped
21/06/2022
Publicada da Versão 9.0.4 do Programa da ECD
A versão 9.0.4 do programa da ECD, foi publicada com alterações que especificadas abaixo:
I - Correção do erro na recuperação da ECD anterior com registro J800.
II - Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação.
Complementamos que o programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:
Fonte: Receita Federal
Disponível em:
FEDERAL – Receita Federal – NF-e
21/06/2022
Publica versão 1.30 da Nota Técnica 2014.001, divulgando modificação na consulta pública do EPEC
A publicação efetuada no portal da Nota Fiscal Eletrônica, na aba Documentos Notas Técnicas da versão 1.30, introduziu a alteração relacionada às especificações técnicas necessárias para a implementação do registro de Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), evento este que substituiu a Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC).
Fonte: Receita Federal
Disponível em:
FEDERAL – Cotepe – Ato Cotepe nº 47/2022
21/06/2022
Alterada operacionalização do Portal Nacional da diferença entre as alíquotas (DIFAL)
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 14/2022, que dispõe sobre a operacionalização de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235/2021, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
Dessa maneira, resta alterado o Anexo II relacionado a descrição da situação do campo alíquota interestadual em 7% prevista no modelo de informações para fins de inclusão no Portal do Diferencial de Alíquotas de Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para demais UF para Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para CO, N, NE, ES.
FEDERAL – Receita Federal – Lei nº 14.375/2022
21/06/2022
Alterações na Lei de Transações Tributárias Federal
A publicação efetuada no portal da Nota Fiscal Eletrônica, na aba Documentos Notas Técnicas da versão 1.30, introduziu a alteração relacionada às especificações técnicas necessárias para a implementação do registro de Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), evento este que substituiu a Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC).
A Medida Provisória nº 1.090/2021, foi convertida na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, gerando alterações no meio tributário e acrescentando possibilidades de regularização das cobranças de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
A publicação trouxe alguns benefícios, dentre os quais destacam-se:
I- a possibilidade de proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal;
II- a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente;
III- a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;
IV- o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
Além disso, destaca-se as seguintes disposições:
· Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL na apuração do IRPJ e da CSLL até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos;
· Possibilidade de utilização de precatórios ou créditos com sentença de valor transitada em julgado para a amortização do valor principal, dos juros e multas;
· Aumento do limite máximo de descontos para 65% do valor dos créditos a serem transacionados (anteriormente, esse limite era de 50%) e aumento do prazo máximo da quitação passa a ser de 120 meses (anteriormente são 84 meses);
· A exclusão dos descontos provenientes da transação, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS;
A referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação, 22 de junho de 2022.
Fonte: Imprensa Nacional
Disponível em:
FEDERAL – Cotepe – Ato Cotepe nº 48/2022
22/06/2022
Alterado o manual de orientação do leiaute da EFD-ICMS/IPI, com efeitos a partir de janeiro de 2023
Alterado o Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018, atendendo as disposições introduzidas pela Nota Técnica EFD-ICMS/IPI nº 1/2022, versão 1.1, com efeitos a partir de 01.01.2023.
Assim, a partir da alteração legal, deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI, versão 3.1.0, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Fonte: Receita Federal
Disponível em:
FEDERAL – Cotepe – Ato Cotepe nº 49/2022
22/06/2022
Alterado modelo padrão de Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação por meio da GNRE
Alteração no ato COTEPE/ICMS 59/2021, que divulga modelo padrão de Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), entre unidade federada e instituição financeira integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais (RARE).
Restou incluída a hipótese de que o envio da prestação de contas pelo agente arrecadador por transmissão eletrônica de dados, poderá ser realizado no dia seguinte à data da arrecadação a critério da SEFAZ, nos seguintes termos:
O inciso IV da cláusula quarta do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 59, de 17 de setembro de 2021 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - prestar contas das informações de arrecadação efetuada por meio da GNRE, por transmissão eletrônica de dados, até às _______ horas do _______ dia útil seguinte (ou dia seguinte, a critério da SEFAZ) à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)
FEDERAL – Cotepe – Ato Cotepe nº 50/2022
22/06/2022
CF-e-SAT e do SAT: Alteradas as especificações técnicas
Pelo ato em comento, resta alterado o Ato Cotepe/ICMS nº 33/2011 , que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico-SAT (CFe-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT).
A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.confaz.fazenda.gov.br, identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_29_04.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência FDC48AC9D6AB20F46C2B21CD9878E301 obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.".
Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2021.
FEDERAL – Receita Federal – Instrução Normativa RFB n° 2.090/2022
23/06/2022
Normas divulgadas dispõe acerca da declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas
A Instrução Normativa divulgou normas sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas e revogados atos que dispunham sobre o assunto.
Restou estabelecido que a verificação da adequação do valor aduaneiro declarado às regras e disposições estabelecidas na legislação será realizada após a liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro), no período destinado à apuração de regularidade e conclusão do despacho.
Com a finalidade de comprovação do valor aduaneiro declarado, o importador deverá apresentar, segundo as circunstâncias da correspondente operação comercial, documentos justificativos e informações adicionais aos exigidos em caráter geral para instrução da declaração de importação.
Ressalta-se que dentre as informações que devem constar, destacamos:
a identificação das pessoas envolvidas na transação e o detalhamento de sua atuação na operação, a correspondência comercial, os documentos de negociação e de confirmação que comprovem as condições da operação de compra e venda, acompanhados da descrição completa do processo de negociação e determinação do preço das mercadorias, consideradas as circunstâncias econômicas do mercado internacional.
A legislação entra em vigor em 01/07/2022.
FEDERAL – Receita Federal - Sped
24/06/2022
Publicada a versão 3.1.0 do Guia Prático da EFD ICMS IPI
Na sexta-feira (24), foi publicada a nova versão 3.1.0 do Guia Prático e a Nota Técnica 2022.001 v1.1 com vigência a partir de janeiro/2023, com as seguintes alterações:
1. Descontinuação dos códigos 04 e 05 da tabela 4.1.2 – Tabela Situação de Documentos a partir de 31/12/2022
2. Inclusão dos registros 0221, C855, C857, C895, C897, D700, D730, D731, D735, D737, D750, D760 e D761
3. Inclusão da exceção nº 2 na validação do registro C800
4. Alteração da regra de validação do campo 06 do registro C170
5. Alteração da regra de validação do campo 09 do registro C800
6. Alteração da regra de validação do campo 02 dos registros C181, C330, C380, C430, C480, C815 e C880
7. Alteração da regra de validação do campo 06 do registro C185
8. Alteração do tamanho do campo 02 (15 para 60 caracteres) do registro C111
9. Alteração do tamanho do campo 03 (15 para 60 caracteres) dos registros E112, E230, E312 e 1922
10. Alteração do tamanho do campo 06 (15 para 60 caracteres) dos registros E116, E250, E316 e 1926
11. Inclusão de uma nova opção de indicador para o campo 02 do registro K010
Fonte: Receita Federal
Disponível em:
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/6034
FEDERAL – Receita Federal – Ato Declaratório Executivo RFB n° 004 / 2022
29/06/2022
IPI - Divulgada adequação da TIPI às alterações introduzidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) pela Resolução GECEX nº 321/2022
A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes, com as seguintes disposições:
- Ficam alterados na Tipi, a partir de 1º de julho de 2022, os códigos de classificação constantes dos Anexos I e II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
- Ficam criados na Tipi, a partir de 1º de julho de 2022, os códigos de classificação constantes do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
- Fica suprimido da Tipi, a partir de 01 de julho de 2022, o código de classificação 8705.10.10.
Fonte: Receita Federal
Disponível em:
FEDERAL – Receita Federal – Decreto n° 11.109 / 2022
30/06/2022
Imposto de Renda - Promulgado acordo entre Brasil e Singapura para eliminar a dupla tributação
A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes, com as seguintes disposições:
- Ficam alterados na Tipi, a partir de 1º de julho de 2022, os códigos de classificação constantes dos Anexos I e II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
- Ficam criados na Tipi, a partir de 1º de julho de 2022, os códigos de classificação constantes do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
- Fica suprimido da Tipi, a partir de 01 de julho de 2022, o código de classificação 8705.10.10.
Objetivo é garantir maior segurança jurídica às relações entre os signatários no que tange ao pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Trata-se da promulgação do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e de seu Protocolo, assinado em Singapura, em 7 de maio de 2018, que tem por objetivo garantir maior segurança jurídica às relações entre os signatários no que tange ao pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido no Brasil e ao imposto sobre a renda em Singapura, evitando a incidência de dupla tributação em relação a esses tributos.
O texto do Acordo conta com 31 (trinta e um) artigos e, de modo geral, busca cooperação entre as Partes para que os objetivos pretendidos sejam atingidos.
A Convenção preocupou-se em detalhar a tributação sobre: o imposto de renda nas hipóteses de rendimentos imobiliários (Artigo 6), os lucros das empresas (Artigo 7), transporte marítimo e aéreo (Artigo 8), empresas associadas (Artigo 9), os dividendos pagos por sociedades (Artigo 10), juros (Artigo 11), Royalties (Artigo 12), as remuneração por serviços técnicos (Artigo 13), ganhos de capital (Artigo 14), serviços pessoais independentes (Artigo 15), os rendimento de emprego (Artigo 16), a remuneração de direção de sociedades (Artigo 17), os rendimentos percebidos por artistas e desportistas (Artigo 18), as pensões e outras remunerações similares (artigo 19), os salários, ordenados e outras remunerações similares pagos em razão do exercício de funções públicas como os professores e pesquisadores, estudante, estagiário ou aprendiz (Artigos 20 a 22), outros rendimentos (Artigo 23).
O presente Acordo foi submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 26 de fevereiro de 2021, e entrou em vigor internacional em 1º de dezembro de 2021.
Fonte: Ministério da economia
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 01 a 30 DE JUNHO DE 2022
ESTADUAL – ES Portaria SECTIDS nº 79-R/2022
01/06/2022
Disciplinados os procedimentos de adesão, atualização, exclusão e as entregas das contrapartidas setoriais do Compete
Publicada a Portaria nº 79/2022 com as novas regras e procedimentos que vão disciplinar os procedimentos administrativos de adesão, atualização, exclusão e as entregas das contrapartidas setoriais do Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo (Compete-ES).
Em abril deste ano, para discutir o assunto de interesse público, aconteceu a audiência pública com transmissão on-line no canal da Secretaria de Inovação e Desenvolvimento (Sectides) no YouTube. O debate contou com a participação de autoridades, especialistas e entidades da sociedade civil e teve o objetivo de reunir contribuições para a elaboração das novas normas do Compete-ES.
Dentre as novas disposições, destacamos:
I - O envio dos documentos, tramitação, autuação de processo e/ou a prática de quaisquer atos processuais administrativos do COMPETE, independentemente do órgão de interação, deverão ocorrer por meio eletrônico do sistema SISCOMPETE e E-Docs, sendo obrigatório o credenciamento prévio do responsável legal;
I - A Requerente que desejar se enquadrar no Programa COMPETE-ES, deverá observar os critérios e procedimentos previstos no Anexo III - Da Norma de Procedimento 002, versão 3.0 do ato em comento;
III - A Beneficiária deverá, anualmente, realizar a atualização das informações socioeconômicas e encaminhar eletronicamente a "Pesquisa, Autoavaliação de Gestão e Contrapartidas" à SECTIDES via SISCOMPETE;
IV - A Beneficiária deverá, anualmente, até o dia 31 de março, realizar a atualização das informações cadastrais e socioeconômicas, por meio da "Pesquisa, Autoavaliação de Gestão e Contrapartidas", perante a SECTIDES;
Observação: A atualização deverá ser realizada, pela Beneficiária, até o dia 31 (trinta e um) do mês de março de cada ano, devendo ser observado os requisitos e documentações relacionados no Anexo III - Da Norma de Procedimento 002, versão 3.0 -, dessa Portaria.
No mais, essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação em 1º.06.2022, revogando as demais disposições contrárias as novas regras.
Fonte: Sefaz ES
ESTADUAL – PARAÍBA - Decreto nº 42.563/2022
01/06/2022
Promovidas alterações no âmbito do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)
Tendo em vista o tendo em vista o Ajuste SINIEF 3/2022, resta alterado o Anexo 07 do RICMS-PB/1997 o qual estabelece os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs), com efeitos desde 1º.06.2022.
Além disso, foi acrescentado o Anexo 07-A ao RICMS-PB/1997, com novos CFOPs a serem observados, ficando revogado o mencionado Anexo 07, com efeitos a partir de 03.04.2023.
ESTADUAL – PARAÍBA - Decreto nº Decreto nº 42.576/2022
03/06/2022
Fisco paraibano altera os produtos passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária
Alterados os anexos do Decreto nº 38.928/2018. A referida norma lista os produtos passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária do ICMS devido pelas operações subsequentes.
Anexos alterados:
· Anexo II - Autopeças;
· Anexo X - Lâmpadas, reatores e "starter";
· Anexo XI - Materiais de construção e congêneres;
· Anexo XII - Materiais de limpeza;
· Anexo XIV - Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
· Anexo XVII - Produtos alimentícios
· Anexo XX - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
· Anexo XXIII - Tintas e vernizes;
· Anexo XXIV - Veículos automotores.
Destaca-se que os atos praticados com base nas disposições contidas no art. 1º da referida norma, a partir de 02.05.2022 ficam convalidados. Com relação a inclusão dos produtos nos Anexos XX e XXIV pelo art. 2º, surtirá seus efeitos a partir de 01.05.2022.
ESTADUAL – RS Decreto nº 56.538/2022
06/06/2022
Estado incorpora o Ajuste Sinief nº 3/2022 e altera a relação de CFOPs
Nos termos do Ajuste Sinief nº 3/2022, resta alterada a relação de CFOPs e suas correspondentes descrições, constante no Apêndice VI do Regulamento do ICMS, com efeitos desde 01 de junho de 2022.
ESTADUAL- RS Decreto nº 56.541/2022
09/06/2022
Revogada aplicação da substituição tributária em operações em diversos seguimentos
O Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto nº 56.541/2022, excluindo, a partir de 01.07.2022, os seguintes segmentos do regime de substituição tributária:
1 - aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card") - Convênio ICMS nº 51/2022;
2 - artigos de papelaria (Protocolos ICMS nº 14, 15 e 27/2022)
3 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolos ICMS nº 16, 19 e 23/2022);
4 - artefatos de uso doméstico (Protocolos ICMS nºs 17 e 22/2022);
5 - pneumáticos e câmaras de ar de bicicletas (Protocolos ICMS nºs 18 e 28/2022);
6 - ferramentas (Protocolos ICMS nºs 20 e 24/2022);
7 - materiais elétricos (Protocolos ICMS nºs 21 e 26/2022);8 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolos ICMS nºs 25 e 29/2022).
Com relação aos estoques dessas mercadorias, recebidas com a retenção do imposto deve observar as instruções do ato em comento.
Fonte: Sefaz RS
As informações adicionais podem ser conferidas no link a seguir: https://www.fazenda.rs.gov.br/conteudo/17603/rs-elimina-substituicao-tributaria-para-oito-grupos-de-mercadorias
ESTADUAL – ALAGOAS - Instrução Normativa SEF nº 20/2022
10/06/2022
Alterada a Instrução Normativa SEF n° 019/2009, que trata sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativamente ao preenchimento do registro 1400 na hipótese que especifica.
A Obrigatoriedade de informações sobre os anos de 2021 e 2022 sofrem alterações referentes ao registro 1400, são elas:
Excepcionalmente, para a geração dos arquivos EFD correspondentes às competências abaixo indicadas, deverá ser observado o seguinte:
I - relativamente ao preenchimento do registro 1400, a que alude a Tabela “F” desta Instrução Normativa, com referência:
a) ao arquivo de junho de 2022, deverá ser informado o somatório dos valores correspondentes ao período de janeiro a dezembro de 2021, referentes:
1. às entradas de contribuinte não inscrito no Caceal;
2. às entradas de produção própria;
3. aos serviços fornecidos, prestados ou tomados, conforme o caso, em cada Município;
b) ao arquivo de dezembro de 2022, deverá ser informado o somatório dos valores correspondentes ao período de janeiro a dezembro de 2022, referentes:
1. às entradas de contribuinte não inscrito no Caceal;
2. às entradas de produção própria;
3. aos serviços fornecidos, prestados ou tomados, conforme o caso, em cada Município;
c) aos demais meses de 2022 não deverão ser informados quaisquer valores;
II - caso o contribuinte já tenha enviado arquivos com informações preenchidas no registro 1400, relativas a 2022, deverá retificar o arquivo enviado, removendo-as, conforme procedimento previsto no art. 13 desta Instrução Normativa
ESTADUAL- RS Instrução Normativa RE nº 48/2022
10/06/2022
Promove alterações relacionadas ao inventário e a apuração do imposto relacionado ao estoque em decorrência da exclusão de mercadorias do Regime de Substituição Tributária
As principais alterações promovidas pela norma em comento são:
I) a alteração da Seção 23.0, que possui relação com ao inventário e a apuração do imposto relativo ao estoque em decorrência da exclusão de mercadorias do Regime de Substituição Tributária.
II) O estabelecimento das regras referentes ao lançamento, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), dos valores de créditos a serem apropriados em parcelas, no mês de apresentação do inventário.
III) A determinação das disposições da Seção 23.0, sendo aplicada aos contribuintes substituídos varejistas que realizem o ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos dos artigos.
Os lançamentos na EFD devem ser feitos na forma estabelecida na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , Título I, Capítulo IX, seção 23.0.
As disposições do ato em comento possuem efeitos a partir de 1º.07.2022.
ESTADUAL- RS Decreto nº 56.553/2022
13/06/2022
Obrigações do contribuinte substituído participante do ROT ST são alteradas
As alterações promovidas por este decreto possuem relação com as obrigações do contribuinte substituído participante do ROT ST, de modo a determinar a inclusão da identificação do consumidor nos documentos fiscais emitidos, observando os percentuais mínimos definidos em instruções baixadas pela Receita Federal.
Anteriormente, ao ato em comento, os contribuintes estavam obrigados a participar do Programa de Fidelidade NFG, sob pena de exclusão do referido regime.
ESTADUAL- RS Instrução Normativa RE nº 51/2022
15/06/2022
Programa de Fidelidade NFG, recebe novas alterações, relação dos contribuintes enquadrados no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST)
A instrução normativa alterou a participação no Programa de Fidelidade NFG pelos contribuintes enquadrados no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST), estabelecendo que na identificação do consumidor pelo CPF poderão ser informados também, o CNPJ ou a identificação do estrangeiro, em pelo menos 20% das notas fiscais de consumidor eletrônicas (NFC-e) em cada trimestre.
Salienta-se que esse procedimento não se aplica no primeiro e no segundo trimestres do ano de 2022, hipótese em que a identificação do consumidor deverá ser incluída em, no mínimo, 10% das NFC-e emitidas em cada um dos trimestres.
ESTADUAL- AL Instrução Normativa SEF nº 20/2022
17/06/2022
EFD registro 1400 republicada as alterações com nova obrigatoriedade de informações sobre os anos de 2021 e 2022
Republicada com alterações a norma do dia 10.06.2022, com efeitos desde àquela data, com novas orientações para o registro 1400 da EFD. alterando também o mês de referência de entrega do arquivo, antes era maio/2022, para junho/2022, referente as informações que, deverá ser informado o somatório dos valores, nos seguintes termos:
O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato COTEPE nº 9, de 18 de abril de 2008, e conterá, inclusive, a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
Excepcionalmente, para a geração dos arquivos EFD correspondentes às competências abaixo indicadas, deverá ser observado o seguinte:
I - relativamente ao preenchimento do registro 1400, a que alude a Tabela "F" desta Instrução Normativa, com referência:
a) ao arquivo de junho de 2022, deverá ser informado o somatório dos valores correspondentes ao período de janeiro a dezembro de 2021, referentes:
1. às entradas de contribuinte não inscrito no Caceal;
2. às entradas de produção própria;
3. aos serviços fornecidos, prestados ou tomados, conforme o caso, em cada Município;
b) ao arquivo de dezembro de 2022, deverá ser informado o somatório dos valores correspondentes ao período de janeiro a dezembro de 2022, referentes:
1. às entradas de contribuinte não inscrito no Caceal;
2. às entradas de produção própria;
3. aos serviços fornecidos, prestados ou tomados, conforme o caso, em cada Município;
c) aos demais meses de 2022 não deverão ser informados quaisquer valores;
II - caso o contribuinte já tenha enviado arquivos com informações preenchidas no registro 1400, relativas a 2022, deverá retificar o arquivo enviado, removendo-as, conforme procedimento previsto no art. 13 desta Instrução Normativa."
ESTADUAL- SC Lei n° 18.397 / 2022
21/06/2022
Convertida em Lei alterações trazidas pela MP nº 250/2022 , com destaque ao diferencial de alíquota
As disposições do ato em comento possuem efeitos a partir de 1º.07.2022.
A citada lei altera a Lei n° 10.297/96 que dispõe sobre ICMS, quanto à sistemática de cobrança do imposto nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. As principais alterações são as seguintes:
a) esclarecidas as hipóteses de cobrança do imposto devido por diferencial de alíquotas nas operações e prestações de serviços interestaduais, onde bens, mercadorias ou serviços se destinem a consumidor final, contribuinte ou não do imposto na forma que especifica (alteração dos incisos XIV, XV, XVI do artigo 4°);
b) disciplinado o regramento quanto ao local da operação, para os efeitos da cobrança do diferencial de alíquotas e definição do estabelecimento responsável (acréscimo do inciso V ao artigo 5°);
c) estabelecido quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o diferencial de alíquotas será devido ao Estado onde efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, ou o fim da prestação do serviço (acréscimo do § 5° ao artigo 5°);
d) especificado nos casos de transporte interestadual de passageiros, cujo tomador não seja contribuinte do imposto, o local da ocorrência do fato gerador é onde iniciada a prestação. Desta forma, não será devido o ICMS por diferencial de alíquotas, aplicada a alíquota interna (acréscimo do § 6° ao artigo 5°);
e) especificado que a base de cálculo corresponderá ao valor da operação ou ao preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, ou seja, deve ser adotado o cálculo do diferencial de alíquotas “por dentro” (alteração do inciso IX do artigo 10);
Essas e outras alterações podem ser conferidas no ato em comento.
ESTADUAL- RS Decreto nº 56.559/2022
22/06/2022
Modificada a relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
Alterada a relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos seguintes seguimentos:
Com efeitos desde 1º.05.2022 - ALTERAÇÃO N° 5927 - No Apêndice II, Seção III:
a) tintas e vernizes;
b) lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação;
c) aparelhos celulares e cartões inteligentes;
d) autopeças;
e) materiais elétricos;
f) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;
g) materiais de limpeza;
h) produtos alimentícios;
i) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Com efeitos a partir de 01.08.2022 - ALTERAÇÃO N° 5928:
a) Relação de veículos automotores novos sujeitos à substituição tributária
ESTADUAL- PA Decreto n° 2.448 / 2022
23/06/2022
Alterado o prazo de recolhimento do difal em operação ou prestação a não contribuinte
Resta estabelecido que o recolhimento do diferencial de alíquotas, devido nas operações ou nas prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte pode, por opção do remetente, ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de publicação deste Decreto quanto ao prazo de recolhimento do imposto de operação e prestação relativa à diferença entre as alíquotas, realizados em conformidade com o disposto no § 13 do art. 108 do Regulamento do ICMS.
ESTADUAL- RJ Resolução Sefaz n° 398 / 2022
23/06/2022
EFD - Estado altera Escrituração Fiscal Digital (EFD), especificamente quanto ao código de ajuste de apuração referente ao pagamento mínimo de ICMS para os contribuintes que usufruem de benefício fiscal.
Promovidas alterações relativas ao preenchimento das informações sobre a desoneração do ICMS nos documentos fiscais, de que trata o Anexo XVIII da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014, nos seguintes termos:
Sem prejuízo das exigências previstas nos demais artigos, o contribuinte que usufruir de norma relacionada no Manual de Benefícios que exija pagamento mínimo deverá efetuar lançamento a título de débito especial no registro E111 da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ058002;
II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
III - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do pagamento mínimo ou valor parcial para complementar o valor mínimo a ser pago.
|Ademais, foi disciplinado que o preenchimento das informações sobre a desoneração do ICMS, se aplicam a todos os contribuintes que utilizam norma relacionada no Manual de Benefícios, independentemente do documento fiscal utilizado para acobertar as operações e prestações que realizam.
Ressalta-se que, salvo disposição ao contrário, a referida norma entra em vigor no 1º dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação. Neste caso, a partir de 01.08.2022.
ESTADUAL- SP Portaria SRE n° 044 / 2022
24/06/2022
Alterados os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior
Alterados os procedimentos relacionados com o desembaraço aduaneiro, quando da importação de mercadoria ou bens do exterior, disciplinados na Portaria CAT nº 24/2020.
ESTADUAL- MT Portaria Sefaz n° 134 / 2022
28/06/2022
Promovidas diversas alterações que dispõe sobre prazos de recolhimento do imposto
Promovidas alterações na Portaria Sefaz nº 137/2021 relativas aos prazos de recolhimento do ICMS, destacam-se:
I - Para os contribuintes localizados em outra unidade federada que remeterem bens, mercadorias e serviços para o território mato-grossense, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS, quando a mercadoria não estiver sujeita ao regime da substituição tributária:
- o remetente do bem ou mercadoria for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso: até o 15° dia do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal que acobertar a saída do bem ou do início da prestação de serviço;
-na prestação de serviço de transporte aéreo, quando a prestação de serviço for com cláusula FOB e o transportador não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso: até o 15° dia do mês subsequente ao da saída do bem ou do início da prestação de serviço;
II) para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 , quando prestarem as atividades abaixo indicadas, com prazo diferenciado de recolhimento do ICMS devido:
- empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações: até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
- empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica: até o dia 5 do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
- empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo: até o último dia do mês subsequente ao da entrada de bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
Essas e outras disposições estão disponíveis no ato em comento.
Ressalta-se que as disposições indicadas entram vigor na data de 28.06.2022.
ESTADUAL- RS Decreto n° 56.566 / 2022
28/06/2022
Acrescentada hipótese de diferimento do pagamento do imposto na importação de mercadorias
A partir de 01.07.2022, o contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) poderá diferir o pagamento do imposto na importação de mercadorias sem similar fabricada neste Estado, cujo desembaraço aduaneiro ocorra no Rio Grande do Sul nos seguintes termos:
Na hipótese em que não se aplicar o disposto no inciso II, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, enquadrado na categoria geral, de mercadorias destinadas à industrialização:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, conforme definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou conforme declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, que comprove a inexistência de similaridade;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
ESTADUAL- AC Decreto n° 11.077 / 2022
29/06/2022
Possibilidade de utilização de crédito acumulado na liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica
O contribuinte poderá utilizar crédito acumulado do imposto para liquidar débitos fiscais do ICMS desvinculados de conta gráfica, observado os critérios a seguir:
O uso de crédito acumulado na forma prevista no caput será admitido quando o estabelecimento do interessado:
I - estiver em efetiva atividade há mais de vinte e quatro meses na data da apresentação do pedido;
II - não estiver em atraso com a entrega do DAM e da EFD ICMS/IPI (inclusive para o conjunto de seus estabelecimentos), se houver;
III - apresentar saldo credor por mais de vinte quatro meses seguidos;
IV - apresentar saídas de mercadorias no exercício anterior superior às entradas do mesmo período em pelo menos 28% (vinte e oito por cento);
V - não possuir débitos inscritos em dívida ativa, salvo se parcelados.
São passíveis de utilização para liquidação de débitos, exclusivamente os créditos acumulados regularmente escriturados e declarados na EFD ICMS/IPI, desde que homologados em procedimento fiscal ou tacitamente.
O ato em comento dispõe de todo regramento para utilização do crédito.
Ademais, foram promovidas alterações no Programa de Recuperação Fiscal 2021 (Refis), para determinar que após formalizada a adesão ao parcelamento, o contribuinte poderá utilizar o saldo credor acumulado registrado na conta gráfica para liquidar parcelas por ele indicadas.
ESTADUAL- RS Instrução Normativa RE n° 055 / 2022
29/06/2022
Alteradas instruções acerca de lançamentos na EFD de ajuste do imposto retido e do crédito referente ao estoque de mercadoria excluída da substituição tributária
Promovidas diversas modificações nas instruções relativas aos lançamentos a serem feitos na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do ajuste do imposto retido, nos termos estabelecidos no RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 25-A a 25-D.
Relacionado ao levantamento do estoque de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, resta definido que a partir da EFD da competência referente ao mês previsto para o lançamento da última parcela, o crédito dos estoques poderá ser adjudicado em parcela única.
Essas e outras disposições podem ser conferidas no ato em comento.
ESTADUAL- AM Resolução Gsefaz n° 030 / 2022
30/06/2022
Alterado o prazo de cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), com efeitos retroativos a 01.10.2018
Alterada a a Resolução GSEFAZ nº 018/2022, , que estabelece os procedimentos para cancelamento de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) de forma extemporânea e para documentar a devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, com efeito retroativo a 01.10.2018, quanto ao prazo de cancelamento da NFC-e, desse modo, o prazo para cancelamento deixa de ser 24 horas contados do momento em que é concedida a respectiva autorização de uso e passa a ser adotado o prazo de 30 minutos da respectiva autorização.
ESTADUAL- RJ Lei n° 9.746 / 2022
30/06/2022
Internalizado o convênio que altera as disposições sobre a remissão de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais instituídos em desacordo com Constituição Federal, prorrogando o prazo do regime diferenciado de tributação para o setor atacadista disposto na Lei 9050/2020
Fica internalizado, nos termos do art. 1° da Lei n° 8.926, de 8 de julho de 2020, a Cláusula 1° do Convênio ICMS 68, de 12 de maio de 2022, que altera os incisos I a IV do caput da cláusula décima do Convênio ICMS n° 190/17.
O prazo estipulado pela Convênio ICMS 68/22 fica aplicado à Lei 9025, de 25 de setembro de 2020, que institui regime diferenciado de tributação para o setor atacadista na forma que especifica Dessa forma, o prazo de fruição fica prorrogado para 31.12.2032.
No mais, relacionada a Lei 9050/2022, restou definido que os requerimentos de adesão ao regime de que trata a presente Lei deverão ser analisados e respondidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias.”
O ato ora publicado entra em vigor na data de sua publicação em 30.06.2022.
Escrito por: Ribervânia Cristina Silva Consultora da Quality Tax Siga nossas redes sociais: Instagram | Linkedin
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