top of page

ESCLARECIMENTOS RFB: APURAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

  • Foto do escritor: Quality Tax
    Quality Tax
  • há 3 dias
  • 10 min de leitura

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706/PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69 DO STF). ICMS DESTACADO. ICMS INCIDENTE. GROSS UP. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR.

 

Na apuração de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, não há diferença de valores (ou seja, crédito complementar a ser apurado) decorrente da utilização do 'ICMS incidente' calculado pelo método do gross up em lugar do 'ICMS destacado' de que trata o Tema 69 do STF.


 

Dispositivos Legais: Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 7º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º, inciso XIII; STF RE nº 574.706 (Tema 69); Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 26, inciso XII.

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706/PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69 DO STF). ICMS DESTACADO. ICMS INCIDENTE. GROSS UP. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR.

 

Na apuração de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, não há diferença de valores (ou seja, crédito complementar a ser apurado) decorrente da utilização do 'ICMS incidente' calculado pelo método do gross up em lugar do 'ICMS destacado' de que trata o Tema 69 do STF.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 6º; Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, inciso XIV; STF RE nº 574.706 (Tema 69); Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 26, inciso XII.

 

 

 

 

RECEITA FEDERAL MODERNIZA O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE IPI

RFB (24.02.2026)

 

Desde 6 de fevereiro de 2026, os contribuintes já podem fazer o Pedido de Ressarcimento do IPI diretamente pelo sistema PER/DCOMP Web, sem precisar utilizar o programa PGD PER/DCOMP.

 

A atualização também permite que pedidos retificadores, mesmo quando o pedido original foi enviado pelo PGD, sejam transmitidos pelo PER/DCOMP Web. Com isso, o processo fica mais simples, prático e rápido.

 

Embora o PGD PER/DCOMP continue disponível, a Receita Federal recomenda o uso do PER/DCOMP Web, que traz diversas melhorias, como:

 

- Interface mais moderna, intuitiva e fácil de usar;

 

- Preenchimento com recuperação automática de dados da própria Receita Federal;

 

- Consulta simples e possibilidade de gerar PDF dos documentos enviados;

 

Dispensa de instalação de programa no computador;

 

Mais agilidade, segurança e precisão no envio das informações.

 

A iniciativa reforça o compromisso da Receita Federal com a transformação digital, tornando os serviços mais eficientes e facilitando a vida dos contribuintes em todo o país.

 

Fonte: RFB

 

 

RECEITA FEDERAL DISPONIBILIZA ATUALIZAÇÃO DA MINUTA DA PRIMEIRA FASE DOS MANUAIS E LEIAUTES DA NOVA DECLARAÇÃO DE REGIMES ESPECÍFICOS (DERE)

RFB (24.02.2026)

 

Receita Federal do Brasil (RFB) comunica a disponibilização da nova versão da documentação técnica, da primeira fase, referente à Declaração de Regimes Específicos (DeRE). Embora o arquivo publicado ainda contenha a indicação “MINUTA”, esclarece-se que esta corresponde à versão destinada à utilização no ambiente de apuração restrita.

 

O referido ambiente de apuração restrita consiste no ambiente de testes da Tributação sobre Consumo, no qual são processadas as operações simuladas da DeRE exclusivamente para fins de validação de sistemas, testes de consistência e ajustes operacionais, possibilitando aos contribuintes e aos desenvolvedores verificarem a aderência de suas soluções antes da entrada em produção do novo modelo de apuração da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Nesse ambiente, os débitos gerados possuem caráter meramente experimental, sem efeitos fiscais ou jurídicos vinculantes.

 

Informa-se, adicionalmente, que a formalização integral da documentação técnica será realizada por meio de ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), atualmente em fase de conclusão.

 

Foram disponibilizados, para consulta e download, os documentos técnicos atualizados e uma nova seção de Perguntas Frequentes (FAQ) concernente à DeRE. A iniciativa constitui etapa relevante no processo de implementação da Reforma Tributária do Consumo, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

 

A DeRE configura obrigação acessória de natureza estruturante, destinada a consolidar e formalizar as informações fiscais e contábeis necessárias à correta apuração dos tributos CBS e IBS em situações submetidas a regimes específicos – setor financeiro, plano de saúde e concursos de prognósticos.

 

A divulgação antecipada da documentação técnica reafirma o compromisso institucional da Receita Federal com uma transição gradual, transparente e juridicamente segura para o novo modelo tributário, permitindo que contribuintes, profissionais especializados e equipes de tecnologia da informação promovam, tempestivamente, as adaptações necessárias para a futura entrada no ambiente de apuração.

 

Documentação e Suporte

 

Os seguintes arquivos e recursos já podem ser acessados:

 

- Manual de Usuário da DeRE (versão 1.0.00)

 

- Leiautes da DeRE (versão 1.0.0)

 

- Leiautes da DeRE (Anexo I)

 

- Leiautes da DeRE (Anexo II)

 

- Arquivos XSD (versão 1.0.0)

 

- Perguntas Frequentes com os principais questionamentos sobre a declaração.

 

Para auxiliar no esclarecimento de dúvidas, caso as informações disponíveis nos manuais e na área de perguntas frequentes não sejam suficientes, o contribuinte pode acessar o canal "Fale Conosco", disponível dentro da própria seção de "Perguntas Frequentes".

 

Fonte: RFB

 

 

NOTÍCIAS ESTADUAIS – 23 A 27 DE FEVEREIRO DE 2026

 

BAHIA - MUDANÇAS NA INFORMAÇÕES DE INCENTIVOS FISCAIS NA EFD

Portaria Sefaz nº 30/2026 (24.02.2026)

 

Resolve

 

Art. 1º A Portaria nº 273, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ...

 

...

 

VI - ...

 

...

 

b) informar, no Registro E115, o valor das operações incentivadas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 18.802/2018 , utilizando o código BA000150 da tabela 5.2, sendo que para cada resolução deverá ser apresentado um registro;

 

...

 

XIII - beneficiários do Crédito Presumido do ICMS do PROAUTO, previsto na Lei nº 7.537/1999 e no Decreto nº 7.720/1999, informar mensalmente, no campo 12 (VL_TOT_DED) do Registro E110, o valor do crédito presumido do ICMS utilizado e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo "02" (COD_AJ_APUR), o código de ajuste BA040160 da tabela 5.1.1;

 

XIV - beneficiários do Crédito Presumido do ICMS previsto na Lei 7.014/1996 e no RICMS/BA, Decreto 13.780/2012, Art. 22269, inciso III (Polpas e sucos de frutas):

 

a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020160, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro;

 

b) informar mensalmente, a título de declaração, o valor dos créditos não utilizados relativo às entradas de bens e mercadorias destinados ao processo industrial incentivado, de acordo com a tabela 5.2, código BA000114, nos termos da vedação prevista no Decreto nº 6.734/1997;

 

c) declarar o valor das operações incentivadas, de acordo com a tabela 5.2, código BA000113, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro;

 

..." (NR)

 

 

 

ESPÍRITO SANTO - IMPEDIMENTO DE EMISSÃO FISCAL VINCULADO À PENDÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DOT | Decreto nº 6.321-R/2026 (27.02.2026)

 

A Sefaz/ES passou a adotar medida preventiva que pode restringir a emissão e a recepção de documentos fiscais quando o contribuinte, regularmente intimado, não retificar a Declaração de Operações Tributáveis (DOT) nem apresentar justificativa acompanhada da documentação exigida.

 

Para fins de conferência, o Valor Adicionado Fiscal (VAF) poderá ser apurado diretamente pelo Fisco com base em dados extraídos de documentos fiscais eletrônicos, da EFD-ICMS/IPI e de outros sistemas da Administração Tributária. Havendo divergência entre o valor apurado e o declarado na DOT, o contribuinte será intimado via DT-e para regularização.

 

O não atendimento à intimação poderá resultar na restrição operacional mencionada. Essas e outras informações podem ser conferidas no ato em comento.

 

 

PARÁ - ESTADO REGULAMENTA TRANSFERÊNCIAS INTERNAS CONFORME O CONVÊNIO ICMS Nº 109/2024 | Decreto nº 5.222/2026 (25.02.2026)

 

Foram realizadas alterações no Regulamento do ICMS para internalizar as regras do Convênio ICMS nº 109/2024, disciplinando os procedimentos aplicáveis às transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, inclusive na hipótese de o contribuinte optar por tratar a saída como operação sujeita à incidência do imposto.

 

Também ficou definido que, nas transferências interestaduais recebidas sem destaque de ICMS, o cálculo do ICMS antecipado deverá considerar a dedução do imposto eventualmente indicado na nota fiscal de transferência, conforme os critérios estabelecidos no referido Convênio.

 

 

RIO DE JANEIRO - FISCO CRIA PROGRAMA ESTADUAL PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO IBS | Resolução Sefaz nº 867/2026 (26.02.2026)

 

Resolve:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ-RJ, o Programa de Implantação do Imposto sobre Bens e Serviços - PRO-IBS, com a finalidade de promover a transição do ICMS para o IBS.

 

Parágrafo único. O PRO-IBS terá início na data de publicação desta Resolução e será concluído em 31 de dezembro de 2032.

 

Art. 2º São objetivos do PRO-IBS:

 

I - elaborar e manter atualizada a arquitetura de referência dos sistemas e dos artefatos tecnológicos necessários à gestão do IBS no Estado do Rio de Janeiro;

 

II - coordenar, planejar e acompanhar projetos, ações e atividades relacionados à transição do ICMS para o IBS;

 

III - desenvolver novos sistemas e tecnologias, adequar os artefatos tecnológicos existentes e redesenhar os processos da SEFAZ-RJ necessários à gestão do IBS;

 

IV - assegurar a continuidade das funções essenciais da administração tributária estadual, bem como a convivência ordenada, segura e auditável entre os sistemas, os processos e as estruturas do ICMS e do IBS durante o período de transição;

 

V - estabelecer diretrizes para o alinhamento dos investimentos em tecnologia da informação à arquitetura de referência de que trata o inciso I;

 

VI - mobilizar e capacitar os recursos humanos da SEFAZRJ envolvidos na implantação do IBS.

 

§ 1º A arquitetura de referência de que trata o inciso I compreende o diagrama dos principais sistemas e tecnologias, internos e externos, utilizados pela SEFAZ-RJ nas atividades de atendimento ao contribuinte, relacionamento, gestão de riscos, cobrança, auditoria de repasses, fiscalização, autorregularização e contencioso relacionados ao IBS, bem como a descrição funcional desses sistemas e de suas interações.

 

§ 2º O Plano do Programa PRO-IBS - PP-IBS é o documento que consolida a arquitetura de referência, o cronograma de projetos, ações e atividades relacionadas à transição do ICMS para o IBS e o planejamento dos recursos humanos e materiais necessários à sua execução.

 

§ 3º O PP-IBS será atualizado sempre que necessário e submetido periodicamente à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.

 

§ 4º A execução do objetivo previsto no inciso III observará as etapas de especificação, desenvolvimento e implantação dos processos, sistemas e artefatos tecnológicos, em conformidade com a arquitetura de referência.

 

§ 5º Para fins do disposto no inciso V, será elaborado documento de diretrizes para orientar os órgãos da SEFAZ-RJ quanto ao alinhamento de suas demandas de tecnologia da informação à arquitetura de referência, bem como o procedimento para avaliação da adequação dessas demandas.

 

§ 6º O PRO-IBS observará, no que couber, as normas constitucionais, as leis complementares nacionais relativas ao IBS, as normas emanadas do Comitê Gestor do IBS e a legislação interna da SEFAZ-RJ.

 

§ 7º A execução do PRO-IBS será orientada pelos princípios da eficiência e da eficácia.

 

Art. 3º Compete aos órgãos internos da SEFAZ-RJ, no âmbito de suas atribuições, adotar as providências necessárias à execução do PRO-IBS, observado o seguinte:

 

I - à Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais - SUBPOT:

 

a) coordenar, planejar e exercer a governança das atividades do PRO-IBS;

 

b) elaborar e atualizar o PP-IBS e o documento de diretrizes referido no § 5º do art. 2º;

 

c) reportar periodicamente ao Secretário de Estado de Fazenda a execução do PP-IBS;

 

d) empenhar os recursos humanos e materiais previstos no PP-IBS;

 

e) articular-se com os demais órgãos e entidades estaduais, com outros entes federativos, com o Comitê Gestor do IBS e com os setores econômicos envolvidos;

 

f) atuar nas atividades relacionadas aos incisos I, II e V do art. 2º;

 

g) colaborar na consecução dos objetivos previstos nos incisos III, IV e VI do art. 2º;

 

II - à Subsecretaria de Estado de Receita - SSER:

 

a) empenhar os recursos humanos e materiais previstos no PP-IBS;

 

b) atuar nas atividades relacionadas aos incisos III, IV e VI do art. 2º;

 

c) colaborar na consecução dos objetivos previstos nos incisos I, II e V do art. 2º;

 

III - à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUBTIC:

 

a) empenhar os recursos humanos e materiais previstos no PP-IBS;

 

b) atuar nas atividades relacionadas aos incisos I, III, IV, V e VI do art. 2º;

 

c) colaborar na consecução do objetivo previsto no inciso II do art. 2º;

 

d) alinhar o plano estratégico e diretor de tecnologia da informação e comunicação - PDTIC às diretrizes do PRO-IBS.

 

IV - aos demais órgãos da SEFAZ-RJ:

 

a) empenhar os recursos humanos e materiais previstos no PP-IBS;

 

b) colaborar na consecução dos objetivos do PRO-IBS.

 

Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução, deverão ser apresentados à apreciação do Secretário de Estado de Fazenda:

 

I - o PP-IBS;

 

II - o documento de diretrizes referido no § 5º do art. 2º.

 

Parágrafo único. Após aprovados, os documentos serão divulgados aos órgãos internos da SEFAZ-RJ.

 

Art. 5º Os projetos e as demandas de sistemas e de tecnologia da informação relacionados ao ICMS deverão ser submetidos à avaliação prevista no § 5º do art. 2º, para fins de priorização dos recursos necessários ao seu desenvolvimento.

 

§ 1º O demandante do projeto ou da melhoria deverá encaminhar à SUBTIC e à SUBPOT, no prazo de 30 (trinta) dias contado da divulgação prevista no parágrafo único do art. 4º, a avaliação de adequação da demanda ao PRO-IBS.

 

§ 2º A priorização das demandas relacionadas ao ICMS e ao IBS será realizada por comissão composta por 3 (três) membros, sendo um indicado pela SUBPOT, um pela SUBTIC e um pela SSER.

 

§ 3º As indicações dos membros da comissão deverão ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias contado da divulgação prevista no parágrafo único do art. 4º.

 

§ 4º Somente serão priorizados os projetos e as demandas submetidos à avaliação prevista no § 1º.

 

§ 5º As reuniões da comissão ocorrerão mensalmente, mediante convocação de qualquer de seus membros.

 

§ 6º Havendo divergência quanto à ordem de prioridade, a matéria será submetida à decisão do Secretário de Estado de Fazenda.

 

§ 7º Os projetos e as demandas relacionados ao ICMS e ao IBS que guardem pertinência com os objetivos do PRO-IBS deverão integrar o PP-IBS.

 

 

Art. 6º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual empossados durante o período de transição entre o ICMS e o IBS deverão, preferencialmente, ser alocados em atividades relacionadas ao PRO-IBS.

 

 

Art. 7º A SEFAZ-RJ promoverá ajustes em sua estrutura organizacional com vistas a aprimorar a eficiência e a eficácia da operação simultânea do ICMS e do IBS.

 

§ 1º No prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, cada órgão da SEFAZ-RJ relacionado à administração do ICMS ou do IBS deverá apresentar mapeamento das funções necessárias à operação simultânea dos tributos e às atividades relativas ao IBS, considerando o período de vigência do PRO-IBS.

 

§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, os órgãos referidos no § 1º poderão apresentar propostas de aprimoramento da estrutura organizacional da SEFAZ-RJ.

 

§ 3º A SUBPOT divulgará, no prazo de 30 (trinta) dias, os modelos de documentos a serem utilizados para o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º.

 

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comentários


Quality_Tax-Corp_Marca_mono.png

Barueri - SP
Alameda Rio Negro, 500, Bloco 2, Cjs. 115 e 116
Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454-000

(11) 4861-4024

(21) 3268-7662

corp_marca_B_02.png

Uma empresa do grupo CorpServices

  • YouTube - Círculo Branco
  • Branca Ícone LinkedIn
  • Branca Ícone Instagram

© 2022 Todos os Direitos Reservados

Encarregado de Dados Pessoais:
DPO EXPERT – (www.dpoexpert.com.br)
Responsável: Rafael Susskind
Responsável substituto: Renata Adeli Franhan Parizotto
contato: dpo@corpservices.com.br

bottom of page