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Reforma Tributária: versão 1.13 da NT 2025.001 entra em produção com nova regra de validação para DFe

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Comunicamos que foi implantada a versão 1.13 das NTs 2025.001 que tratam da reforma tributária para os documentos CTe, BPe, NF3e e NFCom. O fato mais relevante desta NT é a regra de validação que obrigado o preenchimento do campo vTotDFe toda vez que existir informação de IBSCBS no DFe.

 


RV: A tag de Total do Documento Fiscal Eletrônico deverá ser informada (tag: vTotDFe) sempre que existir informação no grupo IBSCBS (grupo: imp\IBSCBS)

Status: 360

Mensagem: Rejeição: Total do DFe de preenchimento obrigatório

 

Pedimos a máxima atenção a esta regra porque ela resulta em rejeição do documento fiscal eletrônico.

 

Fonte: Portal DF-e.

 

 

PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2022.002 V.1.30

 Nota Técnica 2022.002 v.1.30 (02.03.2026)

 

Foi publicada a Nota Técnica 2022.002 v.1.30 que altera regras de validação de equiparação à exportação e altera leiaute.

 

Foi disponibilizada a versão 1.30 da Nota Técnica nº 2022.002, documento que disciplina diversas regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A atualização traz modificações pontuais voltadas principalmente à simplificação de validações, adequações a normas tributárias recentes e ajustes operacionais no leiaute do documento fiscal eletrônico.

 

De forma geral, as alterações buscam reduzir inconsistências no processo de autorização das NF-e, além de alinhar o sistema às novas disposições legais relacionadas a operações de exportação, benefícios fiscais de ICMS e regras de identificação de documentos referenciados.

 

A versão 1.30 da Nota Técnica nº 2022.002 da NF-e trouxe ajustes pontuais nas regras de validação e no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica, com foco na redução de rejeições e na adequação a mudanças recentes da legislação tributária. Entre as alterações, destacam-se flexibilizações em operações equiparadas à exportação, especialmente quando utilizado o CFOP 7.501, permitindo exceções em determinadas validações relacionadas às informações do destinatário e da operação.

 

A atualização também incorporou mudanças voltadas à desoneração do ICMS na venda de veículos destinados a pessoas com deficiência, com a inclusão de novos códigos de motivo de desoneração no campo específico da NF-e, em linha com normas recentes da legislação fiscal. Além disso, foram promovidos ajustes nas operações com diferimento do ICMS, tornando facultativa a utilização do CST 90 (Outras) nesses casos.

 

Essas e demais informações podem ser conferidas no ato em comento.

 

 

NOTÍCIAS ESTADUAIS – 02 A 06 DE MARÇO DE 2026

 

 

AMAPÁ - FISCO DO AMAPÁ ATUALIZA PROCEDIMENTOS PARA AUTORREGULARIZAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS FISCAIS

 

Resolve:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Portaria (T) Nº 015/2024 - GAB/SEFAZ, de 07 de agosto de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o art. 1º:

 

"Art. 1º Estabelecer diretrizes para o procedimento de autorregularização do contribuinte em decorrência de pendências fiscais detectadas em malhas fiscais e monitoramentos fiscais eletrônicos."

 

II - o art. 2º:

 

"Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá notificar o contribuinte sobre a constatação de indício de irregularidade (inconsistência, erro ou omissão) identificado, oportunizando-lhe a autorregularização de suas obrigações tributárias acessórias e principal.

 

Parágrafo único. A autorregularização é a possibilidade de o contribuinte promover o saneamento, antes do prazo indicado na notificação para regularização espontânea, das inconsistências identificadas pela autoridade fiscal por meio:

 

I - de cruzamento eletrônico de informações;

 

II - de análise informatizada de dados;

 

III - de análise das declarações;

 

IV - Análise contínua da conformidade tributária do contribuinte, com o intuído de detectar eventuais débitos, pendências, alterações no perfil de risco ou exigências legais."

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DISTRITO FEDERAL - DF ALERTA CONTRIBUINTES SOBRE INCLUSÃO DO IBS E DA CBS NA BASE DO ICMS A PARTIR DE 2027

Aviso SUREC s/nº/2026 (02.03.2026)

 

A Subsecretaria da Receita (SUREC), em conformidade com sua competência regimental prevista no art. 334, VI, da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, e com o objetivo de orientar os contribuintes do ICMS acerca das inovações trazidas pela Reforma Tributária, vem por meio deste Aviso prestar esclarecimento sobre a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS a partir do exercício de 2027.

 

Contexto:

 

A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o IBS e a CBS, tributos destinados a substituir gradualmente o ICMS e o ISS, de competência do Distrito Federal, além de outros tributos de competência da União. Durante a fase de transição entre o sistema tributário atual e o novo modelo, haverá uma coexistência parcial das regras tributárias.

 

No exercício de 2026, não haverá aumento de ônus tributário para os contribuintes em relação ao IBS ou à CBS, uma vez que os valores correspondentes a esses tributos terão caráter meramente informativo e, portanto, não serão incluídos na base de cálculo do ICMS.

 

Esse entendimento foi firmado na Solução de Consulta nº 23/2025 desta SUREC.

 

Entretanto, a partir de 2027, com a efetivação das repercussões econômicas dos novos tributos, será necessário reavaliar a composição da base de cálculo do ICMS. Assim, os valores correspondentes ao IBS e à CBS passarão a integrar o valor da operação para fins de ICMS e deverão ser incluídos na base de cálculo do imposto distrital, uma vez que se tornarão exigíveis. Isto porque, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 87/1996 e do art. 6º de Lei Distrital 1.254/1996, a base de cálculo do ICMS é definida como o valor da operação de circulação de mercadorias ou da prestação de serviços, abrangendo o preço total cobrado do adquirente, incluindo todos os encargos e tributos incidentes sobre a operação. Por definição legal, todo tributo que compõe o preço da operação ou da prestação integra a base de cálculo do imposto distrital, tanto que o próprio ICMS e as contribuições ao PIS e à COFINS sempre foram incluídos nessa base.

 

É importante ressaltar que o IBS e a CBS têm como objetivo substituir os tributos anteriores e foram elaborados de forma a evitar a perda de receita para os entes federativos decorrente da substituição dos tributos extintos. Caso o IBS e a CBS fossem excluídos da base de cálculo do ICMS, a arrecadação do Distrito Federal seria comprometida, uma vez que os tributos que estão sendo substituídos sempre integraram a base de cálculo do imposto distrital.

 

Ademais, a Emenda Constitucional nº 132/2023 não isentou a aplicação da regra geral de inclusão de tributos na base de cálculo do ICMS durante o período de transição. Em relação à Lei Complementar Federal nº 214/2025 , o art. 12, § 2º, inciso V, apenas exclui o ICMS da base do IBS e da CBS, sem excluir o IBS e a CBS da base de cálculo do ICMS.

 

Diante disso, conclui-se que os valores correspondentes ao IBS e à CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto distrital a partir de 2027, quando se tornarão efetivamente exigíveis.

 

Orientações Práticas para os Contribuintes:

 

Incluir os valores correspondentes à CBS e ao IBS na base de cálculo do ICMS, conforme estabelecido na legislação distrital.

 

Adaptar os sistemas de faturamento, emissão de documentos fiscais e escrituração para refletir corretamente a composição da base tributável.

 

Manter-se informado sobre normas complementares, incluindo notas técnicas, que serão divulgadas pelo Comitê Gestor do IBS em parceria com a Receita Federal do Brasil.

 

Atualizar os sistemas de gestão fiscal para garantir conformidade durante o período de transição.

 

 

ESPÍRITO SANTO - MUDANÇAS NO RICMS-ES REDEFINEM PARÂMETROS DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS

Decreto nº 6.326-R/2026 (04.03.2026)

 

O Estado do Espírito Santo promoveu alterações no RICMS-ES/2002 relacionadas ao credenciamento de contribuintes estabelecidos no Estado na condição de substitutos tributários, responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas operações internas.

 

Decreta:

 

Art. 1º O caput do art. 185-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 185-B. O ICMS incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ICMS ST - deverá ser calculado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, por ocasião das saídas internas realizadas pelos contribuintes credenciados nos termos do art. 185-A, observado o disposto em Portaria Única de credenciamento."(NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III e V do art. 185-B do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

ESPÍRITO SANTO - ES REFORÇA CONTROLE DA DOT E PREVÊ RESTRIÇÃO NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR INCONSISTÊNCIAS NA DECLARAÇÃO

Portaria Sefaz nº 22-R/2026 (06.03.2026)

 

A Secretaria da Fazenda do Espírito Santo promoveu atualização na Portaria Sefaz nº 121-R/2024, ampliando as hipóteses de restrição à emissão e à recepção de documentos fiscais quando houver irregularidades relacionadas à Declaração de Operações Tributáveis (DOT). A partir da alteração, o contribuinte que for formalmente intimado a retificar a DOT e deixar de cumprir a determinação ou de apresentar justificativa adequada poderá ter bloqueada a autorização para emissão e recepção de documentos fiscais, medida que reforça os mecanismos de conformidade e controle das obrigações acessórias no Estado.

 

A norma também estabelece que, para fins de conferência, a Sefaz/ES poderá calcular o Valor Adicionado Fiscal (VAF) com base em dados provenientes de documentos fiscais eletrônicos, EFD-ICMS/IPI e demais sistemas utilizados pela administração tributária.

 

Essas e demais observações podem ser conferidas no ato em comento.

 

 

PARANÁ - PARANÁ RETIRA ELETRÔNICOS E CELULARES DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Decreto nº 12.828/2026  (03.03.2026)

 

O Governo do Paraná, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefa) e Receita Estadual, retira da Substituição Tributária (ST) o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações com eletrônicos, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, aparelhos celulares e cartões inteligentes. Os decretos oficiais, com efeitos retroativos para 1º de março, devem ser publicados nos próximos dias.

 

A medida atende ao pedido efetuado pelo Estado do Paraná no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), formalizado pelos Protocolos ICMS nº 2 e 3 e pelo Convênio ICMS nº 24, que promoveram alterações nas regras de substituição tributária entre os estados.

 

“Estamos promovendo uma atualização importante no modelo de tributação desses produtos, alinhando o Paraná às diretrizes nacionais e preparando o Estado para a transição da Reforma Tributária. A medida reduz distorções, melhora o ambiente de negócios e fortalece a competitividade do varejo paranaense”, afirma o secretário da Fazenda, Norberto Ortigara.

 

O QUE MUDA – A retirada da ST integra o processo de modernização do sistema tributário estadual e está alinhada à transição para a Reforma Tributária. O objetivo é eliminar a sistemática de antecipação do imposto com base em margens de valor agregado presumidas, um modelo em que o ICMS é recolhido antecipadamente pela indústria ou importador considerando um preço final estimado pelo Fisco.

 

Com o fim da ST para esses produtos, o imposto passa a incidir sobre o valor real da venda ao consumidor final. Na prática, o recolhimento deixa de ser concentrado na etapa inicial da cadeia e passa a ocorrer no momento da venda pelo varejista, dentro do regime normal de apuração do ICMS.

 

A retirada da ST desses segmentos acompanha uma tendência observada em diferentes unidades da federação, que vêm revendo regimes de substituição tributária para simplificar a conformidade fiscal e adequar a tributação às novas diretrizes nacionais previstas para 2026.

 

Fonte: Sefaz Paraná

 

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