PGFN DETALHA SEGUNDA FASE DO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL
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- 8 de out.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB), a Portaria PGFN/RFB nº 19, de 30 de setembro de 2025, que disciplinou a segunda fase do Programa de Transação Integral (PTI), voltado à transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico.
Nessa modalidade de transação, a medida para concessão de descontos ou condições facilitadas de pagamento é dada pelo Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). Segundo Mariana Lellis Vieira, coordenadora-geral de Negociação da PGFN, dessa forma, é possível a realização de acordo de transação individual a partir da avaliação do custo de oportunidade, “baseado na temporalidade, na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos fiscais e no custo da Administração Tributária para sustentar o litígio e prosseguir na cobrança forçada”.
Ainda segundo ela, nessa modalidade, “não são levados em consideração aspectos econômicos e financeiros do sujeito passivo, como acontece na transação tradicional, baseada na capacidade de pagamento do contribuinte (Capag)”, explicou.
Dessa forma, o PTI permite que empresas ativas e com bom histórico de adimplemento tributário, mas com forte litigância judicial, regularizem a situação fiscal e reduzam a litigiosidade tributária, “contribuindo para a melhora do ambiente de negócios no país”, complementou a procuradora.
Evolução na cobrança
Na avaliação de Mariana, a segunda fase do programa representa uma evolução em relação à primeira, que foi disciplinada pela Portaria PGFN nº 721/2025. “Foi ampliado significativamente o rol dos débitos elegíveis à transação.” Agora, além dos débitos inscritos em dívida ativa da União, poderão ser negociados créditos tributários em fase administrativa, desde que sejam objeto de litígio judicial e estejam com a cobrança obstada por decisão judicial de suspensão da exigibilidade ou garantia integral.
O valor mínimo para participação no programa também foi reduzido, passando de R$50 milhões para R$25 milhões. Além disso, também poderão ser negociados os créditos de qualquer valor, desde que sejam discutidos em projetos judiciais que envolvam o mesmo contexto fático-jurídico do processo judicial principal.
Os contribuintes que se enquadrarem nesses requisitos poderão apresentar requerimento de transação individual na modalidade PTI/PRJ por meio do portal Regularize da PGFN. Uma vez recebido o pedido, a PGFN avaliará a prognose judicial e calculará o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), o qual será utilizado como medida para mensuração dos descontos.
Com base nisso, será feita uma proposta de transação, iniciando a fase de tratativas, para que se alcance uma solução sustentável e benéfica para ambas as partes. Mariana Lellis Vieira complementou que, caso o requerimento envolva créditos tributários não inscritos em dívida ativa, a PGFN acionará a RFB, para que ambos trabalhem em cooperação, “assegurando que a negociação e a operacionalização das transações seja célere e eficiente”.
Os benefícios podem envolver descontos de até 65%, parcelamento em até 120 vezes, escalonamento das prestações e flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias, além do uso de precatórios federais para amortização do crédito transacionado. Os pedidos de transação individual na modalidade PTI/PRJ serão recebidos exclusivamente pelo portal Regularize da PGFN até 29 de dezembro de 2025.
Fonte: Ministério da Fazenda – PGFN
NOTÍCIAS FEDERAIS – 29 DE SETEMBRO A 03 DE OUTUBRO DE 2025
PGFN ALTERA EDITAL PGDAU Nº 11/2025 SOBRE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Edital PGDAU nº 16/2025 - (30.09.2025)
Art. 1º O Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º O presente Edital estabelece as condições para adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinada à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, das 08h, horário de Brasília, de 02 de junho de 2025, até às 19h, horário de Brasília, de 30 de janeiro de 2026."
" Art. 2º ....
I - ter sido inscrita até 02 de julho de 2025, para as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento (Capítulo III, Seção I), Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis (Capítulo III, Seção II) e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança (Capítulo III, Seção IV); ou
II - ter sido inscrita até 30 de setembro de 2024, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor (Capítulo III, Seção III)."
Art. 2º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da União.
GUIA PRÁTICO EFD ICMS IPI VERSÃO 3.2.0
Portal SPED - (30.09.2025)
O Portal do Sped publicou a versão 3.2.0 do Guia Prático, que passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. A nova versão está disponível noo link: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7867
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 29 DE SETEMBRO A 03 DE OUTUBRO DE 2025
ESPÍRITO SANTO - REINCLUSÃO DO VINHO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Decreto nº 6.208-R/2025 - (02.10.2025)
O estado do Espírito Santo estabeleceu que os vinhos classificados no código NCM 2204 serão reintroduzidos no regime de substituição tributária (ICMS-ST) a partir de 1º de novembro de 2025, conforme segue:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 168-F. O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte do setor de autopeças localizado neste Estado, para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de que trata esta Seção e o prazo do art. 168, XXVI.
"Art. 265. .....
XXVI - bebidas quentes (Protocolos ICMS 14/2006, 96/2009, 48/2011, 103/2012, 123/2012 e 219/2012);
....." (NR)
SÃO PAULO - ESTADO DE SÃO PAULO REVOGA ICMS-ST PARA VÁRIOS ITENS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
Portaria SRE nº 64/2025 - (02.10.2025)
Promovidas alterações na Portaria CAT nº 68/2019, determinando a revogação do regime de substituição tributária para diversos produtos no Estado de São Paulo, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme segue:
Art. 1º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2026, os anexos e itens de anexos adiante indicados da Portaria CAT 68/2019, de 13 de dezembro de 2019:
I - o Anexo IX;
II - o Anexo X;
III - o item 15 do Anexo XIV;
IV - o Anexo XV;
V - os itens 12, 13, 28 a 32, 41, 42, 61 a 71, e 88 a 115 do Anexo XVI;
VI - os itens 24 a 26, 32 a 36, e 78 do Anexo XVII;
VII - o Anexo XX.
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Art. 2º Relativamente ao estoque das mercadorias a serem excluídas do regime da substituição tributária conforme artigo 1º, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020, de 19 de março de 2020.
SÃO PAULO - ALTERADO PRAZO PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE MERCADORIA EXCLUÍDA DA ST
Portaria SRE nº 65/2025 - (02.10.2025)
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 2 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 28/2020, de 19 de março de 2020:
"2 - em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TOCANTINS - ATUALIZADA A TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES NA EFD-ICMS/IPI
Portaria Gabsec nº 920/2025 - (30.10.2025)
O Anexo I à Portaria SEFAZ nº 884, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Expandir tabela
Código Descrição Data Início vigência Data fim vigência
..... ..... ..... .....
TO055060 ICMS, DÉBITO ESPECIAL, débito de ICMS verificado a partir do confronto de valores declarados pelo contribuinte com a DIMP e apurado em procedimento de análise de conformidade. 01.10.2025
..... ..... ..... .....
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2025.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax







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