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LITÍGIO ZERO: RECEITA FEDERAL DEFINE REGRAS PARA AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

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    Quality Tax
  • 28 de ago.
  • 4 min de leitura

LITÍGIO ZERO: RECEITA FEDERAL DEFINE REGRAS PARA AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Procedimento Litígio Zero Autorregularização, destinado à regularização de crédito tributário por meio de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica prevista em edital vigente, prevista na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , com o objetivo de prevenir e reduzir litígios tributários.


.Art. 2º A habilitação ao Procedimento Litígio Zero Autorregularização de que trata esta Portaria deverá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação de requerimento, do qual deverão constar as seguintes informações:



I - número do edital de transação por adesão em vigor;


II - natureza dos créditos tributários a serem transacionados, em conformidade com o objeto do edital a que se refere o inciso I; e


III - créditos tributários a serem constituídos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com indicação de seus valores; e


IV - informações complementares eventualmente necessárias à sua constituição.

§ 1º A formalização do requerimento a que se refere o caput deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021 .


§ 2º O requerimento a que se refere o caput deverá ser protocolado em até sessenta dias do prazo final do edital, por meio do formulário constante do Anexo Único, disponível no Portal de Serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>.


.Art. 3º Para fins de deferimento do requerimento a que se refere o art. 2º, serão considerados os seguintes critérios:



I - regularidade cadastral do sujeito passivo;


II - histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo;


III - compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte;


IV - consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.

.Art. 4º Atendidos os critérios de que trata o art. 3º, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil constituirá o crédito tributário passível de autorregularização em até trinta dias do protocolo do requerimento, excluída a aplicação de multa de ofício ou de mora.


.Art. 5º A autorregularização de que trata esta Portaria não exclui eventual verificação posterior do crédito tributário por parte da fiscalização quanto à adequação da apuração promovida pelo contribuinte.


Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.





NOTÍCIAS ESTADUAIS – DE 18 A 22 DE AGOSTO DE 2025


MINAS GERAIS - PUBLICADAS NOVAS INCLUSÕES E MUDANÇAS EM CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS


Portaria SAIF nº 42/2025 - (21.08.2025)



Resolve:

Art. 1º A Tabela de Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS de que trata o Anexo I da Portaria Saif nº001, de 2009, fica acrescida dos códigos MG009998 e MG020011, com a seguinte redação:

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Art. 2º A Tabela de Ajustes e Informações de valores provenientes de documento fiscal de que trata o Anexo III da Portaria Saif nº001, de 2009, fica acrescida do código MG56000996, com a seguinte redação:

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Art. 3º Fica alterada a descrição do código MG010003 da Tabela de Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS de que trata o Anexo I da Portaria Saif nº001, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de setembro de 2025, em relação ao art. 1º;

II - retroativos a 1º de junho de 2025, em relação ao art. 2º;

III - retroativos a 1º de agosto de 2025 em relação ao art. 3º.




PARANÁ - PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO: DECRETO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO É HOMOLOGADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Decreto Legislativo nº 9/2025- (20.08.2025)



A Assembleia Legislativa do Paraná confirmou a homologação do Decreto nº 10.789/2025, com base no artigo 4º da Lei nº 20.374/2020. O texto garante um tratamento tributário diferenciado para empresas que comercializam itens da cesta básica diretamente ao consumidor final que não seja contribuinte do ICMS.


De acordo com a norma, o benefício só poderá ser aplicado às empresas que firmarem protocolo de intenções com o Estado. A iniciativa está vinculada ao Programa Paraná Competitivo, criado pelo Decreto nº 7.721/2024, conforme segue: A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do art. 73 da Constituição Estadual, combinado com o art. 160 do Regimento Interno, o seguinte Decreto Legislativo:



Art. 1º Em conformidade com o art. 4º da Lei nº 20.374, de 29 outubro de 2020, homologa o Decreto do Poder Executivo nº 10.789, de 4 de agosto de 2025, que promove alteração nas normas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a fim de possibilitar a concessão de tratamento diferenciado aos estabelecimentos que efetuem vendas de mercadorias integrantes da cesta básica a consumidores finais, não contribuintes do imposto, nas condições e regras estabelecidas em protocolo de intenções firmado com o Estado do Paraná, nos termos do Decreto nº 7.721 , de 25 de outubro de 2024.


Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.



AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.




Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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