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RECEITA FEDERAL PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE O REPETRO-SPED

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    Quality Tax
  • 14 de ago.
  • 10 min de leitura
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A Receita federal informa a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.274, de 4 de agosto de 2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural – Repetro-Sped.

 

A alteração tem como objetivo eliminar ambiguidades interpretativas que atualmente recaem sobre a elegibilidade de tubos e dutos destinados à construção de gasodutos de escoamento de gás natural no âmbito do Repetro-Sped.

 

O Repetro-Sped é um regime aduaneiro e tributário especial relativo ao setor de petróleo e gás natural brasileiros, instituído com o objetivo de incentivar as atividades de exploração, desenvolvimento e produção desses recursos no País. O Repetro-Sped permite que as empresas do setor de óleo e gás natural importem ou adquiram no mercado interno bens (equipamentos, materiais etc.) a serem utilizados nessas atividades com suspensão ou isenção de tributos federais, o que reduz custos e torna os investimentos no setor mais atrativos.

 

A redação anterior da Instrução Normativa gerava dúvidas quanto à possibilidade de aproveitamento do regime para tubos e dutos utilizados na construção do gasoduto de escoamento do gás natural com a finalidade de alcançar as instalações onde será tratado, processado, liquefeito, acondicionado ou estocado. Importa destacar que a construção de gasodutos de escoamento é uma etapa intrínseca e indispensável às atividades de desenvolvimento e produção de gás natural. Sem a capacidade de escoar o gás extraído das jazidas, as próprias atividades de desenvolvimento e produção tornam-se inviáveis ou severamente limitadas.

 

Assim, a nova redação esclarece acerca da aplicação do regime aos tubos e dutos utilizados na construção do gasoduto de escoamento do gás natural com a finalidade de alcançar as instalações onde será tratado, processado, liquefeito, acondicionado ou estocado, por se enquadrarem nas atividades de desenvolvimento e de produção de gás natura., atendendo ao objetivo do Repetro-Sped, que é o de incentivar a cadeia produtiva de óleo e gás natural no País.

 

Fonte: RFB

 

NOTÍCIAS FEDERAIS – DE 04 A 08 DE AGOSTO DE 2025

 

DÉBITOS TRIMESTRAIS DE IRPJ E CSLL: IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DE DCOMP NA DCTFWEB

RFB- (06.08.2025)

RECEITA AMPLIA CONSULTA AO RECEITA SINTONIA E SOMA MAIS DE 1,6 MILHÃO DE EMPRESAS CLASSIFICADAS CONFORME GRAU DE CONFORMIDADE

RFB - (04.08.2025)

 

 

NOTÍCIAS ESTADUAIS – DE 04 A 08 DE AGOSTO DE 2025

 

 

ESPÍRITO SANTO - PROCESSO DE FORMALIZAÇÃO DE INGRESSO DE MERCADORIAS NA ZFM E ALC É ATUALIZADO NO REGULAMENTO


RIO DE JANEIRO - RJ ATUALIZA INSTRUÇÕES PARA APURAÇÃO E LANÇAMENTO DO ICMS-ST NA EFD-ICMS/IPI

 

 

SANTA CATARINA - NOVOS INCENTIVOS AO AGRONEGÓCIO ENTRAM EM VIGOR EM 2026

RIO GRANDE DO SUL

 

RS - ESTABELECE OBRIGAÇÃO DE GIA-ST PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES


 

NOTÍCIAS FEDERAIS – DE 04 A 08 DE AGOSTO DE 2025


DÉBITOS TRIMESTRAIS DE IRPJ E CSLL: IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DE DCOMP NA DCTFWEB

RFB- (06.08.2025)


Os débitos trimestrais de IRPJ e de CSLL passíveis de divisão em quotas, mesmo que essa opção não seja exercida, não podem mais ter vinculação de quaisquer créditos na DCTFWeb, exceto suspensões judiciais, e desde que a vinculação da suspensão seja efetuada antes da divisão em quotas.

 

A razão para esta limitação é a possibilidade de ocorrência de erros no processamento das declarações, o que estava provocando retenção de retificadoras e provocando, em alguns casos, inconsistências na regularidade fiscal.

 

Alguns contribuintes estão sendo notificados e solicitados para que retifiquem as DCTFWeb transmitidas antes de 09/07/2025 e que possuíam vinculações em débitos passíveis de divisão em quotas.

 

Caso tenha recebido algum comunicado na Caixa Postal Eletrônica relatando esse ou outro problema que implicou o não processamento da declaração, basta seguir as orientações e aguardar o reprocessamento das DCTFWeb impactadas.

 

É importante destacar que, embora não seja permitida a vinculação de créditos aos débitos passíveis de divisão em quotas, isto não significa prejuízo para o contribuinte, pois os sistemas de cobrança da Receita Federal conseguem identificar e abater os créditos de DCOMP, pagamentos e parcelamentos, mesmo que eles não tenham sido informados na DCTFWeb.

 

Fonte: RFB


RECEITA AMPLIA CONSULTA AO RECEITA SINTONIA E SOMA MAIS DE 1,6 MILHÃO DE EMPRESAS CLASSIFICADAS CONFORME GRAU DE CONFORMIDADE

RFB - (04.08.2025)


Receita Federal liberou nova consulta do piloto do Programa Receita Sintonia. Além das já disponibilizadas aos A+ e A, outras 419 mil pessoas jurídicas classificadas como “B” poderão consultar seu grau de conformidade.

 

O detalhamento para os três níveis de classificação pode ser verificado no portal de negócios da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios – Redesim. Com a inclusão dessas empresas, a consulta ao programa passa a estar disponível para 1.661.233 de pessoas jurídicas:

 

- 324.091empresas alcançaram o grau “A+” (conformidade acima de 99,5%);

 

- 916.745 empresas alcançaram o grau “A” (conformidade maior que 97% e menor que 99,5%);

 

- 419.397 empresas alcançaram o grau “B” (conformidade maior que 90% e menor que 97%).

 

Observa-se um crescimento de 100% relativamente ao número de empresas classificadas no maior grau de conformidade que, no início do Programa, em fevereiro deste ano, era representado por 162 mil pessoas jurídicas.

 

Atualmente participam do piloto empresas ativas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, assim como entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

 

O Receita Sintonia visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras das empresas por meio da concessão de benefícios a contribuintes com as mais altas notas de conformidade tributária.

 

Entre os principais benefícios está a possibilidade de ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal, conhecido como Receita de Consenso. Este procedimento incentiva a prevenção e solução de controvérsias tributárias e aduaneiras, destinando-se às pessoas jurídicas com a mais alta classificação nos Programas de Estímulo à Conformidade.

 

PARA OS CONTRIBUINTES “A+”

 

A consulta pública à relação dos contribuintes classificados em “A+” pelo Receita Sintonia está disponível no Portal do Programa.

 

Os contribuintes abrangidos pelo Receita Sintonia também poderão avaliar o piloto do programa por meio de requerimento, a ser protocolizado por meio do Portal de Serviços Digitais da Receita Federal na Internet.

 

Fonte: RFB


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 04 A 08 DE AGOSTO DE 2025


ESPÍRITO SANTO

 

PROCESSO DE FORMALIZAÇÃO DE INGRESSO DE MERCADORIAS NA ZFM E ALC É ATUALIZADO NO REGULAMENTO

Decreto nº 6.133-R/2025 - (07.08.2025)


O Decreto nº 6.133-R/2025 altera o Regulamento do ICMS (RICMS/ES) e traz novos procedimentos para as saídas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC). Decreta:

 

 

Art. 1º O Capítulo XVII do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

 

"Art. 389-A. A regularidade fiscal das operações de que trata este capítulo será efetivada mediante a disponibilização do internamento na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - como evento na NF-e.

 

Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo." (NR)

 

"Art. 389-B. A formalização do ingresso nas áreas de que trata o art. 5º, XLVI e LXXIII, dar-se-á no sistema de controle eletrônico instituído pela SUFRAMA para controle e fiscalização dessas operações, mediante os seguintes procedimentos:

 

I - solicitação de Registro Eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do PIN-e;

 

II - confirmação do Registro Eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este capítulo, para geração do PIN-e;

 

III - desembaraço da NF-e na Secretaria de Estado de Fazenda do estabelecimento destinatário;

 

IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento constante do inciso III;

 

V - disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de que trata o caput, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;

 

VI - cruzamento dos dados de desembaraço da Secretaria de Estado de Fazenda do estabelecimento destinatário;

 

VII - realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado; e

 

VIII - disponibilização do internamento na Suframa como evento na NF-e.

 

Parágrafo único. O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do CT-e e do MDF-e no sistema de que trata o caput, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes." (NR)

 

"Art. 389-C. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e ou DACTE nos seguintes casos:

 

I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário, desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

 

II - no transporte efetuado por transportadores autônomos;

 

III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

 

Parágrafo único. A dispensa indicada no caput não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários para a comprovação do ingresso do produto." (NR)

 

"Art. 389-D. A regularidade da operação de ingresso, para fins de fruição das isenções previstas no art. 5º, XLVI e LXXIII, por parte do remetente, será comprovada pela disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e." (NR)

 

"Art. 389-E. O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

 

I - nos campos específicos:

 

a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

 

b) indicação do valor do ICMS desonerado; e

 

c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA; e

 

II - no campo Informações Complementares:

 

a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber; e

 

b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA." (NR)

 

"Art. 389-F. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.

 

§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:

 

I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

 

II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário; ou

 

III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este Capítulo para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

 

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data da emissão da NF-e."(NR)

 

"Art. 389-G. Os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de fruição das isenções previstas no art. 5º, XLVI e LXXIII, deverão ser realizados nos termos do Convênio ICMS 134/2019 ." (NR)

 

 

Art. 2º O Capítulo XVII do Título II do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, fica renomeado, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO XVII DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO" (NR)

 

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 4º Ficam revogados os artigos 383 a 389, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


RIO DE JANEIRO


RJ ATUALIZA INSTRUÇÕES PARA APURAÇÃO E LANÇAMENTO DO ICMS-ST NA EFD-ICMS/IPI

Resolução Sefaz nº 811/2025- (07.08.2025)


Resolve:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 15-A da Resolução SEFAZ Nº 537, de 28 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15-A. O contribuinte que efetuar o pagamento do ICMS-ST, a cada operação, em cumprimento ao § 3º do artigo 3º desta Resolução e ao § 2º do artigo 21 do Livro II do RICMS/RJ , deve, além de destacar o imposto devido no documento fiscal, efetuar os seguintes lançamentos:

 

I - no registro E220:

 

a) a título de "dedução", devendo informar:

 

1. no campo COD_AJ_APUR, o código RJ140007;

 

2. no campo VL_AJ_APUR, o valor do ICMS-ST recolhido nos termos do caput, relativo às operações ou prestações realizadas;

 

b) a título de "débitos especiais", devendo informar:

 

1. no campo COD_AJ_APUR, o código RJ150007;

 

2. no campo VL_AJ_APUR: o valor do ICMS-ST recolhido nos termos do caput, relativo às operações ou prestações realizadas;

 

II - nos registros E230 e E240 vinculados ao lançamento previsto na alínea 'a' do inciso I, informar os dados dos documentos de arrecadação e dos documentos fiscais, respectivamente, relativos aos lançamentos a que se refere o inciso I."

 

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2025.

 

SANTA CATARINA


NOVOS INCENTIVOS AO AGRONEGÓCIO ENTRAM EM VIGOR EM 2026

Decreto Lei nº 19.395/2025- (06.08.2025)


O Governo de Santa Catarina sancionou, em 6 de agosto de 2025, lei que institui um conjunto de benefícios fiscais do ICMS voltados para operações com insumos agropecuários. As novas regras passam a valer em 1º de janeiro de 2026 e permanecerão vigentes enquanto estiver em vigor o Convênio ICMS nº 100/1997.

 

O pacote contempla redução de base de cálculo, isenção e diferimento do imposto em operações internas, interestaduais e importações de produtos destinados à agricultura e à pecuária.

 

Entre as principais medidas, destaca-se a redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de uma extensa lista de produtos de uso agropecuário, incluindo defensivos agrícolas, vacinas e medicamentos veterinários, rações e suplementos registrados no MAPA, sementes, calcário, esterco, mudas, embriões, enzimas, resíduos agroindustriais e insumos utilizados na apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

 

Também foi instituída a redução de 30% da base de cálculo para farelos e tortas de soja e canola, milho, aveia e derivados, quando destinados à alimentação animal ou à fabricação de ração.

 

Nas operações internas e interestaduais, além das importações de matérias-primas utilizadas na produção de fertilizantes e adubos, como ácidos, fosfato, enxofre, amônia e ureia, a tributação final do ICMS será de 4%.

 

Outra novidade é o diferimento do pagamento do ICMS em operações internas com insumos agropecuários realizadas entre indústrias, cooperativas, produtores e atacadistas, observadas as condições regulamentares.

 

Essas e demais alterações podem ser conferidas no ato em comento.

 

RIO GRANDE DO SUL

 

RS ESTABELECE OBRIGAÇÃO DE GIA-ST PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES

58.310/2025 - (06.08.2025)


A Receita Estadual do Rio Grande do Sul incluiu no Regulamento do ICMS a obrigação de contribuintes localizados em outros Estados, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), apresentarem mensalmente a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).

 

A exigência vale para operações com mercadorias ou prestações de serviços destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no território gaúcho. O documento deve ser entregue conforme o modelo e as orientações definidas pela Receita Estadual.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.

Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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