Dentre as alterações, reforça-se sobre a obrigação do devedor manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), além de manter o prazo de noventa dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
No mais, quanto ao tempo mínimo do crédito, os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão, sendo vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de:
a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS; e
b) um ano, tratando-se de modalidade relativa ao contencioso de pequeno valor no processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.
Ressalta-se que ficam mantidos os critérios de elegibilidade de inscrições em dívida ativa da União para celebrar transação estabelecidos pelo Edital PGDAU n° 2/2024, prorrogado pelo Edital PGDAU n° 4/2024. Essas e demais disposições devem ser conferidas no ato em comento. ÍNDICE:
NOTÍCIAS FEDERAIS ALTERA A PORTARIA PGFN Nº 6.757/2022, QUE REGULAMENTA A TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS
ALTERAÇÕES ICMS PARÁ E RONDÔNIA: PUBLICADOS CONVÊNIOS QUE AUTORIZAM REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS BEM COMO A AMPLIAÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS.
PUBLICADA LEI QUE PRORROGA BENEFÍCIOS PARA A INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES.
PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2024.003 - CONSOLIDAÇÃO DA DEFINIÇÃO DO PAA.
NOTÍCIAS ESTADUAIS CEARÁ - ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS, PRINCIPALMENTE EM RELAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS AÇÕES FISCAIS RESTRITAS RELATIVAS ÀS INFRAÇÕES
ESPÍRITO SANTO - ESCLARECIMENTOS SOBRE A APLICAÇÃO DE DIFERIMENTO DO IMPOSTO PARA BENEFICIÁRIOS DO INVEST/ES
ESPÍRITO SANTO - ALTERADA A LEI N° 7.000/2001, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS, ESTABELECENDO O DIREITO À RESTITUIÇÃO IMPOSTO PAGO POR FORÇA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO O VALOR DA SAÍDA INTERNA DA MERCADORIA FOR INFERIOR AO DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA, NOS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NO ARTIGO 32-A.
NOTÍCIAS FEDERAIS – 09 A 16 DE SETEMBRO
ALTERAÇÕES ICMS PARÁ E RONDÔNIA: PUBLICADOS CONVÊNIOS QUE AUTORIZAM REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS BEM COMO A AMPLIAÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS.
Despacho CONFAZ nº 42/2024
Por meio Despacho CONFAZ nº 42/2024 publica Convênios ICMS aprovados na 401ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, onde autoriza a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, assim como ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.
Em resumo:
I - Convênio ICMS nº 107/2024 - Autoriza o Estado do Pará a instituir programa de redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
II - Convênio ICMS nº 108/2024 - Autoriza o Estado de Rondônia a ampliar o prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.
PUBLICADA LEI QUE PRORROGA BENEFÍCIOS PARA A INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES
Lei nº 14.968/2024 - (12.09.2024)
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta-feira (12) nova lei que tem por objetivo incentivar a indústria nacional da tecnologia da informação e de semicondutores, que são materiais usados em aparelhos como computadores e telefones.
A Lei 14.968 só entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025. Ela amplia os incentivos para a indústria de semicondutores, mas o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, vetou a prorrogação automática desses benefícios.
A nova lei cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon), com várias medidas para impulsionar a indústria nacional. Os semicondutores são materiais usados na fabricação de componentes eletrônicos, como chips de computadores, telefones e carros, entre outros produtos, como painéis solares.
A lei prorroga o prazo, de 2026 para 2029, dos incentivos tributários e outros benefícios concedidos à indústria de semicondutores e tecnologia da informação e comunicação (TICs). O projeto aprovado pelos deputados e senadores permitia a prorrogação automática dos incentivos até 2073, mas esse trecho foi vetado.
De acordo com o governo, a renovação automática contraria a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, que prevê o máximo de cinco anos para os benefícios tributários. O veto será analisado pelo Congresso Nacional, em sessão a ser agendada.
A lei teve origem no PL 13/2020, do deputado federal Alberto Neto (Republicanos-AM), foi aprovada na Câmara em junho e, no Senado, em agosto.
Além de prorrogar incentivos para o setor de semicondutores, o Brasil Semicon prevê outras medidas, entre elas:
determina a concessão dos incentivos por empresa beneficiária e não mais produto;
incentiva a exportação de bens e serviços relacionados a semicondutores;
permite que o BNDES e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) atuem na estruturação e apoio financeiro a empreendimento novos ou existentes.
Em relação Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Lei 11.484, de 2007) a nova lei:
amplia as isenções do programa;
elimina a necessidade de lista prévia governamental para aquisição de insumos;
inclui atividades de serviços na desoneração;
prevê que a concessão de créditos financeiros seja calculada sobre o faturamento das empresas, e não apenas sobre as vendas internas, como ocorria até agora.
Fonte: Agência Senado
PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2024.003 - CONSOLIDAÇÃO DA DEFINIÇÃO DO PAA
Nota Técnica 2024.003 – (11.09.2024)
Disponibilizada a Nota técnica que consolida as definições e regras de validação do Provedor de Assinatura e Autorização para o Cte.
Assim, o contribuinte emitente de Documento Fiscal Eletrônico poderá utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pelas administrações tributárias, em nome do contribuinte.
O ambiente de autorização das Administrações Tributárias através do Portal Nacional dos Documentos Fiscais Eletrônicos irá permitir a vinculação entre contribuintes que se enquadrarem nesse perfil (devidamente identificados na plataforma gov.br do governo federal) com Provedores de Assinatura e Autorização previamente homologados pela Coordenação do ENCAT. O contribuinte deverá utilizar ferramenta de emissão de documento fiscal fornecida pelo PAA, preferencialmente na internet e com identificação do usuário.
Plataforma de Emissão Simplificada (PES): Nas hipóteses de emissão contempladas no Manual de Orientações do Provedor de Assinatura e Autorização v1.00 (disponível em https://dfeportal.svrs.rs.gov.br/pes).
No mais, ressalta-se que o PAA foi instituído pelo Ajuste Sinief nº 09/2022, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE)
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 09 A 16 DE SETEMBRO
CEARÁ
ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS, PRINCIPALMENTE EM RELAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS AÇÕES FISCAIS RESTRITAS RELATIVAS ÀS INFRAÇÕES
Decreto nº 36.226/2024 – 13.09.2024
Modificado o decreto nº 34.605/2022 relativamente a fiscalização e as penalidades tributárias.
Com isso, fora acrescentada uma Seção tratando das disposições especiais aplicáveis às ações fiscais restritas relativas às infrações constatadas in loco (acréscimo da Seção XIII ao Capítulo I do Título I), além de diversas disposições relativas à autoregularização.
Indica-se conferência dos diversos atos alterados no ato em comento.
ESPÍRITO SANTO
ESCLARECIMENTOS SOBRE A APLICAÇÃO DE DIFERIMENTO DO IMPOSTO PARA BENEFICIÁRIOS DO INVEST/ES
Decreto nº 5.827-R/2024 – (13.09.2024)
O disposto no Decreto n° 5811-R, de 29 de agosto de 2024, não veda a aplicação do benefício previsto no art. 3°, I, da Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, bem como das demais disposições previstas no Termo de Acordo INVEST-ES firmado com o importador, às operações de importação por conta e ordem de terceiros.
ESPÍRITO SANTO
ALTERADA A LEI N° 7.000/2001, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS, ESTABELECENDO O DIREITO À RESTITUIÇÃO IMPOSTO PAGO POR FORÇA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO O VALOR DA SAÍDA INTERNA DA MERCADORIA FOR INFERIOR AO DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA, NOS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NO ARTIGO 32-A.
Lei nº 12.204/2024 - (09.09.2024)
Alterada a Lei n° 7.000/2001, estabelecendo o direito à restituição imposto pago por força da substituição tributária, quando o valor da saída interna da mercadoria for inferior ao da base de cálculo presumida, nos termos e condições previstos no artigo 32-A.
Com isso, resta definido as hipóteses de restituição contribuinte substituído nas saídas internas destinadas a consumidor final e sujeito passivo pelo pagamento antecipado.
Assim, ficou determinado que nos casos em que a base de cálculo presumida, que serviu para apuração e retenção do imposto devido por substituição tributária, não corresponda ao efetivo valor da operação de venda a consumidor final, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento, o contribuinte substituído:
I - deverá recolher a diferença a maior, quando o imposto devido sobre as operações realizadas no período de apuração for superior ao montante do imposto recolhido antecipadamente; e
II - poderá requerer a restituição correspondente à diferença, quando o imposto devido sobre as operações realizadas no período de apuração for inferior ao montante do imposto recolhido antecipadamente.
Além disso, ressalta-se que o contribuinte que opere com mercadorias sobre as quais o imposto já tenha sido recolhido por meio do regime de substituição tributária poderá optar pelo sistema de definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, hipótese em que não será devido imposto a complementar, de que trata o do art. 32-A, nem caberá a restituição de que trata o inciso II do art. 32-A.
Observa-se que a apuração do valor do imposto a recolher ou a restituir será obtida por meio do confronto entre as notas fiscais de aquisição e as notas fiscais de venda a consumidor final.
Essas e demais alterações podem ser conferidas no ato em comento.
DESTAQUES DA SEMANA - ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 255/2024 trouxe esclarecimentos dispondo que dentro do período previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, de março de 2022 a fevereiro de 2027, e atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18.03.2022, conforme as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/222, , e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Neste sentido, a Soluções de Consulta acima citada foram divulgadas com a seguinte redação:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITOS. CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE). DIREITO INTERTEMPORAL.
Dentro do período total previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, de março de 2022 a fevereiro de 2027, e atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com as redações dadas pelas leis nº 14.592, de 2023, e nº 14.859, de 2024, observados os seguintes parâmetros:
I Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, para os códigos CNAE não reproduzidos nos Anexos da Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
II Os códigos CNAE previstos no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ;
b) até agosto de 2024 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.859, de 2024;
c) até dezembro de 2024 em relação IRPJ, para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.859, de 2024.
III A partir de maio de 2024, aplica-se o regime instituído pela Lei nº 14.859, de 2024, devendo ser observados todos os dispositivos restaurados, alterados e acrescentados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, notadamente quanto aos CNAEs elegíveis e necessidade de habilitação.
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. ATIVIDADE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
INSCRIÇÃO REGULAR NO CADASTUR.
Independentemente do período de fruição da redução de alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, na hipótese de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, o referido benefício fiscal somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos outros requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas no Cadastur em 18 de março de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 E 245, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
Comments