CONVÊNIOS RATIFICADOS APROVADOS NA 410ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONFAZ: ISENÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
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- 2 de jul.
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Declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 410ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 3 de junho de 2025:
Convênio ICMS n° 67/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS n° 54, de 8 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura;
Convênio ICMS n° 69/25 - Autoriza a instituição de programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica;
Convênio ICMS n° 70/25 - Altera o Convênio ICMS nl 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
NOTÍCIAS FEDERAIS – DE 24 A 30 DE JUNHO DE 2025
CONVÊNIOS RATIFICADOS APROVADOS NA 410ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONFAZ: ISENÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
SENADO APROVA TEXTO ALTERNATIVO DA CÂMARA E SUSPENDE AUMENTO DO IOF
PDL 214/2025
ALTERADA A PORTARIA PGFN/MF nº 721/2025 sobre a Transação de Créditos Judicializados com Base no PRJ do PTI
NOVA VERSÃO DO MANUAL DA EFD ICMS IPI ALTERA ATO COTEPE/ICMS 44/2018
DIVULGA ATUALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 24 A 30 DE JUNHO DE 2025
SÃO PAULO - REVOGADAS REGRAS QUE TRATAVAM DO FS-DA PARA 2026 EM DIANTE
Portaria SRE nº 35/2025 - (27.06.2025) RIO DE JANEIRO
RIO DE JANEIRO - PUBLICADAS NOVAS REGRAS SOBRE ICMS-ST E DIFAL NA EFD-ICMS/IPI
MINAS GERAIS - NOVA REDAÇÃO DO RICMS/MG ESCLARECE USO DE CRÉDITO ACUMULADO ENTRE ESTABELECIMENTOS
Declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 410ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 3 de junho de 2025:
Convênio ICMS n° 67/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS n° 54, de 8 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura;
Convênio ICMS n° 69/25 - Autoriza a instituição de programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica;
Convênio ICMS n° 70/25 - Altera o Convênio ICMS nl 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
SENADO APROVA TEXTO ALTERNATIVO DA CÂMARA E SUSPENDE AUMENTO DO IOF
PDL 214/2025 - (25.06.2025)
O Senado aprovou, na noite desta quarta-feira (25) como item extrapauta, o projeto de decreto legislativo deliberado pela Câmara mais cedo que suspende os efeitos de três decretos editados pelo governo federal sobre o aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O PDL 214/2025 abrange empréstimos, financiamentos, operações com cartões de crédito e remessas de valores para o exterior. O projeto agora vai à promulgação.
Encerrada a votação, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, fez questão de fazer uma avaliação sobre o que ocorreu com a nova tentativa do governo de cobrar mais IOF para compensar as perdas de receita com a isenção do imposto de renda para quem recebe até R$ 5 mil e contribuir para o equilíbrio fiscal do país. Davi disse que a votação foi uma derrota para o governo. Mas sinalizou com a possibilidade de construção de um novo acordo. Pediu que haja maior diálogo com o Parlamento, que, segundo ele, vem apoiando a política econômica do atual governo, desde o início. E criticou o decreto governamental.
— Esse decreto começou mal. O governo editou um decreto que foi rapidamente rechaçado pela sociedade brasileira. E reconheço que, muitas das vezes, sem entender o que é o decreto do IOF, muitos daqueles que foram colocados contrários ao decreto nem tinham conhecimento do que estava escrito nele. Agora é a hora de todos nós pararmos, conversarmos mais, construirmos as convergências e o que é necessário para o Brasil — propôs.
Em maio, dois decretos (12.466/2025 e 12.467/2025) editados pelo governo aumentaram o IOF para várias operações financeiras. Por conta da reação negativa de alguns setores produtivos, o Palácio do Planalto recuou de parte dos aumentos, baixando um novo decreto (12.499/2025). Mas esse posicionamento do governo não foi suficiente para reverter as críticas de agentes econômicos e de parlamentares no Congresso Nacional.
A Câmara acabou aprovando um substitutivo ( texto alternativo) do relator, deputado Coronel Chrisóstomo (PL-RO), ao Projeto de Decreto Legislativo 314/25, apresentado pelo deputado Zucco (PL-RS). O texto original sustava apenas o último dos decretos presidenciais sobre o imposto. O substitutivo suspendeu os três decretos do governo.
Arrecadação
O relator no Senado, Izalci Lucas (PL-DF), apresentou parecer favorável ao substitutivo aprovado na Câmara ao projeto legislativo original (PDL 314/2025), impedindo o aumento do IOF. O parlamentar criticou o uso do tributo para aumentar a arrecadação, uma vez que, de acordo com a Constituição, ele deveria ser apenas um imposto regulatório.
— Estamos falando de um imposto que deveria ter função regulatória, mas que vem sendo usado de forma oportunista para aumentar arrecadação sem debate com o Congresso. Isso compromete a confiança dos agentes econômicos, afasta investimentos e penaliza os mais vulneráveis. O país precisa de previsibilidade, não de improvisos tributários que só ampliam a insegurança e a desigualdade — afirmou Izalci.
Para o senador Ciro Nogueira (PP-PI), líder da Minoria, é possível cortar despesas em um orçamento federal que ultrapassa R$ 1trilhão ao invés de aumentar tributos. Ele defendeu que o Congresso precisava enviar um sinal claro à sociedade.
— Essa votação não é contra o governo, é a favor da sociedade brasileira. Nós temos uma carga tributária de país de primeiro mundo com serviços de segundo e terceiro mundo. Não é possível que, num orçamento de mais de R$1 trilhão, não se encontre o que cortar. O povo não aguenta mais pagar imposto — e isso precisa ser dito, para este e para qualquer futuro governo.
Decreto restabelecido
Além de sustar os três últimos decretos do Executivo, o projeto restabelece o decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF em operações de crédito, câmbio, seguro e operações com títulos e valores mobiliários.
O decreto restabelecido também define, em cada tipo de operação, quais são as alíquotas aplicáveis. Por exemplo: em operações de crédito, a alíquota varia conforme o prazo e o tipo de operação; no câmbio, a alíquota é geralmente de 0,38%, mas pode ser maior ou menor, a depender da finalidade da operação. O decreto também lista diversas situações de isenção do IOF, como operações de câmbio vinculadas a exportações; operações de seguro de vida; e algumas operações com organismos internacionais.
Aumento
A alta do IOF foi inicialmente anunciada em 22 de maio, com previsão do governo de gerar arrecadação de R$ 61 bilhões em dois anos, sendo R$ 20 bilhões em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026.
Com a forte reação de parlamentares e do setor empresarial, o governo recuou parcialmente no mesmo dia. A pressão levou os presidentes do Senado, Davi Alcolumbre, e da Câmara, Hugo Motta, a darem um prazo para que o Executivo revisasse a medida.
Em 11 de junho, o governo publicou a Medida Provisória 1.303/2025, tratando da tributação de investimentos, e um novo decreto que reduziu parcialmente as alíquotas inicialmente propostas, mas ainda manteve aumentos. Com o novo decreto, a arrecadação era estimada em torno de R$ 30 bilhões. As novidades do segundo pacote anunciado incluíam a taxação de 5% sobre títulos antes isentos, como LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas. Para os demais ativos foi definida uma alíquota única de 17,5% de Imposto de Renda.
Acordo descumprido
O líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), defendeu o decreto que aumentou o IOF. O parlamentar considerou inconstitucional derrubá-lo por meio de um PDL. Também condenou o descumprimento de acordos políticos assumidos entre o governo e a oposição, com a presença dos ministros da Fazenda e das Relações Institucionais.
— Aqui, a gente vive de fazer acordo e de cumprir acordo. Quando um acordo é desfeito em três dias, isso tangencia o perigo institucional. Eu fico constrangido como líder do governo, porque estivemos reunidos, conversamos, saímos da residência oficial da Câmara dando entrevista coletiva — e depois tudo desmorona por ruído, por notícia mal interpretada, por decisões precipitadas. Não se sustenta um país assim. Eu sou daqueles que acreditam que nunca é demais conversar. E essa matéria merecia mais diálogo — avaliou, justificando o porquê de ter apresentando um requerimento para que o projeto fosse melhor discutido em comissão permanente da Casa [o requerimento não chegou a ser apreciado pelo Plenário].
Na mesma linha, o senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), líder do governo no Congresso, defendeu a manutenção do aumento. Ele ressaltou que o governo aliviou a carga sobre os mais pobres, ampliando a isenção do imposto de renda para até R$ 5 mil e reduzindo a alíquota para quem recebe até R$ 7 mil.
Randolfe argumentou que o objetivo do decreto não é aumentar impostos, mas corrigir distorções históricas, fazendo com que os mais ricos contribuam de forma mais proporcional. Para ele, enfrentar a desigualdade estrutural do país exige manter esse tipo de medida e avançar no debate sobre quem deve financiar o Estado: “quem pode mais, paga mais; quem pode menos, já pagou demais”.
Fonte: Agência Senado
Alterada a Portaria PGFN/MF nº 721/2025 sobre a Transação de Créditos Judicializados com Base no PRJ do PTI
Portaria Normativa MF nº 1.359/2025- (25.06.2025)
Art. 1° A Portaria PGFN/MF n° 721, de 03 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° ...
(...)
§ 2° Créditos tributários de valor inferior ao previsto no caput, inscritos ou não em dívida ativa da União, poderão ser negociados caso estejam em discussão no mesmo processo judicial da inscrição em dívida ativa que alcançar o valor mínimo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 2°-A Também poderão ser negociados os créditos tributários inscritos em dívida ativa da União de valor inferior ao previsto no caput, caso estejam em cobrança na mesma execução fiscal ou sejam discutidos em processos judiciais que envolvam o mesmo contexto fático-jurídico do processo em que discutida a inscrição de valor igual ou superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
NOVA VERSÃO DO MANUAL DA EFD ICMS IPI ALTERA ATO COTEPE/ICMS 44/2018
Ato COTEPE/ICMS nº 79/2025 (25.06.2025)
Resolveu:
Art. 1° O art. 1° do Ato COTEPE/ICMS n° 44, de 7 de agosto de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI n° 2025.001 v1.0, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "D6980D5E5E56CBFC44407113ACC9CE40", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).".
Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.1.9, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "ED965BC1CEC0B0C6B5A69F225477730D", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5".".
Art. 2° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
DIVULGA ATUALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO
Ato COTEPE/ICMS nº 80/2025 (25.06.2025)
Resolveu:
Art. 1° O "caput" do art. 1° do Ato COTEPE/ICMS n° 65, de 19 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Ficam instituídas a Versão 10 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências efc2487edb5c5f0948703b169712a62e e e85a77e54d565b1bef282882407f95d8, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" nos arquivos em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).".
Art. 2° O Ato COTEPE/ICMS n° 44, de 14 de abril de 2025, fica revogado.
Art. 3° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2026.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 24 A 30 DE JUNHO DE 2025
SÃO PAULO - REVOGADAS REGRAS QUE TRATAVAM DO FS-DA PARA 2026 EM DIANTE
Portaria SRE nº 35/2025 - (27.06.2025)
Art. 1º Ficam revogados:
I - o item 2 do § 8º do artigo 7º da Portaria CAT 32/1996, de 28 de março de 1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
II - o § 1º do artigo 18 da Portaria CAT 55/2009, de 19 de março de 2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências;
III - a Portaria CAT 183/2010, de 30 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
.
Art. 2º O disposto no artigo 1º não dispensa o contribuinte de conservar os documentos ficais pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
RIO DE JANEIRO
PUBLICADAS NOVAS REGRAS SOBRE ICMS-ST E DIFAL NA EFD-ICMS/IPI
Resolução Sefaz nº 799/2025 (27.06.2025)
R E S O L V E:
Art. 1º Fica inserido o art. 15-A na Resolução SEFAZ nº 537, de 28 de setembro de 2012, que terá a seguinte redação:
“Art. 15-A – O contribuinte que efetuar o pagamento do ICMS-ST, a cada operação, em cumprimento ao §3º do art.3º desta Resolução e ao §2º do art. 21 do Livro II do RICMS/RJ, deve, além de destacar o imposto devido no documento fiscal, efetuar nos Registros C197, C597, D197 ou D737, de acordo com a operação ou prestação de serviço realizada, os seguintes lançamentos:
I – a título de “dedução”, devendo informar:
a) no campo COD_AJ, o código RJ61000004;
b) no campo VALOR, o valor do ICMS-ST recolhido, relativo à operação ou prestação realizada;
II – a título de “débitos especiais”, devendo informar:
a) no campo COD_AJ, o código RJ71000004;
b) no campo VALOR: o valor do ICMS-ST recolhido, relativo à operação ou prestação realizada;”
Art. 2º Fica incluído o Capítulo XLIV composto pelos artigos 185 e 186 no Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, conforme redação a seguir:
“CAPÍTULO XLIV
DA ESCRITURAÇÃO RELATIVA AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NA VENDA INTERESTADUAL AO CONSUMIDOR FINAL SITUADO NESTE ESTADO
Art. 185 – A escrituração do diferencial de alíquota do ICMS relativo às operações e prestações de serviço realizadas por contribuinte situado em outra unidade da Federação, destinadas a consumidor final situado neste Estado, deverá ser realizada no Registro E300 da EFD-ICMS/IPI e nos registros àquele subordinados, de acordo com as instruções do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI.
Art. 186 – O contribuinte que efetuar o pagamento do diferencial de alíquotas, a cada operação, como previsto na cláusula quinta do Convênio ICMS 236, de 27 de dezembro de 2021, deve, além de destacar o imposto devido no documento fiscal, efetuar os seguintes lançamentos:
I – no Registro E311:
a) a título de “dedução”, devendo informar:
1 – no campo COD_AJ_APUR, o código RJ240001;
2 – no campo VL_AJ_APUR, o valor do diferencial de alíquota recolhido;
b) a título de “débitos especiais”, devendo informar:
1 – no campo COD_AJ_APUR, o código RJ250001;
2 – no campo VL_AJ_APUR, o valor do diferencial de alíquota recolhido;
II – no Registro E313, as informações relativas aos documentos fiscais aos quais correspondem os pagamentos realizados e registrados na forma do inciso I.”
Art. 3º Fica inserido o §2º do art. 9º da Resolução SEFAZ nº 253, de 12 de agosto de 2021, renumerando-se o parágrafo único para §1º, que terá a seguinte redação:
“Art. 9º. (…)
§2º – O contribuinte de outra unidade da Federação que realizar o pagamento do diferencial de alíquota a cada operação deve, além de destacar o imposto devido no documento fiscal, efetuar os seguintes lançamentos:
I – no Registro E311:
a) a título de “dedução”, devendo informar:
1 – no campo COD_AJ_APUR, o código RJ340001;
2 – no campo VL_AJ_APUR, o valor do FECP apurado;
b) a título de “débitos especiais”, devendo informar:
1 – no campo COD_AJ_APUR, o código RJ350001;
2 – no campo VL_AJ_APUR, o valor do FECP apurado;
II – no Registro E313, as informações relativas aos documentos fiscais aos quais correspondem os pagamentos realizados e registrados na forma do inciso I.”
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.
MINAS GERAIS
NOVA REDAÇÃO DO RICMS/MG ESCLARECE USO DE CRÉDITO ACUMULADO ENTRE ESTABELECIMENTOS
Decreto nº 49.061/2025 - (26.06.2025)
Em suma, a alteração esclarece que o aproveitamento do crédito acumulado do ICMS para quitação de débitos tributários poderá ser feito por qualquer estabelecimento pertencente ao mesmo titular, o que anteriormente não era explicitado.
Ademais, observa-se que a nova redação dispensa o estabelecimento recebedor da necessidade de possuir regime especial autorizado pela Superintendência de Tributação, conforme descrito na íntegra abaixo:
Art. 1° - O inciso I do caput do art. 3° do Anexo III do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° - (...)
I - pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer estabelecimento do mesmo titular, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único e no art. 10 deste anexo;”
Art. 2° - O inciso I do caput do art. 6° do Anexo III do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° - (...)
I - pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer estabelecimento do mesmo titular, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único e no art. 10 deste anexo;”.
Art. 3° - O inciso II do § 2° e o § 20, ambos do art. 28 do Anexo III do Decreto n° 48.589, de 2023, passam a vigorar, respectivamente, acrescidos da alínea “d” e do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 28 - (...)
§ 2° - (...)
II - (...)
d) tratando-se de retransferência para estabelecimento do mesmo titular, fica dispensado o regime especial de que trata este inciso, aplicando-se o disposto nos incisos I e II do § 2° do art. 30 deste regulamento;
(...)
§ 20 - (...)
VII - os limites de que tratam este parágrafo e o seu inciso I não se aplicam às retransferências realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular.”.
Art. 4° - O inciso II do § 4° do art. 39 do Anexo III do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 - (...)
§ 4° - (...)
II - escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;”.
Art. 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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