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DISPONIBILIZADA CONSULTA TABELAS CST, CCLASS E CRÉDITO PRESUMIDO PARA REFORMA TRIBUTÁRIA

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    Quality Tax
  • 17 de jun.
  • 14 min de leitura
DISPONIBILIZADA CONSULTA TABELAS CST, CCLASS E CRÉDITO PRESUMIDO PARA REFORMA TRIBUTÁRIA

As notas técnicas que preveem a criação da estrutura de dados para alimentar a tributação relativa à Reforma Tributária do Consumo estão publicadas no portal e já existem prazos para a implantação desta versão no ambiente de homologação até do dia 28 de julho de 2025 para NFe, NFCe, BPe, CTe, NF3e e NFCom.


Todas as Notas Técnicas apresentam regras de validação que fazem referências as tabelas de CST, Classificação Tributária e Crédito Presumido e seus indicadores (flags) que obrigam ou vedam o preenchimento dos diversos grupos de informações no XML do Documento Fiscal.


Visando faciliar o entendimento da aplicação prática destas regras de validação, e sobretudo, trazer dados mais concretos de que forma os ambientes de autorização dos documentos fiscais trabalharão as validações, estamos publicando na forma de consulta deste portal o acesso visual a estas tabelas.



Tabela de Crédito Presumido:


IMPORTANTE: O trabalho de levantamento de situações, aderência à legislação e prospecção de regras de validação, assim como a própria composição destas tabelas é um trabalho em constante revisão e aprimoramento, o que pode resultar em modificações nestas informações. Uma vantagem importante é que a estas tabelas estão acessando o motor de validação em banco de dados, o mesmo que o sistema de autorização da SVRS estará utilizando. Qualquer alteração nas tabelas refletirá imediatamente nas consultas do portal e na validação das regras dos documentos fiscais eletrônicos.


Fonte: Portal DF-e





NOTÍCIAS FEDERAIS – DE 10 A 16 DE JUNHO DE 2025


  • NOVO MÓDULO DE RELATÓRIOS GERENCIAIS DO ESOCIAL JÁ ESTÁ DISPONÍVEL


  • Disponibilizada Consulta Tabelas CST, cClass e Crédito Presumido para Reforma Tributária


  • NOVA MP ALTERA TRIBUTAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E ATIVOS VIRTUAIS


  • DO IOF É ATUALIZADA COM REDUÇÕES DE ALÍQUOTAS, ISENÇÕES E MEDIDAS DE ESTÍMULO AO INVESTIMENTO


  • PRORRODADA POR 60 DIAS VALIDADE DA MP QUE ALTERA TABELA DO IR


  • NOTA TÉCNICA 02/2025 – AJUSTES NOS LEIAUTES DA VERSÃO 2.1.2



NOTÍCIAS ESTADUAIS – DE 10 A 16 DE JUNHO DE 2025


  • ESPÍRITO SANTO - ESPÍRITO SANTO PASSA A PERMITIR PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELACIONADOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


  • RIO DE JANIERO - ATUALIZAÇÃO: INCLUSÃO DE ITENS NA TABELA DE REGRAS APÓS VALIDAÇÃO DA EFD-ICMS/IPI -


  • SANTA CATARINA - EFD: NOVA INCLUSÃO DO REGISTRO 1921 NOS REQUISITOS COMPLEMENTARES


  • SANTA CATARINA - RICMS-SC É ALTERADO, ESTABELECENDO PARCELAMENTO NA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRANSFERIDOS


  • ALAGOAS - ALAGOAS ALTERA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE EFD E ATUALIZA TABELAS DO ANEXO ÚNICO


  • PARANÁ - O DECRETO QUE ESTABELECEU AS ISENÇÕES FOI APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.


  • AMAPÁ - ALTERADO O PRAZO DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD ICMS/IPI



NOTÍCIAS FEDERAIS – DE 10 A 16 DE JUNHO DE 2025


NOVO MÓDULO DE RELATÓRIOS GERENCIAIS DO ESOCIAL JÁ ESTÁ DISPONÍVEL

eSocial- (16.06.2025)



A partir de hoje (16/06/2025), está disponível no ambiente web do eSocial o módulo de emissão de relatórios gerenciais.


A ferramenta permite a consolidação de informações prestadas ao eSocial em relatórios que agregam dados contidos em diferentes eventos, com visões mais globais da escrituração efetuada pelos empregadores.


Nesta primeira etapa, o módulo disponibiliza a geração do relatório “Relação de trabalhadores - eSocial”, que apresenta uma consolidação de vínculos informados por determinado empregador e exibe informações contratuais e cadastrais extraídas de diferentes eventos não-periódicos, conforme parâmetros definidos pelo usuário.


O manual de utilização da ferramenta, com detalhamento dos principais procedimentos de operacionalização, está disponível em:


Fonte: Portal eSocial - Governo Federal




Disponibilizada Consulta Tabelas CST, cClass e Crédito Presumido para Reforma Tributária


Reforma Tributária - (16.06.2025)



As notas técnicas que preveem a criação da estrutura de dados para alimentar a tributação relativa à Reforma Tributária do Consumo estão publicadas no portal e já existem prazos para a implantação desta versão no ambiente de homologação até do dia 28 de julho de 2025 para NFe, NFCe, BPe, CTe, NF3e e NFCom.


Todas as Notas Técnicas apresentam regras de validação que fazem referências as tabelas de CST, Classificação Tributária e Crédito Presumido e seus indicadores (flags) que obrigam ou vedam o preenchimento dos diversos grupos de informações no XML do Documento Fiscal.


Visando faciliar o entendimento da aplicação prática destas regras de validação, e sobretudo, trazer dados mais concretos de que forma os ambientes de autorização dos documentos fiscais trabalharão as validações, estamos publicando na forma de consulta deste portal o acesso visual a estas tabelas.




IMPORTANTE: O trabalho de levantamento de situações, aderência à legislação e prospecção de regras de validação, assim como a própria composição destas tabelas é um trabalho em constante revisão e aprimoramento, o que pode resultar em modificações nestas informações. Uma vantagem importante é que a estas tabelas estão acessando o motor de validação em banco de dados, o mesmo que o sistema de autorização da SVRS estará utilizando. Qualquer alteração nas tabelas refletirá imediatamente nas consultas do portal e na validação das regras dos documentos fiscais eletrônicos.


Fonte: Portal DF-e




NOVA MP ALTERA TRIBUTAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E ATIVOS VIRTUAIS

Medida Provisória nº 1.303/2025 - (11.06.2025)



Publicada Medida Provisória nº 1.303/2025, que traz importantes mudanças na tributação de aplicações financeiras, ativos virtuais, fintechs e operadoras de apostas de quota fixa.


Dentre as diversas alterações, destaca-se:


A pessoa física declarará, de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - DAA, os seguintes rendimentos de aplicações financeiras no País:


I - rendimentos sujeitos às regras gerais de tributação, de que trata o Capítulo II;


II - ganhos líquidos em negociações nos mercados de bolsa e de balcão organizado, de que trata o Capítulo III;


III - remuneração auferida pelo emprestador de títulos e valores mobiliários no País e o reembolso de rendimentos, nas hipóteses previstas no Capítulo IV; e


IV - rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País regidos pelo Capítulo II da Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023, com as alterações desta Medida Provisória.


Tais rendimentos de aplicações financeiras ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, à alíquota de 17,5% sobre a parcela anual dos rendimentos, descontado o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF recolhido sobre esses rendimentos a título de antecipação. Ressalta-se que, caso, no fim do ano-calendário, haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas em até cinco períodos de apuração posteriores.


A partir de 01.01.2026, os rendimentos de aplicações financeiras no País ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% ,com incidência na data em que os rendimentos forem percebidos pelo titular, assim entendida como a data de:


I - pagamento de juros e demais rendimentos; e


II - amortização, resgate, liquidação ou alienação das aplicações financeiras.



No caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos auferidos em operações com ativo virtual, incluindo arranjo financeiro com ativo virtual que seja a representação digital de valor negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada com propósito de pagamento ou de investimento, nos termos do caput do art. 3° da Lei n° 14.478, de 21 de dezembro de 2022, incluindo criptoativos e criptomoedas, ficam sujeitos à tributação ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 17,5%. Sobre o imposto:


I - será apurado em período de apuração trimestral;


II - deverá ser pago pelo contribuinte no prazo previsto no art. 70 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005; e


III - será considerado definitivo.


Além disso, a alíquota do IRRF incidente sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) passa de 15% para 20%.


Essas e demais alterações devem ser conferidas no ato em comento.



DO IOF É ATUALIZADA COM REDUÇÕES DE ALÍQUOTAS, ISENÇÕES E MEDIDAS DE ESTÍMULO AO INVESTIMENTO


Decreto nº 12.499/2025 (11.06.2025)



Publicado novo decreto que atualiza dispositivos do Decreto nº 6.306/2007, promovendo mudanças significativas na aplicação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).


Dentre as alterações, destaca-se:


A alíquota adicional do IOF incidente sobre operações de crédito, que anteriormente era de 0,95%, foi reduzida para 0,38%. A mudança vale para contratos firmados tanto por pessoas jurídicas quanto físicas;

Para empresas do Simples Nacional, inclusive MEIs, continua a alíquota diária reduzida de 0,00274% para operações de até R$ 30 mil.

Operação de crédito denominada "risco sacado" passa a ter incidência somente da alíquota diária de 0,0082%, sem a incidência da alíquota adicional.

Cooperativas com operações de crédito inferiores a R$ 100 milhões no ano anterior terão alíquota zero de IOF. Cooperativas centrais e entidades controladas continuam sendo tributadas;

Aportes feitos por pessoas físicas em seguros de vida com cobertura por sobrevivência terão isenção nos seguintes casos:


I - nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência pagos por pessoa física a partir de 1° de janeiro de 2026, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no ano, ainda que de seguradoras distintas, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 5% (cinco por cento) sobre o valor que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ao ano;


II - nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência pagos por pessoa física até 31 de dezembro de 2025, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado entre a data de entrada em vigor do Decreto n° 12.499, de 11 de junho de 2025, e 31 de dezembro de 2025, em uma mesma seguradora, seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): 5% (cinco por cento) sobre o valor que exceder a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).


Essas e demais alterações podem ser conferidas no ato em comento.




PRORRODADA POR 60 DIAS VALIDADE DA MP QUE ALTERA TABELA DO IR

Ato CN nº 38/2025 (12.06.2025)



O Ato CN nº 38/2025 prorrogou por mais 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 1.294/2025, que trata da atualização da tabela mensal progressiva do Imposto de Renda

Retido na Fonte (IRRF). A nova tabela será aplicada aos rendimentos pagos a pessoas físicas a partir de maio de 2025.




NOTA TÉCNICA 02/2025 – AJUSTES NOS LEIAUTES DA VERSÃO 2.1.2

Nota Técnica 02/2025 (11.06.2025)



Publicado em 11/06/2025


Foi publicada a Nota Técnica 02/2025 com a inclusão do campo opcional {indPertIRRF} no leiaute do R-1000 - Informações do contribuinte. Este campo deve ser preenchido exclusivamente pelos declarantes com natureza jurídica igual a 126-0 (Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal), 127-9 (Fundação Pública de Direito Privado Municipal), 129-5 (Fundo Público da Administração Indireta Estadual ou do Distrito Federal) ou 130-9 (Fundo Público da Administração Indireta Municipal), quando mais da metade de suas receitas forem obtidas do respectivo poder público mantenedor (Instrução Normativa RFB nº 2239/2024). Com o preenchimento desse campo, os valores informados na EFD-Reinf em códigos de receita de IRRF não serão enviados para a DCTFWeb.


Os contribuintes que se enquadram na situação acima, com débitos enviados indevidamente à DCTFWeb nos meses anteriores, devem fazer a alteração do R-1000 preenchendo o campo {indPertIRRF} com vigência a partir do correspondente mês, reabrir o período de apuração e, em seguida, fechá-lo novamente (evento R-4099) de modo que os efeitos esperados se reflitam adequadamente na DCTFWeb.


Para ter acesso à nota técnica, clique aqui.


Tendo em vista as alterações trazidas nessa nota técnica, o esquema XSD relativo ao leiaute do evento R-1000 foi republicado. O novo XSD desse evento substitui o publicado anteriormente, mantendo a versão v2_01_02.


Para ter acesso ao esquema XSD, clique aqui.


Fonte: Portal SPED - RFB



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 10 A 16 DE JUNHO DE 2025


ESPÍRITO SANTO - ESPÍRITO SANTO PASSA A PERMITIR PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELACIONADOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Decreto nº 6.080-R/2025- (16.06.2025)



O Governo do Espírito Santo revogou o inciso II do § 2º do artigo 879 do Regulamento do ICMS (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002. A norma revogada anteriormente impedia o parcelamento de débitos fiscais relativos à Substituição Tributária (ST) no âmbito da regra geral.


Com a mudança, os débitos decorrentes de ST passam a ser passíveis de parcelamento, conforme as disposições da legislação vigente.




RIO DE JANIERO - ATUALIZAÇÃO: INCLUSÃO DE ITENS NA TABELA DE REGRAS APÓS VALIDAÇÃO DA EFD-ICMS/IPI -

Portaria SUCIEF nº 186/2025 (13.06.2025)



A tabela constante do Anexo Único da Portaria SUCIEF nº 176, de 31 de março de 2025, passa a vigorar com a inclusão dos itens seguir:


Código Descrição Resumida Detalhamento Categoria Início da Vigência

601 Incorreção na transferência de saldo credor (ICMS próprio) O saldo credor anterior (E110 – VL_SLD_CREDOR_ANT) deve corresponder ao saldo transportado (E110 – VL_SLD_CREDOR_TRANSPORTAR) do mês anterior. ERRO 12/06/2025

602 Incorreção na transferência de saldo credor (ICMS ST) O valor no campo VL_SLD_CRED_ANT_ST (E210) deve bater com VL_SLD_CRED_ST_TRANSPORTAR (E210) do mês anterior. ERRO 12/06/2025

603 Incorreção na transferência de saldo credor (DIFAL EC 87/15) Campo VL_SLD_CRED_ANT_DIFAL (E310) deve coincidir com VL_SLD_CRED_TRANSPORTAR_DIFAL do mês anterior. ERRO 12/06/2025

604 Incorreção na transferência de saldo credor (FCP EC 87/15) Campo VL_SLD_CRED_ANT_FCP (E310) deve coincidir com VL_SLD_CRED_TRANSPORTAR_FCP do mês anterior. ERRO 12/06/2025

605 Saldo credor de exportação superior ao saldo total SLD_CRED_FIM (registro 1200) deve ser igual ou inferior ao VL_SLD_CREDOR_TRANSPORTAR (E110). ERRO 12/06/2025

606 Transferência de crédito sem identificação do destinatário Campo DESCR_COMPL_AJ (registro E111) deve conter o destinatário da transferência (formato "XXXXXXX"). ERRO 12/06/2025

607 Uso de crédito para ICMS importação sem baixa no controle Quando utilizado em C197 (RJ40009000), deve haver baixa correspondente no registro 1210. ERRO 12/06/2025

608 Uso de crédito para entrada de sucata sem baixa no controle Lançamentos em C197 (RJ40009001) exigem baixa correspondente no registro 1210. ERRO 12/06/2025

609 Crédito recebido sem identificação do remetente Registro E111 ou C197 deve conter o CNPJ do remetente no campo DESCR_COMPL_AJ (formato "XXXXXXXX"). ERRO 12/06/2025




SANTA CATARINA - EFD: NOVA INCLUSÃO DO REGISTRO 1921 NOS REQUISITOS COMPLEMENTARES

Portaria Sef nº 122/2025 2025 (11.06.2025)



RESOLVE:


Art. 1° O Anexo II da Portaria SEF n° 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:


“ANEXO II

REQUISITOS COMPLEMENTARES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL


(...)


29. REQUISITO XXIX - REGISTRO 1921 (AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA SUB-APURAÇÃO DO ICMS)


29.1. Campo 02: Informar o código correspondente ao ajuste de apuração, com utilização dos códigos definidos na Tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4° desta Portaria. Os ajustes devem atender ao Requisito II do Anexo I desta Portaria.


29.2. Campo 03: O preenchimento deste campo é obrigatório para descrever o ajuste da apuração se as operações ou prestações promovidas pelo sujeito estiverem abarcadas por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento ou suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no RICMS/SC-01. Nesses casos, o contribuinte deverá informar no respectivo campo o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela 5.2 - Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios - cBenef, instituída pelo Ato DIAT n° 073/2022.” (NR).


Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




RIO GRANDE DO SUL - PRORROGADO ATÉ 31/12/2028 O PRAZO DE ADESÃO AO ROT ST PARA CONTRIBUINTES SUBSTITUÍDOS

Decreto nº 58.200/2025- (11.06.2025)



NOTA 01 - Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2025 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período

previsto no "caput", observado o disposto no § 4°, devendo solicitar sua exclusão na hipótese em que não queiram permanecer.


NOTA 02 - Os pedidos de exclusão protocolados:


a) até 31 de janeiro de cada ano, produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro do ano do protocolo do pedido;


b) após 31 de janeiro de cada ano, produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro do ano subsequente ao do protocolo do pedido.


a) para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1° de janeiro de 2026, até o último dia do mês subsequente ao do início das atividades;


NOTA - A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir do início das atividades.


b) para contribuintes que deixarem o regime do Simples Nacional a partir de 1° de janeiro de 2026, até o último dia do mês subsequente ao do enquadramento no CGC/TE na categoria geral;


NOTA - A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir do enquadramento no CGC/TE na categoria geral.


c) para contribuintes que não tenham formalizado a opção nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" ou não se enquadrem nas hipóteses não previstas nessas alíneas:


1. até 31 de janeiro de cada ano;


NOTA - A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do ano do protocolo do pedido.


2. após 31 de janeiro de cada ano.


NOTA - A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do ano subsequente ao do protocolo do pedido.


Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.




SANTA CATARINA - RICMS-SC É ALTERADO, ESTABELECENDO PARCELAMENTO NA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRANSFERIDOS

Decreto nº 1.025/2025 (11.06.2025)



DECRETA:


Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:


ALTERAÇÃO 4.899 - A Subseção I da Seção IV do Capítulo VI do Regulamento fica acrescida do art. 46-A com a seguinte redação:


“Art. 46-A Salvo no caso de transferências de crédito em que os valores são calculados diretamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), daquelas realizadas de acordo com o art. 52-C do Regulamento, os incisos I a III do § 3° do art. 25 do Anexo 3 e das transferências realizadas pelos contribuintes beneficiários do tratamento tributário previsto no art. 17 do Anexo 2, o destinatário da transferência apropriará o crédito recebido à razão de um dezoito avos ao mês a partir do recebimento da AUC.


Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o pedido de transferência de crédito deverá ser precedido de declaração de aceite pelo destinatário, conforme previsto no art. 51 do Regulamento.”



ALAGOAS - ALAGOAS ALTERA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE EFD E ATUALIZA TABELAS DO ANEXO ÚNICO


Instrução Normativa SEF nº 40/2025 (11.06.2025)



O Estado de Alagoas alterou a Instrução Normativa nº 19/2009, que trata da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para incluir um novo registro e atualizar as tabelas do Anexo Único.


Nesse sentido, a principal mudança é a inclusão do registro 1250 na lista de informações obrigatórias para caracterizar a entrega completa dos dados fiscais. Assim, além dos registros anteriormente exigidos (como 0221, C180, C181, entre outros), o contribuinte deve também preencher integralmente o registro 1250, conforme segue:


Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:


I - o inciso IV do § 1º do art. 4º:


“Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018, e conterá, inclusive, a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.


§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:


(...)


IV - as relativas a todos os registros constantes no leiaute previsto no Ato COTEPE referido no caput, sobretudo os registros 0221, C180, C181, C185, C186, H030, 1200, 1250, 1400, 1601 e 1700 e seus respectivos “registros filhos”



Ademais, foram feitas atualizações nas tabelas de códigos de ajustes.


Nesse sentir, recomenda-se a leitura do ato em comento para conferências das alterações realizadas.



PARANÁ - O DECRETO QUE ESTABELECEU AS ISENÇÕES FOI APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.

Decreto Legislativo nº 5/202 - (04.06.2025)



Em resumo, o benefício fiscal do crédito estímulo do ICMS passa a abranger também os equipamentos de segurança classificados sob o NCM 8521.90, conforme segue:


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,


CONSIDERANDO o Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023, que regulamenta a Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, a qual “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;


CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes ao inciso XVIII do § 11 do artigo 8° do Decreto n° 47.727, de 5 de julho de 2023, com a finalidade de reincluir a subposição da NCM 8521.90 ao rol das classificações tributárias habilitadas ao benefício de crédito de estímulo de 100%, para equipamentos de segurança, dentre eles o produto gravador/reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança;


CONSIDERANDO, ainda, a solicitação constante do Ofício n° 1175/2025-GSEFAZ, da Secretaria de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n° 01.01.014101.179174/2025-90.


DECRETA:


Art. 1° O inciso XVIII do §11 do artigo 8° do Decreto n° 47.727, de 5 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 8° (...)


§ 11. (...)


XVIII - equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.62, 8521.90, 8525.8 e 8543.70.39, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada nos códigos NCM/SH 8302.60.00 e 8536.49.00, porteiro eletrônico, classificado nos códigos NCM/SH 85176256 e 85176273, e partes destinadas a estes equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;”.


Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.




AMAPÁ


ALTERADO O PRAZO DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD ICMS/IPI

Decreto nº 11.703/2025- (03.06.2025)



Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 121-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao mês apurado.


(...)”


Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de setembro de 2025.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE



Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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