O ICMS nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e a recente decisão da Suprema Corte no julgamento do ADC 49.
Em recente julgamento do ADC 49 o Supremo Tribunal Federal – STF por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei complementar 87/96 que previa a cobrança do ICMS nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A decisão reafirmou o julgamento do Plenário realizado em agosto de 2020, quando o STF deu provimento ao recurso extraordinário de um contribuinte, julgado sob o rito de repercussão geral.
O entendimento do STF vai ao encontro da decisão proferida pelo STJ quando editou a súmula vincula 166, que declara que a mera circulação física das mercadorias não gera incidência do imposto.
O voto do Ministro Edson Fachin, relator dos embargos de declaração, trouxe um importante posicionamento no sentido de que a decisão ora proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior conforme jurisprudência da corte1, o Ministro também defendeu a modulação de efeitos da decisão com eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro.
Em seu voto o Min. Edson Fachin esclarece a dúvida dos contribuintes quanto ao crédito, uma vez que na operação de transferência entre estado A e estado B, o débito era pago ao estado A e o crédito era concedido na entrada da mercadoria no estado B, dessa sistemática depreendemos que o crédito era transferido junto com a mercadoria.
A Ministra Carmem Lúcia e o Min. Alexandre de Moraes votam acompanhando o relator Min. Edson Fachin, o Min. Roberto Barroso após voto-vista proferiu entendimento para modular os efeitos para o próximo exercício financeiro, ressalvando os processos pendentes de conclusão até a data da publicação do julgamento e firmou posicionamento no sentido de reconhecer o direito de transferência do crédito, findo os prazos sem que o Estado discipline a transferência de tais créditos.
Para o Min. Dias Toffoli a modulação deve ter eficácia dezoito meses, contado da data de julgamento dos embargos de declaração.
Com base nos votos já proferidos temos 07 (sete) votos no sentido da inaplicabilidade do estorno do crédito, em relação a modulação dos efeitos que se justifica em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social há que se aguardar o voto da maioria de dois terços dos Ministros. Pediu vista dos autos o Min. Nunes Marques, em sessão virtual no mês de maio de 2022. Escrito por: Claudine Torres Supervisora da Quality Tax
Comments