No último dia 22 de junho foi publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) a Lei n° 14.374/22 que trouxe importantes alterações no instituto da transação tributária.
Primeiramente vale lembrar que a transação tributária já era prevista no Código Tributário Nacional (“CTN”), porém somente a partir da Lei n° 13.988/20 é que o instituto foi regulamentado.
A mais importante alteração trazida pela lei foi a possibilidade de utilização dos saldos de prejuízo fiscal (“PF”) e base negativa de CSLL (“BNCSLL”) para pagamento da dívida até o limite de 70% do saldo após os descontos (se houver). Os contribuintes ainda poderão usar os saldos de PF/BNCSLL próprios, bem como os da pessoa jurídica controladora ou
controlada, de forma direta e indireta, ou ainda de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica. A lei também isentou os descontos concedidos de pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pela pessoa jurídica.
As novidades não param por aqui. O art. 11 da Lei traz diversas alterações importantes, tais como:
1. Possibilidade de uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros;
2. A redução dos débitos transacionados passa ter o limite de 65% da dívida original (anteriormente era 50%);
3. Alongamento no prazo máximo para quitação dos débitos, que passa a ser de, no máximo, 120 meses (anteriormente eram 84 meses);
Outra alteração relevante foi a possibilidade de apresentar proposta de transação de débitos não inscritos em dívida ativa da União, desde que os mesmos estejam sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União (“PGU”).
Por fim, a nova Lei trouxe a poss
ibilidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil propor transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, de forma individual ou por adesão, ou até mesmo por iniciativa do próprio contribuinte devedor.
É inegável o protagonismo que a transação tributária assumiu no processo de recuperação de créditos tributários e a Lei n° 14.375/22 só veio corroborar com este cenário.
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