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IRPJ/CSLL – Afastamento da Tributação da Receita em Função da Taxa Selic

Atualizado: 10 de jun. de 2022


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IRPJ e CSLL: uma análise da não-cobrança de Tributação da Receita em função da taxa Selic indébitos do PIS e da Cofins – Modulação dos Efeitos.


Em sessão virtual, ocorrida no dia último dia 2, tocante ao processo RE 1063187 (EDcl), o Supremo Tribunal Federal foi unanime em definir e modular os efeitos, do que tange a não tributação das receitas auferidas decorrentes da atualização por meio da taxa Selic dos indébitos tributários das contribuições para o PIS e para a Cofins, em função do ICMS em suas bases.


Em setembro de 2020, o STF já havia decidido ser inconstitucional a tributação na apuração do IRPJ e da CSLL, da supracitada taxa, não concordando com o entendimento da PGR, confirmando que, a necessária atualização, não se enquadra no conceito de receita tributável para os referidos tributos, por não representar acréscimo patrimonial (renda) e sim, corresponder a mera reposição do poder de compra da moeda, diante do fenômeno inflacionário. Todavia, neste momento, não houve definição de quando estes efeitos seriam válidos.


Na recente decisão, foi estabelecido que os efeitos serão produzidos a partir do dia 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), destacando que as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021, corresponderão a direito creditório, passível de recuperação, por corresponder a pagamentos indevidos, contemplando os cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, e ainda, não carecerá do recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre as totalidades das receitas financeiras, caso o cliente o contribuinte não os tenha feito.

Dias Toffoli, Relator, explicou em seu voto que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia decido de forma favorável ao contribuinte Electro Aço Altona S/A, afastando a cobrança do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre a taxa Selic, o que indicaria que outras pessoas jurídicas deixariam de recolher os tributos com base no entendimento deste tribunal, não sendo assim, procedente a União cobrar retroativamente do contribuinte os valores os débitos federais considerados inconstitucionais.


Toffoli destacou ainda que a decisão corresponde somente os valores correspondente à taxa Selic decorrente da repetição de indébito tributário, não alcançando compensações, depósitos judiciais, pedidos de restituição ou juros de mora de contratos particulares. Escrito por: Renan Oliveira

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