top of page

PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 11.0.3 DO PROGRAMA DA ECF

Foto do escritor: Quality TaxQuality Tax
PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 11.0.3 DO PROGRAMA DA ECF

Versão 11.0.3 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025, e para os anos anteriores.

 

Foi publicada a versão 11.0.3 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025 (leiaute 11).

 

As instruções referentes ao leiaute 11 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

 

A versão 11.0.3 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 10), sejam elas originais ou retificadoras.

 

 

Fonte: Portal SPED - RFB


NOTÍCIAS FEDERAIS – 28 A 03 DE FEVEREIRO

 

PUBLICAÇÃO DE VERSÃO CORRETIVA DO PROGRAMA GERADOR DE ESCRITURAÇÃO - PGE - EFD-CONTRIBUIÇÕES - VERSÃO 6.0.2 DO PGE

Versão 6.0.2 do PGE (31.01.2025)

Foi publicada a versão 6.0.2 do PGE, da EFD-Contribuições.

 

Correção de críticas em relação aos registros a Blocos para se adequar à Nota Técnica 9/2024.

 

Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.

 

Os contribuintes que criaram ou importaram a escrituração nas versões 5.1.1, 6.0.0 e 6.0.1 deverão exportar a escrituração, e, em seguida, importar novamente, editar, validar, assinar e transmitir na versão 6.0.2. Caso seja utilizado algum arquivo de escrituração assinado em versões anteriores do PGE, a assinatura deverá ser removida previamente à importação na versão 6.0.2.

 

Fonte: Portal SPED - RFB


PRORROGADO ATÉ MAIO DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO DE CRÉDITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (Edital PGDAU n° 6/2024)

Edital Pgdau n° 001/2025 - (31.01.2025)

Modificado o Edital PGDAU nº 6/2024, prorrogando o prazo para adesão à transação de créditos inscritos na dívida ativa da União, entre outras alterações.

 

Assim, a adesão à transação poderá ser realizada até 30 de maio de 2025. O prazo original se encerraria às 19h do dia 31 de janeiro de 2025.

 

Além disso, foram realizadas alterações no Edital relacionadas permitindo a inclusão de débitos inscritos em dívida ativa da União.

Essas e disposições podem ser conferidas no ato em comento.


ESOCIAL: MANUAL DE ORIENTAÇÃO E AJUSTES NOS LEIAUTES VERSÃO S-1.3 - LEIAUTES (CONS. ATÉ NT 03/2025)

NO S-1.3 nº 3/2025 e NT S-1.3 nº 3/2025- (30.01.2025)

Divulgadas no Portal do eSocial a Nota Orientativa (NO) S-1.3 nº 3/2025, trazendo o Manual de Orientação do eSocial (MOS) e a a Nota Técnica (NT) S-1.3 nº 3/2025.


ISENÇÃO ICMS: ADESÃO DO ESTADO DO PIAUÍ A ISENÇÃO DE ICMS PARA PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA

Convenio ICMS n° 009 / 2025 - (30.01.2025)


Resta alterado o Convênio ICMS 224/2017, onde autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica:

 

Cláusula primeira O Estado do Piauí fica incluído nas disposições do Convênio ICMS n° 224, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2017.

 

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 224/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe ficam autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica.".


RATIFICAÇÃO DE CONVÊNIOS CONFAZ: DISPOSIÇÕES DE ISENÇÃO E PARCELAMENTOS

Declaratório Confaz nº 3/2025 - (28.01.2025)

Declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 403ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 9 de janeiro de 2025:

 

Convênio ICMS n° 1/25 - Altera o Convênio ICMS n° 119, de 27 de julho de 2022, que autoriza o Estado do Espírito Santo a prorrogar e parcelar o recolhimento do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Cachoeiro Stone Fair;

 

Convênio ICMS n° 2/25 - Revigora, prorroga, altera disposições e autoriza a não exigência de ICMS de operações previstas no Convênio ICMS n° 90, de 5 de julho de 2024, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder de isenção de ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, e a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada dessas mercadorias no ativo permanente em uma vez, nos termos que especifica;

 

Convênio ICMS n° 4/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS n° 41, de 7 de abril de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica.

 

NOTÍCIAS ESTADUAIS – 28 A 03 DE FEVEREIRO DE 2025


MINAS GERAIS - ALTERADA A SRE Nº 177/2020 QUE PERMITE A APURAÇÃO DO IMPOSTO PELA EFD ICMS/IPI EM SUBSTITUIÇÃO A DAPI 1

Portaria SRE nº 256/2025- (29.01.2025)

O fisco mineiro estabeleceu que o contribuinte, além de outros requisitos, não possa ter ou tenha tido inscrição estadual única e não tenha realizado a apuração de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O preâmbulo da Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 142 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, RESOLVE,".

Art. 2º O item 5 da alínea "c" do inciso III do caput do art. 2º da Portaria SRE nº 177, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

III - (.....)

c) (.....)

5 - Não tenha ou tenha tido inscrição estadual única e não tenha realizado a apuração de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;".


RIO DE JANEIRO - FISCO CARIOCA REVOGA MEDIDA QUE DISCIPLINAVA OS NOVOS PROCEDIMENTOS SOBRE A APURAÇÃO DO FECP

Resolução Sefaz nº 757/2025 - (29.01.2025)

Considerando a aplicabilidade do regrado pela Resolução SEFAZ nº 714 de 10 de outubro de 2024 tem sido objeto de questionamentos diversos e que para o adequado esclarecimentos seriam necessárias alterações complexas no texto da norma que entraria em vigor em prazo breve;

Resolve:

Art. 1º Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 714 de 10 de outubro de 2024.

 

MINAS GERAIS - ALTERADA A SRE Nº 177/2020 QUE PERMITE A APURAÇÃO DO IMPOSTO PELA EFD ICMS/IPI EM SUBSTITUIÇÃO A DAPI 1

Portaria SRE nº 256/2025- (29.01.2025)

O fisco mineiro estabeleceu que o contribuinte, além de outros requisitos, não possa ter ou tenha tido inscrição estadual única e não tenha realizado a apuração de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O preâmbulo da Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 142 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, RESOLVE,".

Art. 2º O item 5 da alínea "c" do inciso III do caput do art. 2º da Portaria SRE nº 177, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

III - (.....)

c) (.....)

5 - Não tenha ou tenha tido inscrição estadual única e não tenha realizado a apuração de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;".


ESPIRÍTO SANTO - REGULAMENTA A LEI Nº 12.123/2024, QUE TRATA DA UTILIZAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS PARA TERCEIROS.

Decreto nº 5.935-R/2025

Os saldos credores de ICMS, acumulados em decorrência das vendas isentas amparadas pela cláusula segunda do Convênio ICMS n° 53, de 16 de maio de 2007, poderão ser utilizados ou transferidos a terceiros, desde que:

I - seja desenvolvido projeto de investimento produtivo, de relevante interesse social e econômico, pelo contribuinte detentor dos créditos, conforme disposto no art. 2°; e

II - o saldo credor acumulado de ICMS seja utilizado pelo estabelecimento ou transferido a terceiros, para fins de:

a) compensação com débito tributário de ICMS relativo a imposto, multa, atualização monetária e demais acréscimos legais;

b) compensação com dívidas inscritas em dívida ativa do Estado, ajuizadas ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022;

c) aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a se instalar neste Estado ou expandir aqui sua capacidade produtiva mediante investimento em ativo imobilizado; e

d) aquisição de caminhões ou de chassi com motor, novos, efetuada por estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, desde que os veículos sejam emplacados neste Estado.

 A existência de débito para com a Fazenda Pública Estadual impede a utilização ou a transferência dos saldos credores acumulados, exceto na hipótese prevista no art. 1°, II, “b” deste Decreto.

A transferência de saldo credor acumulado, de que trata este artigo, aplica-se exclusivamente aos créditos homologados pelo Secretário da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, reconhecidos conforme previsto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Os saldos credores acumulados, próprios ou adquiridos de terceiros, podem ser utilizados para fins de transação de créditos inscritos em dívida ativa, na forma do regulamento expedido pelo Procurador-Geral do Estado.

Além disso, os referidos saldos poderão ser utilizados ou transferidos a terceiros com o desenvolvido projeto de investimento produtivo, de relevante interesse social e econômico, pelo contribuinte detentor dos créditos, apresentar, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento (SEDES), até 28 de fevereiro de 2025.

 

SÃO PAULO - ALTERADO O RICMS/SP, EM RELAÇÃO À GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA-ST).

Decreto nº 69.338/2025 (31.01.2025)

Em síntese, ficam dispensados da obrigatoriedade de apresentar a GIA-ST os contribuintes de outras unidades da federação que já têm a obrigação de entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme o Ajuste SINIEF 02/2009, assim como aqueles que, embora não sejam obrigados à EFD, optarem de forma voluntária pelo seu credenciamento (adição dos §§ 3° e 4° ao artigo 254):

Decreta:

Artigo 1° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - os §§ 3° e 4° ao artigo 254:

“§ 3° Será dispensado de apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, mencionada no § 1°, a partir da referência prevista em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, o contribuinte de outra unidade federada obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS.

 

§ 4° O disposto no § 3° aplicar-se-á também ao contribuinte estabelecido em outra unidade federada não obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD que efetuar o credenciamento voluntário para a utilização da EFD.”.

II - os itens 3 e 4 ao parágrafo único do artigo 256:

“3 - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, enquanto permanecer a obrigatoriedade de sua apresentação nos termos do § 1° do artigo 254;

4 - a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da referência em que o contribuinte de outra unidade federada for dispensado da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST nos termos do § 3° do artigo 254.”.

Artigo 2° O artigo 282 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 282: Os valores referidos no artigo 281 serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, na forma e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei n° 6.374/89, art. 56, na redação da Lei n° 10.619/00, art. 1°, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima).”. (NR)

 

 

SÃO PAULO - GIA-ST: DEFINIDA SUA DATA DE DISPENSADA PARA JULHO DE 2025

Portaria SRE nº 6/2025 (03.02.2025)

Alterada o altera o Anexo V da Portaria CAT n° 92/98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, quanto à dispensa da apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).

Em suma, a partir de julho de 2025, os contribuintes de outros estados que forem obrigados ou que optarem voluntariamente pela entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme o Ajuste SINIEF 02/2009, não precisarão mais apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ao Estado de São Paulo. Essa mudança, determinada pela Portaria CAT nº 92/98, visa padronizar os procedimentos no sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.

Até junho de 2025, a entrega da GIA-ST deverá continuar sendo realizada normalmente, com as informações sobre a apuração do ICMS devido ao Estado sendo enviadas por meio do Posto Fiscal Eletrônico. A partir de julho de 2025, a apuração do ICMS será exclusivamente realizada por meio da EFD ICMS/IPI.:

Portaria:

Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998:

I - o “caput” do artigo 16 do Anexo IV:

“Artigo 16 - As informações previstas no artigo 15 devem ser declaradas na forma estabelecida no Anexo V desta portaria pelo contribuinte de outra unidade federada que:

I - na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;

II - estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.” (NR);

II - do artigo 1° do Anexo V:

a) o “caput”:

“Artigo 1° O estabelecimento localizado em outra unidade federada que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor deste Estado declarará as informações relativas à apuração desse imposto:

I - até a referência junho de 2025, por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, disponível na "Internet", na página do Posto Fiscal Eletrônico, no módulo "download", sob o título "GIA-ST - Nacional", que será modificada sempre que necessário para sua atualização ou para adequação a novas versões do programa, nos seguintes endereços: http://portal.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br (Ajuste SINIEF 04/93, cláusula oitava, parágrafo único, e cláusula décima, a primeira na redação do Ajuste SINIEF 09/98 e a segunda na redação do Ajuste SINIEF 08/99; e Ajuste SINIEF 06/15);

II - a partir da referência julho de 2025, por meio de Escrituração Fiscal Digital - EFD gerada e transmitida pelo contribuinte de acordo com as especificações definidas no Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, e Ato COTEPE, ficando dispensada a entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, no modelo instituído pela cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.” (NR);

b) o item 1 do § 1°:

“1 - será transmitida via “Internet”, independentemente da utilização de senha de acesso mencionada no “caput” do artigo 6° do Anexo IV desta portaria;” (NR);

c) o § 3°:

“§ 3° Para correção de erros ou omissões no preenchimento da GIA-ST constatados após a transmissão do arquivo à Secretaria da Fazenda e Planejamento:

1 - o contribuinte deverá seguir os mesmos procedimentos do envio da primeira via, com a exceção de que o campo 2 - “GIA-ST Retificação”, do programa de digitação, deverá ser assinalado para indicar que se trata de uma GIA-ST substitutiva;

2 - na GIA-ST substitutiva todos os campos deverão ser preenchidos, mesmo aqueles que não sofreram qualquer alteração;

3 - deverão, ainda, ser observados, no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 17 e 18 do Anexo IV desta portaria.” (NR).

Artigo 2° Fica acrescentado o § 4° ao artigo 1° do Anexo V da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998:

“§ 4° A dispensa de que trata o inciso II deste artigo não afasta a obrigatoriedade de apresentação extemporânea ou de substituição de GIA-ST, em caso de constatação posterior de erros ou omissões no seu preenchimento, relativo às referências anteriores à dispensa, por meio do programa da GIA-ST Nacional.” (NR).

Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



Siga nossas redes sociais: Instagram | Linkedin

1 visualização0 comentário

Commentaires


Prancheta-2.png

Barueri - SP
Alameda Rio Negro, 500, Bloco 2, Cjs. 115 e 116
Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454-000

(11) 4861-4024

(21) 3268-7662

Prancheta 3_2x-8 branco.png

Uma empresa do grupo CorpServices

  • YouTube - Círculo Branco
  • Branca Ícone LinkedIn
  • Branca Ícone Instagram

© 2022 Todos os Direitos Reservados

bottom of page