PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2022.005 V.1.11 - ICMS NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDAS A CONSUMIDOR FINAL
- Quality Tax
- 15 de out. de 2024
- 7 min de leitura
O portal nacional da NF-e publicou a versão 1.11 da Nota Técnica nº 2022.005.
Essa versão da Nota Técnica altera a Regra de Validação 3BA02-50, criando exceção que permite
NF-e de devolução possuir valor total superior ao da NF-e de saída, no caso de comércio exterior.
Fonte: Portal NF-e.
NOTÍCIAS FEDERAIS DE 08 A 14 DE OUTUBRO
PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2022.005 V.1.11 - ICMS NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDAS A CONSUMIDOR FINAL
REGULAMENTADO O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO, COM VERBA DE R$ 1 BI
ENCERRADA A VIGÊNCIA DA MP QUE DELEGOU COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PROCESSOS RELATIVOS AO ITR E DIVULGA REGRAS PARA FRUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS, PARA A COMPENSAÇÃO DA COFINS E DO PIS-PASEP.
PUBLICADA V. 1.20 DA NOTA TÉCNICA 2023.003, COM ALTERAÇÃO DE CAMPOS E REGRAS DE VALIDAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA NT PARA ALTERAÇÃO DE LEIAUTE E CORREÇÕES RELACIONADAS AO MODC.
DIVULGADA A VERSÃO - NOTA TÉCNICA 2023.004 V.1.20
CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS TÉCNICAS NOS LEIAUTES DA EFD-REINF
NOTÍCIAS ESTADUAIS DE 08 A 14 DE OUTUBRO
RIO DE JANEIRO - REGULAMENTA O PAGAMENTO E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PARCELA DO ADICIONAL DE ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP), QUE PASSA A VIGORAR A PARTIR DO ANO DE 2025.
RIO DE JANEIRO - ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 414/2022, QUE ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720/2014
PERNAMBUCO - ALTERA O RICMS/PE, QUANTO AOS PROCEDIMENTOS PARA CORREÇÃO DE ERRO IDENTIFICADO EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), QUANDO NÃO PERMITIDA A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-E).
PERNAMBUCO - MODIFICA O DECRETO Nº 44.650/2017, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 15.730/2016, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS, RELATIVAMENTE A PROCEDIMENTOS REFERENTES À DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO ORIGINÁRIO E À OPERAÇÃO DE SAÍDA POSTERIOR A DESTINATÁRIO DIVERSO.
RIO GRANDE DO SUL - ALTERADO O CAPÍTULO XI DO TÍTULO I DA IN DRP N° 45/98, QUANTO AO PROCEDIMENTO DE CORREÇÃO DE ERRO IDENTIFICADO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), NO ATO DA ENTREGA, QUANDO NÃO PERMITIDA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA.
NOTÍCIAS FEDERAIS DE 08 A 14 DE OUTUBRO
REGULAMENTADO O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO, COM VERBA DE R$ 1 BI
Decreto nº 12.214/2024 (10.10.2024)
O Diário Oficial da União traz decreto presidencial que regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), voltado a captar recursos para fomentar projetos de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.
O BNDES vai gerir o fundo, que terá ainda a presença de um conselho diretor, para avaliar as políticas implementadas e propor ações. Esse conselho será tripartite, com participação de representantes do Governo Federal, sob coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e de representantes do empresariado e dos trabalhadores, na presença da CUT e da Força Sindical.
O decreto não estabelece o montante de recursos de que disporá o FNDIT, mas o presidente do BNDES, Aloizio Mercadante, havia previsto, em março, que R$ 1 bilhão estarão disponíveis para esta tarefa, na forma de recursos não reembolsáveis.
O Fundo vai se articular com os demais projetos governamentais na área de desenvolvimento tecnológico, em busca da chamada transição verde, para um padrão produtivo cada vez menos poluente.
Fonte: Agência Gov.
ENCERRADA A VIGÊNCIA DA MP QUE DELEGOU COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PROCESSOS RELATIVOS AO ITR E DIVULGA REGRAS PARA FRUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS, PARA A COMPENSAÇÃO DA COFINS E DO PIS-PASEP.
Ato Declaratório CN nº 95/2024 (09.10.2024)
Faz saber que a Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024 , que "Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de outubro de 2024.
PUBLICADA V. 1.20 DA NOTA TÉCNICA 2023.003, COM ALTERAÇÃO DE CAMPOS E REGRAS DE VALIDAÇÃO.
Portal NF-e- (08.10.2024)
Foi publicada a v. 1.20 da Nota Técnica 2023.003, com inclusão e alteração de campos e regras de validação.
A versão 1.20 dessa Nota Técnica divulga alterações de Regras de Validação da NFC-e versão 4.0
exclusivas para a UF de SP. Também descreve a motivação das outras exceções criadas nas versões anteriores.
O prazo previsto para a implementação das mudanças é:
o Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 30/09/2024
o Ambiente de Produção: 07/10/2024
PUBLICAÇÃO DA NT PARA ALTERAÇÃO DE LEIAUTE E CORREÇÕES RELACIONADAS AO MODC.
Portal DC-e– (08.10.2024)
Esta Nota Técnica tem como objetivo divulgar as alterações de leiaute da DC-e e correções relacionadas ao Manual da DC-e.
Ressalta-se que o Ajuste Sinief nº 5/2021 instituiu a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025.
A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - será utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.
Fonte: Portal DC-e
DIVULGADA A VERSÃO - NOTA TÉCNICA 2023.004 V.1.20
Portal NF-e (07.10.2024)
Inclusão e alteração de campos e regras de validação.
A versão 1.20 apenas aumenta o valor máximo do troco previsto na Regra de Validação YA09-20, com entrada imediata em homologação e produção.
Fonte: Portal NF-e
CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS TÉCNICAS NOS LEIAUTES DA EFD-REINF
Sped - EFD Reinf - (07.10.2024)
Foi disponibilizada a versão 2.1.2a, que incorpora e consolida as alterações descritas nas Notas Técnicas 01/2023, 02/2023, 03/2023, 04/2023, 01/2024, 02/2024 e 03/2024.
Fonte: Portal Sped - EFD Reinf
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 08 A 14 DE OUTUBRO
RIO DE JANEIRO - REGULAMENTA O PAGAMENTO E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PARCELA DO ADICIONAL DE ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP), QUE PASSA A VIGORAR A PARTIR DO ANO DE 2025.
Resolução Sefaz nº 714/2024 - (11.10.2024)
Resta regulamentado os procedimentos referentes às obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas ao adicional de alíquota do ICMS, FECP, instituído pela Lei Complementar n° 210, de 21 de julho de 2023.
Segue algumas considerações que dispõe a nova legislação:
a - O pagamento do FECP deve ser efetuado nos prazos previstos na legislação para pagamento do ICMS relativo às operações e prestações que lhe deram causa.
b - O ICMS e o adicional do FECP, quando relativos ao mesmo período de referência ou à mesma operação, devem ser recolhidos em DARJ único, devendo seus valores serem informados, separadamente, nos campos próprios da respectiva guia de recolhimento.
c - O pagamento do adicional do FECP pode ser efetuado, também, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, desde que tenha sido disponibilizado código de receita adequado ao recolhimento a ser efetuado.
d - Fica atribuída à Subsecretaria de Estado de Receita a competência para editar os atos normativos complementares ao disposto nesta resolução, se necessário.
e - Para o cálculo do valor do FECP, o percentual do adicional de ICMS destinado ao FECP deve ser acrescido à alíquota incidente do imposto na operação ou prestação respectiva.
f - Fica revogada a Resolução SEFAZ n° 253/2021.
Observa-se que esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do terceiro/quarto mês subsequente ao de sua publicação.
RIO DE JANEIRO
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 414/2022, QUE ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720/2014.
Resolução Sefaz n° 711 / 2024– (09.10.2024)
Alterada a Resolução SEFAZ nº 414/2022, que altera a Resolução SEFAZ n° 720/2014, onde consolida a legislação tributária relativa ao ICMS, definindo que as competências da estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita abrangem as receitas tributárias, as receitas não-tributárias, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, conforme segue:
Fica incluído o parágrafo único no art. 1° da Resolução SEFAZ n° 414, de 25 de julho de 2022, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - As competências específicas no âmbito da estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita abrangem as receitas tributárias, assim como, no que couber a cada órgão, as receitas não-tributárias, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural."
PERNAMBUCO
ALTERA O RICMS/PE, QUANTO AOS PROCEDIMENTOS PARA CORREÇÃO DE ERRO IDENTIFICADO EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), QUANDO NÃO PERMITIDA A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-E).
Decreto nº 57.421/2024 (10.10.2024)
Resta regulamentado por meio do Decreto nº 57.421/2024 o procedimento relativamente aos procedimentos para correção de erro identificado em Nota Fiscal Eletrônica, quando não permitida a emissão de documento fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica.
Considerando o Ajuste Sinief nº 13, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024,
Decreta:
.
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 126. .....
.....
§ 2º Além do disposto nesta Seção, a emissão de documentos fiscais de existência digital deve observar: (NR)
I - as normas do Confaz relativas à Carta de Correção Eletrônica; e (AC)
II - os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 13, na hipótese da ocorrência de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de documento fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica. (AC)
Para tanto, o contribuinte pernambucano deverá observar os procedimentos previstos no Ajuste Sinief nº 13/2024.
PERNAMBUCO
MODIFICA O DECRETO Nº 44.650/2017, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 15.730/2016, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS, RELATIVAMENTE A PROCEDIMENTOS REFERENTES À DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO ORIGINÁRIO E À OPERAÇÃO DE SAÍDA POSTERIOR A DESTINATÁRIO DIVERSO.
Decreto nº 57.422/2024 – (10.10.2024)
O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
CAPÍTULO II-A DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E NÃO RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE (AC)
Art. 535-A. Na hipótese de não entrega da mercadoria ou de recusa do seu recebimento pelo destinatário, é permitida a realização de operação posterior com destino a destinatário diverso sem que a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Ajuste Sinief 14. (AC)
RIO GRANDE DO SUL
ALTERADO O CAPÍTULO XI DO TÍTULO I DA IN DRP N° 45/98, QUANTO AO PROCEDIMENTO DE CORREÇÃO DE ERRO IDENTIFICADO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), NO ATO DA ENTREGA, QUANDO NÃO PERMITIDA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA.
Instrução Normativa RE nº 99/2024- (09.10.2024)
Com fundamento no Ajuste SINIEF 13/2024, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentada a Seção 37.0 com a seguinte redação:
37.0 - CORREÇÃO DE ERRO IDENTIFICADO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, NO ATO DA ENTREGA, QUANDO NÃO PERMITIDA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA
37.1 - Na hipótese de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de NF complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos nesta Seção em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.
O disposto nesta Seção não se aplica às devoluções simbólicas parciais.
Essas e outras alterações devem ser conferidas no ato em comento.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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