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PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2022.005 V.1.11 - ICMS NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDAS A CONSUMIDOR FINAL

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    Quality Tax
  • 15 de out. de 2024
  • 7 min de leitura

O portal nacional da NF-e publicou a versão 1.11 da Nota Técnica nº 2022.005. Essa versão da Nota Técnica altera a Regra de Validação 3BA02-50, criando exceção que permite

NF-e de devolução possuir valor total superior ao da NF-e de saída, no caso de comércio exterior.

Fonte: Portal NF-e.





NOTÍCIAS FEDERAIS DE 08 A 14 DE OUTUBRO


  • PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2022.005 V.1.11 - ICMS NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDAS A CONSUMIDOR FINAL

  • REGULAMENTADO O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO, COM VERBA DE R$ 1 BI

  • ENCERRADA A VIGÊNCIA DA MP QUE DELEGOU COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PROCESSOS RELATIVOS AO ITR E DIVULGA REGRAS PARA FRUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS, PARA A COMPENSAÇÃO DA COFINS E DO PIS-PASEP.

  • PUBLICADA V. 1.20 DA NOTA TÉCNICA 2023.003, COM ALTERAÇÃO DE CAMPOS E REGRAS DE VALIDAÇÃO.

  • PUBLICAÇÃO DA NT PARA ALTERAÇÃO DE LEIAUTE E CORREÇÕES RELACIONADAS AO MODC.

  • DIVULGADA A VERSÃO - NOTA TÉCNICA 2023.004 V.1.20

  • CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS TÉCNICAS NOS LEIAUTES DA EFD-REINF


NOTÍCIAS ESTADUAIS DE 08 A 14 DE OUTUBRO

  • RIO DE JANEIRO -  REGULAMENTA O PAGAMENTO E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PARCELA DO ADICIONAL DE ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP), QUE PASSA A VIGORAR A PARTIR DO ANO DE 2025.

  • RIO DE JANEIRO - ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 414/2022, QUE ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720/2014

  • PERNAMBUCO - ALTERA O RICMS/PE, QUANTO AOS PROCEDIMENTOS PARA CORREÇÃO DE ERRO IDENTIFICADO EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), QUANDO NÃO PERMITIDA A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-E).

  • PERNAMBUCO - MODIFICA O DECRETO Nº 44.650/2017, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 15.730/2016, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS, RELATIVAMENTE A PROCEDIMENTOS REFERENTES À DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO ORIGINÁRIO E À OPERAÇÃO DE SAÍDA POSTERIOR A DESTINATÁRIO DIVERSO.

  • RIO GRANDE DO SUL - ALTERADO O CAPÍTULO XI DO TÍTULO I DA IN DRP N° 45/98, QUANTO AO PROCEDIMENTO DE CORREÇÃO DE ERRO IDENTIFICADO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), NO ATO DA ENTREGA, QUANDO NÃO PERMITIDA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA.


NOTÍCIAS FEDERAIS DE 08 A 14 DE OUTUBRO

REGULAMENTADO O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO, COM VERBA DE R$ 1 BI

Decreto nº 12.214/2024 (10.10.2024)

O Diário Oficial da União traz decreto presidencial que regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), voltado a captar recursos para fomentar projetos de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.

O BNDES vai gerir o fundo, que terá ainda a presença de um conselho diretor, para avaliar as políticas implementadas e propor ações. Esse conselho será tripartite, com participação de representantes do Governo Federal, sob coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e de representantes do empresariado e dos trabalhadores, na presença da CUT e da Força Sindical.

O decreto não estabelece o montante de recursos de que disporá o FNDIT, mas o presidente do BNDES, Aloizio Mercadante, havia previsto, em março, que R$ 1 bilhão estarão disponíveis para esta tarefa, na forma de recursos não reembolsáveis.

O Fundo vai se articular com os demais projetos governamentais na área de desenvolvimento tecnológico, em busca da chamada transição verde, para um padrão produtivo cada vez menos poluente.

Fonte: Agência Gov.



ENCERRADA A VIGÊNCIA DA MP QUE DELEGOU COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PROCESSOS RELATIVOS AO ITR E DIVULGA REGRAS PARA FRUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS, PARA A COMPENSAÇÃO DA COFINS E DO PIS-PASEP.

Ato Declaratório CN nº 95/2024 (09.10.2024)

Faz saber que a Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024 , que "Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de outubro de 2024.



PUBLICADA V. 1.20 DA NOTA TÉCNICA 2023.003, COM ALTERAÇÃO DE CAMPOS E REGRAS DE VALIDAÇÃO.

Portal NF-e- (08.10.2024)

Foi publicada a v. 1.20 da Nota Técnica 2023.003, com inclusão e alteração de campos e regras de validação.

A versão 1.20 dessa Nota Técnica divulga alterações de Regras de Validação da NFC-e versão 4.0

exclusivas para a UF de SP. Também descreve a motivação das outras exceções criadas nas versões anteriores.

O prazo previsto para a implementação das mudanças é:

o Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 30/09/2024

o Ambiente de Produção: 07/10/2024



PUBLICAÇÃO DA NT PARA ALTERAÇÃO DE LEIAUTE E CORREÇÕES RELACIONADAS AO MODC.

Portal DC-e– (08.10.2024)

Esta Nota Técnica tem como objetivo divulgar as alterações de leiaute da DC-e e correções relacionadas ao Manual da DC-e.

Ressalta-se que o Ajuste Sinief nº 5/2021 instituiu a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025.

 A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - será utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

Fonte: Portal DC-e



DIVULGADA A VERSÃO - NOTA TÉCNICA 2023.004 V.1.20

Portal NF-e (07.10.2024)

 

Inclusão e alteração de campos e regras de validação.

A versão 1.20 apenas aumenta o valor máximo do troco previsto na Regra de Validação YA09-20, com entrada imediata em homologação e produção.

Fonte: Portal NF-e



CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS TÉCNICAS NOS LEIAUTES DA EFD-REINF

Sped - EFD Reinf - (07.10.2024)


Foi disponibilizada a versão 2.1.2a, que incorpora e consolida as alterações descritas nas Notas Técnicas 01/2023, 02/2023, 03/2023, 04/2023, 01/2024, 02/2024 e 03/2024. 

Fonte: Portal Sped - EFD Reinf


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 08 A 14 DE OUTUBRO


RIO DE JANEIRO -  REGULAMENTA O PAGAMENTO E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PARCELA DO ADICIONAL DE ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP), QUE PASSA A VIGORAR A PARTIR DO ANO DE 2025.

Resolução Sefaz nº 714/2024 - (11.10.2024)

Resta regulamentado os procedimentos referentes às obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas ao adicional de alíquota do ICMS, FECP, instituído pela Lei Complementar n° 210, de 21 de julho de 2023.

Segue algumas considerações que dispõe a nova legislação:

a - O pagamento do FECP deve ser efetuado nos prazos previstos na legislação para pagamento do ICMS relativo às operações e prestações que lhe deram causa.

b - O ICMS e o adicional do FECP, quando relativos ao mesmo período de referência ou à mesma operação, devem ser recolhidos em DARJ único, devendo seus valores serem informados, separadamente, nos campos próprios da respectiva guia de recolhimento.

c - O pagamento do adicional do FECP pode ser efetuado, também, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, desde que tenha sido disponibilizado código de receita adequado ao recolhimento a ser efetuado.

d - Fica atribuída à Subsecretaria de Estado de Receita a competência para editar os atos normativos complementares ao disposto nesta resolução, se necessário.

e - Para o cálculo do valor do FECP, o percentual do adicional de ICMS destinado ao FECP deve ser acrescido à alíquota incidente do imposto na operação ou prestação respectiva.

f - Fica revogada a Resolução SEFAZ n° 253/2021.

Observa-se que esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do terceiro/quarto mês subsequente ao de sua publicação.



RIO DE JANEIRO

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 414/2022, QUE ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720/2014.

Resolução Sefaz n° 711 / 2024– (09.10.2024)

Alterada a Resolução SEFAZ nº 414/2022, que altera a Resolução SEFAZ n° 720/2014, onde consolida a legislação tributária relativa ao ICMS, definindo que as competências da estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita abrangem as receitas tributárias, as receitas não-tributárias, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, conforme segue:

Fica incluído o parágrafo único no art. 1° da Resolução SEFAZ n° 414, de 25 de julho de 2022, com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - As competências específicas no âmbito da estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita abrangem as receitas tributárias, assim como, no que couber a cada órgão, as receitas não-tributárias, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural."



PERNAMBUCO

ALTERA O RICMS/PE, QUANTO AOS PROCEDIMENTOS PARA CORREÇÃO DE ERRO IDENTIFICADO EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), QUANDO NÃO PERMITIDA A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-E).

Decreto nº 57.421/2024 (10.10.2024)

Resta regulamentado por meio do Decreto nº 57.421/2024 o procedimento relativamente aos procedimentos para correção de erro identificado em Nota Fiscal Eletrônica, quando não permitida a emissão de documento fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica.

Considerando o Ajuste Sinief nº 13, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024,

Decreta:

.

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 126. .....

.....

§ 2º Além do disposto nesta Seção, a emissão de documentos fiscais de existência digital deve observar: (NR)

I - as normas do Confaz relativas à Carta de Correção Eletrônica; e (AC)

II - os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 13, na hipótese da ocorrência de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de documento fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica. (AC)

Para tanto, o contribuinte pernambucano deverá observar os procedimentos previstos no Ajuste Sinief nº 13/2024.

 


PERNAMBUCO

MODIFICA O DECRETO Nº 44.650/2017, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 15.730/2016, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS, RELATIVAMENTE A PROCEDIMENTOS REFERENTES À DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO ORIGINÁRIO E À OPERAÇÃO DE SAÍDA POSTERIOR A DESTINATÁRIO DIVERSO.

Decreto nº 57.422/2024 – (10.10.2024)


O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

CAPÍTULO II-A DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E NÃO RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE (AC)

Art. 535-A. Na hipótese de não entrega da mercadoria ou de recusa do seu recebimento pelo destinatário, é permitida a realização de operação posterior com destino a destinatário diverso sem que a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Ajuste Sinief 14. (AC)



RIO GRANDE DO SUL

ALTERADO O CAPÍTULO XI DO TÍTULO I DA IN DRP N° 45/98, QUANTO AO PROCEDIMENTO DE CORREÇÃO DE ERRO IDENTIFICADO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), NO ATO DA ENTREGA, QUANDO NÃO PERMITIDA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA.

Instrução Normativa RE nº 99/2024- (09.10.2024)


Com fundamento no Ajuste SINIEF 13/2024, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentada a Seção 37.0 com a seguinte redação:

37.0 - CORREÇÃO DE ERRO IDENTIFICADO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, NO ATO DA ENTREGA, QUANDO NÃO PERMITIDA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

37.1 - Na hipótese de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de NF complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos nesta Seção em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.

O disposto nesta Seção não se aplica às devoluções simbólicas parciais.

Essas e outras alterações devem ser conferidas no ato em comento.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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