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RECEITA FEDERAL DISPONIBILIZA NOVA VERSÃO DO PROGRAMA DA DCTF

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O PGD DCTF 3.8 (04.06.2025)


Já está disponível na página da Receita Federal a versão 3.8 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - PGD DCTF. O novo programa deve ser utilizado para o preenchimento da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, fusão, cisão ou incorporação, relativa aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2024.


A nova versão permite o preenchimento da DCTF com informações relativas às quotas do IRPJ e da CSLL referentes ao último trimestre de 2024, cujo prazo foi prorrogado para o último dia útil de julho de 2025.


Antes de instalar o PGD, recomenda-se gravar as declarações elaboradas nas versões anteriores. Caso desejado, elas poderão ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar...” do menu “Declaração”.


Acesse aqui para fazer o download do PGD DCTF 3.8. A transmissão das declarações elaboradas com essa versão do programa será liberada nos próximos dias.


Atenção! Desde janeiro de 2025, os tributos anteriormente confessados na DCTF passaram a ser declarados na DCTFWeb, por meio do Módulo de Inclusão de Tributos - MIT.


Fonte: Receita Federal - Ministério da Fazenda


NOTÍCIAS FEDERAIS – DE 02 A 09 DE JUNHO DE 2025



RECEITA FEDERAL DISPONIBILIZA NOVA VERSÃO DO PROGRAMA DA DCTF


e-SOCIAL - ALERTA DE GOLPE



CONVÊNIOS ICMS APROVADOS NA 410ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONFAZ, REALIZADA NO DIA 3.06.2025.



PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 11.2.0 DO PROGRAMA DA ECF

NOVO EDITAL DE TRANSAÇÃO DA PGFN





NOTÍCIAS ESTADUAIS – DE 02 A 09 DE JUNHO DE 2025


PERNAMBUCO - MODIFICAÇÕES NOS CÓDIGOS DE AJUSTE DA EFD APLICÁVEIS À TRIBUTAÇÃO DE ATACADISTAS



RIO DE JANEIRO - ALTERADO ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 65/2019 SOBRE CÓDIGOS DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS



PERNAMBUCO - FIXADAS REGRAS QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS POR PARTE DO OPERADOR LOGÍSTICO.



PERNAMBUCO - MODIFICADA A RELAÇÃO DE INSUMOS BENEFICIADOS COM O DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO.



PERNAMBUCO - MODIFICADA A RELAÇÃO DE INSUMOS BENEFICIADOS COM O DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO.



AMAZONAS - REALIZADAS ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº 47.727/2023 PARA REGULAMENTADO INCENTIVOS FISCAIS QUANTO A MANUTENÇÃO DE CRÉDITO E FTI



PARANÁ - O DECRETO QUE ESTABELECEU AS ISENÇÕES FOI APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.



AMAPÁ - ALTERADO O PRAZO DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD ICMS/IPI



NOTÍCIAS FEDERAIS – DE 02 A 09 DE JUNHO DE 2025


e-SOCIAL - ALERTA DE GOLPE

e-SOCIAL (06.06.2025)



Já está disponível na página da Receita Federal a versão 3.8 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - PGD DCTF. O novo programa deve ser utilizado para o preenchimento da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, fusão, cisão ou incorporação, relativa aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2024.


A nova versão permite o preenchimento da DCTF com informações relativas às quotas do IRPJ e da CSLL referentes ao último trimestre de 2024, cujo prazo foi prorrogado para o último dia útil de julho de 2025.


Antes de instalar o PGD, recomenda-se gravar as declarações elaboradas nas versões anteriores. Caso desejado, elas poderão ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar...” do menu “Declaração”.


Fonte: Portal e-social - Governo Federal




CONVÊNIOS ICMS APROVADOS NA 410ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONFAZ, REALIZADA NO DIA 3.06.2025.

Despacho CONFAZ nº 15/2025 (04.06.2025)



Torna público que na 410ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 3 de junho de 2025, foram celebrados os seguintes atos


:CONVÊNIO ICMS Nº 67 - 2025: Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 54, de 8 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura.


CONVÊNIO ICMS Nº 68 - 2025: Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.


CONVÊNIO ICMS Nº 69 - 2025: Autoriza a instituição de programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica.


CONVÊNIO ICMS Nº 70 - 2025: Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.


Fonte: Confaz – Ministério da Fazenda



PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 11.2.0 DO PROGRAMA DA ECF

Versão 11.2.0 do programa da ECF (03.06.2025)



Versão 11.2.0 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025, e para os anos anteriores.


Foi publicada a versão 11.2.0 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025 (leiaute 11).


As instruções referentes ao leiaute 11 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.


A versão 11.2.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 10), sejam elas originais ou retificadoras.



Fonte: Portal Sped - RFB



NOVO EDITAL DE TRANSAÇÃO DA PGFN

Edital PGDAU Nº 11/2025 - (02.06.2025)


Contribuintes que quiserem regularizar sua situação na dívida ativa da União com descontos que podem chegar a até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais têm até o dia 30 de setembro para aderir ao Edital nº 11/2025. O documento prevê condições diferenciadas para transação tributária em quatro situações, sendo uma delas para débitos de pequeno valor de Microempreendedores Individuais (MEI), confira:


Transação Condicionada à Capacidade de Pagamento: permite ajustar prazos e descontos (até 65% na regra geral ou 70% para pessoas físicas, MEIs, micro e pequenas empresas, Santas Casas, cooperativas, OSCs e instituições de ensino) à real situação financeira do contribuinte.


Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis: oferece condições mais vantajosas, com descontos que podem chegar a 65% ou 70%, para dívidas com baixa perspectiva de recuperação.


Transação de Pequeno Valor: direcionada a débitos consolidados de até 60 salários mínimos, com faixas de desconto específicas e tratamento diferenciado para Microempreendedores Individuais (MEI).


Transação de Débitos Garantidos: possibilita a negociação de dívidas com seguro garantia ou carta fiança, focando no parcelamento do valor de entrada, sem descontos sobre o principal.


O edital descreve as regras de pagamento para cada uma das modalidades. Entre as condições para Microempreendedores Individuais, por exemplo, estão descontos que podem chegar até 50% em dívidas de até 60 salários mínimos que estejam inscritas há mais de um ano. De acordo com o procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União e FGTS, João Grognet, as condições diferenciadas para MEI levaram em conta a hipossuficiência e vulnerabilidade desses contribuintes que são parte relevante na cadeia econômica do país. “Com a regularização da dívida, os microempreendedores também se comprometem a manter sua regularidade fiscal daqui para frente, o que é benéfico para a União. Por outro lado, o contribuinte volta a ter, por exemplo, acesso a linhas de crédito, podendo investir no seu negócio e gerar ainda mais renda para a economia do país”.


Já nos casos condicionados à capacidade de pagamento, os débitos poderão ser negociados mediante uma entrada de apenas 6% do valor total da dívida consolidada. Essa entrada poderá ser paga em até seis vezes e o saldo remanescente em até 114 prestações mensais e sucessivas.


Em relação aos débitos considerados irrecuperáveis, o edital pede pagamento de 5% de entrada do valor total da dívida consolidada, em até 12 prestações mensais, podendo o saldo remanescente ser quitado em até 108 prestações mensais e sucessivas com desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos.


Acesse o edital para conferir todas as modalidades e condições de pagamento



Quais dívidas entram no edital?


Podem aderir ao edital contribuintes com dívidas de natureza tributária ou não tributária no valor igual ou inferior a R$ 45 milhões, inscrito até 4 de março de 2025 no caso da modalidade de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos considerados irrecuperáveis e transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança; e até 2 de junho de 2024 na modalidade de transação de pequeno valor.


Linguagem simples


O coordenador-geral da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Eduardo Bucci, conta que outra novidade desse edital é a linguagem simples utilizada: “optamos por um texto mais acessível, direto, uma redação mais fluida, sem os jargões jurídicos, tudo para tornar o edital claro e facilitar a vida dos contribuintes que queiram regularizar a sua dívida com a União”.


Fonte PGNF - Ministério da fazenda



NOTÍCIAS ESTADUAIS - 02 A 09 DE JUNHO DE 2025


PERNAMBUCO


MODIFICAÇÕES NOS CÓDIGOS DE AJUSTE DA EFD APLICÁVEIS À TRIBUTAÇÃO DE ATACADISTAS

Portaria SF nº 85/2025 (07.06.2025)

Resolve:



Art. 1º Fica modificado o Anexo 2 da Portaria SF nº 126, de 30.08.2018, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, na Internet, no sentido de, na alínea "b" do item 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da apuração do ICMS:


a) estabelecer termo final, em 30.06.2025, para o código "PE028080 - Outros Créditos: ajuste semestral - comércio atacadista - sistemática especial da Lei nº 14.721/2012 "; e


b) incluir, a partir de 01.07.2025, o código "PE048081 - Dedução: comércio atacadista - sistemática especial da Lei nº 14.721/2012 - parcela excedente do crédito presumido transportado do período anterior".



Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.



RIO DE JANEIRO


ALTERADO ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 65/2019 SOBRE CÓDIGOS DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

Portaria Sucief nº 185/2025 (06.06.2025)


A tabela constante do Anexo Único da Portaria SUCIEF nº 65/2019 passa a vigorar com a inserção de data fim no seguinte item:


RJ818351 - Lei nº 3.578 de 2001 - Diferimento - 01.04.2019/ 04.06.2025 - Lei nº 578/2001; Convênio ICMS 190/2017




PERNAMBUCO


FIXADAS REGRAS QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS POR PARTE DO OPERADOR LOGÍSTICO.

Decreto nº 58.721/2025 (04.06.2025)



O Governo de Pernambuco promoveu alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/PE), por meio de modificação no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, com foco nas normas que tratam da armazenagem de mercadorias por operadores logísticos. As mudanças, de modo geral, ampliam as obrigações acessórias a serem cumpridas.


Ressalta-se que anteriormente, a exigência principal consistia na disponibilização, ao Fisco, do contrato de prestação de serviços logísticos. Segue as novas mudanças;


DECRETA:


Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:


“Art. 499-J. Relativamente às obrigações acessórias do operador logístico, deve-se observar o seguinte: (NR)


I - deve ser mantido à disposição do Fisco contrato particular relativo à prestação do serviço de logística; (AC)


II - fica dispensado o registro dos eventos de que trata o inciso III da cláusula segunda do Ajuste Sinief 35/2022, exceto quando a informação for obrigatória, nos termos do Ajuste Sinief 7/2005; (AC)


III - na hipótese de circulação interna da mercadoria, fica dispensada a impressão do Danfe, nos termos do § 1° do art. 145-A; e (AC)


IV - na saída de mercadorias para o mesmo destinatário, fica permitido o acondicionamento, em um único volume, de mercadorias de depositantes diversos e do próprio operador logístico, desde que: (AC)


a) o operador logístico e cada depositante emitam os documentos fiscais correspondentes às suas mercadorias; e (AC)


b) os Danfes acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto no inciso III. (AC)


(...)


Art. 499-M. Quando o depositante e o operador logístico estiverem situados neste Estado, fica dispensado o preenchimento das informações previstas na alínea “a” do inciso I da cláusula oitava, no inciso II da cláusula décima primeira e na alínea “b” do inciso I da cláusula décima segunda, todos do Ajuste Sinief 35/2022, nos grupos da NF-e indicados nos mencionados dispositivos, desde que as referidas informações constem no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares. (AC)


(...)


Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.



PERNAMBUCO


MODIFICADA A RELAÇÃO DE INSUMOS BENEFICIADOS COM O DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO.

Decreto nº 58.723/2025 - (04.06.2025)



O Governo de Pernambuco promoveu alterações no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 — que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, a qual trata do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no estado. Em suma, as modificações referem-se, especificamente, ao regime de diferimento do recolhimento do ICMS na importação de mercadorias do exterior destinadas à industrialização.


Assim, resta alterado o Anexo 8-D do Regulamento do ICMS de Pernambuco (RICMS-PE/2017), que traz a lista de insumos contemplados com o benefício do diferimento do imposto.



AMAZONAS


REALIZADAS ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº 47.727/2023 PARA REGULAMENTADO INCENTIVOS FISCAIS QUANTO A MANUTENÇÃO DE CRÉDITO E FTI

Decreto N° 51.847/2025 (04.06.2025)



Publicado o Decreto nº 51.847/2025, que altera o Decreto nº 47.727/2023 e regulamenta dispositivos da Lei nº 2.826/2003, responsável pela Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais.


Destaca-se a garantia da manutenção integral dos créditos fiscais nas entradas de bens de consumo final incentivados e industrializados no Estado, mesmo quando a saída ocorrer com a carga tributária reduzida de 7%, conforme previsto no inciso IV do artigo 12 da norma.


Ademais, foi promovida a instituição da obrigatoriedade de recolhimento ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI) em operações de industrialização por encomenda realizadas fora do território amazonense. Nesses casos, a contribuição será cobrada com base no valor econômico correspondente aos insumos aplicados, mão de obra e demais custos de produção utilizados pelo industrializador, desde que não tenham sido fornecidos pelo encomendante.


Essas e demais alterações podem ser conferidas no ato em comento.



AMAZONAS


MODIFICAÇÃO NO DECRETO Nº 47.727/2023 QUE REGULAMENTA A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVOS FISCAIS E EXTRAFISCAIS

Decreto n° 51.844 / 2025 (04.06.2025)



Publicado o Decreto nº 51.847/2025, que altera o Decreto nº 47.727/2023 e regulamenta

Essas e demais alterações podem ser conferidas no ato em comento.



PARANÁ


O DECRETO QUE ESTABELECEU AS ISENÇÕES FOI APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.

Decreto Legislativo nº 5/202 - (04.06.2025)



Em resumo, o benefício fiscal do crédito estímulo do ICMS passa a abranger também os equipamentos de segurança classificados sob o NCM 8521.90, conforme segue:


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,


CONSIDERANDO o Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023, que regulamenta a Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, a qual “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;


CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes ao inciso XVIII do § 11 do artigo 8° do Decreto n° 47.727, de 5 de julho de 2023, com a finalidade de reincluir a subposição da NCM 8521.90 ao rol das classificações tributárias habilitadas ao benefício de crédito de estímulo de 100%, para equipamentos de segurança, dentre eles o produto gravador/reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança;


CONSIDERANDO, ainda, a solicitação constante do Ofício n° 1175/2025-GSEFAZ, da Secretaria de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n° 01.01.014101.179174/2025-90.


DECRETA:


Art. 1° O inciso XVIII do §11 do artigo 8° do Decreto n° 47.727, de 5 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 8° (...)


§ 11. (...)


XVIII - equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.62, 8521.90, 8525.8 e 8543.70.39, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada nos códigos NCM/SH 8302.60.00 e 8536.49.00, porteiro eletrônico, classificado nos códigos NCM/SH 85176256 e 85176273, e partes destinadas a estes equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;”.


Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.




AMAPÁ


ALTERADO O PRAZO DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD ICMS/IPI

Decreto nº 11.703/2025- (03.06.2025)



Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 121-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao mês apurado.


(...)”


Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de setembro de 2025.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.

 
 
 
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