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RECEITA FEDERAL FACILITA SOLICITAÇÕES DE ADESÃO ÀS TRANSAÇÕES POR EDITAL


RECEITA FEDERAL FACILITA SOLICITAÇÕES DE ADESÃO ÀS TRANSAÇÕES POR EDITAL

A Receita Federal informou, por meio de seu portal, a implementação de mudanças na maneira de solicitar adesão às transações por Edital, estas alterações vigorando desde o dia 11 de julho de 2024. As etapas passando a ser realizadas através do sistema, o que irá refletir na obtenção de certidão Negativa e impedir inscrição do contribuinte no Cadim.

 

A medida objetiva facilitar o procedimento para os contribuintes que pretendem regularizar seus débitos através da transação.

 

Novo fluxo de adesão

 

O novo fluxo de adesão tem duas etapas:

 

PRIMEIRA ETAPA: Contribuinte fará a opção à modalidade de transação por Edital escolhida através do caminho: Portal e-CAC; Pagamentos e Parcelamentos; Parcelamento - solicitar e acompanhar.

 

SEGUNDA ETAPA: Para completar sua adesão, contribuinte deverá retornar à página principal do Portal e-Cac, acessar o menu ""Legislação e Processo"", clicar no link Requerimentos Web, selecionar o serviço correspondente à modalidade escolhida, e em seguida, informar número de identificação obtido na primeira etapa e seguir as instruções da página para anexação da documentação necessária no processo digital.

 

Sugestões de temas

O Contribuinte pode enviar sugestões de temas passíveis de serem objeto de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica através do canal de comunicação.

 

 

Fonte: Portal da Receita Federal

NOTÍCIAS FEDERAIS


  • CÂMARA DOS DEPUTADOS CONCLUI A VOTAÇÃO DO PROJETO QUE REGULAMENTA A REFORMA TRIBUTÁRIA.

  • RECEITA FEDERAL FACILITA SOLICITAÇÕES DE ADESÃO ÀS TRANSAÇÕES POR EDITAL.

  • PUBLICADO DECRETO QUE REGULAMENTA O INCENTIVO FISCAL À CADEIA PRODUTIVA DA RECICLAGEM.

  • PUBLICADA VERSÃO 10.0.8 DO PROGRAMA DA ECF.

  • PRORROGADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES, ESTABELECE CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

 

NOTÍCIAS ESTADUAIS

 

  • ESPÍRITO SANTO - PROMOVIDAS MODIFICAÇÕES NO RICMS/ES REFERENTES À EMISSÃO DA NF3E SUBSTITUTA E PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO.

  • RIO DE JANEIRO – CONSULTA À SITUAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS QUE ACOMPANHAM O TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM CIRCULAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PASSA A SER REALIZADA DISPONIBILIZADA NO SISTEMA ATENDIMENTO DIGITAL.


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


  • RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A TRIBUTAÇÃO INCIDENTE NA ALIENAÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO EM MERCADO FORA DE BOLSA DE VALORES POR INVESTIDOR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR, NÃO DOMICILIADO EM JURISDIÇÃO DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA.

NOTÍCIAS FEDERAIS – 08 A 12 DE JULHO


CÂMARA DOS DEPUTADOS CONCLUI A VOTAÇÃO DO PROJETO QUE REGULAMENTA A REFORMA TRIBUTÁRIA.

Projeto de Lei Complementar 68/24 - (10.07.2024)

 

A Câmara dos Deputados concluiu a votação do projeto que regulamenta a reforma tributária (Projeto de Lei Complementar 68/24), com várias mudanças em relação ao projeto original, de autoria do Poder Executivo. A proposta será enviada ao Senado.

 

O projeto regulamenta diversos aspectos da cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), que substituirão o PIS, a Cofins, o ICMS, o ISS e parcialmente o IPI.

 

São definidos os percentuais de redução para vários setores e produtos, além de benefícios tributários, como crédito presumido, reduções de base de cálculo, imunidades, isenções e outros incentivos. A proposta também prevê a devolução de tributos para consumidores de baixa renda (cashback).

 

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que participou do grupo de trabalho formado para ouvir representantes dos setores econômicos e da sociedade civil e formular um texto depois apresentado às lideranças partidárias.

 

Proteína animal

Na votação dos destaques, por 477 votos contra 3, os deputados aprovaram emenda do deputado Rodolfo Nogueira (PL-MS) que incluiu carnes, peixes, queijos e sal na lista de alimentos com alíquota zero de IBS e CBS. Reginaldo Lopes afirmou que esta era uma demanda de toda a sociedade brasileira e também do presidente Lula.

 

Esses alimentos estavam com redução de 60% das alíquotas. Também terão alíquota zero o uso de água do mar, cloreto de sódio puro e outros agentes semelhantes.

 

Estimativas de técnicos do governo indicam aumento de 0,53 ponto percentual na alíquota geral dos tributos em razão da mudança.

 

Deputados governistas e de oposição elogiaram a isenção. O líder do PL, deputado Altineu Côrtes (PL-RJ), afirmou que a inclusão dessas proteínas foi fruto de pressão da oposição em zerar os impostos. “A gente fica feliz que, com esse trabalho que a oposição fez em favor de zerar os impostos, o povo brasileiro vai poder ter proteína mais barata em sua mesa”, disse.

 

Já a coordenadora da bancada feminina, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), disse que “era o sonho do presidente Lula que houvesse proteína [de origem animal] na cesta básica das pessoas mais vulneráveis”.

 

O presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária, deputado Pedro Lupion (PP-PR), disse que a decisão é uma vitória do consumidor, da dona de casa e do pai de família. “É carne mais barata, proteína mais barata na mesa do cidadão”, declarou.

 

Pão de forma

Além desses produtos, o texto relatado por Lopes incluiu ainda na alíquota zero o óleo de milho, a aveia e farinhas, sem especificar, no entanto, quais. Algumas continuam na tabela de redução de 60%, como a de milho.

 

Também na tabela de redução de 60% do tributo ele acrescentou pão de forma e extrato de tomate.

 

Armas

Outra emenda que provocou debates, de autoria da deputada Erika Hilton (Psol-SP), pretendia incluir armas e munições no Imposto Seletivo e foi rejeitada pelo Plenário por 316 votos a 155.

 

Na votação da emenda constitucional da reforma tributária, 293 deputados votaram a favor de incluir as armas nesse imposto e 178 foram contra, mas o quórum necessário era de 308.

 

Com a extinção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista para 2027, certos produtos com alíquotas maiores deverão ter a perda de arrecadação compensada pela alíquota do IBS e da CBS. Armas e munições terão tributação total de consumo menor que a atual: 55% a menos com o fim do IPI.

 

Desde outubro de 2023, o governo federal restabeleceu a alíquota do IPI de armas para 55%. Segundo estimativas do Executivo, a medida tem potencial de arrecadação da ordem de R$ 1,1 bilhão de 2024 a 2026.

 

Como as armas e munições não serão considerados produtos prejudiciais à saúde humana, será possível inclusive que beneficiários da devolução de tributos (cashback) obtenham a devolução de 20% das alíquotas de CBS/IBS incidentes.

 

Outros produtos com IPI mais alto, como automóveis, cigarros e bebidas terão o IPI parcialmente compensado pelo Imposto Seletivo por serem considerados bens prejudiciais ao meio ambiente.

 

No entanto, além de armas e munições, também serão beneficiados com redução de carga os perfumes (42% de IPI) e os aparelhos de ar-condicionado (13% a 35%).

 

Cashback

No caso da devolução de tributos, poderão ser beneficiados os responsáveis por família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar mensal per capita declarada de até meio salário-mínimo.

 

A pessoa que receber a devolução deverá residir no território nacional e possuir CPF ativo, mas o mecanismo envolve as compras de todos os membros da família com CPF.

 

As regras para o cashback valerão a partir de janeiro de 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS.

 

Um regulamento definirá o método de cálculo e de devolução, mas desde já o texto prevê que serviços ou bens com periodicidade mensal de consumo terão o valor de devolução concedido na conta, a exemplo de energia elétrica, água e esgoto e gás natural.

 

Em outras situações, o governo transferirá o dinheiro aos bancos em 15 dias após a apuração, que terão outros 10 dias para repassar aos beneficiados.

 

Quanto às alíquotas, o texto define: devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS na compra de botijão de gás de 13 Kg; 100% de CBS e 20% de IBS em luz, água, esgoto e gás natural; e 20% nos demais casos, exceto para produtos com incidência de imposto seletivo (prejudiciais à saúde e ao meio ambiente).

 

Por lei específica, cada ente federativo (União, estados, Distrito Federal e municípios) poderá fixar percentuais maiores, incidentes somente sobre sua parcela do tributo e diferenciados em razão de renda familiar.

 

A regra, no entanto, não valerá para o botijão de gás, e qualquer aumento na devolução deverá ser considerado na fixação da alíquota de referência a fim de reequilibrar a arrecadação do ente federativo.

 

Nova categoria

O texto aprovado inova ao criar uma espécie de nova categoria, chamada de nanoempreendedor, que não precisará pagar IBS e CBS, contanto que não tenha aderido ao regime simplificado do microempreendedor individual (MEI).

 

Para isso, a pessoa física deve faturar até R$ 40,5 mil ao ano (50% do limite para adesão).

 

Plataformas de compras

No caso de compras de produtos e serviços realizadas por meio de plataformas digitais do exterior, como Shein, Shopee e AliExpress, a pessoa física arcará com tributos, inclusive em compras de até 50 dólares (cerca de R$ 265).

 

O contribuinte será o fornecedor estrangeiro, que terá de se cadastrar no regime regular de pagamento dos tributos. Mas a plataforma digital é que será responsável pelo pagamento no regime de tributação simplificado de importação.

 

Caso o fornecedor não esteja inscrito ou os tributos não tenham sido pagos pela plataforma, caberá ao importador pessoa física pagar os tributos para poder receber a remessa internacional.

 

Mesmo remessas comerciais do exterior enviadas de pessoa física para pessoa física, sem intermediação de plataforma digital, terão incidência desses tributos.

 

As únicas exceções serão para importações isentas do Imposto de Importação em que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas e sem intermediação de plataforma digital e nas bagagens de viajantes e tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas.

 

As isenções do Imposto de Importação são definidas atualmente por um decreto de 1988. Imunidades atualmente vigentes para os tributos substituídos pelas reformas também continuam iguais.

 

Tributos para imóveis

O Plenário da Câmara rejeitou emenda do deputado Ricardo Salles (PL-SP) que pretendia estender a redução de 60% dos tributos para todos os imóveis.

 

Pontos aprovados

Confira alguns pontos do texto aprovado:

 

- devolução de 100% da CBS da energia, água e gás para pessoas de baixa renda;

 

- alíquota máxima de 0,25% para os minerais – contra o máximo de 1% estipulado pela emenda constitucional;

 

- redução de 30% nos tributos para planos de saúde de animais domésticos;

 

- todos os medicamentos não listados em alíquota zero contarão com redução de 60% da alíquota geral; e

 

- turista estrangeiro contará com devolução desses tributos em produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 


PUBLICADO DECRETO QUE REGULAMENTA O INCENTIVO FISCAL À CADEIA PRODUTIVA DA RECICLAGEM

Decreto nº 12.106/2024 - (11.07.2024)

 

Foi publicado o Decreto nº 12.106/2024, responsável por regulamentar o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem instituído pela Lei nº 14.260/2021, com o intuito de fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados.

 

Por meio deste incentivo, as pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real passam a poder deduzir parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, direcionados a:

 

I - capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;

 

II - incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;

 

III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

IV - implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

 

V - aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

 

VI - organização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

 

VII - fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e

 

VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

 

Cumpre destacar que a dedução do imposto de renda discutida não poderá ultrapassar, no caso de Pessoa Física, o limite de 6% do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, e, relativamente à Pessoa Jurídica, o limite de a 1% do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual.

 

Por fim, salienta-se que os procedimentos administrativos relativos à apresentação, à recepção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, à avaliação de resultados e à prestação de contas serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

 


PUBLICADA VERSÃO 10.0.8 DO PROGRAMA DA ECF.

SPED - (11.07.2024)

 

Foi publicada a versão 10.0.8 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

 

1 - Correção da execução das regras de validação dos registros W250, X371, X485 e Y520.

 

2 - Melhorias no desempenho do programa.

 

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

 

A versão 10.0.8 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

 

 

Fonte: SPED

 


PRORROGADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES, ESTABELECE CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

Ato CN nº 53/2024 - (12.07.2024)

 

Por meio do Ato CN nº 53/2024, foi prorrogada, por 60 dias, a vigência Medida Provisória nº 1.227/2024.

 

Cumpre contextualizar que esta Medida Provisória prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 08 A 12 DE JULHO

 

ESPÍRITO SANTO - PROMOVIDAS MODIFICAÇÕES NO RICMS/ES REFERENTES À EMISSÃO DA NF3E SUBSTITUTA E PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO.

Decreto nº 5.757-R/2024

 

O Decreto nº 5.757-R/2024 alterou o RICMS/ES, estas modificações tratando sobre a emissão de NF3e substituta, e sobre a fiscalização exercida pelo Estado do Espírito Santo.

 

Assim, foi prorrogada de 01/06/2024 para 01/09/2024, a possibilidade de emissão e escrituração da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) substituta, desde que não seja possível o cancelamento do documento substituído, a referida devendo ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI.

 

Adicionalmente, o decreto estabeleceu que, dentre as outras disposições, considera-se feita a intimação por meio eletrônico quando decorridos 10 dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo, ou no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. E na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, se ocorrida antes do prazo de 10 dias mencionado.

 


RIO DE JANEIRO – CONSULTA À SITUAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS QUE ACOMPANHAM O TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM CIRCULAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PASSA A SER REALIZADA DISPONIBILIZADA NO SISTEMA ATENDIMENTO DIGITAL.

Portaria SSER nº 369/2024

 

Em razão da Portaria SSER nº 369/2024, foi estabelecido que a consulta à situação dos documentos fiscais eletrônicos que acompanham o transporte de mercadorias em circulação no Estado do Rio de Janeiro passará a ser realizada por meio do Sistema Atendimento Digital, tal mudança passando a produzir efeitos a partir de 30 de julho de 2024.


DESTAQUES DA SEMANA - ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL

 

RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A TRIBUTAÇÃO INCIDENTE NA ALIENAÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO EM MERCADO FORA DE BOLSA DE VALORES POR INVESTIDOR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR, NÃO DOMICILIADO EM JURISDIÇÃO DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA.

Solução de Consulta COSIT nº 202/2024

 

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 202/2024, trouxe novos esclarecimentos referentes à tributação incidente na alienação de cotas de fundo de investimento imobiliário em mercado fora de bolsa de valores por investidor residente ou domiciliado no exterior, não domiciliado em jurisdição de tributação favorecida.

 

Neste sentido, a Solução de Consulta supramencionada foi divulgada com a seguinte redação:

 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.373, de 2014. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE COTAS EM MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO. ALÍQUOTA.

No caso de investidor residente ou domiciliado no exterior não domiciliado em jurisdição de tributação favorecida e que realizar aquisição e posterior alienação de cotas de fundo de investimento imobiliário em mercado fora de bolsa de valores de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (leia-se, atualmente, a Resolução CMN nº 4.373, de 2014), aplica-se, consoante art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, o regime tributário estabelecido pelo art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, na forma regulamentada pelo inciso II do art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, restando, destarte, aplicável a alíquota de 15% (quinze por cento) aos resultados positivos auferidos”.

 

Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 05 DE JULHO DE 2024.

 

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por: Ribervânia Cristina Silva         Consultora da Quality Tax

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