Fora publicado no Portal Nacional de Documentos Eletrônicos a NT 2024.002 v.1.02, bem como Pacote de schemas que acompanha a NT 2024.002 versão 1.02, com ajustes nos códigos do tipo de CTe campo "Tipo do CTe simplificado", em relação a alteração do código identificador para 5, quando for "CT-e Simplificado", e para 6, quando se tratar de "Substituição CT-e Simplificado".
As datas para implantação:
Ambiente Homologação: Até 16/09/2024
Ambiente Produção: 21/10/2024
NOTÍCIAS FEDERAIS:
DIVULGADA NOVA VERSÃO DA NOTA TÉCNICA PARA O CT-E SIMPLIFICADO
NF-E: PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2019.001 V.1.63
NOTÍCIAS ESTADUAIS:
APROVADA VERSÃO 1.2 DO PGD DIRF 2023
AUTORIZADO O DIFERIMENTO DO IMPOSTO NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR PORTOS DE OUTROS ESTADOSEM DECORRÊNCIA DE LIMITAÇÕES FÍSICAS DE DESEMBARQUE DE MERCADORIAS NOS PORTOS LOCAIS
PUBLICADOS OS PROCEDIMENTOS PARA CORREÇÃO DE NF-E QUANDO NÃO COUBER CARTA DE CORREÇÃO OU NOTA COMPLEMENTAR
NOTÍCIAS FEDERAIS – 12 A 16 DE AGOSTO
Nota Técnica 2024.002 – (14.08.2024)
Fora publicado no Portal Nacional de Documentos Eletrônicos a NT 2024.002 v.1.02, bem como Pacote de schemas que acompanha a NT 2024.002 versão 1.02, com ajustes nos códigos do tipo de CTe campo "Tipo do CTe simplificado", em relação a alteração do código identificador para 5, quando for "CT-e Simplificado", e para 6, quando se tratar de "Substituição CT-e Simplificado".
As datas para implantação:
Ambiente Homologação: Até 16/09/2024
Ambiente Produção: 21/10/2024
NF-E: PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2019.001 V.1.63
PORTAL NF-E - Nota Técnica nº 2019.001 - v.1.63- 14.08.2024
Publicado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica a versão 1.63 da Nota Técnica 2019.001.
Dentre suas modificações, alterou a data de ativação das regras de validação do cBenef para o DF e criação de nova regra de validação.
Ressalta-se em tempo a criação novo grupo de informações, relativamente a crédito presumido não permitido para Unidade Federada, que pode ser adotado de forma opcional pelos estados.
APROVADA VERSÃO 1.2 DO PGD DIRF 2023
Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15/2024 - (12.08.2024)
ADE COFIS Nº 15, de 9 de agosto de 2024 aprova a versão 1.2 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2022, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2023, nos casos de situação especial (PGD Dirf 2023).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 121 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, declara:
Art.1º Fica aprovada a versão 1.2 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2022, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2023, nos casos de situação especial (PGD Dirf 2023).
Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput foi atualizado de modo a possibilitar o registro da informação referente ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 2º A importação de dados pelo PGD Dirf 2023 deve ser efetuada em observância ao leiaute aplicável aos campos e registros da Dirf 2023, constante do Anexo único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 113, de 21 de novembro de 2022.
Art.3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 12 A 16 DE AGOSTO
SANTA CATARINA - AUTORIZADO O DIFERIMENTO DO IMPOSTO NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR PORTOS DE OUTROS ESTADOSEM DECORRÊNCIA DE LIMITAÇÕES FÍSICAS DE DESEMBARQUE DE MERCADORIAS NOS PORTOS LOCAIS
Portaria SEF nº 207/2024 (14.08.2024)
Com fundamento no art. 33 da Lei n° 14.967, de 7 de dezembro de 2009, até 31 de dezembro de 2024, fica autorizada a aplicação do diferimento de que trata o inciso I do caput do art. 246 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, às importações realizadas por intermédio de portos localizados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias nos portos deste Estado, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizada no Estado.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se limitação física a interrupção ou a redução das operações portuárias nos Portos de Itapoá, Navegantes ou Itajaí em decorrência da realização de obras ou outros casos fortuitos alheios à vontade do importador, que deverá ser comprovada por meio de declaração oficial de omissão de escala emitida por operador logístico ou armador.
PARAÍBA - PUBLICADOS OS PROCEDIMENTOS PARA CORREÇÃO DE NF-E QUANDO NÃO COUBER CARTA DE CORREÇÃO OU NOTA COMPLEMENTAR
Decreto nº 45.356/2024 (13.08.2024)
Publicados os procedimentos para correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica (NF-e), no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, com base no Ajuste Sinief nº 13/2024.
Assim, na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos neste Decreto em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega (Ajuste SINIEF 13/24).
Ressalta-se que este decreto não se aplica às devoluções simbólicas parciais.
O ato em comento em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1° de setembro de 2024.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por: Ribervânia Cristina Silva, Consultora da Quality Tax
Comments