Foi divulgada nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.
Neste sentido, a nota em questão contém as seguintes definições:
“Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.
As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.
Emissão das notas fiscais:
As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto ““Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS””.
Escrituração:
A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023. Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto”.
Fonte: SPED
NOTÍCIAS FEDERAIS:
RATIFICADO CONVÊNIO ICMS QUE AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS.
PUBLICADO NOVO CONVÊNIO ICMS PARA TRATAR SOBRE A REMESSA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.
MODIFICADO O ATO COTEPE/ICMS N° 44/2018, RESPONSÁVEL POR INSTITUIR O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD ICMS IPI.
PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2021.003 - V.1.30, TAL QUE DISPÕE SOBRE NOVO GRUPO DE VALIDAÇÃO DO GTIN.
NOTÍCIAS ESTADUAIS:
SÃO PAULO - MODIFICADO O RICMS/SP NO QUE TANGE A ENTREGA PARA DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
RIO DE JANEIRO - UNIFORMIZADOS OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM RELAÇÃO ÀS ADESÕES E ÀS NULIDADES DE BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO CONDICIONADOS DE CARÁTER NÃO GERAL
PARÁ - RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM, DENTRE OUTROS TEMAS, SOBRE A ANISTIA OU REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO
ESCLARECIMENTO RECEITA FEDERAL:
RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A TRIBUTAÇÃO INCIDENTE NO VALOR RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE SEGURO REFERENTE A LUCROS CESSANTES
NOTÍCIAS FEDERAIS:
RATIFICADO CONVÊNIO ICMS QUE AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS.
ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 045/2023 - (01.12.2023)
Foi ratificado o Convênio ICMS n° 176/23, tal que autoriza o Estado do Ceará a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
PUBLICADO NOVO CONVÊNIO ICMS PARA TRATAR SOBRE A REMESSA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.
CONVÊNIO ICMS N° 178/2023 - (01.12.2023)
Em razão da não ratificação do Convênio ICMS nº 174/2023, pelo estado do Rio de Janeiro, foi publicado o Convênio ICMS n° 178/2023, para dispor sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Cumpre mencionar que o novo Convênio é idêntico ao Convênio não ratificado, trazendo as seguintes disposições:
- A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, o ICMS a ser transferido sendo lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; E a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
- A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
- Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
- A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
- O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
- No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS devem integrar o valor dos bens e mercadorias.
- A emissão da NF-e a observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.
- A utilização da sistemática prevista no convênio:
I - implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;
II - não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.
Por fim, mister citar que este convênio produzirá efeitos a partir de 2024.
MODIFICADO O ATO COTEPE/ICMS N° 44/2018, RESPONSÁVEL POR INSTITUIR O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD ICMS IPI.
Ato Cotepe/ICMS nº 179/2023 - (04.12.2023)
Foi modificado o Ato COTEPE/ICMS n° 44/2018, tal que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituindo o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI.
Por conseguinte, resta definido que, a partir de 2024, deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.1.6, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2021.003 - V.1.30, TAL QUE DISPÕE SOBRE NOVO GRUPO DE VALIDAÇÃO DO GTIN.
Portal NF-E - (06.12.2023)
Publicada a Nota Técnica 2021.003 v.1.30, que amplia a verificação, para os donos de marcas, da obrigatoriedade de informar o GTIN e sua respectiva validação no CCG (Cadastro Centralizado de GTIN), durante a emissão da NF-e, conforme NCM relacionadas no Anexo I, Grupo III desta Nota Técnica.
Fonte: Portal NF-E
NOTÍCIAS ESTADUAIS:
SÃO PAULO - MODIFICADO O RICMS/SP NO QUE TANGE A ENTREGA PARA DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
Decreto nº 68.143/2023
Foi alterado o RICMS/SP, com a modificação do seu Artigo 125, § 7°, o mesmo que passa a estabelecer que, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, ainda que domiciliada em unidade da Federação diversa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
RIO DE JANEIRO - UNIFORMIZADOS OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM RELAÇÃO ÀS ADESÕES E ÀS NULIDADES DE BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO CONDICIONADOS DE CARÁTER NÃO GERAL.
PORTARIA SSER N° 345/2023
A portaria discutida uniformizou os procedimentos a serem adotados em relação às adesões e às nulidades de benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral.
Mister citar que, para os fins do disposto na Portaria, consideram-se benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral os que:
I - não dependam de termo de acordo ou contrato, condição ou contrapartida onerosa para sua fruição;
II - a legislação própria permite que o contribuinte realize uma mera comunicação à Secretaria de Fazenda ou firme um simples termo de adesão, informando que começará a usufruir do benefício;
III - não se sujeitam às exigências de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho para a avaliação dos programas de incentivos fiscais e financeiros fiscais, e sim, à legislação de regência do próprio benefício fiscal; e
IV - tenham cunho subjetivo, ou seja, não dependam unicamente do objeto comercializado pelo sujeito passivo.
Por fim, faz-se vital a leitura da portaria discutida, para detalhamento de todos os procedimentos, em sua íntegra.
PARÁ - RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM, DENTRE OUTROS TEMAS, SOBRE A ANISTIA OU REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO.
Decreto Legislativo nº 28/2023
O decreto discutido ratificou diversos Convênios ICMS, os mesmos dispondo, dentre outros temas, sobre a isenção de débitos do imposto, e sobre hipóteses de crédito presumido.
Neste sentido, destacam-se os seguintes convênios:
Convênio ICMS nº 133/2023 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura;
Convênio ICMS nº 144/2023 - Autoriza as Unidades da Federação que menciona a conceder anistia ou remissão do crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e ao regime de substituição tributária, na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 167/2023 - Autoriza as Unidades da Federação a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na Unidade da Federação e a carga prevista no Convênio ICMS nº 81/2023.
ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL:
RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A TRIBUTAÇÃO INCIDENTE NO VALOR RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE SEGURO REFERENTE A LUCROS CESSANTES.
Solução de Consulta COSIT nº 71/2023
Por meio do ato discutido, a Receita Federal dispõe sobre os efeitos tributários incidentes sobre valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes.
Neste sentido, foi divulgado o seguinte esclarecimento:
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes enquadra-se como ""demais receitas"" e deve ser adicionado integralmente à base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido.
(...)
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes enquadra-se como ""demais receitas"" e deve ser adicionado integralmente à base de cálculo da CSLL apurada com base no resultado presumido.
(...)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pelo regime cumulativo, por não se caracterizar como receita bruta.
(...)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes não está sujeito à incidência da Cofins apurada pelo regime cumulativo, por não se caracterizar como receita bruta.
(...)
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta que não indica os dispositivos normativos que fundamentam as dúvidas”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 27 DE MARÇO DE 2023
TRAZ ESCLARECIMENTOS REFERENTES AO AUFERIMENTO DE RECEITAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS EM SITUAÇÕES DE FATURAMENTO ANTECIPADO.
Solução de Consulta COSIT nº 295/2023
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta discutida, formaliza entendimento sobre o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas em situações de faturamento antecipado.
Neste sentido, foi divulgado o seguinte posicionamento:
“ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: Locação de bens móveis. Comprovação de receita. Impossibilidade de emissão de nota fiscal.
O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 295, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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