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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 01/06 até 07/06



Receita federal traz novos esclarecimentos relacionados ao benefício fiscal do PERSE:

“BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS. CADASTRO. REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO NA FONTE.

Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, é necessário que a pessoa jurídica em questão esteja inscrita no Cadastur, em situação regular.

Em relação às atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, a comprovação do efetivo exercício, em 18 de março de 2022, de atividade do Setor de Eventos, pela pessoa jurídica, para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, independe de cadastro específico.

Os dispositivos legais que regem o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não alteraram os procedimentos relativos à prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, nos termos da Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014 e Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1751, de 02 de outubro de 2014.

O benefício fiscal instituído no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, apenas autoriza a dispensa automática da retenção de pagamentos ou créditos abarcados pelo benefício fiscal concernente à redução a 0% (zero por cento) de alíquotas de tributos que incidem sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas enquadradas no Perse a partir de 20 de dezembro de 2022, com a publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, aplicando-se a regra geral até essa data".

(...)


Fonte: Receita Federal

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ÍNDICE:

NOTÍCIAS FEDERAIS

  • PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2023.003 V.1.00, QUE ALTERA REGRAS DA NFC-E

  • RATIFICA OS SEGUINTES CONVÊNIOS ICMS.

  • ESTABELECE MECANISMO DE DESCONTO PATROCINADO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS RESIDENTES OU DOMICILIADAS NO PAÍS

  • DISPÕE SOBRE O DIREITO DE CRÉDITO DO PIS/PASEP E DA COFINS

  • TRAZ DEFINIÇÕES SOBRE A DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP OU DA COFINS, DEVIDA EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO, CUJO CRÉDITO PRESUMIDO CORRESPONDENTE À TAXA EFETIVAMENTE PAGA NO MESMO PERÍODO


NOTÍCIAS ESTADUAIS

  • MATO GROSSO - REVOGA DETERMINADAS PORTARIAS

  • PARAÍBA - ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À HABILITAÇÃO DE EMPRESAS INCENTIVADORAS E À INSCRIÇÃO, EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL AO SETOR CULTURAL - ICMS CULTURAL.

  • SANTA CATARINA - REALIZADAS ALTERAÇÕES NA PORTARIA SEF N° 377/2019, QUE DEFINE INSTRUÇÕES ADICIONAIS PARA A GERAÇÃO DOS ARQUIVOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD DE SANTA CATARINA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • TOCANTINS - ESCLARECE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS.

  • PARANÁ - DEFINE NOVA DATA DE VIGÊNCIA AO DECRETO N° 293/2023, QUE ALTERA O RICMS


NOTÍCIAS FEDERAIS – 01 A 07 DE JUNHO


PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2023.003 V.1.00, QUE ALTERA REGRAS DA NFC-E.

NF-E – (02.06.2023)


Essa Nota Técnica altera regras de validação para permitir a emissão de NFC-e utilizando o CFOP 5.949 para casos específicos, a critério da UF.


Fonte: NFE



RATIFICA OS SEGUINTES CONVÊNIOS ICMS.

ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 021/2023 – (05.06.2023)


Este ato ratifica os convênios ICMS a seguir identificados:


CONVÊNIO ICMS n° 68/23 - Autoriza o Estado do Amazonas a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota ""ad rem"" do ICMS nas operações internas com GLGN;


CONVÊNIO ICMS n° 69/23 - Autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2022;


CONVÊNIO ICMS n° 72/23 - Altera o Convênio ICMS n° 139/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.



ESTABELECE MECANISMO DE DESCONTO PATROCINADO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS RESIDENTES OU DOMICILIADAS NO PAÍS.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.175/2023 – (06.06.2023)


O mecanismo de desconto estabelecido pela medida Provisória em comento aplica-se aos veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e que atendam aos critérios nela definidos.


Cumpre salientar que, para fins desta MP, define-se o automóvel e veículo comercial leve sustentável como aquele veículo classificado na posição 87.03 ou 87.04 da TIPI, com Peso Bruto Total - PBT de até três toneladas e meia, que atenda aos critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica previstos no Ato.


Outrossim, para mais informações da forma que se daria o desconto supramencionado, convém a verificação da MP em sua íntegra.



TRAZ ESCLARECIMENTOS REFERENTES AO PERSE.

Solução de Consulta Cosit nº 105/2023 – (05.06.2023)


A Receita Federal, por meio desta solução, traz o seguinte esclarecimento:


DISPÕE SOBRE O DIREITO DE CRÉDITO DO PIS/PASEP E DA COFINS.

Solução de Consulta Cosit nº 96/2023 – (05.06.2023)


O presente esclarecimento expõe o entendimento adotado, de que:


O valor pago pelo concessionário à concedente, proprietária de centro de distribuição, pelo direito de prestar, a fornecedores e transportadores, o serviço de carga e descarga de mercadorias naquele recinto, não se afigura como aluguel de prédio, máquinas ou equipamentos, e, portanto, não enseja o direito de crédito da COFINS, e da Contribuição para o PIS/Pasep.


Fonte: Receita Federal



TRAZ DEFINIÇÕES SOBRE A DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP OU DA COFINS, DEVIDA EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO, CUJO CRÉDITO PRESUMIDO CORRESPONDENTE À TAXA EFETIVAMENTE PAGA NO MESMO PERÍODO.

Solução de Consulta COSIT nº 97/2023 – (05.06.2023)


Resta fixado, nos termos da presente solução, o abaixo exposto:


Independentemente do momento em que ocorram, os pagamentos efetuados pelo contribuinte decorrentes da relação contratual por ele firmado com a Casa da Moeda do Brasil, que não tenham sido recolhidos a título de taxa, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, não dão causa à apropriação do crédito presumido da COFINS, e da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o § 3º do referido artigo, por ausência de previsão legal.


Fonte: Receita Federal



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 01 A 07 DE JUNHO DE 2023



MATO GROSSO - REVOGA DETERMINADAS PORTARIAS.

PORTARIA SEFAZ N° 084/2023


O ato em comento revoga uma série de portarias relacionadas ao ICMS, estas mesmas que se correlacionam com os seguintes assuntos:


I - Revogação de atos normativos e/ou de dispositivos de atos normativos:


II - Cálculo e divulgação dos IPM/ICMS:


III - Regimes de tributação:


IV - Fluxo de solicitações, requisições e denúncias referentes a infrações à legislação tributária:


V - Uso, obrigatoriedade de uso e emissão de documentos fiscais e respectivos documentos auxiliares, bem como de livros fiscais, escrituração fiscal e declarações fiscais e/ou com efeitos fiscais:


VI - TACIN:


VII - Estrutura, organização, competências, planejamento, equipes de trabalho e/ou a eventos fazendários.


Faz-se mister verificar o dispositivo exposto, em sua íntegra, para consulta a compilação completa das portarias revogadas.



PARAÍBA - ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À HABILITAÇÃO DE EMPRESAS INCENTIVADORAS E À INSCRIÇÃO, EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL AO SETOR CULTURAL - ICMS CULTURAL.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002/2023


O regulamento discutido expõe as especificidades do Programa de Concessão de Incentivo Fiscal ao Setor Cultural - ICMS Cultural, este incentivo fiscal que, conforme positivado, se efetivará mediante crédito outorgado do ICMS, equivalente a 100% do valor aportado pelas empresas incentivadoras em projetos culturais.


Sua habilitação se dá mediante apresentação de requerimento por meio de formulário disponível no site da Secretaria de Estado da Cultura. O requerimento discutido devendo ser instruído com os seguintes documentos:


I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;


II - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;


III - Certidão Negativa de Débitos do Estado da Paraíba;


IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;


V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas do Tribunal Superior do Trabalho; e


VI - Declaração de que não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal.



SANTA CATARINA - REALIZADAS ALTERAÇÕES NA PORTARIA SEF N° 377/2019, QUE DEFINE INSTRUÇÕES ADICIONAIS PARA A GERAÇÃO DOS ARQUIVOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD DE SANTA CATARINA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA SEF N° 118/2023


Dentre tais modificações, salienta-se:


- Fica obrigatória a utilização do registro “E115” e seus eventuais registros filhos a partir de julho de 2023 (a antiga redação previa o início desta obrigatoriedade em maio de 2023);


- Modifica o Anexo II da antiga Portaria, com a definição de requisitos complementares referentes aos Registros 1900 a 1990, C197, E111 e E115.



TOCANTINS - ESCLARECE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS.

PORTARIA SEFAZ N° 413/2023


Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS.

Dentre os procedimentos abarcados pela portaria, destaca-se que:


I. Para usufruir dos incentivos previstos no Programa, o sujeito passivo deve fazer adesão na vigência do REFIS.


II. O REFIS será realizado no período de 22 de maio a 31 de agosto de 2023, mediante requerimento prévio feito diretamente na página da Secretaria da Fazenda até o dia 11 de agosto de 2023.


III. O sujeito passivo, para aderir aos incentivos do REFIS, deve ser previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.


IV. A adesão ao REFIS se efetivará por meio da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico: https://www.refistocantins.sefaz.to.gov.br, mediante prévio cadastro do sujeito passivo, no Banner “REFIS 2023”, disponível no site: https://dfe.sefaz.to.gov.br, o qual será informado sobre a apuração e valor dos cálculos dos débitos pendentes, por meio da comunicação “Cópia de Documentos”, que será disponibilizada na caixa portal do DEC.


V. O Parcelamento só será confirmado com a assinatura do “Termo de Acordo de Parcelamento” com prazo de até 10 (dez) dias da data do pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE referente à primeira parcela.


VI. Efetivada a adesão ao parcelamento dos débitos e pagamento da primeira parcela, as demais parcelas constarão do Carnê de Parcelamento de Débitos, disponibilizados de forma on-line.


VII. A adesão ao REFIS não exclui a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento, prevista na legislação tributária estadual.


VIII. A atualização do crédito tributário prevista na Lei não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.


IX. O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira parcela que deverá ser paga até a data da efetivação do parcelamento.



PARANÁ - DEFINE NOVA DATA DE VIGÊNCIA AO DECRETO N° 293/2023, QUE ALTERA O RICMS.

DECRETO N° 2.275/2023


De início, cumpre citar que o decreto n° 293/2023 define, dentre outras coisas, que a competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação referente ao contribuinte substituído tributário que promover operação interna destinada a consumidor final, com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, com base de cálculo em valor diverso daquele que serviu para retenção do imposto, passa a ser do Diretor da Receita Estadual do Paraná - REPR, que poderá delegá-la.


Nesta esteira, também estabelece que a adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST dependerá da anuência do Fisco, devendo o contribuinte interessado fazer a solicitação por meio de processo administrativo.


Outrossim, o decreto n° 2.275/2023 posterga o início da vigência do decreto supramencionado, este produzindo seus efeitos a partir de agosto de 2023.



AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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