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ÍNDICE: NOTÍCIAS FEDERAIS
NOTÍCIAS ESTADUAIS
CE - Instrução Normativa N° 074 / 2022 – (01/09/2022) NOTÍCIAS FEDERAIS – 01 A 07 DE SETEMBRO DE 2022
FEDERAL - ATO COTEPE/ICMS N° 080 / 2022 – (06/09/2022)
PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO ATO COTEPE QUE DISPÕE SOBRE AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.
Em vista das alterações promovidas pelo ato em fundamento, deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.1.1, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "27A76C12D77BB4348B0BF8FC6DB16DA9", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5".
A Nota Técnica EFD ICMS IPI n° 2022.001, v1.1, institui o novo Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).
O ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
FEDERAL - DECRETO N° 11.187 / 2022 – (06/09/2022)
INCLUÍDAS NOVAS EXIGÊNCIAS ACERCA DOS ATOS NORMATIVOS DE IMPOSIÇÃO DE LICENÇAS OU AUTORIZAÇÕES COMO REQUISITO PARA IMPORTAÇÕES OU PARA EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS.
O ato em comento dispõe que sem prejuízo das demais exigências sobre imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou para exportações em razão de características das mercadorias e identificarão de forma precisa, resta acrescentado que sempre que possível, a identificação a que se refere terá como referência a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Contudo, o disposto anteriormente não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
O decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.
FEDERAL - LEI Nº 14.440 / 2022 – (05/09/2022)
SANCIONADA LEI QUE AUTORIZA USO DE DRAWBACK, EXPORTADORES BRASILEIROS PODERÃO APROVEITAR A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO REGIME PARA COMPRA DE SERVIÇOS COMO TRANSPORTE, SEGURO, MANEJO E ARMAZENAGEM DE CARGAS EM 2023.
Foi sancionada nesta segunda-feira (5/9) a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, que autoriza a inclusão de serviços no regime de drawback suspensão, entre outras disposições. A medida permite que os exportadores brasileiros adquiram serviços importados ou domésticos com suspensão do pagamento da contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, desde que esses serviços sejam direta e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega, no exterior, de produto resultante da utilização do mecanismo de drawback.
O drawback suspensão é uma ferramenta de inserção internacional das empresas brasileiras que amparou a exportação de mais de US$ 61 bilhões em 2021 e, atualmente, abrange a desoneração tributária apenas na compra de mercadorias estrangeiras e nacionais destinadas à industrialização de produtos que serão exportados.
Com a nova legislação – que entrará em vigor em janeiro de 2023, para cumprir as regras fiscais do país –, os serviços relacionados à exportação de bens, como transporte, seguro, manejo e armazenagem de cargas, terão tratamento semelhante ao aplicado às mercadorias utilizadas na fabricação de itens vendidos ao exterior, gerando redução de encargos e maior competitividade para os exportadores locais.
Fonte: Ministério da Economia.
PORTAL E-CAC – (02/09/2022)
E-CAC PERMITE AMPLIAR E QUALIFICAR ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE.
Entre os esforços para aprimorar o atendimento ao contribuinte – em um conjunto composto, entre outras ações, pela capacitação de servidores e o estabelecimento de parcerias com o setor público e privado, incluindo o meio acadêmico –, o uso da internet tem possibilitado à Receita Federal ampliar e qualificar os serviços prestados às pessoas físicas e jurídicas do país. Mais que um suporte para cumprir obrigações fiscais, as ferramentas da web contribuem para que cidadãos e empresas sejam apoiados em seu trabalho cotidiano. O portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) exerce papel relevante nesse contexto.
Lançado em dezembro de 2005, o e-CAC representa um avanço da Receita Federal na utilização da internet. Integra uma série de realizações das quais se salientam, por exemplo, a criação da página do Imposto de Renda no site do Ministério da Fazenda, em 1996 – mesmo ano do nascimento do site da própria Receita –; do Serviço Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em 2002; e do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), em 2006.
Por meio do e-CAC, cidadãos e empresas têm acesso a um amplo acervo de serviços. Entre outros diversos procedimentos é possível fazer inscrições, alterações e consultas relacionadas ao Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) e ao Cadastro Nacional de Obras (CNO); consultar e emitir comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); consultar os dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); verificar pendências fiscais; consultar intimações, o extrato da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e pagamentos e parcelamentos de dívidas tributárias.
Como acessar o e-CAC
O acesso ao portal e-CAC pode ser feito com o uso da conta GOV.BR (de nível Prata ou Ouro) ou de código específico de entrada. Via conta GOV.BR, o cidadão pode usufruir de um número maior de serviços em comparação a quando é utilizado o código. Todos os serviços relacionados ao Imposto de Renda, inclusive cópia da declaração, são oferecidos dessa forma.
Já com o código de acesso estão disponíveis serviços como consulta de dívidas e pendências. O uso, nesse caso, é exclusivo para pessoas físicas e empresas optantes pelo Simples Nacional, incluindo microempreendedores individuais (MEIs). As demais empresas podem acessar o e-CAC com a conta GOV.BR utilizando certificado digital.
Fonte: Ministério da Economia
Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/setembro/portal-e-cac-permite-ampliar-e-qualificar-atendimento-ao-contribuinte
FEDERAL - DESPACHO CONFAZ N° 052 / 2022 – (02/09/2022)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DENUNCIA DIVERSOS PROTOCOLOS ICMS.
O estado do Rio Grande do Sul denunciou, por meio do Decreto n° 56.633/2022, a partir de 1° de outubro de 2022, os seguintes protocolos ICMS:
a) Protocolo ICMS n° 17/85: que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação;
b) Protocolo ICMS n° 95/2009, Protocolo ICMS n° 188/2009 e Protocolo ICMS n° 15/2013: que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;
c) Protocolo ICMS n° 16/2013: que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza;
d) Protocolo ICMS n° 93/2009: Protocolo ICMS n° 197/2009 e Protocolo ICMS n° 23/2020, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS.
FEDERAL - EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO RFB N° 001/002/2022 – (01/09/2022)
RECEITA FEDERAL PUBLICA EDITAIS QUE REGULAMENTAM ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR E CRÉDITOS IRRECUPERÁVEIS.
A Receita Federal informa o envio para publicação no Diário Oficial da União de hoje (1/9), em edição extra, dos editais que regulamentam as adesões às seguintes modalidades de transação:
• Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; e
• Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.
São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários-mínimos. Estão nessa situação aproximadamente 100 mil contribuintes com dívidas de cerca de 1,8 bilhão de reais. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.
Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Nessa situação se encontram cerca de 2,5 mil contribuintes com dívidas no valor de R$ 10 bilhões. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital. Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.
A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
Também entra em vigor hoje a transação individual proposta pelo contribuinte. Essa modalidade já constava na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que previu essa possibilidade a partir de hoje (1/9) e não depende de edital. Esta modalidade é destinada a:
I - Contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - Devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
III - Autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
IV - Estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
Poderão aderir a essa modalidade de transação 10 mil contribuintes com débitos estimados em R$ 1 trilhão. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a análise de capacidade de pagamento do contribuinte. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas. Dessa forma, o contribuinte deverá providenciar a abertura do processo digital no e-CAC, assinalando o serviço "Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal" e instruindo o processo com a documentação necessária conforme a citada Portaria RFB nº 208/2022.
Em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.
Fonte: Receita Federal
FEDERAL - PORTARIA CORAT N° 084 / 2022 – (01/09/2022)
INCLUÍDOS DIVERSOS SERVIÇOS NA AUTORIZAÇÃO DE SOLICITAÇÃO, MEDIANTE PROCESSO DIGITAL DO E-CAC.
Alterado o artigo 1° da Portaria CORAT n° 060/2022, para incluir os serviços demonstrados abaixo, na autorização de solicitação, mediante processo digital formalizado de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 2.022/2021, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal/pt-br>.
Serviços incluídos:
a) transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica;
b) parcelamento de débitos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde (Pert-Saúde), instituído pelo art. 12 Lei n° 14.375/2022;
c) transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor;
d) transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários classificados como irrecuperáveis; e
e) proposta de transação individual relativa a créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 01 A 07 DE SETEMBRO DE 2022
ESTADUAL – PI - PORTARIA SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 013 / 2022 – (06/09/2022)
PROCEDIMENTOS PARA O CANCELAMENTO DE FORMA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS.
Resumidamente, os documentos fiscais eletrônicos a que se refere a norma são:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55;
b) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Modelo 57;
c) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, Modelo 58;
d) Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica - NFC-e, Modelo 65.
O pedido de autorização para cancelamento extemporâneo será instruído com:
a) Chave do(s) documento(s) objeto da solicitação;
b) Comprovação de pagamento da taxa de serviço da SEFAZ-PI;
c) Comprovação de que não houve a circulação da mercadoria ou prestação do serviço;
d) Requerimento simples assinado digitalmente pelo responsável legal da empresa ou contador responsável.
Será indeferido o pedido de autorização para cancelamento quando houver evento de registro de passagem, de ciência da operação ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe no XML da nota.
As demais disposições poderão ser verificadas junto ao referido ato.
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – SC - COMUNICADO DIAT SAT N° 008 / 2022 – (02/09/2022)
ADEQUAÇÕES NOS CÓDIGOS/CLASSE 1651 E 1767/10022 A PARTIR DE 1°/09/2022.
Com efeitos a partir de 1° de setembro de 2020, serão procedidas as seguintes adequações no aplicativo “Arrecadação - Emissão do DARE Normal”, relacionadas aos Códigos de Receita/Classe de Vencimento 1651 e 1767/10022:
a) Código 1651: obrigatoriamente deve ser indicado o documento fiscal, eletrônicos ou não, que acoberte a operações com mercadorias ou a prestação de serviços;
b) Código/Classe 1767/10022: passa a permitir o número do CNPJ na identificação do contribuinte emitente.
A partir de 1°/09/2022, o sujeito passivo localizado em Outros Estados não inscritos no CCICMS-SC, responsável pelo recolhimento do ICMS relativo operações e prestações devidas por ocasião do fato gerador, detentores de regime especial (TTD) que autorizam o recolhimento único deste imposto até o dia 10 do mês subsequente, poderão emitir o DARE utilizando o Código/Classe 1767/10022.
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária - CAF - no site desta secretaria na Internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br.
ESTADUAL – ES - PORTARIA N° 082-R / 2022 – (02/09/2022)
PRORROGADO ATÉ 31.12.2032, O PRAZO DO TERMO FINAL DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE REMISSÃO, ANISTIA E REINSTITUIÇÃO, CONCEDIDOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Promovidas alterações no Anexo Único da Portaria n° 09-R/2018, e o Anexo Único da Portaria n° 40-R/2018, que dispõe acerca dos atos normativos vigentes em 08.08.2017, para prorrogar de 31.12.2022 até 31.12.2032, o prazo do termo final de fruição dos benefícios fiscais referentes às isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – DF - PORTARIA N° 276 / 2022 – (02/09/2022)
PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NAS ESPECIFICAÇÕES DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DC-E) E DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DACE).
A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e deve ser emitida em substituição à declaração de conteúdo por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.
A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizam, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2023.
ESTADUAL MG – DECRETO N° 48.502 / 2022 – (02/09/2022)
ALTERAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DIRETA DO EXTERIOR, DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO, MATERIAL DE EMBALAGEM E MERCADORIA DESTINADA A INTEGRAR O ATIVO PERMANENTE, EM RELAÇÃO AO DIFERIMENTO DO ICMS.
O diferimento de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 05 a 33 e 61 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso, poderá ser autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal - DF a que estiver circunscrito o contribuinte, pelo prazo de doze meses
O referido prazo pode ser prorrogado a critério da DF, ficando o contribuinte obrigado a apresentar, a cada importação:
a) declaração afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado;
b) informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação.
O contribuinte, a cada importação, deverá observar que a autorização prévia do DAE, da GNRE ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS - GLME, que será obtida por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior - Pucomex, na Delegacia Fiscal ou no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS – Nconext.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – PA - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 018 / 2022 – (02/09/2022)
REVOGADOS DIVERSOS DISPOSITIVOS DOS CONTRIBUINTES VINCULADOS À COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES - CEEAT- GC.
Revogadas diversas empresas do Anexo Único da Instrução Normativa n° 0015/2008, que dispõe sobre os procedimentos inerentes aos contribuintes vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT- GC.
Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2022.
ESTADUAL - GO - INSTRUÇÃO NORMATIVA GSE N° 1530 / 2022 – (01/09/2022)
PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO VENCIDO.
Promovidas diversas alterações na instrução normativa que dispõe acerca do parcelamento de crédito tributário, dentre as quais destacam-se:
a) É permitida a reunião de processos referentes à mesma espécie de tributo, formando um só acordo de parcelamento;
b) Não é permitido mais de um acordo de parcelamento ativo referente a um mesmo Processo Administrativo Tributário;
c) O parcelamento é classificado em nulo, quando não tenha havido o pagamento da primeira parcela;
d) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado;
e) O parcelamento do crédito tributário é formalizado por meio do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário emitido no momento da celebração do acordo de parcelamento nas Delegacias Regionais de Fiscalização ou por meio eletrônico no sítio www.economia.go.gov.br.
Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
As demais disposições poderão ser verificadas junto ao ato em comento.
ESTADUAL – AL - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 034 / 2022 – (01/09/2022)
PRORROGADO PARA 30.09.2022, O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CUJO FATO GERADOR TENHA OCORRIDO ATÉ 31.12.2021.
Com relação ao ingresso no Programa de Extinção de Créditos Tributários - PET ICM/ICMS, previsto no Decreto n° 84.323/2022, fica instituído que a adesão ao programa poderá ser formalizada até 30 de setembro de 2022, mediante requerimento efetuado preferencialmente por meio da Assistente Virtual Nise (endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br/nise ou no telegram @nise_sefaz_al_bot), das 8h às 17h, em conformidade com o Anexo Único da Instrução Normativa.
Além disso, resta consolidado que para fins de liquidação de débito através de pagamento em prestação única ou em parcelas, em moeda corrente, deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita:
a) 15294 – ICMS;
b) 15295 - ICMS dívida ativa;
c) 87664 - Multa; e
d) 87665 - Multa dívida ativa.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – CE - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 074 / 2022 – (01/09/2022)
INCLUÍDOS NOVOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO (CFOP) A SEREM UTILIZADOS NAS OPERAÇÕES AMPARADAS PELO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL.
A Instrução Normativa acrescentou os seguintes Códigos Fiscais de Operação (CFOP), nos seguintes termos:
Relativamente às entradas:
a) 3129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
b) 1212, 2212 e 3212 - Devolução de venda de mercadoria industrializada / insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Relativamente às saídas:
a) 5129, 6129, 7129 - Venda de insumo importado/ produção de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
b) 7212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
c) 5503 e 6503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
d) 7504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação.
e) 5654, 6654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à industrialização subsequente.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUTOS EM GERAL - DECISÕES FAVORÁVEIS - 2022
FEDERAL - ACÓRDÃO Nº 9101-006.209 – CSRF / 1ª TURMA
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) - DESPESAS DE PROPAGANDA. DEDUTIBILIDADE.
Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto
valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, não
são considerados brindes e poderão ser deduzidos a título de despesas de
propaganda para efeitos de lucro real.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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