top of page
  • Foto do escritorQuality Tax

Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 01/12 até 07/12



Olá visitante, seja bem-vindo(a) ao Quality News! Aqui você terá acesso as últimas noticias semanalmente. Boa leitura! ÍNDICE:


NOTÍCIAS FEDERAIS

  1. Incluídos os estados do Ceará, Pará e Piauí, no uso das SEFAZ virtuais de contingência em relação à nota fiscal eletrônica (NF-e)

  2. DIFAL - Promovidas alterações no ato que dispõe sobre a operacionalização do portal nacional da diferença entre as alíquotas

  3. EFD - Divulgadas regras de escrituração e de validação do guia prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), a serem utilizadas a partir de 01.01.2023

  4. Receita Federal lança o aplicativo da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços

  5. Receita Federal prorroga prazo para adesão aos editais de transação

  6. EFD - Nova versão do guia prático da EFD ICMS IPI

  7. CT-E - Aprovado o manual de orientações do contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

  8. MDF-e - Aprovado o manual de orientações do contribuinte do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

  9. ICMS - Estabelecido o manual de orientações do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA)

NOTÍCIAS ESTADUAIS

  1. CE - Alterado dispositivo do ICMS que dispõe sobre regime especial de tributação

  2. CE - Estabelecidos procedimentos relativos à autorregulação da EFD

  3. DF - Instituído o sistema de gestão, fiscalização e arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS

  4. GO - Alterado o RCTE/GO, quanto à substituição tributária, benefícios fiscais e obrigações específicas aplicáveis

  5. GO - Alterados os requisitos estabelecidos na legislação tributária para fins de aplicação da não incidência do imposto

  6. MA - Prorrogado o prazo de vigência de diversos benefícios fiscais de isenção

  7. MA - Prorrogado o prazo de recolhimento de ICMS, ITCMD, IPVA e demais tributos

  8. MT - Instituído o monitoramento do benefício fiscal do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial (PRODEIC)

  9. RJ - Altera o decreto Nº 46.781/2019, que disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas

  10. RO - Alterada a instrução normativ que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital e processo administrativo em meio eletrônico

  11. SP - Ratificado o convênio ICMS 169/2022, que dispõe sobre a conceção de isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado ao tratamento da fibrose cística - FC


NOTÍCIAS FEDERAIS – 01 A 07 DE DEZEMBRO DE 2022


NF-E - INCLUÍDOS OS ESTADOS DO CEARÁ, PARÁ E PIAUÍ, NO USO DAS SEFAZ VIRTUAIS DE CONTINGÊNCIA EM RELAÇÃO À NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E).

Ato Cotepe/ICMS n° 110 / 2022 – (02.12.2022)


O Serviço de Sefaz Virtual de Contingência, previsto no Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, e disciplinado pelo Convênio ICMS n° 32, de 30 de março de 2012, será oferecido:

I - pela Sefaz Virtual de Contingência Ambiente Nacional (SVC-AN), disponibilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal; e

II - pela Sefaz Virtual de Contingência Rio Grande do Sul (SVC-RS), disponibilizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, para os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Paraná.".

Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.



DIFAL - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO ATO QUE DISPÕE SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO DO PORTAL NACIONAL DA DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS.

Ato Cotepe/ICMS n° 114 / 2022 – (02.12.2022)


A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições resolve alterar o "caput" e §§ 1° e 2° do art. 3° do Ato COTEPE/ICMS n° 14/2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3° As informações previstas no art. 2° e suas alterações serão disponibilizadas diretamente no Portal por cada unidade federada em seus respectivos campos específicos.

§ 1° A cada atualização, total ou parcial, dos campos relacionados nos Anexos I a IV, será disponibilizada no Portal nova versão da planilha eletrônica completa pela respectiva unidade federada, contendo indicação dos campos alterados e a respectiva chave única de codificação digital - "hashcode", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest Algorithm 5", de domínio público.

§ 2° As planilhas de que trata o § 1° devem ser identificadas com os seguintes dados: Unidade Federada Declarante XX - Versão xxx - Vigência a partir de dd/mm/aaaa.".

Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.



EFD - DIVULGADAS REGRAS DE ESCRITURAÇÃO E DE VALIDAÇÃO DO GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI), A SEREM UTILIZADAS A PARTIR DE 01.01.2023.

Ato Cotepe/ICMS n° 117 / 2022 – (02.12.2022)


O art. 1° do Ato COTEPE/ICMS n° 44/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI n° 2022.001 v1.2, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "610ECDCB45E6175388DA2E20B8CD597A", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), fica instituído.

Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.1.2, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "1DC8683FAEC454B405A742C4E3EAF401", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5"."

Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.



RECEITA FEDERAL - LANÇA O APLICATIVO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS.

Receita Federal - (02.12.2022)


A Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia lançou nesta quinta-feira (1º/12) o aplicativo da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, a NFS-e. Disponível nas plataformas iOS e Android, o app facilita especialmente o dia a dia dos prestadores de serviços, que passam a contar com o Módulo Emissor da NFS-e Nacional no celular, em mecanismo seguro e fácil de usar.

O aplicativo é gratuito, e permite a emissão das notas eletrônicas, consulta aos documentos já lançados, além da checagem de eventuais registros ainda não transmitidos. O cliente, por sua vez, recebe notificação sobre a emissão da nota por meio de mensagem eletrônica, também pelo celular.

Na hora de emitir uma nova nota, ele solicita poucas informações: CPF ou CNPJ do cliente, o tipo de serviço prestado (corte de cabelo ou revisão de carro, por exemplo) e o valor da operação. Protegido por senha (ou biometria, caso disponível no aparelho celular), o sistema permite a emissão de NFS-e mesmo em momentos em que não há acesso à internet. Informa também a situação de ausência de conexão de dados e solicita que as notas fiscais geradas sejam enviadas ao município quando a conexão for restabelecida

Referindo-se ao aplicativo e, num sentido mais amplo, à NFS-e, o secretário especial da Receita Federal, Julio Cesar Vieira Gomes afirmou: “A Nota Fiscal de Serviços eletrônica é revolucionária. Ainda não conseguimos vislumbrar a exata dimensão do que ela vai representar em ganhos para o nosso país”.

Julio Cesar destacou o trabalho em parceria para a construção dessa iniciativa. Para ele, “a Receita Federal do Brasil, juntamente com o Abrasf, CNM a Frente Nacional dos Prefeitos e outras entidades representativas e contribuintes, criou uma plataforma de administração tributária digital que facilita e simplifica o cumprimento das obrigações tributárias, principalmente pelos pequenos contribuintes, como Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e as MEI”.

Já o diretor-presidente do Sebrae, Carlos Melles destacou que “as pesquisas que fazemos dizem que o MEI quer ter o direito de emitir nota fiscal. Ele quer estar legalizado”, afirmou.

Fonte: Ministério da Economia



RECEITA FEDERAL - PRORROGA PRAZO PARA ADESÃO AOS EDITAIS DE TRANSAÇÃO.

Receita Federal - (01.12.2022)


Foram publicados, em edição extra do Diário Oficial da União do dia 29 de novembro de 2022, os termos aditivos com a prorrogação de prazo dos Editais de Transação por Adesão nº 1/2022, que trata da transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis, e do nº 2/2022, voltados à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. Anteriormente, o prazo vencia em 30 de novembro de 2022. Agora, com a publicação desses termos aditivos, o novo prazo passa a ser 31 de março de 2023.

Essa é uma oportunidade para que os contribuintes pessoas físicas e jurídicas que estejam dentro dos critérios de adesão têm para regularizar suas pendências perante a Receita Federal, com uma vantajosa redução de multa e de juros e a possibilidade de pagar o saldo com prazos maiores que o parcelamento convencional. Além disso, para as empresas que apresentarem requerimento de adesão à transação de débitos tributários considerados irrecuperáveis, é possível a utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL como parte do pagamento.

Essa iniciativa da Receita Federal, além de permitir a regularização de contribuintes perante a Fazenda Pública, também favorece a redução de litígios e, ainda, garante a entrada de recursos necessários para as políticas públicas, como as relacionadas ao pagamento de benefícios sociais, como o auxílio emergencial, à saúde, à educação, à segurança pública, ao transporte, etc.

São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários-mínimos. Estão nessa situação aproximadamente 100 mil contribuintes com dívidas de cerca de 1,8 bilhão de reais. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Nessa situação se encontram cerca de 2,5 mil contribuintes com dívidas no valor de R$ 10 bilhões. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital. Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.

Em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.

A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.



EFD - NOVA VERSÃO DO GUIA PRÁTICO DA EFD ICMS IPI.

Portal Sped - (02.12.2022)


Conforme estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 117, de 1º de dezembro de 2022, foi publicada a versão 3.1.2 do Guia Prático da EFD ICMS IPI e da Nota Técnica 2022.001 v1.2 com vigência a partir de janeiro/2023, com as seguintes alterações:

1. Inclusão do modelo 66 na informação dos registros C700, C790 e C791.

2. Alteração da obrigatoriedade dos campos 08 e 09 do registro C700 de O para OC.

3. Alteração da orientação de preenchimento dos campos 06, 07, 08 e 09 do registro C700

Fonte: Portal Sped.



CT-E - APROVADO O MANUAL DE ORIENTAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E).

Ato Cotepe/ICMS n° 123 / 2022 - (07.12.2022)


O Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e, Versão 4.00 e seus anexos, que estabelecem as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento e Consulta via "WebServices" a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF n° 9, de 25 de outubro de 2007, ficam publicados.

O MOC e anexos referidos no "caput" deste artigo serão disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) com as seguintes identificações e terão as respectivas chaves de codificação digital obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5:

1. MOC CTe Visao Geral v4.00.pdf - chave: 9b76358ae339f5c6930ff3b0bde0b3ee;

2. MOC CTe Anexo I Leiaute e Regras de Validação v4.00.pdf - chave: 6b95f517bb4c5a807f927a65f5da4d19; e

3. MOC CTe Anexo II DACTE v4.00.pdf - chave: 3f71b55e93afe56a0128e40938ce89dd.

A utilização do MOC - CT-e, na versão 3.00a para o cumprimento das obrigações previstas no Ajuste SINIEF n° 9/07 é permitida até 31 de janeiro de 2024.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



MDF-E - APROVADO O MANUAL DE ORIENTAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E).

Ato Cotepe/ICMS n° 124 / 2022 - (07.12.2022)


O Manual de Orientações do Contribuinte - MOC - do MDF-e, Versão 3.00b e seus anexos que estabelecem as especificações técnicas do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via "WebServices", ficam publicados.

O MOC e anexos referidos no "caput" serão disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) com as seguintes identificações e terão as respectivas chaves de codificação digital obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5:

1. MOC MDF-e Visão Geral v3.00b.pdf - chave: 6906e80b3699dba3b3d05b004d795b74;

2. MOC MDF-e Anexo I Leiaute e Regras de Validação v3.00b.pdf - chave: 2ab67e2079e10dd35b78444abae5623c; e

3. MOC MDF-e Anexo II DAMDFE v3.00b.pdf - chave: 5a019d8404e7b7a84a31b1a173a5ffb2.

A utilização do MOC - MDF-e, na versão 3.00a para o cumprimento das obrigações previstas no Ajuste SINIEF n° 21, de 10 de dezembro de 2010, é permitida até 30 de junho de 2023.

Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.



ICMS - ESTABELECIDO O MANUAL DE ORIENTAÇÕES DO PROVEDOR DE ASSINATURA E AUTORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (PAA).

Ato Cotepe/ICMS n° 125 / 2022 - (07.12.2022)


O Manual de Orientações do Contribuinte - MOC, Versão 1.00, que estabelece o detalhamento das especificações, padrões de comunicação e integração entre o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA - e as Administrações Tributárias autorizadoras de Documento Fiscal Eletrônico - DFE, além das especificações dos serviços que permitem a manutenção automatizada do vínculo entre o PAA e Contribuintes, a que se referem o Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022, fica publicado.

O MOC será disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) e terá a chave de codificação digital, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de número 7008064fd010d6abf5768c61ac5534c7.

Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.




NOTÍCIAS ESTADUAIS – 01 A 07 DE DEZEMBRO DE 2022



CEARÁ - ALTERADO DISPOSITIVO DO RICMS QUE DISPÕE SOBRE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.

Decreto n° 35.030 / 2022 – (01.12.2022)


Considerando a necessidade de simplificar e conferir agilidade aos processos administrativos tributários sob responsabilidade da Coordenadoria de Tributação (COTRI), foi decretada a seguinte alteração no RICMS:

“Art. 1° O Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do caput, renumeração do parágrafo único para § 1° e acréscimo do § 2° do art. 567, nos seguintes termos:

“Art. 567. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, poderá ser adotado Regime Especial de Tributação mediante prévia manifestação da Coordenadoria de Tributação (COTRI), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

§ 1° Regime Especial de Tributação, para efeito deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.

§ 2° Na hipótese de pedido de renovação de Regime Especial de Tributação anteriormente concedido, a análise e a manifestação sobre a procedência do pedido competirão ao Núcleo de Consultoria Tributária (NUCOT).”

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



CEARÁ - ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À AUTORREGULARIZAÇÃO DA EFD.

Instrução Normativa n° 102 / 2022 – (01.12.2022)


Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de lançamento de registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e de cumprimento de outras obrigações acessórias relacionadas com a autorregularização, estabelece por meio desta Instrução Normativa os procedimentos de lançamento de registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e de cumprimento de outras obrigações acessórias relacionadas com a autorregularização de que trata o art. 155 do Decreto n° 34.605, de 24 de março de 2022.

O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2022.

As demais disposições poderão ser conferidas junto ao ato em fundamento.



SÃO PAULO - RATIFICADO O CONVÊNIO ICMS 169/2022, QUE DISPÕE SOBRE A CONCEÇÃO DE ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTO DESTINADO AO TRATAMENTO DA FIBROSE CÍSTICA - FC.

Decreto n° 67.323 / 2022 – (02.12.2022)


Fica ratificado o Convênio ICMS 169/22, celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de novembro de 2022, e publicado na página 43 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 28 de novembro de 2022.

Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 169/22.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.



MARANHÃO - PRORROGADO O PRAZO DE VIGÊNCIA DE DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISENÇÃO.

Resolução Administrativa Gabin n° 073 / 2022 – (02.12.2022)


Informa-se as alterações promovidas:

· Convênio ICMS n° 28, de 1° de abril de 2005, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado:

“Art. 14. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007.(...)”

· Convênio ICMS n° 23, de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações:

“Art. 13. Fica isenta, até 30 de abril de 2024, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações:(...)”

· Convênio ICMS n° 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC:

“Art. 14. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007.(...)”

· Convênio ICMS n° 65, de 06 de julho de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS em operações destinadas à fabricação de aeronaves para exportação.

“Art. 14. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007.(...)”

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



GOIÁS - ALTERADO O RCTE/GO, QUANTO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, BENEFÍCIOS FISCAIS E OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS.

Decreto n° 10.172 / 2022 – (05.12.2022)


O estado promoveu alterações no Regulamento do Código Tributário, Decreto n° 4.852/97.

Com isso, destacamos as disposições elencadas abaixo:

1. Com efeitos retroativos à 01.07.2022, a exclusão da condição de substituto tributário, dos remetentes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, nas operações relacionadas com telefonia celular e demais itens relacionados no inciso XII do Apêndice II do Anexo VIII, destinada ao Estado de Goiás;

2. Com efeitos retroativos à 01.04.2022, a alteração da lista de equipamentos e componentes para o aproveitamento de energia solar beneficiados com a isenção do ICMS até 31.12.2028, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito;

3. Com efeitos retroativos à 01.06.2022, a alteração dos procedimentos relativos as operações de movimentação de Palete e de Contentores (art. 95 do Anexo XII do RCTE-GO/1997);

4. Com efeitos retroativos à 27.04.2022, a revogação do benefício fiscal de isenção do imposto na operação de que decorra fornecimento de água natural canalizada, por empresas concessionárias de consumo mensal de até 30m3.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir das datas informadas em cada dispositivo.



MATO GROSSO - INSTITUÍDO O MONITORAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL (PRODEIC).

Portaria Sedec n° 115 / 2022 – (05.12.2022)


O estado resolve definir a sistemática de monitoramento do benefício fiscal para o PRODEIC no qual destina essa portaria, bem como prestação de informações da fruição dos benefícios e do recolhimento aos fundos estaduais pelos seus beneficiários.

Com isso, os beneficiários dos referidos programas devem apresentar anualmente a SEDEC, o Relatório Anual de Monitoramento em Excel, até o dia 15 de março do ano subsequente ao ano incentivado.

Para as informações anuais referentes aos períodos dos anos de 2020 e 2021, o prazo de envio será até o dia 15 de março de 2023.

O descumprimento da entrega das informações, pelos beneficiários do PRODEIC, no prazo estabelecido, acarretará a suspensão do benefício, conforme § 3° do artigo 23 do Decreto 288, de 2019.

O documento informado deve ser enviado no formato eletrônico, conforme está disponibilizado no manual de monitoramento, divulgado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDEC) no site www.sedec.mt.gov.br

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.



RONDÔNIA - ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE A ENTREGA DE DOCUMENTOS NO FORMATO DIGITAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO EM MEIO ELETRÔNICO.

Introdução Normativa GAB/CRE n° 078 / 2022 – (05.12.2022)


A Introdução Normativa GAB/CRE n° 078/2022, altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 40/2021/GAB/CRE, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

Nesse sentido, resta estabelecida a formalização por meio eletrônico de processo administrativo, para os pedidos de consulta tributária.

Ademais, a norma acrescenta dispositivos acerca dos pedidos que também poderão ser formulados por meio eletrônico como a concessão de regimes especiais e a atualização de termo de acordo ou garantia de regimes especiais.



DISTRITO FEDERAL - INSTITUÍDO O SISTEMA DE GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS.

Decreto n° 43.982 / 2022 – (06.12.2022)


Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O acesso ao Sistema de Gestão do ISS dar-se-á por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço <https://www.receita.fazenda.df.gov.br/>, a ser acessado com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.

O acesso ao sistema também poderá ser realizado por meio de CPF e senha dos sócios-administradores ou mandatários previamente habilitados junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF.

A senha para o primeiro acesso ao sistema será fornecida pela SEFAZ e deve ser alterada pelo usuário.

Fica vedada a utilização de outros modelos de documentos fiscais para acobertar prestações de serviços que não sejam os previstos neste Decreto.

O Sistema de Gestão do ISS possibilita, entre outras funcionalidades, a emissão e o armazenamento dos seguintes documentos: Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e; Recibo Provisório de Serviços - RPS; Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP; Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS - DMRISS; Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF; Registro Eletrônico de Instituições de Ensino - REIE; Declaração Eletrônica de Serviços de Cartórios de Serviços Notariais e de Registro - DESCR; Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil - DESCC; Declaração Eletrônica de Movimentação Econômicas - DEMOE; Declaração Eletrônica de Salão Parceiro - DESP; e Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.



RIO DE JANEIRO - ALTERA O DECRETO N° 46.781/2019, QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS.

Decreto n° 48.265 / 2022 – (06.12.2022)


A Secretaria de Estado de Fazenda deverá regulamentar, em até 30 (trinta) dias da publicação do presente Decreto, os procedimentos relacionados ao cumprimento das obrigações acessórias, ao preenchimento de documentos fiscais e a escrituração fiscal digital (EFD ICMS/IPI), inclusive do Bloco K, de modo a orientar a fruição do regime tributário de que trata este Decreto.

Com isso, a referida Secretaria, poderá dispor sobre regras de monitoramento fiscal, com vistas a identificar e coibir comportamentos irregulares prejudiciais à arrecadação estadual e à concorrência leal.

Além disso, os contribuintes beneficiários de outros regimes diferenciados de tributação podem formular pedido de enquadramento ao regime de tributação deste Decreto.

Contudo, o enquadramento no regime deste Decreto não autoriza, a fruição cumulativa de regimes diferenciados, devendo o contribuinte informar, no momento do desembaraço aduaneiro, qual regime pretende adotar na operação.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



GOIÁS - ALTERADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

Lei n° 21.671 / 2022 – (07.12.2022)


Para o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação, o regulamento pode:

I - exigir o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente por meio de documento de arrecadação distinto, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação; e

II - em substituição ao disposto no inciso I deste parágrafo, instituir regime especial ao contribuinte que optar pelo pagamento de contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura, mediante termo de credenciamento celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, na forma, nas condições e nos prazos que dispuser.

O valor do ICMS previsto no item anterior, deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação sobre:

I - o valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Economia vigente no último dia do mês anterior ao da saída da mercadoria; ou

II - o valor da operação, quando inexistir valor estabelecido para a mercadoria objeto da operação na pauta de valores.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, somente até 31 de dezembro de 2026.



MARANHÃO - PRORROGADO O PRAZO DE RECOLHIMENTO DE ICMS, ITCMD, IPVA E DEMAIS TRIBUTOS.

Resolução Gsefaz nº 46 / 2022 – (07.12.2022)


Considerando o Decreto de 1º de dezembro de 2022, que declarou ponto facultativo nas repartições públicas, autarquias e fundações do Estado nos dias 08 e 09 de dezembro de 2022, e visando adotar procedimentos que viabilizem o pagamento tempestivo do ICMS, ITCMD, IPVA, taxas e contribuições com vencimento em 09 de dezembro de 2022, o Secretário de Estado da Fazenda resolve prorrogar para o dia 12 de dezembro de 2022 o prazo para recolhimento de ICMS, ITCMD, IPVA e demais tributos e contribuições com vencimento nos dias 08 e 09 de dezembro de 2022.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.

Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax


Siga nossas redes sociais: Instagram | Linkedin

22 visualizações0 comentário

Commentaires


bottom of page