Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 02/02 até 08/02
- Quality Tax
- 10 de fev. de 2023
- 16 min de leitura

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ÍNDICE
NOTÍCIAS FEDERAIS
IR - Ato CODAR dispõe sobre a habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
RF - Alteração da Legislação Federal nas disposições sobre despacho aduaneiro de exportação - sem exigência de saída - drawback e Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Sob Controle Informatizado (RECOF).
ECD - Publicação da versão 10.1.1 do programa da ECD.
NF-E - Publicada Nota Técnica 2020.007 Versão 1.23.
NF-E - Publicada Nota Técnica 2016.003 Versão 3.50.
NF-E - Publicado Informe Técnico 2023.001 V.1.00 e Tabela de Códigos de Produtos da da ANP.
NF-E - Publicada Nota Técnica 2019/001 Versão 1.53, alterando, para o Distrito Federal (DF), a data de ativação das regras de validação N12-85, N12-86 e N12-94 da NF-e.
NOTÍCIAS ESTADUAIS
MA - Alterado o regulamento do ICMS do Estado quanto aos procedimentos de concessão de regimes especiais.
MA - Promovidas alterações quanto à obrigatoriedade da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-E).
MG - Acrescentada hipótese de suspensão do prazo para cumprimento de compromisso assumido por contribuinte em protocolo de intenções.
MS - Acrescentado dispositivo à resolução que estabelece os registros a serem utilizados na elaboração da EFD.
MS - Regulamentada a apropriação do crédito de ICMS pelo estabelecimento que receber mercadorias com o imposto retido por substituição tributária.
PB - Alterado o regulamento do ICMS nas disposições acerca da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
PB - Regulamentada a compensação de débito tributário inscrito em dívida ativa com débito do estado da Paraíba decorrente de precatório judicial.
RJ - Alterado o prazo de efeitos do decreto que instituiu o Regime Diferenciado de Tributação para o setor atacadista.
RJ - Estado ratifica as alterações promovidas em 2022, pela CELT/SUT no Manual de Benefícios Fiscais.
SP - Alterada a lei que disciplina a renovação e a concessão de benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS.
SP - Regulamentada a resolução que dispõe sobre o uso compartilhado de informações fiscais e integração de acessos aos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Procuradoria Geral do Estado.
NOTÍCIAS FEDERAIS – 02 A 08 DE FEVEREIRO DE 2023
IR - ATO CODAR DISPÕE SOBRE A HABILITAÇÃO DOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FDCA) E DOS FUNDOS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (FDI) PARA FINS DE RECEBIMENTO DE DOAÇÕES POR MEIO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA (DIRPF).
Ato Declaratório Executivo - CODAR N° 004 / 2023 – (02.02.2023)
A habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) obedecerá ao disposto neste Ato Declaratório Executivo.
Estão habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2023 os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato Declaratório Executivo, disponíveis no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/receitadata/arrecadacao/repasse-das-doacoes-feitas-diretamente-no-programa-do-irpf-fdca-e-fdi>.
Considera-se habilitado para o recebimento de doações o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos:
I - tenha natureza jurídica de fundo público da administração direta federal, estadual, distrital ou municipal;
II - esteja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e em situação ativa; e
III - mantenha conta bancária em instituição financeira pública, destinada exclusivamente à administração dos valores recebidos por doação.
Os repasses dos valores doados em exercícios anteriores aos fundos mencionados, serão efetuados em 2024, desde que o fundo beneficiário providencie a atualização de seus dados cadastrais em tempo hábil.
Os repasses de valores doados aos FDCA e aos FDI por meio da DIRPF serão efetuados nas seguintes datas:
I - valores referentes aos exercícios de 2013 a 2022 ainda não repassados, em 28 de fevereiro de 2023, desde que a conta bancária a que se refere o inciso III do § 1° do art. 2° esteja em situação ativa até o dia 10 de fevereiro de 2023; e
II - valores referentes ao exercício de 2023, em 30 de junho de 2023, desde que a conta bancária a que se refere o inciso III do § 1° do art. 2° esteja em situação ativa até o dia 9 de junho de 2023.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RECEITA FEDERAL - ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL NAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO - SEM EXIGÊNCIA DE SAÍDA - DRAWBACK E REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (RECOF).
Instrução Normativa RFB nº 2.131/2023 – (02.02.2023)
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.131/2023, publicada pela Receita Federal, foram promovidas alterações nas disposições das normas que dispõem sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, e sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). (Instrução Normativa SRF nº 369/2003; Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)
Nesse sentido, dentre outras disposições o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 369/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback ou o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação dos regimes."
No que tange as alterações promovidas na Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, principalmente destacam-se os procedimentos permitidos no âmbito do Recof.
O Recof permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação ou ao mercado interno.
No caso de sucessão legal que envolva empresa habilitada ao Recof, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - deverá ser requerida nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação efetuada por empresa não habilitada; ou
II - deverá ser incluído o estabelecimento não habilitado, na forma do § 1º do art. 6º, quando se tratar de incorporação efetuada por empresa habilitada, desde que mantidos os sistemas corporativos desta.
O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o art. 45, para a manutenção das informações pelo sistema.
A pessoa jurídica não habilitada ao Recof, sucessora de outra em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, poderá ser habilitada ao regime pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, hipótese em que deverá apresentar, no curso desse prazo, um novo pedido em seu nome, observados os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
ECD - PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 10.1.1 DO PROGRAMA DA ECD.
Portal Sped – (02.02.2023)
Versão 10.1.1 do Programa da ECD
Foi publicada a versão 10.1.1 do programa da ECD, com as seguintes alterações:
· Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; e
· Adequação da regra de validação de preenchimento do registro I155, no caso de contas sem movimentação no mês e com saldo zero.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:
Fonte: Portal Sped.
NF-E - PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2020.007 VERSÃO 1.23
Portal NF-e – (03.02.2023)
Publicada nova versão da NT 2020.007 que altera o prazo de implantação do novo evento gerado pelo emitente ou destinatário da NF-e, no qual é possível informar o transportador responsável pela movimentação da carga.
Versão 1.23 - Alteração no prazo de implantação
· Implantação Teste: 10/07/2023
· Implantação Produção: 21/08/2023
Fonte: Portal NF-e.
NF-E-PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2016.003 VERSÃO 3.50
Portal NF-e – (03.02.2023)
Publicada nova versão da NT 2016.003 que informa a tabela de NCM a ser utilizada na NF-e a partir de 01/04/2023.
A Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022, divulgou a alteração na tabela de NCM com efeitos a partir de 01/04/2023.
O objetivo é divulgar a publicação da Nova “Tabela de NCM e respectiva Utrib – Vigência a partir de 01-04-2023”, no Portal Nacional da NF-e <www.nfe.fazenda.gov.br>, aba “Documentos”, opção “Diversos”.
Os 8 (cinco) códigos incluídos na tabela de NCM publicada no Portal Nacional da NF-e estão com a informação de início de vigência em 01/04/2023. Os 4 (quatro) códigos excluídos da tabela de NCM publicada no Portal Nacional da NF-e estão realçados em vermelho com a informação de fim de vigência em 31/03/2023.
Ressalta-se que os códigos alterados possuem relação com as operações relacionadas a miúdos de animais.
Prazo de implantação
• Ambiente de Homologação (ambiente de testes das empresas): 15/03/2023
• Ambiente de Produção: 01/04/2023.
Atenção: Até 05/04/2023 (inclusive), serão autorizadas NF-e com códigos de NCMs extintos. Entretanto, no caso de NF-e de exportação, a partir de 01/04/2023 não deve ser utilizado código de NCM extinto, a fim de evitar incompatibilidade com a Declaração Única de Exportação (DU-E).
Fonte: Portal NF-e.
NF-E - PUBLICADO INFORME TÉCNICO 2023.001 V.1.00 E TABELA DE CÓDIGOS DE PRODUTOS DA ANP.
Portal NF-e – (03.02.2023)
Publicados Informe Técnico que divulga a tabela de produtos da ANP e planilha eletrônica com códigos de produtos da ANP.
Versão 1.00 - Alteração da Tabela de Códigos de Produtos da ANP (cProdANP)
· Implantação Teste: 13/02/2023
· Implantação Produção: 13/03/2023
Informação sobre a finalidade do IT – Informe Técnico De forma geral, o Informe Técnico tem a finalidade de:
• Divulgar orientações e aperfeiçoamentos para os Serviços de Autorização de Uso dos DFe, que são usados pelas Empresas;
• Divulgar e manter registro da atualização de tabelas de domínio usadas pelo Serviço de Autorização, não significando obrigatoriamente a necessidade de alteração no Sistema de Computação das Empresas;
• Divulgar e manter registro de orientações sobre a prestação de informações no leiaute do DF-e, informando sobre o preenchimento de campo e outros; e
• Divulgar e manter registro de comunicados e outras necessidades de comunicação com as empresas.
O objetivo deste Informe Técnico é divulgar a publicação da nova versão da “Tabela de Códigos de Produtos da ANP”, disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br), na aba “Documentos”, opção “Diversos”.
Os prazos dessa atualização de tabelas estão documentados anteriormente, no item que trata de “Controle de Versões”, para a versão mais recente deste Informe Técnico.
Sobre a origem da Tabela de Produtos da ANP
Atualmente as tabelas da ANP, Agência Nacional de Petróleo, podem ser obtidas no link: https://csa.anp.gov.br/informacoes/simp. Essas tabelas não são usadas no Serviço de Autorização dos Documentos Fiscais Eletrônicos, mas são úteis para as empresas que operam com combustível.
No link informado, pode se efetuar o download de um arquivo ZIP com as Tabelas de Apoio ao I-SIMP (Sistema de Informações de Movimentação de Produtos), da Agência Nacional de Petróleo. A tabela citada consta no arquivo “T012-Codigos_de_produtos”, para os Códigos de produto com a Data Final de Validade não informada
Fonte: Portal NF-e.
NF-E - PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2019/001 VERSÃO 1.53, ALTERANDO, PARA O DISTRITO FEDERAL (DF), A DATA DE ATIVAÇÃO DAS REGRAS DE VALIDAÇÃO N12-85, N12-86 E N12-94 DA NF-E.
Portal NF-e - (08.02.2023)
Publicada alteração da data de ativação em produção para NF-e, pelo Distrito Federal, das regras de validação N12-85, N12-86 e N12-94.
A nova data está estabelecida no item 3.6.1, opção D6.
"(D6) – Aplicação a partir de: NF-e – 01/03/2023 em Produção (Homologação: 05/10/2020); NFC-e – 01/06/2023 em Produção (Homologação: 05/10/2020)".
· Implantação Teste: 05/10/2020
· Implantação Produção: 01/03/2023
Fonte: Portal NF-e.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 02 A 08 DE FEVEREIRO DE 2023
MARANHÃO - ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO QUANTO AOS PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE REGIMES ESPECIAIS.
Resolução Administrativa GABIN n° 003/006 / 2023 – (02.02.2023)
A Secretaria de Estado da Fazenda publicou Resoluções Administrativas que alteram o procedimento para exame e concessão de regimes especiais, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por meio de processamento eletrônico de dados, em decorrência do Convênio ICMS n° 168/2022, que exclui o Estado do Maranhão das disposições do Convênio AE n° 9/1972, que disciplina o referido tema.
Por essa razão, foi promovida a presente alteração na qual os arts. 245 e 249 do Regulamento do ICMS - RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245. Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados pela área de Tributação da SEFAZ.
(...) Art. 249. O beneficiário do regime especial aprovado deverá encaminhar, para averbação, ao Fisco estadual, uma via dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.”
Resta revogado o § 3° do art. 244 do RICMS prevendo que quando a empresa requerente declarar que o regime especial pleiteado abrange operações tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Receita Federal do Brasil.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARANHÃO - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E).
Resolução Administrativa GABIN n° 004 / 2023 – (02.02.2023)
A presente Resolução altera o Regulamento do ICMS do estado relativamente ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quanto à obrigatoriedade da emissão.
As alterações são as seguintes:
I - Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMD-FE, exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
II - Havendo contratação de transportador autônomo de carga - TAC, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e fica atribuída ao contratante do serviço de transporte, desde que emitente de documento fiscal eletrônico - DF-e.
III - A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica ao produtor rural, acobertado por:
1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DE JANEIRO - ALTERADO O PRAZO DE EFEITOS DO DECRETO QUE INSTITUIU O REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA.
Decreto n° 48.350 / 2023 – (02.02.2023)
Prorrogada a produção de efeitos do Decreto n° 47.437/2020, que Regulamenta a Lei n° 9.025/2020, que Instituiu Regime Diferenciado de Tributação para o Setor Atacadista.
Anteriormente a este ato normativo, a previsão para produção de efeitos era até 31.12.2022, com a presente alteração o referido decreto produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01° de janeiro de 2023.
RIO DE JANEIRO - ESTADO RATIFICA AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS EM 2022, PELA CELT/SUT NO MANUAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
Portaria SUT n° 511 / 2023 – (03.02.2023)
O estado ratifica as alterações e retificações promovidas, no exercício de 2022, no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto n° 27.815, de 24 de janeiro de 2001, por meio da:
I - Atualização CELT-MB n° 01/2022, de 10 de janeiro de 2022;
II - Atualização CELT-MB n° 02/2022, de 13 de janeiro de 2022;
III - Atualização CELT-MB n° 03/2022, de 31 de janeiro de 2022;
IV - Atualização CELT-MB n° 04/2022, de 2 de março de 2022;
V - Atualização CELT-MB n° 05/2022, de 5 de abril de 2022;
VI - Atualização CELT-MB n° 06/2022, de 5 de abril de 2022;
VII - Atualização CELT-MB n° 07/2022, de 6 de abril de 2022;
VIII - Atualização CELT-MB n° 08/2022, de 7 de abril de 2022;
IX - Atualização CELT-MB n° 09/2022, de 22 de junho de 2022;
X - Atualização CELT-MB n° 10/2022, de 27 de junho de 2022;
XI - Atualização CELT-MB n° 11/2022, de 12 de julho de 2022;
XII - Atualização CELT-MB n° 12/2022, de 18 de julho de 2022;
XIII - Atualização CELT-MB n° 13/2022, de 11 de agosto de 2022;
XIV - Atualização CELT-MB n° 14/2022, de 11 de outubro de 2022;
XV - Atualização CELT-MB n° 15/2022, de 1° de dezembro de 2022;
XVI - Atualização CELT-MB n° 16/2022, de 30 de dezembro de 2022.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÃO PAULO - REGULAMENTADA A RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O USO COMPARTILHADO DE INFORMAÇÕES FISCAIS E INTEGRAÇÃO DE ACESSOS AOS SISTEMAS DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO E DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Portaria Conjunta SRE/SUBG nº 1/2023 – (03.02.2023)
A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado disponibilizarão mutuamente informações cadastrais e econômico-fiscais dos contribuintes, devedores e corresponsáveis do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria Conjunta em fundamento.
A Subsecretaria da Receita Estadual e a Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal poderão fomentar a realização de cursos de capacitação a respeito das bases de dados e dos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Procuradoria Geral do Estado.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado poderão, mediante solicitação e de comum acordo, disponibilizar acesso mútuo a servidores para funcionalidades dos sistemas a seguir relacionados:
I - Sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a) Sistema de Gestão de IPVA (SGIPVA);
b) Sistema de Controle de Taxas (SCT);
c) Posto Fiscal Eletrônico (PFE);
d) Cadastro de Contribuintes de ICMS-SP (CADESP);
e) Processo Administrativo Tributário Eletrônico (ePAT);
f) Sistema MOCHA-SAFT;
II - Sistemas da Procuradoria Geral do Estado:
a) Sistema de Acompanhamento de Processos Judiciais (e-SAJ);
b) Sistema da Dívida Ativa (SDA);
c) Sistema ATTORNATUS.
Os servidores referidos são exclusivamente os Auditores Fiscais da Receita Estadual e os Procuradores do Estado em exercício no Contencioso Tributário--Fiscal.
A Subsecretaria da Receita Estadual e a Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal compartilharão informações conforme diretrizes apresentadas no Anexo desta Portaria Conjunta.
A transferência de bases de dados e a integração de sistemas, quando couber, serão precedidas de validação formal de ambos os órgãos, observando-se os critérios de segurança e proteção da informação, definidos de comum acordo.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PARAÍBA - ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS NAS DISPOSIÇÕES ACERCA DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE).
Decreto n° 43.395 / 2023 – (03.02.2023)
Tendo em vista as disposições do Ajuste SINIEF 58/22, foi publicado o presente decreto que promove as seguintes alterações no RICMS:
O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.
Dentre outras disposições, a presente alteração também inclui novos dispositivos ao Regulamento do ICMS:
Eventos relacionados à NF-e:
XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;
XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.
O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV do § 1° deste artigo, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI do § 1° deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° do art. 166-I deste Regulamento.
(acréscimo dos incisos XXIV ao XXVII ao § 1° e do § 6° ao artigo 166-N1).
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MINAS GERAIS - ACRESCENTADA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE COMPROMISSO ASSUMIDO POR CONTRIBUINTE EM PROTOCOLO DE INTENÇÕES.
Decreto n° 48.571 / 2023 – (06.02.2023)
O ato em fundamento altera o Decreto n° 47.587/2018, que regulamenta os efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou no respectivo termo aditivo firmados com o Estado, acrescentando o § 6°-A, ao art. 2° do mencionado decreto, possibilitando a suspensão do prazo, conforme referência abaixo:
“§ 6°-A Suspende a contagem do prazo para cumprimento de compromisso assumido por contribuinte em protocolo de intenções, o requerimento de repactuação apresentado com antecedência mínima de trinta dias do término do prazo em que o compromisso deveria ter sido cumprido, observado o seguinte:
I - a deliberação favorável à repactuação do compromisso, pela Comissão de Política Tributária - CPT, afasta a aplicação do disposto no art. 4°;
II - a deliberação desfavorável à repactuação do compromisso, pela CPT, encerra a suspensão da contagem do prazo a que se refere o caput.”
As alterações promovidas por meio do decreto em fundamento, aplicam-se, inclusive, aos requerimentos de repactuação de compromisso já apresentados e pendentes de análise e deliberação pela CPT.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MATO GROSSO DO SUL - ACRESCENTADO DISPOSITIVO À RESOLUÇÃO QUE ESTABELECE OS REGISTROS A SEREM UTILIZADOS NA ELABORAÇÃO DA EFD.
Resolução SEFAZ n° 3.298 / 2023 – (06.02.2023)
A presente norma altera o Anexo da Resolução/SEFAZ n° 2.990/2018, que estabelece os registros a serem utilizados na elaboração da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, para acrescentar o registro 1601, que traz a informação das operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos:
"BLOCO 1 - Registro: 1601 - Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos Obrigatoriedade do Registro (Todos Contribuintes)"
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
PARAÍBA - REGULAMENTADA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA COM DÉBITO DO ESTADO DA PARAÍBA DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL.
Decreto n° 43.400 / 2023 – (08.02.2023)
O presente decreto regulamenta a compensação de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, com débito do Estado da Paraíba decorrente de precatório judicial vencido ou não, nos moldes da Lei Estadual n° 12.487/2022 e do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - ADCT.
Nesse sentido, esclarece que constitui parte legítima para pleitear a compensação o interessado que comprove a titularidade, originária ou derivada, de crédito representado por precatório.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - originária: a titularidade do precatório quando o crédito decorrer de relação processual estabelecida diretamente entre o interessado e a administração direta do Estado da Paraíba;
II - derivada: a titularidade do precatório quando o credor for sucessor “causa mortis” ou cessionário, na forma prevista pelo § 14 do artigo 100 da Constituição Federal.
Poderá ser realizada a compensação do valor líquido atualizado de precatório judicial vencido ou não sob o regime previsto no artigo 101 do ADCT, com montante atualizado do débito de natureza tributária, inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, ajuizada ou não a respectiva execução fiscal.
A compensação fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - comprovação da titularidade do precatório pelo interessado;
II - comprovação, pelo interessado, da inexistência de pendência ou da desistência de qualquer espécie de impugnação, recurso ou medida judicial voltada à invalidação ou alteração do montante do precatório;
III - inexistência de discussão judicial relativa ao precatório em sede de ação rescisória ou em qualquer medida judicial promovida pelo Estado da Paraíba.
IV - comprovação, pelo interessado, da renúncia ao direito sobre o qual se fundem eventuais ações ou embargos à execução fiscal que tenham por objeto o débito tributário inscrito cuja compensação se pretende, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento do valor referente aos ônus da sucumbência porventura devido;
V - recolhimento dos encargos da cobrança judicial e extrajudicial incidentes sobre o débito inscrito cuja compensação tenha sido requerida, incluídos os honorários advocatícios previstos na Lei Estadual n. 9.004, de 30 de Dezembro de 2009.
É vedada a compensação de honorários advocatícios contratuais se pender discussão judicial sobre o precatório cuja compensação seja requerida.
Os requerimentos poderão ser apresentados a partir de 02.05.2023 e deverão ser apresentados por meio eletrônico, acompanhados dos documentos previstos no ato em fundamento.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
MATO GROSSO DO SUL - REGULAMENTADA A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER MERCADORIAS COM O IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Portaria SAT n° 3.106 / 2023 – (08.02.2023)
A presente norma regulamenta a aplicação do disposto no inciso VI do § 2° do art. 12 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
Com isso, a apropriação de crédito e do valor do ICMS retido ou pago por substituição tributária, a que se refere o dispositivo acima citado, pelo contribuinte destinatário das mercadorias neste Estado, deverá ocorrer em conformidade com as disposições desta Portaria.
O contribuinte destinatário das mercadorias deverá observar as disposições previstas no referido dispositivo no momento da identificação do valor do crédito e do imposto retido ou pago por substituição tributária a ser apropriado.
Previamente ao registro da apropriação na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte deverá observar as condições previstas na norma em fundamento para usufruir mencionado benefício.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SÃO PAULO - ALTERADA A LEI QUE DISCIPLINA A RENOVAÇÃO E A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E FINANCEIROS-FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS.
Lei n° 17.627 / 2023 – (08.02.2023)
A Lei em fundamento revoga o artigo 22 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, que previa a autorização para o Poder Executivo renovar os benefícios fiscais que estevam previstos na lei, reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS, e devolver o ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de baixa renda.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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