top of page

Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 02/03 até 08/03

Foto do escritor: Quality TaxQuality Tax

Olá visitante, seja bem-vindo(a) ao Quality News! Aqui você terá acesso as últimas noticias semanalmente. Boa leitura!


ÍNDICE:

NOTÍCIAS FEDERAIS

  • ECF - Publicação da versão 9.0.2 do Programa da ECF.

  • CONFAZ - Publica Convênios ICMS que dispõem sobre ampliação de prazo do ICMS e crédito presumido relacionado a projetos culturais.

  • RECEITA FEDERAL - Regulamenta a autorregularização de débitos tributários prevista no Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.160.

  • RECEITA FEDERAL - Prorroga datas de vencimento de tributos e suspende o prazo para a prática de atos processuais para contribuintes domiciliados nos municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, localizados no estado de São Paulo.

  • EFD - Publicação de nota orientativa - ICMS monofásico - setor de combustíveis.

  • E-CAC - Inclusão da solicitação de novos serviços por meio de processo digital aberto no E-CAC.

NOTÍCIAS ESTADUAIS

  • AL - Alterados dispositivos da EFD para implementar as disposições do ajuste SINIEF nº 8, de 5 de julho de 2019.

  • BA - Prorrogado o prazo para o cumprimento das exigências previstas para dispensa, parcial, de créditos tributários do ICMS relativos à multa por atraso na entrega da EFD.

  • GO - Alterada a IN GSF Nº 761/2005, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais, para incluir novos códigos de Receita.

  • MA - Alteradas disposições da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

  • MA - Alterado o RICMS/MA, quanto ao Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-E OS), e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.

  • MA - Portaria SEFAZ dispõe sobre o procedimento de verificação, no âmbito administrativo, em processo regular, da decadência do direito de constituir e da prescrição do direito de cobrança dos créditos tributários.

  • MT - Alterado o RICMS/MT, que lista os códigos de CFOP e suas respectivas notas explicativas a serem utilizados nas operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS.

  • PA - Alterados dispositivos do RICMS em razão da alteração da Alíquota Interna Estadual.

  • PA - Promovidas alterações no regulamento do ICMS com relação à emissão de Nota Fiscal na venda realizada fora do estabelecimento.

  • PI - Estado aprova novo regulamento do ICMS.

  • PR - Alterado o RICMS para ajustar o diferimento parcial do ICMS, em razão das alterações de alíquota do estado.

  • PR - Divulgado decreto que estabelece as regras sobre transferência de crédito via SISCRED.

  • RS - Incluído o Portal do Fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul.

  • SP - Alterada a portaria que disciplina os procedimentos da EFD, para acrescentar novos códigos a serem utilizados pelos contribuintes.

SOLUÇÕES DE CONSULTAS RELEVANTES DO ÂMBITO TRIBUTÁRIO - 2023

  • SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB: Divulga esclarecimento acerca do tratamento aplicável à indenização por dano emergente e lucros cessantes - IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP.

  • SOLUÇAO DE CONSULTA RFB: Divulga esclarecimento sobre aproveitamento de créditos no regime não cumulativo - COFINS/PIS-PASEP.


NOTÍCIAS FEDERAIS – 02 A 08 DE MARÇO DE 2023


ECF - PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 9.0.2 DO PROGRAMA DA ECF.

Portal Sped – (03.03.2023)

Versão 9.0.2 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2022 e situações especiais de 2023, e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 9.0.2 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2022 e situações especiais de 2023, com a correção do erro do registro L210 (linhas 98 e 99), no caso de situações especiais de 2021.

A versão 9.0.2 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 8), sejam elas originais ou retificadoras.

As instruções referentes ao leiaute 9 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: Portal Sped (http://sped.rfb.gov.br)



CONFAZ - PUBLICA CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE AMPLIAÇÃO DE PRAZO DO ICMS E CRÉDITO PRESUMIDO RELACIONADO A PROJETOS CULTURAIS.

Despacho Confaz nº 8 / 2023 – (02.03.2023)

No dia 02 de março de 2023, houve a publicação dos Convênios ICMS aprovados na 367ª Reunião Extraordinária do CONFAZ.

Convênio ICMS nº 5/2023: Autoriza o Estado de São Paulo a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS devido pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, áreas em que foram declaradas estado de calamidade pública, sem quaisquer acréscimos, em razão de chuvas intensas no território estadual.

Convênio ICMS nº 6/2023: Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS nº 77/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

Estes convênios entram em vigor na data da publicação de suas ratificações nacional no Diário Oficial da União.



RECEITA FEDERAL - REGULAMENTA A AUTORREGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PREVISTA NO ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160.

Receita Federal – (03.03.2023)

A Receita Federal publicou Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023, para regulamentar a autorregularização de débitos tributários prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, mediante confissão e pagamento do valor integral dos tributos devidos sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício.

A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado ou declaração de importação registrada até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.

A Instrução Normativa RFB nº 2.135, de 28 de fevereiro, alterou a IN RFB nº 2.130, para abranger os tributos incidentes na importação. O disposto na IN RFB nº 2.135, de 2023, não se aplica às penalidades que não resultaram em falta de recolhimento de tributo incidente na importação, inclusive decorrente de infração sujeita a pena de perdimento.

Para as fiscalizações ou para as declarações de importação na hipótese prevista no § 2º do art. 570 do Decreto nº 6.759, de 2009, observado o disposto no §2 do art. 4-A da IN RFB nº 2.130, o importador, após a abertura do processo digital referido no art. 3º da IN RFB nº 2.130, deverá retificar as respectivas declarações de importação e recolher os tributos devidos.

Nesse caso, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 para as fiscalizações, exceto para as declarações de importação na hipótese prevista no § 2º do art. 570 do Decreto nº 6.759, de 2009, para as quais a confissão e o respectivo pagamento devem ocorrer previamente ao desembaraço aduaneiro.

Fonte: Ministério da Economia.



RECEITA FEDERAL - PRORROGA DATAS DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS E SUSPENDE O PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS PARA CONTRIBUINTES DOMICILIADOS NOS MUNICÍPIOS DE GUARUJÁ, BERTIOGA, SÃO SEBASTIÃO, CARAGUATATUBA, ILHABELA E UBATUBA, LOCALIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Portaria RFB n° 300 / 2023 – (07.03.2023)

Por causa das chuvas intensas que atingiram os municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, localizados no Estado de São Paulo, e a decorrente decretação de calamidade pública, conforme o Decreto nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023, do Estado de São Paulo, a Receita Federal publica a Portaria nº 300, de 06 de março de 2023, no Diário Oficial da União de hoje (7), com as seguintes medidas:

1. Prorrogar, para o último dia útil do mês de junho de 2023, os vencimentos de tributos federais devidos por contribuintes domiciliados nos municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, localizados no Estado de São Paulo, em decorrência das fortes chuvas que os atingiram.

2. Suspender, no período de 19 de fevereiro a 31 de maio de 2023, a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos municípios atingidos.

Fonte: Ministério da Fazenda.



EFD - PUBLICAÇÃO DE NOTA ORIENTATIVA - ICMS MONOFÁSICO - SETOR DE COMBUSTÍVEIS.

Portal Sped – (08.03.2023)

Nota Orientativa 01/2023 - ICMS Monofásico - setor de combustíveis.

Esta nota orientativa instrui a escrituração de operações com ICMS monofásico, a partir dos novos CSTs criados pelo Ajuste Sinief 01/2023. Com a publicação da NT 2.023.001 da NFe/NFCe, adotando os CSTs 02, 15, 53 e 61, a escrituração das operações seguirá as instruções que se acrescentam às demais publicadas no Guia prático da EFD ICMS IPI.

O Programa Validador Assinador (PVA) será disponibilizado no mês de abril com as regras atualizadas. As dúvidas relacionadas com a escrituração monofásica do ICMS deverão ser encaminhadas para a SEFAZ de domicílio do estabelecimento conforme os endereços listados no link: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577

Link para download da Nota Orientativa: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7173

Fonte: Portal Sped (http://sped.rfb.gov.br)



E-CAC - INCLUSÃO DA SOLICITAÇÃO DE NOVOS SERVIÇOS POR MEIO DE PROCESSO DIGITAL ABERTO NO E-CAC.

Portaria CORAT n° 104 / 2023 – (08.03.2023)

A Portaria CORAT n° 060/2022, que autoriza a solicitação de serviços por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), foi alterada por meio da presente norma para autorizar a solicitação dos serviços abaixo:

• transação por adesão no contencioso de pequeno valor do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF);

• transação por adesão no contencioso administrativo fiscal do PRLF; e

• pedido de revisão da consolidação, apresentação de manifestação de inconformidade e de recurso administrativo, no âmbito do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 02 A 08 DE MARÇO DE 2023


SÃO PAULO - ALTERADA A PORTARIA QUE DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DA EFD, PARA ACRESCENTAR NOVOS CÓDIGOS A SEREM UTILIZADOS PELOS CONTRIBUINTES.

Portaria SRE n° 015 / 2023 – (03.03.2023)

A presente norma, altera a Portaria CAT 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS, para acrescentar novos códigos.

Nesse sentido, ficam acrescentados, com a redação que se segue, os códigos SP020753 e SP120753 à tabela 5.1.1, do Anexo VI, da Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009:

SP020753 - Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais nas saídas por imposição de regime especial - Início mar-23

SP120753 - Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais nas saídas por imposição de regime especial - Início mar-23

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



BAHIA - PRORROGADO O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS PARA DISPENSA, PARCIAL, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS RELATIVOS À MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA EFD.

Decreto n° 21.925 / 2023 – (03.03.2023)

O prazo para o cumprimento das condições estabelecidas na Lei n° 14.525/2022, que dispensa 80% (oitenta por cento) dos créditos tributários do ICMS relativos à multa formal pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, foi prorrogado até 21 de abril de 2023.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de fevereiro de 2023.



MARANHÃO - PORTARIA SEFAZ DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, EM PROCESSO REGULAR, DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR E DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.

Portaria GABIN/SEFAZ n° 079 / 2023 – (02.03.2023)

A presente Portaria dispõe sobre o procedimento de verificação, no âmbito administrativo, em processo regular, da decadência do direito de constituir e da prescrição do direito de cobrança dos créditos tributários.

Nesse sentido, resta consolidado que compete ao gestor do Corpo Técnico para a Tributação da Célula de Gestão da Administração Tributária - CEGAT/COTET:

I - atestar a ocorrência da decadência de crédito tributário;

II - declarar a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário.

A declaração da decadência do direito de constituir o crédito tributário, no âmbito administrativo, será feita mediante a emissão de Parecer de Reconhecimento de Decadência de Crédito Tributário, indicando o decurso do prazo decadencial e o montante decaído.

Ressalta-se que o disposto anteriormente não se aplica às decisões anulatórias proferidas pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, no âmbito do processo contencioso fiscal, às quais deverão indicar expressamente a natureza do erro que viciou o ato de lançamento do crédito tributário e, em sendo caso, atestar a ocorrência do decurso do prazo decadencial.

No mais informa que a declaração da prescrição do direito de cobrança será feita mediante Parecer de Reconhecimento de Prescrição de Crédito Tributário, que atestará a sua ocorrência, indicando o decurso do prazo prescricional e o valor do crédito tributário prescrito.

Além disso, os efeitos da decadência e da prescrição compreendem a baixa da certidão de dívida ativa, dos honorários e do respectivo crédito tributário, bem como quaisquer restrições.

Por fim, a Corregedoria, para fins de apuração da responsabilidade funcional, poderá requisitar a relação de todas as declarações de decadência e de prescrição.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



MARANHÃO - ALTERADAS DISPOSIÇÕES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD).

Resolução Administrativa GABIN n° 011 / 2023 – (02.03.2023)

Promovidas alterações no Regulamento do ICMS quanto à Escrituração Fiscal Digital (EFD), incluindo o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e atualizando o Ato COTEPE/ICMS 44/2018, dispondo sobre a geração do arquivo digital relativo à EFD, em razão da revogação do Ato COTEPE/ ICMS 09/2008.

Dentre as disposições alteradas, destaca-se que o arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações técnicas constantes do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o Ato COTEPE/ICMS n° 44, de 07 de agosto de 2018, com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

Além disso, para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”, conforme estabelecido no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o Ato COTEPE/ICMS n° 44, de 07 de agosto de 2018.

As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Esta Resolução entra em vigor em na data da sua publicação.



MARANHÃO - ALTERADO O RICMS/MA, QUANTO AO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-E OS), E O DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-E OUTROS SERVIÇOS.

Resolução Administrativa GABIN n° 012 / 2023 – (02.03.2023)

Promovidas alterações no Regulamento do ICMS, acrescentando os artigos que principalmente dispõem sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, deverá ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7:

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Além disso, Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e (MOC-CT-e), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS.

Por fim, são determinadas disposições para a emissão do CT-e OS, concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, hipóteses de cancelamento e, autorização de emissão em contingência quando houver problemas técnicos e não for possível transmitir o CT-e OS.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2023.



GOIÁS - ALTERADA A IN GSF N° 761/2005, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS, PARA INCLUIR NOVOS CÓDIGOS DE RECEITA.

Instrução de Normativa GSE n° 1.550 / 2023 – (06.03.2023)


A Instrução Normativa n° 761/05-GSF/2005, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais passa a vigorar com o acréscimo de novos códigos de receita que deverão ser utilizados para o correto preenchimento dos campos do DARE 5.1.

5071 - ICMS Diferencial de alíquotas não contribuinte - Destino Goiás;

5079 - ICMS Complemento de Meta de Arrecadação; e

5072 - Adicional ICMS 2% - Diferencial de Alíquotas não contribuinte - Destino Goiás.

As inserções mencionadas ocorreram no Art. 23-A. III - a) e b) da IN supracitada.

Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.



PARÁ - ALTERADOS DISPOSITIVOS DO RICMS EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA ESTADUAL.

Decreto n° 2.931 / 2023 – (08.03.2023)

Em razão da alteração da alíquota interna que passou de 17% para 19%, foi publicado o presente decreto que divulga os ajustes dos percentuais de margem de valor agregado (MVA), utilizadas na base de cálculo do imposto por contribuinte substituto tributário nas seguintes operações:

I. 12% - Operações com máquinas e equipamentos destinados exclusivamente ao ativo permanente da indústria de transformação, assim indicados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), publicada por Resolução da Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Concla/IBGE)

II. 7% - Importação de máquinas e equipamentos, destinados exclusivamente ao ativo permanente da indústria de transformação, assim indicados na CNAE), publicada por Resolução da Concla/IBGE) ou do agropecuário importador.

III. 19%-Aplicável nas operações e prestações em geral, para as quais não tenha alíquota específica.

Os Efeitos serão a partir de 16 de março de 2023.

No mais, seguem outras alterações relevantes promovidas pelo ato em fundamento.

• Antecipação tributária-Fórmula de MVA para cálculo do imposto antecipado

• Crédito presumido - produtos da cesta básica-Altera o percentual do crédito de 14% para 16%

• Base de cálculo reduzida - produtos farmacêuticos-Altera o percentual de redução que passa de 58,82%para 57,8947%

• Base de cálculo reduzida - produtos de informática e automação-Altera o percentual de redução que passa de 52,9412% para 63,16%.

• Comerciantes atacadistas-Ajusta os percentuais de redução de base de cálculo que passam de:

13% para 15%, nas importações;

5% para 7% nas demais operações

• Substituição tributária-Altera de veículos automotores para veículos automotores novos.



PARÁ - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS COM RELAÇÃO À EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA VENDA REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO.

Decreto n° 2.929 / 2023 – (07.03.2023)

As alterações promovidas por meio do decreto em comento, esclarecem que o contribuinte de outra unidade federativa que efetuar venda de mercadoria neste Estado, em operação realizada fora do estabelecimento, incluindo vendas por meio de veículos, o vendedor emitirá Notas Fiscais Eletrônicas, modelo 55, por ocasião das vendas que efetuar neste Estado, na forma estabelecida neste Regulamento.

Porém, nas vendas a consumidor final não-contribuinte do imposto, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 65.

Notas Fiscais modelo 55 serão utilizadas:

I - para acompanhar as mercadorias no seu transporte, relativamente à operação de remessa;

II - para emissão quando da efetiva venda de mercadoria, podendo o contribuinte ser dispensado da impressão do DANFE no momento da entrega da mercadoria, exceto no caso de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.

Ademais, revogam-se os dispositivos abaixo relacionados do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.676, de 2001:

I - o § 2° do art. 15 do Anexo I;

II - os incisos II e III do parágrafo único do art. 16 do Anexo I.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



RIO GRANDE DO SUL - INSTITUÍDO O PORTAL DO FORNECEDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Instrução Normativa CELIC/SPGG n° 003 / 2023 – (08.03.2023)

O Portal do Fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado Portal do Fornecedor RS, é o sítio eletrônico corporativo de responsabilidade da Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, pelo qual é promovida a interação digital dos fornecedores com o Estado do Rio Grande do Sul.

A ferramenta integra o Sistema de Gestão de Compras do Estado - GCE, instituído pelo Decreto Estadual n° 53.355, de 21 de dezembro de 2016.

O Portal do Fornecedor RS contemplará funcionalidades relacionadas às competências da CELIC, voltadas:

I - ao registro cadastral de licitantes;

II - ao acesso para os portais de compras: Compras Eletrônicas RS, Pregão Online Banrisul e Compras Procergs;

III - ao Catálogo Único de Especificações de Itens;

IV - à pesquisa de preços;

V - à atas de registro de preços.

As ações no Portal do Fornecedor RS ocorrerão por meio de preenchimento de dados e envio de documentos digitalizados conforme o caso, de acordo com a regulamentação institucional da CELIC.

A regulamentação específica relacionada às funcionalidades será disponibilizada pela CELIC no Portal do Fornecedor RS à medida em que as ferramentas forem implantadas para uso.

O Portal do Fornecedor RS é público e deve ser acessado no seguinte endereço: portaldofornecedor.rs.gov.br.

A conta gov.br será solicitada para acesso à área restrita do Portal do Fornecedor RS.

O acesso será sempre realizado por uma pessoa física mediante sua conta gov.br, a qual poderá atuar no Portal do Fornecedor RS em seu nome e/ou representar uma ou mais pessoas jurídicas.



ALAGOAS - ALTERADOS DISPOSITIVOS DA EFD PARA IMPLEMENTAR AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF N° 8, DE 5 DE JULHO DE 2019.

Instrução Normativa SEF n° 013 / 2023 – (08.03.2023)

Por meio da IN em fundamento, resta alterada a Instrução Normativa SEF n° 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF n° 8, de 5 de julho de 2019.

Abaixo, destacam-se as principais alterações elencadas no dispositivo legal:

I. o arquivo digital da EFD que será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato COTEPE nº 9/2008, e conterá, inclusive, a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês;

II. as considerações referentes a totalidade das informações que são as relativas a todos os registros constantes no leiaute previsto no Ato Cotepe mencionado na letra "a", sobretudo os registros 1200, 1400, 1601 e 1700 e seus respectivos "registros filhos";

III. administração tributária da unidade federada que solicitar informações da EFD de contribuintes domiciliados em outras unidades federadas deverá apresentar requerimento de informações ao responsável pela transmissão das informações solicitadas, instruído com ordem de fiscalização;

IV. a vigência do código de Ajuste AL00000001 - Crédito relativo ao FECOEP incidente na operação própria de entrada, que tem como sua data final em 01.01.2022;

V. a vigência do código de Ajuste AL30000001 - Débito relativo ao FECOEP incidente na operação própria de saída, que tem como sua data final em 01.01.2022;

VI. a inclusão do código de Ajuste AL050010 - Débito Especial relativo ao ICMS antecipado da Lei 6.474/2004 (antecipação sem encerramento de fase de tributação), que tem como sua data inicial em 01.01.2023;

VII. a inclusão do código de Ajuste AL050021 - Débito Especial relativo ao FECOEP do Diferencial de alíquota incidente nas entradas interestaduais de bens destinados ao ativo permanente ou para uso e consumo de contribuinte, que tem como sua data inicial em 01.01.2023;

VIII. a inclusão do código de Ajuste AL150001 - Débito Especial relativo à antecipação do ICMS COM ENCERRAMENTO DE FASE de tributação, que tem como sua data inicial 01.01.2023; e

IX. a obrigatoriedade do registro "1601" e seus respectivos "registros filhos", que passa a ser obrigatório a partir de 01.02.2023.



MATO GROSSO - ALTERADO O RICMS/MT, QUE LISTA OS CÓDIGOS DE CFOP E SUAS RESPECTIVAS NOTAS EXPLICATIVAS A SEREM UTILIZADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS PELOS CONTRIBUINTES DO ICMS.

Decreto n° 140 / 2023 – (02.03.2023)

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF 3/2022, 13/2022, 41/2022, 42/2022, e 43/2022.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações, acréscimos e revogações assinaladas:

I - reorganizado, a partir de 1° de abril de 2024, os Capítulos VI e VII do Título I do Livro III, os quais passam a vigorar com a denominação, estrutura, composição e redação adiante assinaladas, ficando revogados o parágrafo único do artigo 1.054 e o artigo 1.057, além de se renumerar para § 2° o parágrafo único do artigo 1.055, mantendo-se o respectivo texto, bem como também mantido o texto do § 2° do artigo 1.056,

II - acrescentados os incisos II-A, III-A e III-B ao referido artigo; e

III - a partir de 1° de abril de 2024, ficam revogados diversos dispositivos.

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.

Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos II e III do artigo 1°, os incisos I a VI e VIII do artigo 2° e o artigo 3° do Decreto n° 1.047/2021, que introduz alterações no Regulamento do ICMS.



PARANÁ - DIVULGADO DECRETO QUE ESTABELECE AS REGRAS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO VIA SISCRED.

Decreto n° 646 / 2023 – (01.03.2023)

O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e de gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED, enquadrados no código 1082-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, versão atualizada, acumulado em razão de operações com café solúvel destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar n° 120, de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta gráfica, sem observar os limites estabelecidos no art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.

Para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o “caput” deste artigo poderá ser transferido 2.335,00 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e de gás natural consumidos.

Excepcionalmente ao disposto anteriormente, pelo período de vinte e quatro meses, a contar do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o “caput”, poderá ser transferido até 5.000,00 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e de gás natural consumidos.

O estabelecimento destinatário deverá emitir o documento “Certificado de Crédito” referente à “Apropriação do Crédito”, conforme estabelecido em norma de procedimento, e a respectiva nota fiscal, informando o valor que será apropriado e o número deste Decreto.

A transferência, de que trata o art. 1° deste Decreto, fica condicionada à existência de créditos acumulados em conta gráfica do estabelecimento transferente em razão de operações com café solúvel destinadas à exportação, devendo ser operacionalizado pela empresa fornecedora após comunicação à Receita Estadual do Paraná - REPR.

Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para decisão sobre os casos omissos ao previsto neste Decreto.

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.



PARANÁ - ALTERADO O RICMS PARA AJUSTAR O DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS, EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES DE ALÍQUOTA DO ESTADO.

Decreto n° 701 / 2023 – (07.03.2023)

Considerando a Lei n° 21.308, de 13 de dezembro de 2022, que promove ajuste na alíquota interna de 18% para 20%, o RICMS passará a vigorar com as alterações previstas no Decreto em fundamento.

Por essa razão, houve a necessidade de modificar os percentuais do diferimento parcial do imposto, aplicado nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação especificadas no referido ato.

Mercadoria/ operação-Hipótese-Percentual de diferimento-Fundamentação

· Diferimento parcial nas saídas internas-Alíquota interna 18%-33,33% até 12.03.2023-Carga tributária de 12% (Anexo VIII, art. 28, I do RICMS) - Alíquota interna 19%-36,84% partir de 13.03.2023.

· Nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM-Alíquota interna 29%-58,62% redação alterada, porém permanece o mesmo percentual de diferimento-

· Nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM-Alíquota interna de 25%-52,00% redação alterada, porém permanece o mesmo percentual de diferimento-

· Nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10 - este diferimento somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais-Alíquota interna 18%-61,11% até 12.03.2023-Carga tributária de 7% (Anexo VIII, art. 28, II do RICMS) - Alíquota interna 19%-63,16% partir de 13.03.2023.

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de março de 2023.



PIAUÍ - ESTADO APROVA NOVO REGULAMENTO DO ICMS.

Decreto n° 21.866 / 2023 – (08.03.2023)

No dia 07 de março de 2023, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí o Decreto nº 21.866/2023, que aprova o novo Regulamento do ICMS do Estado (RICMS).

Com isso, fica revogado o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de março de 2023.



SOLUÇÕES DE CONSULTAS RELEVANTES DO ÂMBITO TRIBITÁRIO - 2023


SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB: DIVULGA ESCLARECIMENTO ACERCA DO TRATAMENTO APLICÁVEL À INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES - IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP.

Solução de Consulta COSIT nº 26 / 2023 – (03.03.2023)

LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. IR. NÃO INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO. LUCROS CESSANTES. ADIÇÃO DIRETA À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. PERÍCIA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS.

A indenização por dano patrimonial não sofre incidência de IR sobre o montante que não ultrapassar o valor do dano sofrido. A hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo do imposto, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração do lucro real no período correlato.

Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes aos percentuais de presunção, quando da apuração do Lucro Presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo do imposto.

A receita tributável não compreende os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1966, art. 12; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso II, e 53.

LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO. LUCROS CESSANTES. ADIÇÃO DIRETA À BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS.

A indenização por dano patrimonial não sofre incidência de CSLL sobre o montante que não ultrapassar o valor do dano sofrido. A hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo da contribuição, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, quando a pessoa jurídica houver apurado lucro real no período correlato.

Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes aos percentuais de presunção, quando da apuração da CSLL por pessoa jurídica que apura Lucro Presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo da contribuição. A receita tributável não compreende os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado.

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA.

A Cofins apurada mediante a sistemática cumulativa não incide sobre os valores recebidos a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes.

REGIME CUMULATIVO. RECEITA BRUTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO.

Os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última, e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado, não se incluem no conceito de receita bruta e, por conseguinte, não integram a base de cálculo da Cofins no regime cumulativo.

REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA.

A Contribuição para o PIS/Pasep apurada mediante a sistemática cumulativa não incide sobre os valores recebidos a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes.

REGIME CUMULATIVO. RECEITA BRUTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO.

Os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última, e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado, não se incluem no conceito de receita bruta e, por conseguinte, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo.



SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB: DIVULGA ESCLARECIMENTO SOBRE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO - COFINS/PIS-PASEP.

Solução de Consulta COSIT nº 45 / 2023 – (03.03.2023)

SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE INSUMOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. AÇÕES DE PROMOÇÃO EXTERNA DA ATIVIDADE E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.

Para efeito de apuração de créditos no regime de incidência não cumulativa, não se considera insumo o dispêndio referente à contratação de seguro de responsabilidade civil profissional, vez que não se considera item essencial ou relevante segundo a legislação regente da Cofins.

Outrossim, os dispêndios relativos a ações de promoção externa da atividade e capacitação profissional não integram intrinsecamente o processo da referida prestação de serviços, seja pelas singularidades deste, seja por imposição legal, de modo a configurar sua relevância, para que possam ser considerados insumos para fins de creditamento da Cofins.


DISPÊNDIOS COM CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS.

Os dispêndios relativos à contribuição profissional-anuidade, que visa prover de recursos órgãos fiscalizadores das profissões, e à contribuição sindical patronal e laboral não são decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, pelo que, por conseguinte, não podem ser considerados insumos para efeito da apuração de créditos da Cofins, em face do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.


EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MÁSCARAS DE PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. DISPÊNDIOS RELATIVOS À HIGIENE, VENTILAÇÃO, LIMPEZA E DESINFECÇÃO DOS AMBIENTES.

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a profissionais por ela alocados nas suas atividades de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos da Cofins na apuração não cumulativa, desde que exigidos por imposição legal.

Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a profissionais por ela alocados nas suas atividades de prestação de serviços podem ser consideradas insumos durante o período em que a referida legislação for aplicável.

Os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a covid-19 que tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a colaboradores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa.

Os dispêndios com serviços de higienização do ambiente destinado à atividade de prestação de serviços (excluído, pois, o ambiente utilizado nas atividades administrativas) também podem constituir insumos, nos termos do item 5 do Anexo I da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 2020, concernente à higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, durante o período em que essa legislação sanitária for aplicável.


CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS

Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.

Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.

Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.


BENS OU SERVIÇOS ESPECIFICAMENTE EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PARA VIABILIZAR A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA MÃO DE OBRA NELA EMPREGADA, CONSIDERADOS INSUMOS, "VIS-À-VIS" MERAS DESPESAS DESTINADAS A VIABILIZAR ESTA, QUE NÃO CONSTITUEM INSUMOS

Bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de prestação de serviços por parte da mão de obra nela empregada, considerados insumos, não se confundem com meras despesas destinadas a viabilizá-la, que não constituem insumos. Portanto, exames médicos obrigatórios (art. 168 da CLT), vale-alimentação, vale-refeição, seguro-saúde, auxílio-creche, indenizações de anuidades pagas a conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e outras utilidades concedidas pelo empregador aos empregados ainda que estas sejam exigidas por convenção coletiva de trabalho não constituem insumos, porque não estão vinculados diretamente à execução dos serviços pela consulente, nos termos previstos no Estatuto da Advocacia, tratando-se, antes, de meras despesas operacionais e acessórias, por sinal que podem fazer-se presentes em qualquer atividade econômica, não sendo exclusivas da prestação de serviços advocatícios.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE INSUMOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. AÇÕES DE PROMOÇÃO EXTERNA DA ATIVIDADE E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Para efeito de apuração de créditos no regime de incidência não cumulativa, não se considera insumo o dispêndio referente à contratação de seguro de responsabilidade civil profissional, vez que não se considera item essencial ou relevante segundo a legislação regente da Contribuição para o PIS/Pasep.

Outrossim, os dispêndios relativos a ações de promoção externa da atividade e capacitação profissional não integram intrinsecamente o processo da referida prestação de serviços, seja pelas singularidades deste, seja por imposição legal, de modo a configurar sua relevância, para que possam ser considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep.


DISPÊNDIOS COM CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS

Os dispêndios relativos à contribuição profissional-anuidade, que visa prover de recursos órgãos fiscalizadores das profissões, e à contribuição sindical patronal e laboral não são decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, pelo que, por conseguinte, não podem ser considerados insumos para efeito da apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, em face do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.


EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MÁSCARAS DE PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. DISPÊNDIOS RELATIVOS À HIGIENE, VENTILAÇÃO, LIMPEZA E DESINFECÇÃO DOS AMBIENTES

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a profissionais por ela alocados nas suas atividades de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na apuração não cumulativa, desde que exigidos por imposição legal.

Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a profissionais por ela alocados nas suas atividades de prestação de serviços podem ser consideradas insumos durante o período em que a referida legislação for aplicável.

Os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a covid-19 que tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a colaboradores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa. Os dispêndios com serviços de higienização do ambiente destinado à atividade de prestação de serviços (excluído, pois, o ambiente utilizado nas atividades administrativas) também podem constituir insumos, nos termos do item 5 do Anexo I da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 2020, concernente à higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, durante o período em que essa legislação sanitária for aplicável.

CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS

Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.

Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.

Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.

BENS OU SERVIÇOS ESPECIFICAMENTE EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PARA VIABILIZAR A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA MÃO DE OBRA NELA EMPREGADA, CONSIDERADOS INSUMOS, "VIS-À-VIS" MERAS DESPESAS DESTINADAS A VIABILIZAR ESTA, QUE NÃO CONSTITUEM INSUMOS

Bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de prestação de serviços por parte da mão de obra nela empregada, considerados insumos, não se confundem com meras despesas destinadas a viabilizá-la, que não constituem insumos.

Portanto, exames médicos obrigatórios (art. 168 da CLT), vale-alimentação, vale-refeição, seguro-saúde, auxílio-creche, indenizações de anuidades pagas a conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e outras utilidades concedidas pelo empregador aos empregados ainda que estas sejam exigidas por convenção coletiva de trabalho não constituem insumos, porque não estão vinculados diretamente à execução dos serviços pela consulente, nos termos previstos no Estatuto da Advocacia, tratando-se, antes, de meras despesas operacionais e acessórias, por sinal que podem fazer-se presentes em qualquer atividade econômica, não sendo exclusivas da prestação de serviços advocatícios.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax


Siga nossas redes sociais: Instagram | Linkedin


21 visualizações0 comentário

Comments


Prancheta-2.png

Barueri - SP
Alameda Rio Negro, 500, Bloco 2, Cjs. 115 e 116
Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454-000

(11) 4861-4024

(21) 3268-7662

Prancheta 3_2x-8 branco.png

Uma empresa do grupo CorpServices

  • YouTube - Círculo Branco
  • Branca Ícone LinkedIn
  • Branca Ícone Instagram

© 2022 Todos os Direitos Reservados

bottom of page