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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 03/11 até 09/11

Foto do escritor: Quality TaxQuality Tax


Olá visitante, seja bem-vindo(a) ao Quality News! Aqui você terá acesso as últimas noticias semanalmente. Boa leitura!


ÍNDICE:


NOTÍCIAS FEDERAIS

  • Canceladas multas por atraso na entrega da DCTFWeb emitidas até 24 de outubro

  • Publicada nova versão da NF-e, que implementa novos campos e regras de validação para atendimento de demanda de contribuintes

  • Aprovado em plenário na Câmara, o Código de Defesa do Contribuinte vai beneficiar bons pagadores

  • Receita Federal assina acordo com a Noruega para eliminar dupla tributação

  • Divulgada nova tabela de NCM e Unidade Tributária de Comércio Exterior vigente a partir de janeiro de 2023

  • Secretário da RF destaca avanços concretos na agenda de simplificação tributária

  • Portal Sped publica nova versão do programa EFD ICMS IPI

  • CONFAZ autoriza estados a registrar e depositar relações de atos normativos e atos concessivos vigentes em agosto de 2017


NOTÍCIAS ESTADUAIS

  • TO - Dispensa da DIF e GIAM recebe novo prazo

  • PE - PRODEPE promove alterações relativas aos benefícios fiscais e prazos de vigência

  • PE - Alterado regulamento do ICMS sobre diferimento do recolhimento do imposto na importação para a indústria

  • PE - Incluído código de receita que complementa o recolhimento do ICMS - ST

  • ES - Alteração da disposição de tratamento tributário das operações realizadas em regime aduaneiro especial de bens com destino às atividades de pesquisa, petróleo e gás (REPETRO-SPED)

  • BA - Prorrogada vigência do ato legal que institui condição de concessão e manutenção de benefícios fiscais de depósito em Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

  • AL - Alteração das normas acerca da NF-e e DANFE para implementar disposições dos ajustes SINIEF

  • RS - Promovidas alterações nas instruções de registros por meio da EFD

  • RN - Vigência do novo RICMS/RN

  • GO - Alterada lei que institui CTE de Goiás quanto à base de cálculo do Imposto Estadual, administração tributária e extinção do crédito tributário

  • RJ - Definida data fim em código de crédito presumido da lista de códigos da EFD-ICMS/IPI

  • CE - Estado incorpora ajustes e convênios ICMS à Legislação Tributária

  • SC - Promovidas alterações relativas à emissão e registro de eventos da NF-e

  • AC - Alterada a forma de utilização do saldo credor acummulado para liquidar débitos desvinculados da conta gráfica


NOTÍCIAS FEDERAIS – 03 A 09 DE NOVEMBRO DE 2022


DCTFWEB - CANCELADAS AS MULTAS POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTFWEB, EMITIDAS ATÉ 24 DE OUTUBRO DE 2022.

Ato Declaratório Executivo Corat nº 15 / 2022 – (11.11.2022)


Por meio do Ato Declaratório Executivo Corat nº 15/2022, publicado nesta sexta-feira (11), ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas até 24 de outubro de 2022 nas seguintes situações:

a) DCTFWeb Anual sem movimento;

b) DCTFWeb sem movimento entregues em desconformidade com o previsto nos §§ 2º e 4º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021;

c) DCTFWeb sem movimento entregues por microempreendedores individuais para o período de apuração outubro de 2021.

O eventual pagamento das multas nas situações previstas no item anterior, poderá ser objeto de pedido de restituição ou declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web.

Além disso, o sujeito passivo que tenha compensado as multas nas referidas situações, poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-la para excluir o débito, nos termos do Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.

Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



NF-E - PUBLICADA VERSÃO 1.0 DA NT 2022.003, QUE IMPLEMENTA NOVOS CAMPOS E REGRAS DE VALIDAÇÃO PARA O ATENDIMENTO DE DEMANDA DE CONTRIBUINTES.

Nota Técnica 2022.003 - v.1.0 – (09.11.2022)


Essa Nota Técnica divulga novos campos e Regras de Validação da NF-e versão 4.0.

O prazo previsto para a implementação das mudanças é:

• Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 07/02/2023.

• Ambiente de Produção: 03/04/2023.

Fonte: Portal NF-e.



CÂMARA DOS DEPUTADOS - APROVADO EM PLENÁRIO, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE VAI BENEFICIAR OS BONS PAGADORES.

Projeto de Lei Complementar nº 17 / 2022 - (08.11.2022)


Aprovado pela Câmara dos Deputados nesta terça-feira (8), o Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar 17/22) atribui à Fazenda Pública a competência de identificar os bons pagadores, inclusive com a permuta de informações com os demais entes federados.

Segundo o substitutivo do relator, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), os bons pagadores poderão contar com flexibilização de prazos para pagar tributos; concessão de descontos progressivos pela adimplência contínua e de condições mais favorecidas na resolução de litígios fiscais; prioridade na análise de processos administrativos e na devolução de créditos; e acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização.

O texto que seguirá para o Senado permite ao contribuinte oferecer garantia do crédito tributário em qualquer fase do processo administrativo fiscal, equiparando aquela em dinheiro a um pagamento para fins de obtenção de descontos.

De igual forma, a fiança bancária e o seguro garantia produzem os mesmos efeitos do depósito em dinheiro, desde que a instituição financeira assuma integralmente o débito após o fim do processo administrativo.

A vigência dessas duas formas de garantia deverá ir até a extinção das obrigações do contribuinte em questionamento.

Com a garantia integral, a exigibilidade do crédito tributário poderá ser suspensa, podendo ser retomada após o fim dos recursos sobre a execução fiscal.

Nesse período, também não poderá haver o protesto da dívida, arrolamento de bens para executar a dívida e a inscrição do contribuinte em cadastro federal de devedores (Cadin).

Será permitido ainda, em qualquer fase do processo de cobrança judicial de dívida ativa, a substituição da garantia por outra. Se a nova garantia for por meio de bem imóvel penhorável, a Fazenda Pública deverá ser ouvida previamente.


Fonte: Agência Câmara de Notícias.



RECEITA FEDERAL - ASSINA ACORDO COM A NORUEGA PARA A ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO.

Receita Federal – (07.11.2022)


A Receita Federal, representada pelo secretário especial auditor-fiscal Julio Cesar Vieira Gomes, assinou em 4 de novembro, a Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Noruega para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e a prevenção da evasão e da elisão fiscais.

As negociações entre as equipes técnicas do Brasil e da Noruega tiveram início em 2018. Uma vez ratificada e promulgada, a nova convenção irá substituir o acordo atualmente vigente entre os países, celebrado na década de 1980. Espera-se que ela fortaleça a cooperação entre as respectivas Administrações Tributárias, promovendo o intercâmbio de informações, as melhores práticas tributárias internacionais e a segurança jurídica para as respectivas empresas transnacionais, levando a um incremento nas relações comerciais e de investimentos entre os países.

De acordo com dados do Banco Central, os investimentos noruegueses no Brasil somaram US$ 9,3 bilhões no ano de 2020. Por sua vez, a corrente de comércio entre os países no ano de 2021 alcançou US$ 1,8 bilhões, conforme dados da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia.

A assinatura desta convenção vai ao encontro dos esforços feitos pelo Brasil para atualizar e modernizar sua rede de acordos para evitar a dupla tributação, alinhada aos padrões acordados no Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros da OCDE/G20.


Fonte: Ministério da Economia.



NF-E - DIVULGADA NOVA TABELA DE NCM E UNIDADE TRIBUTÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR VIGENTE A PARTIR DE 01/01/2023.

Nota Técnica 2016.003 - v.3.40 – (04.11.2022)


Em substituição à Resolução Gecex nº 390, de 23 de agosto de 2022, foram publicadas as Resoluções Gecex nº 412 e 413, de 26 de outubro de 2022, que divulgam as alterações na tabela de NCM com efeitos a partir de 01/01/2023.

Prazo de implantação:

• Ambiente de Homologação (ambiente de testes das empresas): 15/12/2022

• Ambiente de Produção: 01/01/2023.

Atenção: as NCMs extintas serão aceitas até 16/01/2023.

EXCEÇÃO: No caso de NF-e de exportação, em função da Declaração Única de Exportação, não pode ser usado código de NCM extinto a partir de 01/01/2023.


Fonte: Portal NF-e.



RECEITA FEDERAL – SECRETÁRIO DESTACA AVANÇOS CONCRETOS NA AGENDA DE SIMPLIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Receita Federal – (03.11.2022)


O secretário especial da Receita Federal do Brasil, auditor-fiscal Julio Cesar Vieira Gomes, participou na manhã de hoje (3/11) da abertura do VIII Seminário CARF de Direito Tributário e Aduaneiro em Brasília.

Em sua fala Julio Cesar destacou que o CARF é uma instituição quase secular que tem exercido papel de extrema importância dentro do macroprocesso do crédito tributário.

Para o secretário, enquanto o país não tem uma reforma tributária o fisco tem atuado no aprofundamento de medidas que possam conectar a instituição aos interesses públicos mais amplos da sociedade.

Ele destacou como exemplo a existência de grupo específico instituído na Receita Federal para buscar as interpretações mais razoáveis dos atos normativos no campo tributário.

Citou ainda o programa de conformidade “Confia” que, no âmbito dos tributos internos, visa modificar a relação fisco contribuinte, reforçando a confiança e evitando o litígio.

“No âmbito dos tributos sobre o comércio exterior, temos o OEA que tem adesão de 25% das empresas que atuam no comércio exterior” - destacou.

Ainda como medida de redução de litígios, Julio destacou a ampliação das hipóteses de transação tributária.

O secretário mencionou ainda a recente assinatura, em Washington, do Acordo de Reconhecimento Mútuo entre Brasil e os Estados Unidos. Entre os benefícios dessa medida estão o tratamento simplificado e a redução do custo Brasil para importadores e exportadores.

“Já assinamos 14 acordos para evitar a dupla tributação. Esperamos assinar esse mês um acordo com o Reino Unido que representará uma mudança no marco histórico de acordos internacionais no nosso sistema tributário” – disse ele.

A mesa de abertura do evento foi composta pelo secretário especial da Receita Federal do Brasil, auditor-fiscal Julio Cesar Vieira Gomes, pelo presidente do CARF, auditor-fiscal Carlos Henrique de Oliveira, pelo representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC), Sergio Henrique Sousa, pela vice-presidente do CARF, Ana Cecília Lustosa da Cruz e pelo chefe da Procuradoria-Geral de Consultoria e Contencioso Administrativo-Tributário da PGFN, Paulo José Leonesi Maluf.



SPED - PUBLICAÇÃO DO PROGRAMA EFD ICMS IPI VERSÃO 2.8.6.

Portal Sped – (03.11.2022)


Disponibilizada a versão 2.8.6 do PVA EFD ICMS IPI, contemplando as seguintes correções:

· correção da recuperação do código do IPM (índice de participação dos municípios) no registro 1400;

· correção de problema de travamento na validação do bloco B.


Fonte: Portal Sped.



CONFAZ – AUTORIZA OS ESTADOS DO AMAPÁ, ESPÍRITO SANTO E RIO DE JANEIRO, A REGISTRAR E DEPOSITAR NA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONFAZ RELAÇÕES DE ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017.

Resolução Confaz/ME n° 034 / 2022 – (03.11.2022)


Os Estados do Amapá, Espírito Santo e Rio de Janeiro ficam autorizados a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS, nos termos do parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, conforme solicitações na forma de Correio eletrônico com datas abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ :

1. AP - 25.10.2022 e 27.10.2022 - Atos Concessivos de extensão editados em agosto, setembro, outubro e dezembro de 2021 e janeiro, abril, maio, junho e julho de 2022.

2. ES - 25.10.2022 - Ato Normativo/Concessivo de adesão editado em maio/2022.

3. RJ - 06.10.2022 - Atos Concessivos de extensão editados em fevereiro, março e abril de 2022.

Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.




NOTÍCIAS ESTADUAIS – 03 A 09 DE NOVEMBRO DE 2022



TOCANTINS - A DISPENSA DA DIF E DA GIAM RECEBE NOVO PRAZO.

Decreto n° 6.530 / 2022 – (09.11.2022)


O estado possui a previsão legislativa de dispensa do Documento de Informações Fiscais (DIF) e da Guia de Informações de Apuração Mensal do ICMS (GIAM), para os contribuintes obrigados a entrega da EFD (ICMS/IPI).

A dispensa que anteriormente estava prevista para início em 01 de janeiro de 2023, agora será:

· a partir do ano base de 2024, para o Documento de Informações Fiscais – DIF; e

· a partir do mês referência: janeiro de 2024, para a Guia de Informações de Apuração Mensal do ICMS – GIAM.

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.



PERNAMBUCO - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO PRODEPE RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS FISCAIS E PRAZOS DE VIGÊNCIA.

Decreto n° 53.967 / 2022 – (09.11.2022)


O Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:

· Os termos finais máximos para fruição dos incentivos fiscais:

I - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo II;

II - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo III; e

III - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo IV.

· Concessão de crédito presumido quando da saída subsequente.

· Isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica.

· Redução da base de cálculo do imposto para a operação na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia e na saída interna de gás natural termoelétrico.

· ANEXO 2: operações e prestações beneficiadas com crédito presumido.

· ANEXO 3: operações e prestações beneficiadas com base de cálculo reduzida.

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2021, relativamente ao inciso III do art. 13 e ao § 2° do art. 8° do Anexo 6 do Decreto n° 44.650/2017.



ESPÍRITO SANTO - ALTERADA A DISPOSIÇÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, PETRÓLEO E GÁS (REPETRO-SPED).

Decreto n° 5.226-R / 2022 – (09.11.2022)


Promovidas diversas alterações no Regulamento do ICMS/ES, relacionadas às operações realizadas no âmbito do regime tributário e aduaneiro especial - repetro-sped ou repetro-industrialização.

Nesse sentido, convém o destaque para as principais alterações:

· A fruição do tratamento tributário previsto nas operações realizadas no âmbito do Regime Tributário e Aduaneiro Especial - REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - fica condicionada à adesão por parte do contribuinte e à devida observância das prescrições estabelecidas no Convênio ICMS 03/18 e no art. 5°-C da Lei n° 7.000, de 2001.

· O referido regime tributário implica a concessão de diferimento e isenção do imposto nas operações especificadas na norma, realizadas por fabricante intermediário ou de bens finais, devendo estar devidamente habilitado.

· Acrescentado capítulo com os procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural - repetro-sped ou repetro-industrialização

· Acrescentada a transferência simbólica de gás não processado em operações internas: operação entre estabelecimentos de mesma titularidade, destinada a uma única inscrição estadual, quando não for aplicável a transferência física.

Este Decreto entra em vigor:

I - a partir de 16 de dezembro de 2021, em relação aos arts. 1° e 2°;

II - na data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.



BAHIA - PRORROGADA A VIGÊNCIA DO ATO LEGAL QUE INSTITUI CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO DEPÓSITO DE VALOR DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA.

Decreto n° 21.716 / 2022 – (09.11.2022)


Prorrogado até 31 de dezembro de 2026, o prazo de vigência do Decreto n° 16.970/2016, que regulamenta a Lei n° 13.564/2016, definindo os procedimentos de cálculo e recolhimento do valor do depósito destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, para efeito de fruição de benefício e incentivo fiscal ou financeiro.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PERNAMBUCO - ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS RELATIVAMENTE AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

Decreto n° 53.945 / 2022 – (08.11.2022)


A previsão de ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica condicionada ao recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 a 2024, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019.

Na hipótese de descumprimento da condição prevista anteriormente, deverá ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele recolhido nos exercícios de 2020 a 2024.

Ademais, o Anexo 8 – D: Insumos contemplados com diferimento do recolhimento do ICMS na importação para industrialização, sofreu alterações.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



ALAGOAS - ALTERADAS AS NORMAS QUE DISPÕEM ACERCA DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E, DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-E - DANFE, PARA IMPLEMENTAR DISPOSIÇÕES DOS AJUSTES SINIEF N°. 24, 11, 17 E 27.

Instrução Normativa SEF n° 047 / 2022 – (08.11.2022)


Dentre as alterações promovidas pelo ato supracitado, destacam-se as seguintes:

· A assinatura eletrônica qualificada, utilizada na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve pertencer ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte, à SEFAZ, no caso de emissão de Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55, ou a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte.

· São de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual -MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior.

· Havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA).

· Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos “Confirmação da Operação”, “Desconhecimento da Operação” ou “Operação não Realizada”, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas descritas para cada implementação.



RIO GRANDE DO SUL - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NAS INSTRUÇÕES DE REGISTROS POR MEIO DA EFD.

Instrução Normativa RE n° 096 / 2022 – (04.11.2022)


Acrescentados e alterados dispositivos com relação a registros fiscais relativos à entrada de mercadorias no território deste estado, destacando-se:

· As oriundas de outras unidades da federação, recebidas sem substituição tributária, e recebimento de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, importadas por estabelecimento comercial.

· O estabelecimento da forma de escrituração do Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul (AMPARA).

· A emissão de nota fiscal na entrada de mercadoria recebida de outros Estados sem a retenção do imposto e seus lançamentos.

· O contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá observar o disposto nos subitens que previstos nesta norma que informam os códigos a serem utilizados.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos números 2 a 5 do inciso II, a partir de 1° de janeiro de 2023.



RIO GRANDE DO NORTE - INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO RICMS/RN.

Secretaria de Tributação – (04.11.2022)


A Secretaria de Tributação informa que a partir de 07 de novembro de 2022 terá vigência o Decreto nº 31.825/2022, que consolida a legislação do ICMS, em substituição ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997.

Para entender a correlação entre o RICMS aprovado pelo Decreto-13.640/97 e o Decreto 31.825/22 (novo RICMS), a SET disponibiliza planilhas acessíveis através em:


Fonte: Secretaria de Tributação - RN.



GOIÁS - ALTERADA A LEI QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS (CTE), QUANTO A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Lei n° 21.612 / 2022 – (04.11.2022)


A presente norma, promoveu alterações na Lei que institui o Código Tributário do Estado.

As modificações relacionam-se com a base de cálculo do imposto estadual, administração tributária e extinção do crédito tributário. Conforme elencadas abaixo:

Quando a presunção de operação ou prestação tributada não registrada decorrer de auditoria contábil procedida em escrituração centralizada sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo fato, o valor dessa operação ou dessa prestação será imputado a qualquer dos estabelecimentos quando eles se situarem no Estado de Goiás, ou dividido proporcionalmente pelos estabelecimentos situados no Estado de Goiás e em outras unidades da Federação.

Não é vedada a divulgação de informações, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

Incidirá multa no pagamento em atraso, quando o estabelecido já tiver sido notificado sobre o débito, devendo ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do tributo, até o dia em que ocorrer seu pagamento.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação (01.12.2022).



RIO DE JANEIRO - DEFINIDA DATA FIM EM CÓDIGO DE CRÉDITO PRESUMIDO DA LISTA DE CÓDIGOS DA EFD-ICMS/IPI.

Portaria Sucief n° 121 / 2022 – (04.11.2022)


Por meio da supracitada norma, foi alterada a Portaria SUCIEF n° 65/2019, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária.

A referida alteração, se trata da inserção de data fim no seguinte item:

RJ805127 (Convênio ICMS 85 de 2011 - Crédito Presumido) - Data fim: 31/10/2022.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.



PERNAMBUCO - INCLUÍDO CÓDIGO DE RECEITA “COMPLEMENTO” PARA RECOLHIMENTO DO ICMS – ST.

Portaria SF n° 150 / 2022 – (04.11.2022)


Promovida a presente alteração na Portaria SF n° 12/2003, que dispõe e relaciona os códigos de receita a serem utilizados no recolhimento do ICMS e de outras receitas, para acrescentar o código de receita:

111-1 (ICMS - Substituição tributária - complemento).

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



CEARÁ - ESTADO RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DIVERSOS AJUSTES E CONVÊNIOS ICMS.

Decreto n° 35.000 / 2022 – (04.11.2022)


Com o presente decreto, ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual:

I. Ajustes SINIEF 13/22, 14/22, 15/22, 16/22, 17/22, 18/22, 19/22, 21/22, 22/22, 23/22, 24/22, 25/22, 26/22, 27/22, 28/22, 29/22, 30/22, 31/22, 32/22, 33/22, 34/22, 35/22, 36/22, 37/22, 38/22, 39/22, 40/22, 41/22, 42/22, 43/22, 44/22, 45/22, 46/22;

II. Convênios ICMS 121/22, 123/22, 124/22, 126/22, 129/22, 130/22, 131/22, 136/22, 137/22, 138/22, 141/22, 142/22, 143/22, 148/22, 150/22, 151/22, 154/22, 155/22, 157/22, 158/22, 159/22, 161/22, 164/22, 166/22.

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).



SANTA CATARINA - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO E REGISTRO DE EVENTOS DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E).

Decreto n° 2.242 / 2022 – (03.11.2022)


O decreto em fundamento introduz diversas alterações, no Regulamento do ICMS/SC, com efeitos retroativos, dispondo acerca das obrigações acessórias.

Nesse sentido, destacam-se as seguintes alterações:

· A validade jurídica da NF-e, é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada que deve pertencer ao CPF ou CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte, à SEF quando se tratar da Nota Fiscal Avulsa (NFA-e), modelo 55, ou ao Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte. (efeitos a contar de 1° de setembro de 2022)

· Para o cálculo da apuração do DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas.

· Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, do bem ou do serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço. (efeitos a contar de 6 de julho de 2022)

· Considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, com a produção dos mesmos efeitos do registro “Confirmação da Operação”, quando não for informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e. (efeitos a contar da data de sua publicação)

· As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (efeitos a contar de 1° de dezembro de 2021)

Por fim, resta revogada a Seção III do Anexo 10 do RICMS/SC-01. (efeitos a contar de 1° de abril de 2024)

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar das datas previstas em seus dispositivos.



ACRE - PROMOVIDA ALTERAÇÃO NA FORMA DE UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR ACUMULADO PARA LIQUIDAR DÉBITOS DESVINCULADOS DA CONTA GRÁFICA.

Decreto n° 11.139 / 2022 – (03.11.2022)


O contribuinte poderá utilizar crédito acumulado do imposto para liquidar débitos fiscais do ICMS desvinculados de conta gráfica.

A presente alteração aumentou de de 30% para 50% o uso do saldo credor conforme nova redação informada abaixo:

A pedido do contribuinte, poderá ser autorizado o uso parcial de até cinquenta por cento do saldo credor não homologado.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.




Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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