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ÍNDICE:
NOTÍCIAS FEDERAIS
NOTÍCIAS ESTADUAIS
NOTÍCIAS FEDERAIS – 04 A 10 DE AGOSTO DE 2022
FEDERAL - DESPACHO CONFAZ Nº 50/2022 – (10/08/2022)
DESPACHO CONFAZ PROMOVE A PUBLICIDADE DE AJUSTES SINIEF E CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕE ACERCA DE DOCUMENTOS E BENEFÍCIOS FISCAIS.
Por meio do Despacho Confaz nº 50/2022, foi dada publicidade aos Ajustes SINIEF nº 29 e 30 e aos Convênios ICMS nº 120, 121,122 e 123.
AJUSTE SINIEF Nº 29/2022: Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Ajuste SINIEF nº 35/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa.
AJUSTE SINIEF Nº 30/2022: Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
CONVÊNIO ICMS Nº 120/2022: Dispõe sobre a adesão do Estado de Tocantins, a exclusão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 19/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos.
CONVÊNIO ICMS Nº 121/2022: Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à instalação e operação de tancagem e bases de distribuição para movimentação de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do Petróleo, no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), no Estado do Ceará.
CONVÊNIO ICMS Nº 122/2022: Altera o Convênio ICMS nº 102/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 123/2022: Autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica.
FEDERAL - DECRETO Nº 11.158/2022 – (09/08/2022)
REDUÇÃO DE IPI: NOVA SUSPENSÃO PARA PRODUTOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
O decreto nº11.158/2022, que dispõe acerca da redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, recebeu uma nova suspensão em relação aos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus – ZFM. A decisão em Medida Cautelar foi promovida pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7153.
Com a alteração promovida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus e que possuam o Processo Produtivo Básico - PPB, terão como base a TIPI da prevista originalmente no Decreto nº 10.923/2021, sem redução de IPI.
Contudo, convém ressaltar que ainda não houve uma publicação oficial dos itens produzidos na Zona Franca de Manaus.
FEDERAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022 – (05/08/2022)
CONGRESSO DERRUBA PARTES DO VETO QUE IMPEDIA COMPENSAÇÃO DO ICMS A ESTADOS E LEI É REPUBLICADA NO DOU.
A Lei Complementar nº 194/2022, que considera como bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, teve partes dos vetos derrubados, com a promulgação das partes vetadas no Diário Oficial da União no dia 05.08.2022.
Entre os itens derrubados por senadores e deputados, está o que suprimia a compensação financeira por meio do desconto de parcelas de dívidas refinanciadas pela União, e o que previa a compensação aos estados por meio da apropriação da parcela da União relativa à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). A regra da CFEM vale apenas para a unidade da federação que não tenha dívida administrada com a Secretaria do Tesouro Nacional ou com garantia da União ou ainda se o saldo dessas dívidas não for suficiente para compensar integralmente a perda de arrecadação.
Outro dispositivo resgatado pelos congressistas zera a cobrança da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre produtos como gasolina e etanol.
Fonte: Agência Senado
Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/07/14/congresso-derruba-partes-do-veto-que-impede-compensacao-do-icms-a-estados
FEDERAL - PORTARIA PGFN N° 6.941/2022 – (05/08/2022)
ALTERADA A PORTARIA PGFN N° 6.757/2022 QUE REGULAMENTA A TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DO FGTS.
Promovida alteração na Portaria que disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Nesse sentido, foi acrescentada a possibilidade de propor ou receber proposta de transação individual simplificada os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Resta revogado o inciso II do art. 36 da Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTAL NF-e – (05/08/2022)
PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2022.002 - V.1.10 QUE DIVULGA ALTERAÇÃO EM REGRAS DE VALIDAÇÃO DA NF-E VERSÃO 4.0, QUE DISPÕE ACERCA DE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO.
A versão 1.10 dessa Nota Técnica traz alteração na documentação da Regra E12-10 e criação de exceção para a Regra E16a-20.
Como são alterações documentais ou que visam diminuir a quantidade de rejeições e não exigirão esforço de implementação por parte das empresas, o prazo de entrada em produção está mantido.
O prazo previsto para a implementação das mudanças é:
• Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): até 05/08/2022
• Ambiente de Produção: 15/08/2022.
Fonte: Portal NF-e.
FEDERAL - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 2/2022 – (05/08/2022)
PROMOVIDA ALTERAÇÃO NO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 3/2021, QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO POR MEIO DE PROCESSO DIGITAL ABERTO NO CENTRO VIRTUAL DE ATENDIMENTO (E-CAC) E DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL NO CAFIR.
Com a alteração promovida, resta facultada a apresentação em unidade de atendimento da Receita Federal ou em Ponto de Atendimento Virtual (PAV) quando o serviço integrar acordo de cooperação com a entidade responsável, dos documentos previstos nos arts. 1º e 4º, nas situações em que o requerente citado no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2008/2021, for:
a) pessoa física, nos termos do inciso I do art. 11 da Portaria RFB nº 4.261/2020; ou
b) pessoas jurídicas relacionadas nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021, e o ato cadastral se referir a imóvel com área menor ou igual a 100 ha.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
FEDERAL - PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN N° 064/2022 - (05/08/2022)
PRORROGADO O PARCELAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS.
Prorrogado para até 31 de dezembro de 2022, a apresentação dos pedidos de parcelamento com os valores mínimos de:
1- R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou
2- R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
2.1- O devedor for pessoa jurídica;
2.2- O débito for relativo à obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
2.3- Se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei n° 10.522, de 2002.
Resta revogada a Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 102, de 20 de dezembro de 2021.
Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PORTAL – SPED – (04/08/2022)
PUBLICADA A VERSÃO 10.0.0 DO PROGRAMA DA ECD.
A versão 10.0.0 do Programa da ECD, foi publicada com as seguintes alterações:
- Implementação da funcionalidade de importação por blocos; e
- Geração de relatórios do bloco K.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd
Fonte: Portal Sped.
Disponível em: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/6057
FEDERAL - LEI N° 14.430/2022 – (04/08/2022)
PROMOVIDA ALTERAÇÃO NAS DISPOSIÇÕES ACERCA DAS SOCIEDADES SEGURADORAS DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SSPE), COM RELAÇÃO A EMISSÃO DE LETRA DE RISCO DE SEGURO (LRS).
Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos.
Além disso, foram promovidas diversas disposições pela Lei, dentre as quais destacam-se:
I - A emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE);
II - As regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis; e
III - A flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a alínea "i" do inciso I do caput do art. 38 desta Lei (revogações), que entrará em vigor em 1° de janeiro de 2023, devendo todas e quaisquer obrigações decorrentes do referido artigo serem cumpridas na sua totalidade e integralidade até 31 de dezembro de 2022.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 04 A 10 DE AGOSTO DE 2022
ESTADUAL – SC - COMUNICADO DIME N° 007/2022 – (10/08/2022)
COMUNICADO INFORMA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALIDADOR DA DIME A PARTIR DE 15 DE AGOSTO DE 2022.
A partir de 15 de agosto de 2022 será disponibilizado o validador da DIME no ambiente de homologação do Web Service, já atualizado com as modificações introduzidas pela Portaria SEF n° 314/2022, que incluiu na DIME os novos Quadros 15 (Registro 36) e 16 (Registro 37), destinados a demonstrar a apuração dos valores devidos de FUNDO SOCIAL e FUMDES, o Quadro 85 destinado a discriminar os valores devidos de FIA e FEI relativos ao exercício anterior e demais adequações no Quadro 12, devido pelo contribuintes beneficiários de tratamento tributário concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Mais esclarecimentos serão encontrados no sítio desta Secretaria da Fazenda no “Avisos SAT”, acessando o Comunicado DIAT SAT 06, de 08 de agosto de 2022, pelo link http://www.sef.sc.gov.br/servicos/avisos?tipo=2, ou por meio da Central de Atendimento Fazendária - CAF usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br.
ESTADUAL – CE - PORTARIA CONJUNTA SEDET/SEFAZ N° 002/2022 – (10/08/2022)
INCLUSÃO DE NOVOS PRODUTOS NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO DECRETO N° 34.197/2021 QUE CONCEDE O DIFERIMENTO NO LANÇAMENTO E NO PAGAMENTO DO ICMS RELATIVO AO RECEBIMENTO, DO EXTERIOR, DE COMPONENTES DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA, ELETRÔNICA E TELECOMUNICAÇÕES.
Por meio da Portaria Conjunta SEDET/SEFAZ n° 002, foram acrescentados diversos itens de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletroeletrônica e de telecomunicações no tratamento tributário previsto pelo Decreto n° 34.197/2021, que dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças que se destinam à fabricação, desde que o estabelecimento importador esteja instalado em município das Regiões Metropolitanas do Ceará.
A referida Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A Lista de produtos na íntegra poderá ser consultada junto ao ato em comento.
ESTADUAL – PB - DECRETO N° 42.772/2022 – (09/08/2022)
PROMOVIDAS DIVERSAS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO INTERNO DO ESTADO, COM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS NF-E E NFCOM.
O Decreto nº 42.772 / 2022, promoveu diversas alterações, dentre as quais destacam-se:
1- A nomenclatura Secretaria do Estado da Receita para Secretaria do Estado da Fazenda, foi corrigida substituindo-se as incorreções presentes no texto original.
2- A prorrogação para 1° de outubro de 2022, da obrigatoriedade ao uso da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
3- A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS - em substituição aos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
4- Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Subseção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
5- Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta.
6- Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 522-A e 522-B deste Regulamento.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:
I - Incisos II a XIII do art. 1° e II do art. 2°, a partir de 1° de setembro de 2022;
II - Demais dispositivos, a partir desta publicação.
ESTADUAL – PB - DECRETO N° 42.773/2022 – (09/08/2022)
PROMOVIDA ALTERAÇÃO NO DECRETO N° 39.992/2019, QUE CONCEDE A REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES INTERNAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
Em conformidade com o Convênio ICMS 115/22, foi promovida alteração na lista de produtos beneficiados com a redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
Nesse sentido, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Decreto no período de 15 de julho de 2022 até a data de sua publicação.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
A Lista de produtos na íntegra poderá ser consultada junto ao ato em comento.
ESTADUAL – DF - DECRETO N° 43.632/2022 – (09/08/2022)
PROMOVIDA AUTORIZAÇÃO DE USO DA GNRE ON-LINE PARA RECOLHIMENTO DO ICMS.
O Decreto n° 43.632/2022, dispõe que a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, Anexo V, Doc. 63, poderá ser utilizada para recolhimento do imposto devido ao Distrito Federal por contribuinte nele estabelecido.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ESTADUAL – SP - PORTARIA SRE N° 054/2022 – (08/08/2022)
PROMOVIDA ALTERAÇÃO NA PORTARIA CAT Nº 026/2010, QUE DISPÕE ACERCA DA APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS.
Promovidas alterações na portaria que dispõe acerca da autorização para apropriação do crédito acumulado, dentre as quais destacam-se:
1- A autorização para apropriação do crédito acumulado, antes da verificação pelo fisco para contribuinte classificado nas categorias "A+", "A" ou "B" do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", deverá observar as seguintes condições:
a) para o contribuinte classificado na categoria "A+" será liberado 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, dispensada a apresentação de garantia;
b) para o contribuinte classificado na categoria "A" será liberado 80% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 20% desse valor;
c) para o contribuinte classificado na categoria "B" será liberado 50% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 50% desse valor.
2- Para a aplicação dos procedimentos simplificados de que trata o item 1, serão admitidos, apenas, os pedidos relativos às 25 (vinte e cinco) referências mensais imediatamente anteriores ao mês do registro do pedido no sistema eCredAc.
3- O contribuinte será notificado para no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência da notificação, regularizar a situação mediante a prestação de garantia ou compromisso de pagamento do débito com o valor eventualmente autorizado, sob pena de indeferimento do pedido.
4- A autorização para apropriação do crédito acumulado que trata o item 1, não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações fornecidas pelo contribuinte ou homologação do pedido de apropriação, permanecendo o contribuinte obrigado a manter a correspondente documentação comprobatória pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco sempre que solicitada.
5- Os procedimentos simplificados de que trata o artigo 45-A da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010, serão aplicados aos pedidos de apropriação registrados no sistema eCredAc anteriormente à data da entrada em vigor desta portaria, que estejam pendentes de autorização para apropriação.
A portaria entra em vigor em 1° de setembro de 2022, produzindo efeitos em relação aos pedidos de apropriação registrados no sistema eCredAc a partir da referida data, observado o disposto no item anterior.
ESTADUAL - SP - COMUNICADO SRE N° 008/2022 – (08/08/2022)
PRAZOS DE VIGÊNCIA, DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA PESQUISA E DA ENTREGA DO LEVANTAMENTO DE PREÇOS POR ENTIDADE REPRESENTATIVA DO SETOR, PARA AS PORTARIAS SRE QUE DIVULGAM ÍNDICE DE VALOR ADICIONADO SETORIAL (IVA-ST) E PARA AS QUE DIVULGAM PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
1 - Nos casos em que a base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes for obtida utilizando-se o IVA-ST, considerando a consolidação da sistemática para seu levantamento, a estabilidade da maioria dos IVA setoriais, os custos e trabalho envolvido nesses levantamentos e a continuidade do processo de aprimoramento da obtenção e divulgação desses índices, os novos prazos que deverão ser utilizados para as publicações das portarias que os estabeleçam passam a ser os seguintes:
a) 33 meses para vigência;
b) 24 meses para comprovação da contratação da pesquisa do levantamento de preços;
c) 30 meses para entrega do levantamento de preços.
2 - Nos casos em que a base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes for a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, considerando a defasagem desses preços em virtude da inflação, os prazos que deverão ser utilizados para as publicações das portarias que os estabeleçam passam a ser os seguintes:
a) 12 ou 6 meses para vigência;
b) 7 ou 2 meses para comprovação da contratação da pesquisa do levantamento de preços;
c) 10 ou 4 meses para entrega do levantamento de preços.
3 - A entrega do levantamento de preços deverá ser realizada dois ou três meses, conforme o caso, antes do fim do prazo de vigência a fim de permitir a devida análise da administração tributária e o trâmite para publicação.
4 - A publicação da portaria deverá ser realizada um mês antes do início de sua vigência a fim de permitir a devida adequação dos sistemas dos contribuintes e da fiscalização.
5 - Os prazos poderão ser alterados por conveniência da administração tributária ou mediante pleitos setoriais.
6 - Os levantamentos de IVA-ST e preços finais ao consumidor para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária poderão ser promovidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento através das bases de dados dos documentos fiscais, independentemente da contratação da pesquisa pelo setor.
Fica revogado o item 6 do Comunicado CAT 19, de 27 de agosto de 2012.
ESTADUAL – SC - DECRETO N° 2.103/2022 – (08/08/2022)
PROMOVIDA ALTERAÇÃO QUE INCLUI O DEMONSTRATIVO DESTINADO À APURAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO – DIME.
O ato normativo inclui que a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, se constituirá também do demonstrativo destinado à apuração das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de setembro de 2022.
ESTADUAL – ES - PORTARIA N° 115-R/2022 – (08/08/2022)
PRORROGADO ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2022 O PRAZO DE ATUALIZAÇÃO DAS BENEFICIÁRIAS INSCRITAS NO COMPETE /ES.
Prorrogado excepcionalmente, até o dia 31 de agosto de 2022 o prazo de atualização das beneficiárias inscritas no COMPETE /ES, nos termos da Lei n° 10.568/2016.
Estabelecido novo cronograma de entrega para o ano de 2022 referente ao exercício de 2021 das contrapartidas dos setores econômicos aos incentivos tributários concedidos em vista dos Contratos de Competitividade celebrados no âmbito do COMPETE/ES, conforme anexo único da referida norma.
É dever do Beneficiário, como um dos critérios contrapartidas, a obrigatoriedade de responder à Pesquisa/Autoavaliação/Contrapartida, conforme Contrato de Competitividade celebrado entre as partes.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 13 e o anexo II da Portaria n° 079-R, de 31 de maio de 2022.
ESTADUAL – RO - INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 046/2022 – (05/08/2022)
ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 047/2020, QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS QUANTO À CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL PARA DISPENSA DE LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO E INSTITUI O RESPECTIVO ATO AUTORIZATIVO.
Na dispensa do lançamento e pagamento do imposto antecipado sem encerramento da fase de tributação, fica acrescido:
a) O pedido será indeferido se constatado, na realização da vistoria prevista no inciso VII, que o estabelecimento filial de empresa situada em outra Unidade da Federação não possua instalações necessárias para o armazenamento e distribuição de mercadorias neste Estado.
b) O disposto no item a, alcança inclusive os Atos Autorizativos em vigor, que poderão ser cancelados, caso o estabelecimento autorizado seja filial de empresa situada em outra Unidade da Federação e não possua instalações necessárias para o armazenamento e distribuição de mercadorias neste Estado.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – GO - INSTRUÇÃO NORMATIVA GSE N° 1.527/2022 – (04/08/2022)
ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 715/2005, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS PARA OUTRO CONTRIBUINTE ESTABELECIDO NO ESTADO DE GOIÁS, DO QUAL TENHA ADQUIRIDO MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS OU MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, DESTINADOS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO E A OBRAS CIVIS.
Resta autorizada a transferência do saldo credor acumulado para outro contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção, destinados à integração do ativo imobilizado e a obras civis de estabelecimentos do Estado de Goiás (acréscimo do inciso XIV ao artigo 3°), conforme segue abaixo:
"Outro contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção, desde que destinados à integração ao ativo imobilizado e a obras civis de estabelecimento localizado em Goiás e pertencente à empresa remetente do crédito, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2°, em se tratando de crédito decorrente de saldo credor acumulado relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o de manutenção de crédito pela entrada"
Assim, a transferência do crédito acumulado será permitida desde que as máquinas, aos equipamentos, aos veículos ou aos materiais de construção adquiridos atendam ao requisito aludido no § 3° do artigo 3°.
Outro ponto, é que a transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada ao valor informado como ‘Saldo credor a transportar para o período seguinte’ na apuração do ICMS devido por operações próprias da EFD, correspondente a 70% do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção (acréscimo do inciso IV ao artigo 5°).
Além disso, estabelece a escrituração da transferência do crédito destacado na NF-e (acréscimo do inciso II ao § 2° do artigo 10).
ESTADUAL – AL - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 028/2022 – (04/08/2022)
A NORMA DISCIPLINA O INGRESSO NO PROGRAMA DE EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PET ICM/ICMS.
A norma dispõe que a adesão ao Programa de Extinção de Créditos Tributários - PET ICM/ICMS poderá:
a) ser formalizada até 30 de agosto de 2022, mediante requerimento efetuado preferencialmente por meio da Assistente Virtual Nise (endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br/nise ou no telegram @nise_sefaz_al_bot), das 8h às 17h, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa;
b) alcança os débitos dos estabelecimentos do sujeito passivo indicados à liquidação.
No prazo estatuído de até 30 de agosto de 2022, poderá o sujeito passivo, através de pedido incidental, adicionar débito relativo ao ICM/ICMS ao consignado no requerimento inicial.
Para fins de liquidação de débito através de pagamento à vista, em moeda corrente, deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita:
I - 15294 - ICMS - DECRETO N° 84.323/2022;
II - 15295 - ICMS DÍVIDA ATIVA - DECRETO N° 84.323/2022;
III - 87664 - MULTA - DECRETO N° 84.323/2022; e
IV - 87665 - MULTA DÍVIDA ATIVA - DECRETO N° 84.323/2022.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE. Escrito por: Ribervânia Cristina Silva Consultora da Quality Tax
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