top of page
Foto do escritorQuality Tax

Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 06/04 até 12/04



Olá visitante, seja bem-vindo(a) ao Quality News! Aqui você terá acesso as últimas noticias semanalmente. Boa leitura!


ÍNDICE:


NOTÍCIAS FEDERAIS

  • Esclarecimentos sobre importação por conta e ordem de terceiro e importação por encomenda.

  • RFB - Alterações decorrentes da Medida Provisória Nº 1.166/2023.

  • Publicado IT2023.002 V.1.00 com atualização da Tabela CFOP.

  • RFB - Nota Técnica 01/2023 - Ajustes nos leiautes da versão 2.1.2.

  • Portaria MCTI/MDIC - Acrescentados novos produtos na relação de bens e insumos amparados pelo PADIS.

  • COSIT - Esclarecimentos sobre a tributação na remessa de valores ao exterior a título de aquisição ou renovação de licença de uso de software.

  • CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Incluídas novas opções de serviço por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

  • RFB - Nova versão do programa gerador da DIRF está disponível para download.

  • Ratificado o Convênio 56/02, que autoriza Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos, por empresas operadoras portuárias, destinados ao aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul.

NOTÍCIAS ESTADUAIS

  • CE - Ratifica e incorpora à Legislação Tributária do Estado do Ceará os Convênios ICMS.

  • ES - Disciplinada obrigatoriedade do Registro 1601 a partir de 2024 e promovidas alterações relativas à remessa de ativo para uso na prestação de serviços.

NOTÍCIAS MUNICIPAIS

  • DF - Torna público o aviso geral de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), relativos ao exercício de 2023.


NOTÍCIAS FEDERAIS – 06 A 12 DE ABRIL DE 2023

ESCLARECIMENTOS SOBRE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO E IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.

Solução de Consulta COSIT nº 65/2023 - (12.04.2023)

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. SUJEITO PASSIVO.

Na importação por conta e ordem de terceiro, o importador é a pessoa jurídica contratada pelo adquirente de mercadoria no exterior para promover o despacho aduaneiro de importação, agindo como mero mandatário.

Para fins de incidência da Cofins, a receita bruta do importador será aquela auferida na prestação de serviços ao adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem.

Na importação por conta e ordem, o adquirente da mercadoria no exterior se apresenta como o sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sendo a receita bruta decorrente da venda dessa mercadoria sujeita à apuração concentrada da Cofins à alíquota de 9,6%.

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. SUJEITO PASSIVO.

Na importação por encomenda, a pessoa jurídica importadora (importador por encomenda) é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para venda a encomendante predeterminado.

O importador por encomenda, sendo proprietário da mercadoria importada, figura como sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, quando da respectiva venda ao encomendante, devendo recolher a Cofins com base na alíquota concentrada de 9,6%.



ALTERAÇÕES DECORRENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.166/2023.

Portal SPED - RFB – (11.04.2023)

Atendendo ao disposto no art. 10, § 4º, inciso III da Medida Provisória nº 1.166/2023 que, na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do PAA, compete à União arcar com a contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, os totalizadores (R-9001) gerados a partir dos eventos de comercialização de produção (R-2050) e de aquisição de produção rural (R-2055) enviados desde hoje, dia 11/04/2023, para o período de apuração a partir de 04/2023 sofrerão as seguintes alterações:

R-2050 – Comercialização de produção: receitas informadas com o indicativo de comercialização {indCom} igual a “8 - Comercialização da produção para entidade executora do PAA” não mais gerarão o código de receita “1213” a recolher no totalizador R-9001.

R-2055 - Aquisição de produção rural: aquisições informadas por contribuinte pessoa jurídica com os indicativos {indAquis} igual a “3 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa jurídica por entidade executora do PAA” ou “6 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa jurídica por entidade executora do PAA - Produção isenta (Lei 13.606/2018)” gerarão o código de receita “1213” a recolher no totalizador R-9001.

Caso já tenham sido enviados eventos R-2050 ou R-2055 com os indicativos mencionados acima para o período de apuração 04/2023, antes da data de hoje (11/04/2023), o contribuinte deverá reenviá-los para que as mencionadas alterações possam refletir nos respectivos eventos totalizadores.

FONTE: PORTAL SPED - RFB



PUBLICADO IT2023.002 V.1.00 COM ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE CFOP.

Portal NF-E – (11.04.2023)

Publicado IT2023.002 v.1.00, divulgando correção na Tabela CFOP decorrente da criação de CFOP pelo Ajuste SINIEF 10/21

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Nota Técnica nº 2/2023, versão 1.00, Disponível em:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=UPf93NZzN9M=



NOTA TÉCNICA 01/2023 – AJUSTES NOS LEIAUTES DA VERSÃO 2.1.2.

Portal SPED - RFB - (11.04.2023)


Publicada a Nota Técnica 01/2023 com o objetivo de apresentar ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf.

O acesso a Nota consta disponível no site do Portal SPED.



ACRESCENTADOS NOVOS PRODUTOS NA RELAÇÃO DE BENS E INSUMOS AMPARADOS PELO PADIS.

Portaria MCTI/MDIC nº 6.852/2023 – (11.04.2023)

Por meio da Portaria Interministerial MCTI/MDIC nº 6.852/2023 foram acrescentados novos produtos ao Anexo II da Portaria Interministerial ME/MCTI nº 434/2020, que relaciona bens e insumos alcançados pelos benefícios fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis).



ESCLARECIMENTOS SOBRE A TRIBUTAÇÃO NA REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR A TÍTULO DE AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE.

Solução de Consulta COSIT nº 75/2023 – (11.04.2023)

LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.

Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).

BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.

Na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos pela licença de uso de software será de 25% (vinte e cinco por cento).



CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INCLUÍDAS NOVAS OPÇÕES DE SERVIÇO POR MEIO DE PROCESSO DIGITAL ABERTO NO CENTRO VIRTUAL DE ATENDIMENTO (E-CAC).

Portaria CORAT nº 116/2023 - (11.04.2023)

Resta alterada a Portaria Corat nº 60/2022, que autoriza solicitação de serviço por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), que passou a permitir:

XIII - transação por adesão no contencioso administrativo fiscal do PRLF;


XIV - pedido de revisão da consolidação, apresentação de manifestação de inconformidade e de recurso administrativo, no âmbito do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp); e

XV - Parcelamento de débitos dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, nos termos do inciso II do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.063.



NOVA VERSÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF ESTÁ DISPONÍVEL PARA DOWNLOAD.

RFB – (06.04.2023)

A nova versão possibilita a inclusão de informação referente aos pagamentos efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações da Administração Pública estadual, distrital e municipal a outras pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Em julgamento de Recurso Extraordinário de nº 1.293.453/RS, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que pertence aos Estados, Distrito Federal e Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos pagos por seus Órgãos, Autarquias e Fundações a pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços, tendo sido assim reconhecido que também os pagamentos efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações estaduais, distritais e municipais estão sujeitos à incidência do IRRF.

Em razão do exposto, a Versão 1.1 do PGD Dirf 2023, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 26, de 31 de março de 2023, foi desenvolvida de modo a contemplar a possibilidade de inclusão da informação referente aos pagamentos, e seu respectivo IRRF, efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações da Administração Pública estadual, distrital e municipal a outras pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

A nova versão do PGD Dirf 2023 deve ser utilizada para a transmissão de declarações originais e retificadoras relativas a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2022, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2023, nos casos de situação especial.

A Receita Federal destaca que a atualização do Programa não obriga o declarante regular (cuja Dirf original já tenha sido entregue) a transmitir declaração retificadora. Entretanto, qualquer Dirf original ou retificadora referente ao exercício de 2023, ainda que não contenha informações relativas à alteração disponibilizada pela nova versão do PGD Dirf 2023, deve ser gravada e enviada por meio da versão 1.1.

FONTE: PORTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.



RATIFICADO CONVÊNIO 56/02 QUE AUTORIZA O ESTADO DE SANTA CATARINA A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, POR EMPRESAS OPERADORAS PORTUÁRIAS, DESTINADOS AO APARELHAMENTO DOS PORTOS DE ITAJAÍ E SÃO FRANCISCO DO SUL.

ATO DECLARATÓRIO N° 007/2002 – (06.04.2023)

Resta ratificado o Convênio 56/02 que dispõe que o estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, classificado no código 8426.41.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul, nas condições previstas na legislação estadual.

A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 06 A 12 DE ABRIL DE 2023

ESPÍRITO SANTO - DISCIPLINADO OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO 1601 A PARTIR DE 2024 E PROMOVIDAS ALTERAÇÕES RELATIVAS À REMESSA DE ATIVO PARA USO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Decreto n° 5.363-R / 2023 – (12.04.2023)

Consolidadas alterações no Regulamento interno para dispor que o preenchimento na EFD-ICMS/IPI do registro 1601, conforme segue:

I - Facultativo, no período de 1° de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; e

II - Obrigatório, a partir de 1° de janeiro de 2024.

No que tange aos procedimentos de remessa de ativo restou estabelecido quando a prestação do serviço ocorrer no estabelecimento do prestador, fica dispensada a emissão da NF-e na hipótese de remessa de carros, motos, caminhões, ônibus e tratores para oficinas de consertos de veículos automotores, devendo, neste caso, ser observados os procedimentos para conserto em oficina, previstos nos arts.468 a 472 do RICMS-ES/2002.


Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.



CEARÁ - RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ OS CONVÊNIOS ICMS.

Decreto n° 35.383 / 2023 – (10.04.2023)

Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 01/23, 03/23 e 04/23.

Dentre eles, ressalta-se a alteração do Convênio ICMS 101/2022, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICM 12/75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações, ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, a partir de 01.07.2021, desde que promova sua internalização no prazo de até 18 meses a partir da ratificação desde convênio. Anteriormente, o prazo previsto era de seis meses.

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).



NOTÍCIAS MUNICIPAIS – 06 A 12 DE ABRIL DE 2023


DISTRITO FEDERAL - TORNA PÚBLICO O AVISO GERAL DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP, RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2023.

EDITAL N° 003/2023 – (12.04.2023)

Este edital notifica os contribuintes quanto ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), relativos ao exercício de 2023.

O calendário de vencimento está previsto no Anexo I. As parcelas serão iguais e sucessivas, podendo o pagamento ser efetuado à vista ou em até seis parcelas, com vencimento definido conforme final da inscrição no CI/DF.



AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.




Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



Siga nossas redes sociais: Instagram | Linkedin

18 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page