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ÍNDICE:
NOTÍCIAS FEDERAIS
NOTÍCIAS ESTADUAIS
RO - Instrução Normativa GAB/CRE N° 064 / 2022 – (06/10/2022) NOTÍCIAS FEDERAIS – 06 A 12 DE OUTUBRO DE 2022
FEDERAL - RESOLUÇÃO CGOA Nº 06 / 2022 – (07/10/2022)
ESTABELECIDA A DECLARAÇÃO PADRONIZADA DO ISSQN (DEPISS).
O Comitê Gestor de Obrigações Acessórias - CGOA, por meio da resolução CGOA nº 6/2022, estabelece os procedimentos para homologação dos sistemas eletrônicos de padrão unificado desenvolvidos pelos contribuintes, destinados à entrega da Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS).
Torna-se importante destacar que a resolução CGOA nº 5/2022, prorroga o prazo para o contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros, desenvolver o sistema eletrônico de padrão unificado e disponibilizá-lo para homologação do CGOA, por mais três meses, contados da data de 13 de agosto de 2022.
Os contribuintes são obrigados a entregar a DEPISS, até o 25º (vigésimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao da homologação definitiva do sistema, relativamente ao período de competência mensal subsequente a manifestação do CGOA, nos termos do § 1º do Art. 14 da Resolução CGOA nº 4/2022.
Ressalta-se que cabe ao contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema atender, previamente à homologação, aos seguintes requisitos:
I - Informar ao CGOA, por meio eletrônico, que dispõe de infraestrutura de sistema, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do sistema exigido;
II - Apresentar laudo técnico que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos no anexo da Resolução CGOA nº 04/2022, emitido por profissional sem vínculos laborais com a solicitante e que possua certificação em auditoria de sistema, segurança da informação ou forense computacional.
III - Apresentar descrição detalhada do funcionamento do sistema;
IV - Arquivos com dados fictícios de todos os elementos descritos na Resolução CGOA/2022, de forma a permitir que seja verificada a correta apresentação dos dados em tela e a emissão dos relatórios.
Para a homologação deverá ser disponibilizado ao CGOA:
I - Ambiente de teste do sistema;
II - Credenciais de usuário (usuário, senha ou token) para acesso ao ambiente de inserção de dados;
III - Credenciais de gestor (usuário, senha ou token) para acesso ao ambiente de visualização dos dados e informações declaradas; e
IV - Arquivos com dados fictícios de todos os elementos descritos na Resolução CGOA nº 04/2022, de forma a permitir que na homologação se observe a correta apresentação dos dados em tela e a emissão dos relatórios.
Ademais, para a efetiva homologação, devem ser observados os requisitos gerais:
a) Obedecer às condições, funcionalidades, os leiautes e padrões de arquivos, os demais requisitos e dispositivos estabelecidos na Resolução CGOA nº 04/2022;
b) Garantir aos Municípios e ao Distrito Federal o livre, integral e gratuito acesso aos arquivos com os dados e informações declarados e para o cadastramento de representantes que serão responsáveis pela alimentação dos dados no sistema, por meio de certificação digital, e-CNPJ da Prefeitura, emitido por autoridade certificadora credenciada ao ICP-Brasil;
c) Manter todos os arquivos das declarações originais e retificadoras, por competência, para consulta pelos Municípios e pelo Distrito Federal, no prazo mínimo de 05 (cinco) anos;
d) Emitir protocolo de entrega da declaração mensal originária e retificadora, com código de verificação, atestando a data e a hora da entrega da DEPISS;
e) Garantir o acesso, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, às informações de recolhimento do ISSQN por meio de arquivo retorno de recebimento ou por meio de extrato bancário da conta utilizada para o recebimento do tributo, disponibilizado pela instituição financeira mantenedora da conta bancária;
f) Garantir que o sistema permita a consulta integral dos dados declarados, seja por meio de consulta de relatório ou de download de arquivos das declarações entregues na competência.
Por fim, o Grupo Técnico Homologador realizará a homologação dos sistemas que atenderem as condições estabelecidas na Resolução, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da disponibilização pelo contribuinte, verificando se foi desenvolvido em consonância com os leiautes e padrões de arquivos e os demais requisitos estabelecidos nesta Resolução e Resolução CGOA nº 04/2022.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FEDERAL - PORTARIA PGFN/ME N° 8.798 / 2022 – (07/10/2022)
A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN, INSTITUIU O PROGRAMA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DE TRANSAÇÕES E INSCRIÇÕES DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – QUITAPGFN.
O Programa QuitaPGFN (Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), autoriza a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL como possibilidades para liquidação dos saldos de transações e ainda, para a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
A Portaria PGFN/ME nº 8.798, de 4 de outubro de 2022, estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.
Podem ser quitados antecipadamente:
I - os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022; e
II - inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data de publicação da presente Portaria.
A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022. Após o prazo de adesão, eventual proposta de transação envolvendo quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ficará sujeita à avaliação pela PGFN.
Por fim, também se aplica ao Programa QuitaPGFN, no que couber, as disposições da Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FEDERAL - RECEITA FEDERAL – (07/10/2022)
RECEITA FEDERAL ESCLARECE A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
A Receita Federal esclarece que os valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda. A decisão do STF de afastar a incidência do imposto sobre esses valores, decorrentes do direito de família, foi publicada no dia 23 de agosto, na ADI n° 5422.
Quem nos 5 últimos anos (de 2018 a 2022) apresentou declaração, incluindo esse valor como um rendimento tributável, pode retificar a declaração e fazer o acerto.
A declaração retificadora, referente ao ano de exercício do recolhimento ou retenção indevidos, pode ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”. Para isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração.
Preenchimento de declaração retificadora: O valor de pensão alimentícia declarado como imposto tributável deve ser excluído e informado na opção ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros’, especificando ‘Pensão Alimentícia’. As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas.
O declarante que deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao dependente.
As condições para a inclusão são:
• Ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes), e
• dependente não ser titular da própria declaração.
Ressalta-se que a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou a maior deverá ser solicitada por meio do programa PER/DCOMP web (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), disponível no Portal e-CAC, ou em alguns casos por meio do PGD Perdcomp.
Fonte: Receita Federal.
FEDERAL - ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 073 / 2022 – (06/10/2022)
ENCERRADO O PRAZO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA QUE DEFINIA OS COMBUSTÍVEIS COM INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022.
Encerrado o prazo de vigência da Medida Provisória n° 1.118/2022, que definia os combustíveis com incidência uma única vez do ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior e que alterava o artigo 9° da Lei Complementar n° 192/2022, definindo as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, incidentes sobre os combustíveis, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27 de setembro de 2022.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 06 A 12 DE OUTUBRO DE 2022
ESTADUAL – BA - DECRETO N° 21.656 / 2022 – (11/10/2022)
PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA NORMA QUE CONCEDE DIFERIMENTO DO ICMS PARA PEÇAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA, ELETRÔNICA E TELECOMUNICAÇÕES.
O estado promoveu alterações no Decreto n° 4.316/95, que concede incentivos fiscais que facilitam as operações com peças destinadas à fabricação de produtos de informática, elétricos e eletrônicos pelos estabelecimentos industriais que os fabricam.
Nesse sentido, foi incluído como requisito para fruição do benefício, que os projetos industriais sejam aprovados no Conselho do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.
Além disso, poderão ser prorrogados os prazos do benefício de crédito presumido do ICMS para até 31/12/2032, concedido ao estabelecimento industrial que importar componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações; e aplicável nas operações de saídas interestaduais com a carga tributária incidente em 1%, quando a alíquota for de 4%.
Ressalta-se que com a alteração, o tratamento tributário previsto neste Decreto produzirá efeitos até 31/12/2032.
Por fim, fica revogado o art. 3° do Decreto n° 4.316, de 19 de junho de 1995.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – CE - PORTARIA CONJUNTA N° 003 / 2022 – (11/10/2022)
ACRESCENTADOS DIVERSOS PRODUTOS, COMPONENTES, PARTES E PEÇAS ALCANÇADOS PELO DIFERIMENTO E PELA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO.
Por meio da supracitada portaria foram incluídos diversos itens na listagem de produtos alcançados pelo tratamento tributário previsto pelo Decreto n° 34.197/2021, que concede diferimento do ICMS para peças destinadas à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações.
Destacam-se alguns itens incluídos pelo ato normativo:
a) aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório;
b) máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas;
c) máquinas automáticas para processamento de dados;
d) máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico;
e) transformadores elétricos;
f) aparelhos para recepção, transmissão de voz, imagens ou outros dados;
g) aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones);
h) antenas e refletores de antenas;
i) painéis indicadores de LCD ou de LED;
j) pilhas e baterias de pilhas;
k) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários; e
l) instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle.
Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – SP - DECRETO N° 67.161 / 2022 – (11/10/2022)
O ESTADO DE SÃO PAULO NÃO RATIFICA O CONVÊNIO ICMS QUE DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
Por meio do ato legal em fundamento, resta decretado que o Estado de São Paulo não ratifica o Convênio ICMS 131/22, que altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Nesse sentido, os contribuintes do estado, não poderão se apropriar do crédito de ICMS destacado nas notas fiscais provenientes da ZFM, ainda que em conformidade com o art. 15 do Lei Complementar nº 24/1975, as operações estejam beneficiadas por incentivos fiscais do Estado do Amazonas.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – MA - LEI N° 11.828 / 2022 – (10/10/2022)
INCLUÍDOS DISPOSITIVOS À LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS.
Por meio da presente alteração, os benefícios concedidos com base na Lei Ordinária n° 11.367/2020 que institui o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS, passam a ter a possibilidade de acúmulo com outro benefício ou incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, total ou parcial, das multas, juros e demais acréscimos legais relacionados ao ICMS.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – SP - DECRETO N° 67.160 / 2022 – (07/10/2022)
RATIFICADOS DIVERSOS OS CONVÊNIOS ICMS 136/22, 137/22, 138/22, 141/22, 142/22, 147/22 E 153/22, QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS A DIVERSAS OPERAÇÕES.
O decreto supracitado, ratifica os Convênios ICMS relacionados abaixo, porém somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo estes convênios:
136/22 - Prorroga até 31.07.2023 o Convênio ICMS nº 224/2017, que concede isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica;
137/22 - Convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 24/2022, que altera o Convênio ICMS nº 101/1997 , que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica, no período determinado, em relação ao período de 01.06 a 20.07.2022;
138/22 - Altera a redação da alínea "a" do inciso XIII da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;
141/22 - Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
142/22 - Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas envolvendo distribuidora e montadora em relação aos veículos automotores e convalida demais procedimentos;
147/22 - Altera o prazo máximo de 2 para 10 dias de realização da Feira Escandinava, conforme previsto no Convênio ICMS nº 106/2014, o qual autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na referida feira; e
153/22 - Adesão dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 177/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – DF - DECRETO N° 43.823 / 2022 – (07/10/2022)
ALTERADOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE DISCIPLINAM A EMISSÃO DA NOTA FISCAL PARA FINS DE RESSARCIMENTO DO ICMS-ST.
Promovidas alterações no § 5° do Art. 118-A do Decreto n° 33.269/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O direito à transferência de crédito e à compensação assegurados ao contribuinte substituído o direito ao crédito no valor do imposto requerido nos casos em que não haja deliberação da Administração Tributária no prazo de 90 dias, será comunicado ao contribuinte pela Subsecretaria da Receita - SUREC e não implica reconhecimento de sua legalidade, podendo o Fisco do Distrito Federal, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado.
Ademais, resta alterado o § 3° do Art. 330 do Decreto n° 18.955/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Mediante solicitação do contribuinte substituído, a Nota Fiscal de transferência de crédito do ICMS-ST destinada a contribuinte substituto localizado em outra unidade federada deverá ser visada pelo gerente da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE/COFIT/SUREC em até 30 dias após o prazo previsto no § 12, que aporá a seguinte expressão: "Autorizada a transferência de crédito - Art. 330 RICMS", considerando, ainda, o § 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL SP – DECRETO N° 67.154 / 2022 – (06/10/2022)
ESTABELECIDO NOVO PRAZO DE VIGÊNCIA PARA O BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONCEDIDO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS.
O benefício de redução da base de cálculo concedido nas operações com máquinas industriais e implementos agrícolas, previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS, passa a vigorar até 30 de abril de 2024.
Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.
ESTADUAL – RJ - PORTARIA SUCIEF N° 116 / 2022 – (06/10/2022)
PROMOVIDA ALTERAÇÃO NOS CÓDIGOS VINCULADOS ÀS NORMAS LISTADAS NO MANUAL DE DIFERIMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO E DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
Considerando as alterações promovidas pelas Atualizações CELT-MB 07/20 e 05/22 no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto n° 27.815/01, a tabela constante do Anexo Único da Portaria SUCIEF n° 65/19 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Inserção de data fim nos seguintes itens
RJ818305 - Decreto 43.709 de 2012 – Diferimento - Data início: 01/04/2019 / Data fim: 06/08/2022;
RJ805305 - Decreto 43.709 de 2012 - Crédito Presumido - Data início: 01/04/2019 / Data fim: 06/08/2022;
RJ801446 - Convenio ICMS 12 de 2022 – Isenção - Data início: 01/04/2022 / Data fim: 23/08/2022;
RJ808446 - Convenio ICMS 12 de 2022 - Ampliação de prazo de pagamento - Data início: 01/04/2022 / Data fim: 23/08/2022;
RJ805277 - Decreto 41.483 de 2008 - Crédito Presumido - Data início: 01/04/2019 / Data fim: 18/09/2022;
RJ820352 - Lei n° 3.916 de 2002 - Redução de alíquota - Data início: 01/04/2019 / Data fim: 12/08/2022;
RJ801359 - Lei n° 4.177 de 2003 – Isenção - Data início: 01/04/2019 / Data fim: 31/12/2020.
II - alteração da redação do seguinte item:
RJ801438 - Convênio ICMS 224 de 2017 – Isenção - Data início: 01/11/2021
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL - SP - PORTARIA SRE N° 084 / 2022 – (06/10/2022)
ESTABELECIDO O LIMITE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS PAGO INDEVIDAMENTE POR DESTAQUE A MAIOR EM DOCUMENTO FISCAL.
O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) UFESPs, em função de cada documento fiscal.
O lançamento do crédito deverá ser efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS”, identificando o documento fiscal a que se refere.
O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS.
Tratando-se de restituição ou compensação de imposto pago indevidamente em hipótese não abrangida anteriormente, o contribuinte deverá apresentar pedido por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet.
Por fim, resta revogada a Portaria CAT 83/91, de 28 de novembro de 1991.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL - SP - PORTARIA SRE N° 085 / 2022 – (06/10/2022)
ALTERADA A PORTARIA DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA FINS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD PELOS CONTRIBUINTES DO ICMS.
Com base na disposição do Ajuste Sinief 2/09, de 3 de abril de 2009, e no item 1 do § 1° do artigo 250-A do RICMS, fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 13 às Orientações do Anexo VI da Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009 que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS:
13. Para o código de ajuste SP020713, preencher o campo 04 (VL_AJ_APUR) do registro E111 com o valor correspondente à soma do ICMS pago indevidamente em razão de destaque a maior em documentos fiscais, nos termos do inciso VII do artigo 63 do RICMS, para serem creditados. Para cada item com ICMS destacado a maior, informar um registro E113, preenchendo o campo 08 (COD_ITEM) com o código do produto utilizado na emissão do documento fiscal e o campo 09 (VL_AJ_ITEM) com o valor de ICMS a ser creditado, correspondente ao destaque a maior.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL - DF - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 013 / 2022 – (06/10/2022)
PROMOVIDA ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISCIPLINA A RESTITUIÇÃO PARCIAL E A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR ICMS, PAGO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE SEMPRE QUE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR DIVERSA DA PRESUMIDA.
O contribuinte substituído tributário do ICMS que realizar venda direta a consumidor final poderá requerer a restituição parcial do ICMS-ST pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação de venda for inferior à presumida para retenção do imposto em favor do Distrito Federal.
Com a alteração, resta consolidado que serão restituídas as diferenças favoráveis ao requerente relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 21 de outubro de 2016, data da publicação da ata de julgamento do RE 593849/MG (Tema 201) pelo Supremo Tribunal Federal.
Esta Instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL - MT - DECRETO N° 1.494 / 2022 – (06/10/2022)
PROMOVIDAS DIVERSAS ALTERAÇÕES NO RICMS ACERCA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL E OUTROS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS.
Por meio das diversas alterações promovidas pelo referido decreto, resta consolidado a:
I. inclusão das atualizações nas hipóteses do art. 201, nas quais o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para a entrada de bens ou mercadorias;
II. necessidade de emissão de NF-e, pelo estabelecimento destinatário em complemento à NF-e emitida pelo produtor agropecuário teve acréscimos e alterações.
III. vedação de emissão do documento fiscal pelo remetente, na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada, para fins de regularização da operação; e
IV. hipótese acrescentando que uma vez emitido o documento fiscal, a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço a ele correspondente deverá ocorrer no prazo máximo de 3 dias contados da respectiva emissão.
V. a revogação do § 5º do art. 201, que previa que a emissão de nota fiscal de entrada para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, não excluía a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor;
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ESTADUAL - RO - INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 064 / 2022 – (06/10/2022)
ACRESCENTADOS DIVERSOS DISPOSITIVOS NO MANUAL DE ORIENTAÇÕES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL PARA CONTRIBUINTES DO ESTADO.
Por meio da norma supracitada, ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa n° 033/2018/GAB/CRE:
I - os códigos de ajustes abaixo à "Tabela 5.1.1 da Parte 2 - Códigos de ajustes da apuração do ICMS" com Data Inicial de 01/01/2022:
RO000014 - Ajuste a Débito lançado pelo produtor de Biodiesel B100 optante pelo tratamento diferenciado, conforme Convênio ICMS 206/ 2021, correspondente ao valor do imposto nas operações com B100;
RO040002 - Ajuste de Dedução do ICMS apurado oriundo dos créditos apropriados no Registro 1200, utilizado por produtor de biodiesel B100 optante pelo tratamento diferenciado, conforme Convênio ICMS 206/ 2021;
RO090001 - Controle de Crédito Extra-Apuração a ser lançado pelo produtor optante pelo tratamento diferenciado conforme, Convênio ICMS 206/ 2021, correspondente ao imposto retido pelo substituto tributário nas operações com B100;
RO120002 - Ajuste a Crédito ST da refinaria referente ao ressarcimento de ICMS concedido ao produtor de biodiesel B100 optante pelo tratamento diferenciado, conforme Convênio ICMS 206/ 2021.
II - o código de ajuste abaixo à "Tabela 5.3 da Parte 3 - Ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal" com Data Inicial de 01/01/2022:
RO20003000 - ESTORNO DE DÉBITO DE NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA NF3E – SUBSTITUÍDA.
III - a Parte 5 ao Anexo Único da Instrução Normativa n° 033/2018/GAB/CRE, da Tabela 5.8 - Tipos de Utilização dos Créditos Fiscais de ICMS:
RO01 – Dedução - DATA INICIAL: 01/01/2009;
RO11 - Ressarcimento - DATA INICIAL: 01/01/2022;
RO21 - Compensação - DATA INICIAL: 01/01/2009;
RO41 - Transferência - DATA INICIAL: 01/01/2009;
RO61 - Restituição - DATA INICIAL: 01/01/2009;
RO81 - Estorno - DATA INICIAL: 01/01/2009;
RO99 - Outros - DATA INICIAL: 01/01/2009.
Ademais, resta acrescentado o item 41. ESTORNO DE DÉBITO DE NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3e - SUBSTITUÍDA (SOMENTE PARA FORNECEDORA/DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA), na Parte 1 do “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa n° 033/2018/GAB/CRE.
Além disso, a Instrução Normativa GAB/CRE N° 067/2022, acrescenta o código de ajuste abaixo à Tabela 5.3 da Parte 3 - Ajustes e informações de valores:
RO10000039 - Crédito Presumido - DATA INICIAL: 01/07/2021.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas em cada código de ajuste.
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Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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