Olá visitante, seja bem-vindo(a) ao Quality News! Aqui você terá acesso as últimas noticias semanalmente. Abaixo colocamos um índice dinâmico onde você pode clicar na notícia que deseja ler. Boa leitura!
ÍNDICE:
NOTÍCIAS FEDERAIS: Federal – Despacho CONFAZ Nº 43/2022 (12/07/2022) Ato CN Nº55/2022 (11/07/2022) Lei Nº 14.395/2022 (11/07/2022) Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 060/2022 (08/07/2022) Receita - SPED - Publicação da versão 9.0.5. do programa da ECD (08/07/2022) Receita - NT - Publicada NT2021.004 V.1.31. (08/07/2022) Ato Declaratório CONFAZ Nº 022/2022 (08/07/2022) Ajuste SINIEF Nº 14/2022 (07/07/2022) Portaria ASCIF Nº005/2022 (07/07/2022) Receita - SPED - Orientação sobre escrituração do crédito presumido - Lei Complementar 194/2022 (07/07/2022) Receita - NT - Publicada NT2021.003 V.1.10. (07/07/2022) Ajuste SINIEF Nº 025/2022 (07/07/2022) NOTÍCIAS ESTADUAIS: DF – Decreto Nº 43.545/2022 (13/07/2022) CE - Lei Complementar Nº28/2022 (13/07/2022) RS – Instrução normativa de RE Nº 60/2022 (08/07/2022) PR – Norma de procedimento fiscal DRE º147/2022 (08/07/2022) SC - Decreto Nº 2.066/2022 (08/07/2022) RS - Instrução normativa RE Nº 058/2022 (07/07/2022)
NOTÍCIAS FEDERAIS - 07 A 13 DE JULHO DE 2022
FEDERAL - DESPACHO CONFAZ Nº 43/2022 – (12/07/2022)
PUBLICADOS OS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM ACERCA DA DISPENSA DE ENCARGOS DE DÉBITOS FISCAIS, BENEFÍCIOS FISCAIS, ANISTIA, MORATÓRIA E REMISSÃO.
Por meio do ato em comento, foram publicados os convênios ICMS 112 a 115 de 2022.
- Convênio ICMS nº 112/2022 - Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão, anistia, moratória, e crédito presumido, relativamente ao ICMS, para os contribuintes, em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas nos meses de junho e julho de 2022, na forma que especifica.
- Convênio ICMS nº 113/2022 - Autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS.
- Convênio ICMS nº 114/2022 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Tocantins e altera o Convênio ICMS nº 19/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos.
- Convênio ICMS nº 115/2022 - Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 19/2018 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
FEDERAL - ATO CN Nº 55/2022 – (11/07/2022)
PRORROGADA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022, PELO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
O ato legal altera a Lei Complementar nº 192/2022, especificamente o art.9º que dispõe acerca das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins reduzindo-as a zero até 31 de dezembro de 2022.
Por meio do ato do Congresso Nacional, restou prorrogado o prazo previsto pelo período de sessenta dias.
FEDERAL - LEI Nº 14.395/2022 – (11/07/2022)
LEI DIVULGA O CONCEITO DE PRAÇA PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
A Lei nº 14.395/2022, promoveu alterações no Art. 15 da Lei nº 4.502/1964 que dispõe o limite mínimo de valor tributável para acrescentar o Art.15-A que conceitua o termo "praça".
Deste modo, a Lei nº 4.502/1964, passa a vigorar acrescida do art. 15-A:
Art. 15-A. Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.
Assim, para efeitos de apuração do valor tributável mínimo do IPI, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.
FEDERAL - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS N° 060/2022 – (08/07/2022)
APROVADA A VERSÃO 2.1.1, DOS LEIAUTES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS (EFD- REINF), QUE SERÁ EXIGIDA A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE MARÇO/2023.
O ato legal, dispõe sobre os leiautes da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Desta forma, fica aprovada a versão 2.1.1 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de março de 2023.
A escrituração mencionada, é composta pelos eventos decorrentes das obrigações tributárias, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf, nos prazos estipulados em ato específico.
O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico: http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196.
A versão 1.5.1 continua vigente até a competência fevereiro/2023.
A presente norma, entrará em vigor em 1° de agosto de 2022, produzindo efeitos a partir da competência de março/2023.
Resta revogado o Ato Declaratório Executivo COFIS n° 93 de 2021.
FEDERAL – RECEITA – (08/07/2022)
SPED - PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 9.0.5 DO PROGRAMA DA ECD.
Publicada a versão 9.0.5 do programa da ECD, com melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd
Fonte: Portal Sped
Disponível em: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/6037
FEDERAL – RECEITA – (08/07/2022)
NT - PUBLICADA NT2021.004 V.1.31.
Publicada Nota Técnica 2021.004 v.1.31, que modifica o texto de algumas regras do grupo de Informações do Transporte. Além disso, esta NT adiciona exceção na Regra K01-20 (Grupo de Medicamentos). Com essas alterações, o prazo da entrada em homologação destas alterações fica para até 25/07/2022, enquanto o prazo de entrada em produção de TODA a NT, incluindo as alterações desta versão, fica para 12/09/2022.
Desta forma, resta consolidado o prazo para a implantação:
1- Implantação de Teste: 25.07.2022;
2- Implantação de Produção: 12.09.2022.
Fonte: Portal NF-e
FEDERAL - ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 022/2022 – (08/07/2022)
RATIFICADOS OS CONVÊNIOS ICMS 097/2022 E 104/2022.
Declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 185ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 1° de julho de 2022:
-Convênio ICMS n° 97/22 - Altera o Convênio ICMS n° 45/10, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas;
-Convênio ICMS n° 104/22 - Altera o Convênio ICMS n° 139/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
FEDERAL - AJUSTE SINIEF Nº 14/2022 – (07/07/2022)
DETERMINADOS NOVOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS A RETIRADA E DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NAS VENDAS NÃO PRESENCIAIS.
Por meio do Despacho Confaz nº42 de 2022, foi dada publicidade ao Ajuste Sinief nº 14 de 2022, que dispõe sobre a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros. As alterações seguem descritas abaixo:
A J U S T E
Cláusula primeira Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto neste ajuste.
Parágrafo único. O ponto de retirada da mercadoria deve estar situado na mesma unidade federada do consumidor final não contribuinte do ICMS.
Cláusula segunda O vendedor que realizar as operações previstas na cláusula primeira, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve:
I – informar à administração tributária a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e
II – firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas na cláusula primeira forem disponibilizadas por terceiros, através de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas nesta cláusula, desde que informe previamente à administração tributária.
Cláusula terceira Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas na cláusula primeira.
§ 1º As mercadorias depositadas nos pontos de retirada, como previsto neste ajuste, ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas na cláusula primeira.
§ 2º Caso o contribuinte responsável esteja localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada, o contribuinte deve estar inscrito na unidade federada de destino, nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021.
§ 3º O previsto no § 2º não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º A critério de cada unidade federada, fica dispensada a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS dos pontos de retirada previstos na cláusula segunda.
Cláusula quarta Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto neste ajuste, conforme previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quinta O contribuinte que efetuou as operações previstas na cláusula primeira deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 1º O DANFE relativo à NF-e - da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:
I – Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;
II - Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e
III - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”.
§ 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:
I - Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas na cláusula primeira;
II - Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;
III - Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e
IV - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”.
§ 3º A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
§ 4º A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição da administração tributária pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.
§ 5º Deve ser informado no campo “indPres” da NF-e uma das seguintes opções:
I - “2 - Operação não presencial, pela Internet”, no caso de operação por meio eletrônico; ou
II - “3 - Operação não presencial, Teleatendimento”, no caso de operação via telefone.
§ 6º Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no inciso II dos §§ 1º e 2º deve ser informado o Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – do responsável do ponto de retirada.
§ 7º A critério do contribuinte que efetuou as operações previstas na cláusula primeira, poderá ser aplicado o “DANFE Simplificado – Etiqueta” previsto no § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/05.
§ 8º Não se aplica a dispensa prevista no inciso I do § 16 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/05.
Cláusula sexta Este ajuste não se aplica aos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Ceará e Mato Grosso.
Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
FEDERAL - PORTARIA ASCIF N° 005/2022 – (07/07/2022)
E-CAC - DISPONIBILIZA SERVIÇO PARA ADERIR AO CONVÊNIO DA NFS-E.
Trata-se sobre o serviço requerido por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme art. 19 da Instrução Normativa RFB n° 2.022, de 16 de abril de 2021.
O serviço resta disponível por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme Instrução Normativa RFB n° 2.022, de 16 de abril de 2021, o serviço Aderir ao Convênio da NFS-e, de 30 de junho de 2022.
Ele se encontra localizado na área de concentração temática (ACT) Celebração de Acordos Nacionais no e-CAC.Para solicitar a adesão ao Convênio da NFS-e, de 30 de junho de 2022, deverão ser juntados ao processo a documentação comprobatória da qualificação do signatário.
A ativação do serviço no e-Cac será realizada na data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU).
FEDERAL – RECEITA – (07/07/2022)
SPED - ORIENTAÇÃO SOBRE ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO - LEI COMPLEMENTAR 194/2022.
Orientamos que a escrituração do crédito presumido previsto no §3º, do art. 9º, da Lei Complementar 192, de 11 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar 194, de 23 de junho 2022, será realizada no registro C170, com os cst de crédito presumido (60 a 66).
Fonte: Portal Sped
Disponível em: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/6035
FEDERAL – RECEITA – (07/07/2022)
NT - PUBLICADA NT2021.003 V.1.10.
Publicada Nota Técnica 2021.003 v.1.10 que tem como objetivo a manutenção da entrada em produção da validação da existência do GTIN no Cadastro Centralizado de GTINs (CCG), prevista para o dia 12/09/2022, apenas para o segmento de medicamentos, brinquedos e cigarros (Venda de Produção do Estabelecimento), conforme previsto nos anexos 1 e 2, sendo os demais segmentos da indústria, atacado e varejo adiados para etapa posterior.
Fonte: NF-e
FEDERAL - AJUSTE SINIEF N° 025/2022 – (07/07/2022)
SPED - BLOCO K DO SPED FISCAL - NOVOS PRAZOS: AJUSTE SINIEF Nº25/2022 GERA NOVO CRONOGRAMA.
Publicado o Ajuste Sinief nº 25/2022, estabelecendo novo cronograma de obrigatoriedade, para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
Dessa forma, com as alterações introduzidas pelo ato em comento o cronograma referente ao BLOCO K resta atualizado até 2025.
Nesse sentido, cumpre salientar que não houve alteração no prazo de obrigatoriedade do Bloco K para estabelecimentos industriais com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00.
Alterações conforme descritas abaixo:
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – as alíneas “d” e “e” do inciso I do § 7º:
“d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;”;
II – o § 13:
“§ 13 A obrigatoriedade prevista nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 7° desta cláusula, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.”.
Cláusula segunda A alínea “f” fica acrescida ao inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2/09 com a seguinte redação:
“f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;”.
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 07 A 13 DE JULHO DE 2022
ESTADUAL – DF - DECRETO N° 43.545/2022 – (13/07/2022)
ALTERADOS PROCEDIMENTOS DE RESTITUIÇÃO E O RESSARCIMENTO DO ICMS, INCLUSIVE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Promovidas alterações no Decreto nº 33.269/2011 e no RICMS-DF/1997 relativas à restituição e ao ressarcimento do imposto, inclusive da substituição tributária. Dentre os pontos alterados, destacamos os seguintes termos:
A restituição em moeda corrente será permitida nos casos em que não puder ser realizada mediante compensação nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, quando as operações ou prestações do contribuinte forem isentas ou não tributadas.
"Art. 118-A. O valor da restituição ou do ressarcimento de crédito em favor do contribuinte, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, poderá:
I - ser utilizado na compensação de débitos próprios ou do grupo econômico, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza; e
II - ser utilizado na compensação financeira.
§ 1° O ressarcimento ou a restituição do ICMS-ST, retido a favor do Distrito Federal, deve ser efetuado pelo contribuinte substituído na escrituração fiscal, no campo “Crédito de imposto / Outros Créditos”.
§ 2° Alternativamente ao previsto no caput, o contribuinte substituído pode emitir nota fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.
§ 3° Mediante solicitação do contribuinte substituído, a nota fiscal de transferência de crédito do ICMS-ST deverá ser visada pela SEEC/DF no prazo máximo de 30 dias.
§ 4° Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito no valor do imposto requerido nos casos em que não haja deliberação da Administração Tributária no prazo de 90 dias, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 10 da Lei Complementar federal n° 87, de 13 de setembro de 1996.
ESTADUAL – CE - LEI COMPLEMENTAR N° 287/2022 – (13/07/2022)
EXCLUSÃO DO FECOP DE ENERGIA ELÉTRICA, GASOLINA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO A PARTIR DE 2024.
Com efeitos a partir de 01.01.2024, ficam revogadas as seguintes hipóteses de adicional de 2 pontos percentuais destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP):
a) energia elétrica;
b) gasolina; e
c) serviços de comunicação.
ESTADUAL – RS - INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 60/2022 – (08/07/2022)
PRORROGADO O PRAZO PARA INFORMAÇÃO DE DADOS NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTE.
Prorrogado para 25 de julho de 2022, no caso de inscrição já existente no CGC/TE, o prazo para que o contribuinte faça o cadastro do e-mail e do número do telefone celular do representante da empresa no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
Na hipótese em que os dados não sejam cadastrados até o prazo previsto no subitem 1.6.1, "b", o acesso ao Portal e-CAC ficará bloqueado até que ocorra a informação, exceto em relação às comunicações referentes a intimações e notificações.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2022.
ESTADUAL – PR - NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL DRE Nº 147/2022 – (08/07/2022)
NF-E - PADRONIZAÇÃO NO PREENCHIMENTO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA, NF-E, MODELO 55, PARA OPERAÇÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO DE ICMS.
A norma de Procedimento Fiscal DRE nº 147/2022, estabelece a padronização no preenchimento de Nota Fiscal eletrônica, NF-e, modelo 55, para determinadas operações previstas no Regulamento de ICMS.
Assim, restaram estabelecidos novos procedimentos e requisitos nas operações indicadas abaixo:
1. nota fiscal de estorno
2. nota fiscal de transferência de saldo na apuração centralizada
3. nota fiscal nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com diferimento parcial
4. nota fiscal na exclusão do simples nacional relativa a períodos antecedentes.
ESTADUAL – SC - DECRETO Nº 2.066/2022 – (08/07/2022)
EFD-ICMS/IPI - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES RELACIONADAS A ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (BLOCO K).
Por meio do ato legal restou introduzida a Alteração 4.537 no Regulamento do ICMS do
estado catarinense.
Alteração 4.537 no RICMS/SC-01:
O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. § 9º Alternativamente ao disposto no inciso III do § 7º deste artigo, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE poderão enviar os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H.
ESTADUAL – RS - INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 058/2022 – (07/07/2022)
ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP N° 045/1998, ACERCA DO INVENTÁRIO E A APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Altera a IN DRP n° 45/98, relacionada ao inventário e a apuração do imposto relativo ao estoque em decorrência da exclusão de mercadorias do Regime de Substituição Tributária.
Realizando as seguintes modificações:
23.5.1 - a) ser informados no campo 04, CRED_APR, do registro 1200, que deverá citar o código do tipo RS09MMNN, sendo MM o mês subsequente ao da data prevista para o inventário, e NN o número de parcelas previstas na norma para o crédito do ICMS dos estoques.
Assim, resta modificado o código de tipo RS19MMNN para RS09MMNN a ser lançado no campo 04 (Cred_Apr) do Registro 1200 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Ressalta-se que o ato legal entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2022.
Comments