top of page
Foto do escritorQuality Tax

Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 08/06 até 14/06


CONVERTIDA A MP Nº 1.152/2022, NA LEI Nº 14.596/2023, ESTA QUE ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL NO QUE DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA.


Em consequência desta conversão, foram estabelecidas novas disposições referentes aos preços de transferência relativos ao IRPJ/CSLL, tais alterações estando em linha com as definições estabelecidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Não obstante, cumpre mencionar que tais mudanças passarão a vigorar a partir de 2024, entretanto, a PJ poderá, de forma facultativa, optar pela aplicação imediata destas novas disposições, no ano calendário atual, levando-se em conta o positivado na lei.


Faz-se vital a leitura da nova lei, em sua íntegra, para verificação de todas as alterações realizadas.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


ÍNDICE:


NOTÍCIAS FEDERAIS

  • CONVERTIDA A MP Nº 1.152/2022, NA LEI Nº 14.596/2023, ESTA QUE ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL NO QUE DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA.

  • DCTFWEB É O NOVO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IRRF.

  • PGFN PUBLICA NOTA EXPONDO POSICIONAMENTO REFERENTE AO ACÓRDÃO DO STJ DE 12/6/2023.

  • RATIFICADO CONVÊNIO ICMS. ATO DECLARATÓRIO N° 022/2023 – (12.06.2023).



NOTÍCIAS ESTADUAIS


  • GOIÁS - TRAZ DISPOSIÇÕES SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - PAT-E.

  • GOIÁS - PRORROGADO O PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, REFERENTE À APURAÇÃO DO MÊS DE MAIO, PARA DETERMINADOS CONTRIBUINTES.

  • MINAS GERAIS - PERMITE A UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE DETERMINADOS DOCUMENTOS FISCAIS REVOGADOS PELO NOVO RICMS.

  • RIO DE JANEIRO - MODIFICA O DECRETO N° 46.629/2019, QUE CONCEDE DIFERIMENTO DO ICMS PARA CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS QUE PARTICIPEM DE EVENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

  • RONDÔNIA - MODIFICA O RICMS/RO, SOBRETUDO NO QUE TANGE O CADASTRO DE CONTRIBUINTES, DETERMINADAS ISENÇÕES E AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.

  • SANTA CATARINA - PUBLICADA A 2ª EDIÇÃO DO GUIA PRÁTICO DE ESCRITURAÇÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS (GEFIS).

  • SANTA CATARINA - PUBLICADA A 2ª EDIÇÃO DO GUIA PRÁTICO DE ESCRITURAÇÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS (GEFIS).




CONVERTIDA A MP Nº 1.152/2022, NA LEI Nº 14.596/2023, ESTA QUE ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL NO QUE DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA.

Lei nº 14.596/2023 – (15.06.2023)


Em consequência desta conversão, foram estabelecidas novas disposições referentes aos preços de transferência relativos ao IRPJ/CSLL, tais alterações estando em linha com as definições estabelecidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Não obstante, cumpre mencionar que tais mudanças passarão a vigorar a partir de 2024, entretanto, a PJ poderá, de forma facultativa, optar pela aplicação imediata destas novas disposições, no ano calendário atual, levando-se em conta o positivado na lei.


Faz-se vital a leitura da nova lei, em sua íntegra, para verificação de todas as alterações realizadas.



DCTFWEB É O NOVO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IRRF

Receita Federal – (13.06.2023)


A DCTFWeb substituiu a DCTF como instrumento para declaração de dívidas e créditos tributários do IRRF na relação de trabalho.


Por meio da determinação da Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023, restou estabelecido que a DCTFWeb, em substituição à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), passa a ser o instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorram a partir do mês de maio do corrente ano.


A nova regra se aplica aos seguintes códigos de recolhimento: 0473, 0561, 0588, 0610, 1889, 3533 e 3562. Nos casos em que as retenções relativas aos códigos de receita supracitados não possam ser informadas no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, por meio das seguintes extensões dos códigos: 0473-04, 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02 e 3562-02. O usuário deverá incluí-las manualmente na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF), por meio da opção ""Manutenção da Tabela de Códigos"" do menu ""Ferramentas"". Para orientações mais detalhadas, deverá ser consultado o conteúdo do “Ajuda” do programa. Os detalhes dos códigos podem ser obtidos na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no seguinte endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dctf/tabelas-de-codigos-extensoes/irrf.


Fonte: Receita Federal



PGFN PUBLICA NOTA EXPONDO POSICIONAMENTO REFERENTE AO ACÓRDÃO DO STJ DE 12/6/2023.

PGFN – (12.06.2023)


Por meio desta nota, a PGFN salienta que:


"A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece que o teor da decisão presente em Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgado nesta segunda-feira (12/6) preserva a política social de benefícios fiscais concedidos por entes subnacionais, respeita o Pacto Federativo e não afeta empresas que já cumprem o regramento legal sobre tais benefícios. A publicação trata sobre a tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) referente a incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


A possibilidade de dedução dos valores de benefícios fiscais atinentes ao ICMS da base de cálculo continua garantida para as empresas, desde que respeitados os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Se não forem devidamente cumpridas as exigências legais, o valor não pode ser retirado da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


A subvenção, independente do nome que receba em cada estado, seja de investimentos ou de custeio, é um mecanismo que permite a redução dos preços finais ao consumidor, tendo em conta a repercussão do ICMS cobrado das empresas pelos estados. Isso não muda. Mas esses valores não são lucro e devem cumprir o regramento legal para futuro reinvestimento. Essa era a tese defendida pela PGFN e que foi acatada no Acórdão divulgado pelo STJ.


A PGFN adverte que a decisão do STJ evidenciou que o ICMS que deixou de ser pago (inclusive com reflexos na tributação nacional, pois afeta o recolhimento de IRPJ e CSLL) não pode ser incorporado ao lucro da empresa. Incorporar a vantagem fiscal ao lucro representa uma situação que deturpa a política social do benefício fiscal concedido. O valor correspondente ao benefício deve ter registro na reserva da empresa e posteriormente ser reinvestido na expansão ou implantação de um empreendimento.


A PGFN esclarece que o referido Acórdão do STJ (no qual prevaleceu a tese do relator, ministro Benedito Gonçalves) diz respeito a outros benefícios fiscais concernentes ao ICMS, sem envolver a questão relativa a créditos presumidos (tema que já foi decidido anteriormente pelo STJ). A medida deixa bastante claro que os benefícios que não são créditos presumidos não podem ser abatidos da base dos tributos federais, nos moldes do que decido no ERESP 1.517.492".


Fonte: PGFN



RATIFICADO CONVÊNIO ICMS.

ATO DECLARATÓRIO N° 022/2023 – (12.06.2023)


O ato declaratório explicitado ratificou o convênio ICMS n° 77/23, que contém a seguinte redação:


“Convênio ICMS n° 77/23 - Autoriza os Estados do Ceará e Sergipe a não exigirem o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS n° 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar n° 160/17 e do Convênio ICMS n° 190/17, tendo em vista os efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19)."



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 08 A 14 DE JUNHO DE 2023



GOIÁS - TRAZ DISPOSIÇÕES SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - PAT-E.


Instrução Normativa GSE nº 1.559/2023


Dentre as Definições decorrentes desta instrução, destaca-se que a formação do PAT-e ocorrerá exclusivamente de forma eletrônica, tendo seu início com a emissão eletrônica do respectivo Auto de Infração ou por meio de pedido em módulo próprio.



GOIÁS - PRORROGADO O PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, REFERENTE À APURAÇÃO DO MÊS DE MAIO, PARA DETERMINADOS CONTRIBUINTES

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSE N° 1.562/2023


Este ato, dentre outras coisas, determina a prorrogação, para o dia 16.06.2023, do prazo de recolhimento do ICMS do período de maio que seja devido por comerciantes, prestadores de serviço com fornecimento de mercadoria, prestadores de serviços de transporte e de comunicação, industriais, substitutos tributários, e pelo produtor ou extrator autorizado a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, relativamente ao período de apuração em questão.



MINAS GERAIS - PERMITE A UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE DETERMINADOS DOCUMENTOS FISCAIS REVOGADOS PELO NOVO RICMS.

Decreto nº 48.633/2023


Por meio deste decreto, permite-se a utilização de determinados documentos fiscais, até a sua posterior substituição pelo novo RICMS/MG, que passará a vigorar em julho de 2023.



RIO DE JANEIRO - MODIFICA O DECRETO N° 46.629/2019, QUE CONCEDE DIFERIMENTO DO ICMS PARA CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS QUE PARTICIPEM DE EVENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO N° 48.541/2023


A modificação em comento define que a solicitação do diferimento em questão deve ser encaminhada diretamente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de ato a ser expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda.



RONDÔNIA - MODIFICA O RICMS/RO, SOBRETUDO NO QUE TANGE O CADASTRO DE CONTRIBUINTES, DETERMINADAS ISENÇÕES E AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.

DECRETO N° 28.191/2023


Dentre as alterações consequentes, destaca-se que o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS-RO passa a ser registrada no SITAFE por servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual na hipótese de haver necessidade de realização de qualquer diligência fiscal, vistoria in loco ou outro procedimento que não esteja devidamente registrado no sistema informatizado para proceder o cancelamento.


Observa-se ainda que, nos casos em que não haja necessidade de qualquer dos procedimentos supraexpostos, este cancelamento será realizado por servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, indicado pelo Agente de Rendas para proceder a verificação no sistema informatizado da SEFIN.


Por fim, cumpre mencionar que, nos termos da alteração discutida, tratando-se de PAT decorrente de Auto de Infração, além do saneamento realizado na unidade de atendimento preparadora, a Secretaria Geral do TATE deverá efetuar a conferência de toda a documentação antes de iniciar a tramitação junto àquele Tribunal Administrativo emitindo a respectiva certificação de saneamento.



SANTA CATARINA - PUBLICADA A 2ª EDIÇÃO DO GUIA PRÁTICO DE ESCRITURAÇÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS (GEFIS)

CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SEF/DIAT N° 013 / 2023 - SC


O Presente guia traz a seguinte redação:

(...)

“A Diretoria de Administração Tributária da SEF/SC informa, por meio do presente correio eletrônico, que foi disponibilizada a 2ª edição do Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais de Santa Catarina.


Em síntese, a 2ª edição do Guia traz as seguintes alterações:


- Ajustes no conteúdo do Guia, visando adequar as informações a serem preenchidas na NF-e/NFC-e às Regras de Validação previstas no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC;


- Esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de entrega das informações previstas no Guia;


- Inclusão da jurisprudência do STF no que diz respeito ao cálculo do ICMS “por dentro”;


- Alteração na ordem de preenchimento dos códigos do benefício fiscal (Tabela 5.2) nos campos cbenef e InfAdProd, com o intuito de conciliar as informações prestadas à estrutura dos Grupos N e às Regras de Validação previstas no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC;


- Breve explanação acerca dos conceitos de preço da mercadoria, valor da operação e base de cálculo do imposto, bem como dos efeitos dos incentivos nos documentos fiscais, com o objetivo de garantir uma melhor compreensão das informações que devem constar nos campos da NF-e/NFC-e e da EFD; e


- Melhoria dos exemplos apresentados na edição anterior do Guia, incluindo novas informações nas regras de escrituração, bem como a inclusão de novos exemplos.


A nova edição do Guia ficará disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na aba “Incentivos Fiscais”, localizada dentro da guia “Todos os Assuntos” da seção “Serviços e Orientações”.


Cabe ressaltar que as alterações do Guia Prático serão efetuadas diretamente no endereço eletrônico supramencionado e serão divulgadas por Correio Eletrônico Circular.


Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular também podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria, na Internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx."

(...)


Fonte: SEF/SC




RESENHA ESPECIAL – RECEITA FEDERAL DIVULGA NOVAS SOLUÇÕES DE CONSULTA



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100/2023 -


Por meio desta Solução, a Receita Federal traz esclarecimentos ligados as Receitas dos Estabelecimentos de cunho hoteleiro, concluindo que:


"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME DE APURAÇÃO. ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES. OUTROS SERVIÇOS. TAXA DE HOSPITALIDADE. PROPRIETÁRIOS DE FLATS. NÃO CUMULATIVIDADE.

A receita de serviços de hotelaria, a que se refere o inciso XXI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sujeita ao regime de apuração cumulativa da Cofins, compreende somente a receita proveniente da diária paga e dos serviços cobrados independentemente de sua utilização efetiva pelos hóspedes em razão de contrato de hospedagem. Já a receita decorrente da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, a exemplo da ""taxa de hospitalidade"“, devida pelos proprietários dos flats, por não se enquadrar na definição de receita de serviço de hotelaria, dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, submete-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins.

(...)


Assunto: Contribuição para o Pis/Pasep

REGIME DE APURAÇÃO. ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES. OUTROS SERVIÇOS. TAXA DE HOSPITALIDADE. PROPRIETÁRIOS DE FLATS. NÃO CUMULATIVIDADE.

A receita de serviços de hotelaria, a que se refere o inciso XXI do art. 10 e o inciso V do artigo 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, compreende somente a receita proveniente da diária paga e dos serviços cobrados independentemente de sua utilização efetiva pelos hóspedes em razão de contrato de hospedagem. Já a receita decorrente da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, a exemplo da ""taxa de hospitalidade"“, devida pelos proprietários dos flats, por não se enquadrar na definição de receita de serviço de hotelaria, dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, submete-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep".


Fonte: Receita Federal



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106/2023 -


A Solução de Consulta explicitada trata sobre a tributação de derivativos pelo IRPJ, pela CSLL, pela Contribuição para o PIS/Pasep, e pela COFINS, a Receita Federal clarificando que:


O ganho decorrente de avaliação a valor justo evidenciado contabilmente em subconta vinculada a opções de compra deve ser tributado quando do exercício das referidas opções, assim caracterizado como hipótese de liquidação do contrato de opções.

O preço de exercício das opções de compra e o valor justo tributado devem compor o custo de aquisição das referidas ações.


Fonte: Receita Federal



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 107/2023 -


Por meio desta Solução, a Receita traz os seguintes esclarecimentos relacionados a Licença de Uso de Software:


"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.

Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).

(...)

BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.

Na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos pela licença de uso de software será de 25% (vinte e cinco por cento).

(...)

SERVIÇO TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO SEM AQUISIÇÃO DE NOVA LICENÇA. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO.

A prestação do serviço técnico de manutenção, incluindo atualização de versão do software, desde que essa atualização não origine novo licenciamento ou prorrogação do prazo da licença original, quando remunerada a residente ou domiciliado no exterior, estará sujeita à incidência de IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).

Caso o prestador do serviço seja residente ou domiciliado em país ou dependência enquadrado como de tributação favorecida, incidirá a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

(...)

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO COM AQUISIÇÃO DE NOVA LICENÇA. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA.

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico não incide sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior pela licença de uso de programa de computador (software), incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença ou prorrogação do prazo da licença original, salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia.

(...)

SERVIÇO TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO SEM AQUISIÇÃO DE NOVA LICENÇA.

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incide sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior, em caso de contratação de serviço técnico de manutenção pela atualização da versão do próprio software, desde que não origine novo licenciamento, à alíquota de 10% (dez por cento).

(...)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. LICENÇA DE USO. SERVIÇOS CONEXOS. CONTRATO. PREVISÃO CONCOMITANTE DE LICENÇA DE USO E SERVIÇOS CONEXOS. INCIDÊNCIA.

No contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre tais valores, nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.

A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, como a manutenção e o suporte a esses relacionados.

REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 374, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 448, DE 2017 E A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2, DE 2019.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. LICENÇA DE USO. SERVIÇOS CONEXOS. CONTRATO. PREVISÃO CONCOMITANTE DE LICENÇA DE USO E SERVIÇOS CONEXOS. INCIDÊNCIA.

No contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Cofins-Importação sobre tais valores, nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.

A Cofins-Importação incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, como a manutenção e o suporte a esses relacionados.

REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 374, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 448, DE 2017 E A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2, DE 2019”.

(...)


Fonte: Receita Federal

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax


Siga nossas redes sociais: Instagram | Linkedin

13 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page