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ÍNDICE:
NOTÍCIAS FEDERAIS
NOTÍCIAS ESTADUAIS
NOTÍCIAS FEDERAIS – 08 A 14 DE SETEMBRO DE 2022
FEDERAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.102 / 2022 – (13/09/2022)
RECEITA FEDERAL ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM).
A Receita Federal estabeleceu os procedimentos necessários à Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.102, de 12 de setembro de 2022.
Os procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), serão realizados com base nas informações prestadas pelos intervenientes por meio de transmissão eletrônica de dados no Sistema Mercante.
As informações prestadas no Sistema serão processadas de forma integrada com o módulo de controle de carga aquaviária do Siscomex, denominado Siscomex Carga, e com o Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários, da Secretaria Especial de Portos (SEP).
O interveniente habilitado para operação no Siscomex, por meio de certificação digital, prestará as informações, quanto a:
a) prazos mínimos para a prestação das informações à RFB;
b) alterações ou retificações das informações prestadas;
c) endosso eletrônico do conhecimento de carga; e
d) entrega de carga importada.
Em relação aos aspectos tributários e de fiscalização, resta consolidado que o fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
Além disso, a Receita define que o AFRMM incide sobre o valor do frete à alíquota de:
a) 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;
b) 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
c) 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; e
d) 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.
No entanto, não incidirá novo AFRMM sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro e objeto de transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais, referente ao transporte entre os citados portos, se o valor original do frete tiver sido calculado desde a origem do transporte até o seu destino final.
Por fim, destaca-se que o interessado poderá solicitar os benefícios de isenção, suspensão e não incidência, por meio do Sistema Mercante, em função disponibilizada no mesmo Sistema.
Contudo, a não incidência do AFRMM no transporte de mercadorias em navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cujo porto de origem ou de destino seja localizado na Região Norte ou Nordeste do País, descarregados até 8 de janeiro de 2027, é aplicável independentemente de solicitação do consignatário, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006.
FEDERAL - PORTARIA CORAT N° 086 / 2022 – (13/09/2022)
E-CAC AUTORIZA A SOLICITAÇÃO DE NOVOS SERVIÇOS POR MEIO DE PROCESSO DIGITAL ABERTO.
Fica autorizada a solicitação, mediante processo digital formalizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal/pt-br>, dos seguintes serviços:
a) transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários classificados como irrecuperáveis;
b) proposta de transação individual relativa a créditos tributários em contencioso administrativo fiscal; e
c) transação por adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FEDERAL - PORTAL SPED – (09/09/2022)
ESQUEMAS XSD DA VERSÃO 2.1.1 DA EFD-REINF REPUBLICADOS.
Os esquemas XSD relativos aos leiautes da versão 2.1.1 da EFD-Reinf foram republicados com algumas alterações, porém mantendo-se a versão v2_01_01.
Os arquivos XSD baixados anteriormente devem ser substituídos.
Fonte: Portal Sped.
Disponível em: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/6071
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 08 A 14 DE SETEMBRO DE 2022
ESTADUAL – ES - DECRETO N° 5.207-R / 2022 – (14/09/2022)
INSTITUÍDA A DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO - DU-E.
O Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES, passa a vigorar com as seguintes alterações:
A não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E.
O DUA, utilizado para recolhimento do imposto na importação, deverá ser emitido e ter o seu recolhimento confirmado eletronicamente pelo Sicex, dispensada a aposição de visto.
Com isso, no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas anteriormente, deverá constar o número da DU-E formulada no Siscomex.
Ficam revogados o §1° do art. 370 e o inciso XXXIV do art. 538, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – PB - PORTARIA SEFAZ N° 132 / 2022 – (14/09/2022)
PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRAZO DE ENVIO DOS ARQUIVOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD), REFERENTES AO MÊS DE AGOSTO.
Prorroga, excepcionalmente, para até o dia 20 de setembro de 2022, o prazo de envio dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, concernentes ao mês de agosto de 2022.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – PB - PORTARIA SEFAZ N° 133 / 2022 – (14/09/2022)
PRORROGADO, EXCEPCIONALMENTE, O PRAZO DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS, APURADOS COM BASE NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD, REFERENTES AO MÊS DE AGOSTO.
Prorroga, excepcionalmente, para o dia 20 de setembro de 2022, o prazo de pagamento dos tributos, apurados com base na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês de referência de agosto de 2022.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – PI - PORTARIA SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 015 / 2022 – (14/09/2022)
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA RESTITUIÇÃO E DA COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DARCOM.
O contribuinte substituído varejista que pleitear restituição, nos casos em que promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante inferior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST, deverá observar o disposto nos arts. 1.166-C a 1.166-J do Decreto n° 13.500/08.
O contribuinte deve anexar ao pedido de restituição o Demonstrativo de Apuração da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária - DARCOM, disponibilizado na página da SEFAZ.
Os processos de restituição em curso deverão ser instruídos com o referido demonstrativo.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL RN – DECRETO N° 31.916 / 2022 – (14/09/2022)
ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS, NO QUE TANGE AOS REQUERIMENTOS DE RESSARCIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O Regulamento do Imposto ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Os requerimentos de ressarcimento deverão ser protocolados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e devem conter a indicação de nome, e-mail e telefone de contato de representante do contribuinte para eventuais solicitações ou encaminhamento de informações pela Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) e deverão ser apresentados com indicação dos períodos de apuração requeridos, devendo os demonstrativos serem individualizados por competência de apuração.
A decisão referente ao ressarcimento será encaminhada ao contribuinte requerente pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais a quem o processo foi distribuído, por meio eletrônico mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
É facultado ao contribuinte requerente apresentar recurso contra a decisão de indeferimento ou de deferimento parcial de ressarcimento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, observado:
a) o recurso será dirigido ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que proferir a decisão, devendo ser apresentado de forma eletrônica e juntado ao processo original no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
b) em não havendo reconsideração, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que proferir a decisão encaminhará o recurso ao titular da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), que decidirá em última instância.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – AM - RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 037 / 2022 – (13/09/2022)
PROMOVIDA ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES PARA O PROCESSAMENTO DA DAM – DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO MENSAL.
Em razão da a necessidade de verificação da prova inequívoca da ocorrência de erro de fato, para acatar ou não a declaração retificadora quando esta é apresentada após a inscrição em Dívida Ativa e a regulamentação da hipótese de cobrança da taxa de expediente, com relação ao sistema de MALHA FISCAL no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
Com isso, foram determinadas as seguintes alterações:
As condições estabelecidas na norma, serão observadas pela SEFAZ/AM quando da tentativa do processamento da DAM RETIFICADORA que visa, quando comparada à DAM já vigente e processada para o mesmo período:
a) Reduzir a totalidade do valor dos débitos declarados ou;
b) Elevar a totalidade do valor dos incentivos fiscais declarados;
Além disso, a taxa de expediente será exigida por declaração retificadora e deverá ser paga pelo sujeito passivo para que a SEFAZ/AM realize a análise destinada a verificar a prova inequívoca da ocorrência dos erros de fato cometidos quando da apresentação da declaração vigente e processada para o mesmo período.
Restam revogados os incisos II e IV do artigo 1° da Resolução n° 022/2022-GSEFAZ.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL - SC - DECRETO N° 2.151 / 2022 – (13/09/2022)
ESTABELECIDAS A FORMA DE GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD).
Para geração de arquivos da EFD, o contribuinte deverá observar:
a) as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD;
b) as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED; e
c) as instruções específicas para contribuintes estabelecidos no Estado.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – PE - DECRETO N° 53.565 / 2022 – (12/09/2022)
PROMOVIDAS DIVERSAS ALTERAÇÕES DE SUMA RELEVÂNCIA, EM DIVERSOS SETORES, NAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NO CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO DE PRODUTOS CONSIDERADOS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA E NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM VARIADOS PRODUTOS.
O presente Decreto, promove alterações em diversos Decretos e no Regulamento Interno do Estado, nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária e ao crédito presumido concedido, na disposição acerca do sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica e da substituição tributária do ICMS nas operações com produtos:
a) Farmacêuticos;
b) cerveja e chope;
c) refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante;
d) água mineral;
e) tabaco, cigarro e produtos derivados do tabaco;
f) produtos alimentícios;
g) produtos de limpeza;
h) produtos de higiene pessoal;
i) artigos de escritório e papelaria;
j) veículo automotor novo.
Em especial, destacamos a do setor farmacêutico, onde o estado modificou a redação do decreto n° 28.247/05, modificando o parágrafo quinto, que dispõe sobre as revistas especializadas utilizadas para compor a base de cálculo do imposto, na seguinte forma:
Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
O arquivo eletrônico contendo a lista de preços finais a consumidor deve ser apresentado no formato previsto no Anexo Único (Leiaute do arquivo XML para Lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) Versão 1.0) do Convênio ICMS 234/2017, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos.
Ademais, informamos que são alterações significativas, e essas poderão ser verificadas na íntegra junto ao referido ato.
Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação (01.10.2022).
Ficam revogados:
I - o Decreto n° 19.315, de 3 de setembro de 1996;
II - o Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996;
III - o Decreto n° 30.403, de 4 de maio de 2007;
IV - a Portaria SF n° 175, de 28 de outubro de 2010;
V - a Portaria SF n° 90, de 1° de julho de 2014;
VI - o Decreto n° 41.934, de 20 de julho de 2015; e
VII - a Portaria SF n° 192, de 5 de novembro de 2015.
ESTADUAL – RJ - PORTARIA PROCON/RJ N° 167 / 2022 – (12/09/2022)
RECOMENDAÇÃO AOS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS ACERCA DA PRECIFICAÇÃO FINAL DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS EM OBSERVÂNCIA À REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS.
Considerando que a edição da Lei Complementar n° 194/2022, classificou os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo como bens e serviços essenciais, para fins da incidência do ICMS.
Resta consolidada a vedação imposta a fixação de alíquotas superiores aos das operações em geral, a alíquota máxima de ICMS para as operações e prestações internas com combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo foi fixada em 18%, por meio do Decreto Estadual n° 48.145/2022.
Nesse sentido, recomenda-se aos fornecedores de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que ao promoverem a precificação final de seus produtos e serviços seja observada a redução da alíquota do ICMS, de modo que a redução da carga tributária reflita na composição do preço lançado ao mercado consumidor.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTADUAL – PR - NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 051 / 2022 – (12/09/2022)
PROMOVIDO O ACRÉSCIMO DO ITEM 3-A À NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E) POR CONTRIBUINTES PARANAENSES.
Segue abaixo a disposição acrescentada:
Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicita do pelo tomador, o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, nas prestações de serviço intermunicipais, dentro do estado do Paraná, poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.
Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
ESTADUAL – GO - LEI N° 21.555 / 2022 – (08/09/2022)
ESTADO ADERE À LEI DE BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, POR CONSIDERAR A RELEVÂNCIA DOS SEGUINTES SEGMENTOS ECONÔMICOS PARA A GERAÇÃO DE EMPREGO, RENDA E ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS NO ESTADO DE GOIÁS.
A finalidade da presente norma é permitir a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos:
a) comercial que realize exclusivamente operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, via internet - e-commerce;
b) industrial de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento; e
c) industrial de soja.
1- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, limites e condições que instituir, a estabelecimento comercial que realize exclusivamente operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, via internet - e-commerce:
a) crédito outorgado do ICMS, equivalente ao percentual de até 80,5% aplicado sobre o valor do ICMS devido na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou bens e ao serviço utilizado, exceto o crédito correspondente à importação de que trata o item “b”; e
b) permissão para a liquidação do ICMS devido na importação do exterior de mercadorias destinadas às operações previstas, mediante registro a débito na escrituração fiscal.
2- Para a empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás, a fruição do crédito outorgado fica condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas em regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Economia.
3- A utilização dos benefícios fiscais previstos nesta Lei é condicionada, em qualquer hipótese:
a) a que o estabelecimento beneficiário esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária; e
b) a que o estabelecimento beneficiário não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – GO - LEI N° 21.559 / 2022 – (08/09/2022)
PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NAS SEGUINTES LEIS: 12.181/93 (PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS), 12.462/94 (INDUSTRIAIS E COMERCIANTES ATACADISTAS), 12.955/96 (AVICULTURA E SUINOCULTURA), 13.194/97 (BENEFÍCIOS FISCAIS), 13.246/98 (CRÉDITO OUTORGADO PARA INDÚSTRIA), 13.453/99 (CRÉDITO OUTORGADO) E 15.719/2006 (INDÚSTRIA DE NÍQUEL E SEUS DERIVADOS), PARA INCLUIR NOVA REDAÇÃO REFERENTE À PERDA DO DIREITO DE O CONTRIBUINTE UTILIZAR O BENEFÍCIO FISCAL POR FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO.
Promovidas alterações em diversas legislações, dentre as quais destacam-se as mencionadas abaixo, para incluir a seguinte redação:
A falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.
a) 12.462/94 (industriais e comerciantes atacadistas)
b) 13.194/97 (benefícios fiscais)
c) 13.246/98 (crédito outorgado para indústria)
d) 13.453/99 (crédito outorgado)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação (01.10.2022).
ESTADUAL – CE - NOTA EXPLICATIVA N° 001 / 2022 – (08/09/2022)
ESCLARECE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.
Aplica-se a penalidade de multa, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, nos casos de falta de escrituração de documentos fiscais referentes a operações ou prestações de entradas de mercadorias ou de serviços na Escrituração Fiscal Digital (EFD). observado o seguinte:
• A falta de escrituração caracteriza-se pela ausência de registro em campo específico da EFD ICMS/IPI classificado como “obrigatório” (O) ou em campo classificado como “obrigatório sempre que houver informação a ser prestada” (OC), ambos nas colunas “Entr” do respectivo registro do documento fiscal, conforme disposto no Guia Prático da EFD ICMS/IPI estabelecido por Ato COTEPE/ICMS.
Aplica-se a penalidade de multa, equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração, exclusivamente nos casos em que, havendo a informação na EFD ICMS/IPI dos dados do documento fiscal de entrada em todos os campos classificados como “obrigatório” (O) e/ou como “obrigatório sempre que houver informação a ser prestada” (OC), fiquem constatadas as seguintes inexatidões:
a) ausência de registro em campo específico da EFD ICMS/IPI, referente ao documento fiscal, não classificado como “obrigatório” (O) ou como “obrigatório sempre que houver informação a ser prestada” (OC);
b) divergência de registro de informação na EFD ICMS/IPI de dado constante no documento fiscal.
A aplicação das penalidades explicitadas anteriormente:
a) deverão observar estritamente a distinção explicitada nesta Nota Explicativa;
b) não impedem a imputação de penalidade relacionada ao descumprimento da obrigação principal, quando for o caso.
Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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