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ÍNDICE
NOTÍCIAS FEDERAIS
CNPJ passa por processo de modernização
ECD - Aprovado o manual de orientação do leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital
ICMS - Convênio ICMS 174/2022 autoriza o estado de Rondônia e Acre a conceder parlamento de débito fiscal do ICMS e a reduzir multas
CONFAZ - Promove publicidade de convênios ICMS que dispõem, em especial, sobre benefícios fiscais
ICMS - Publicado protocolo que dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito entre os estados de Alagoas e Sergipe
ICMS - Os estados do Amapá e Pará ficam autorizados a reduzir a base do cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos destinados exclusivamente ao ativo permanente
DC-E - Prorrogado para 2024 o prazo de implantação da DC-e
ICMS - Promovidas alterações na norma que institui o provedor de assinatura e autorização de documentos fiscais eletrônicos - PAA
CONFAZ - Publica diversos ajustes SINIEF e convênios ICMS aprovados
CT-E - Alterado o ajuste que institui o conhecimento de transporte eletrônico para outros serviços (CT-E OS) para dispor sobre sua apresentação em meio eletrônico
NF-E - Alterado o ajuste SINIEF 007/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)
ICMS - Ratificados os convênios ICMS, que dispõem sobre isenção nas operações com medicamentos que menciona e sobre a redução de juros e multas relacionados a débitos do ICMS
MDF-e - Alterado o ato normativo que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quanto à obrigatoriedade da emissão
ICMS - O estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a registrar e depositar a relação de atos concessivos, vigentes em 08/08/2017
MDF-E - Revogados dispositivos acerca da Balança Comercial Interestadual e sobre o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP
Receita Federal - Alteradas disposições acerca da adoção do pronunciamento técnico CPC Liquidação - Entidades em liquidação
Receita Federal - O Teste de Procedimentos no âmbito do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (CONFIA) teve a data de teste alterada para junho de 2023
NF-E - Publicada NT 2021.003 - Versão 1.20
NF-E - Republicada a Nota Técnica 2021.002 - V.1.11
NOTÍCIAS ESTADUAIS
CE - Promovidas alterações no ICMS/CE, relacionadas à concessão de outras inscrições no CGF para o endereço onde já se encontre contribuinte estabelecido
DF - Divulgada portaria que estabelece os procedimentos para o cancelamento, substituição ou correção da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)
DF - Homologado o convênio ICMS Nº 68/2022, que prorroga a vigência de diversos benefícios fiscais
MT - Introduzidas alterações no RICMS, para prorrogar a vigência da utilização do crédito outorgado aplicável ao estabelecimento comercial atacadista, distribuidor ou varejista
MS - Implementa ajustes SINIEF alterando disposições sobre a NF-e, NFC-e e sobre a entrega de bens adquiridos por órgãos públicos
PB - Publicada lei que disciplina a compensação de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, com débito do estado da Paraíba, decorrente de Precatório Judicial vencido ou não
RN - Promovidas alterações no decreto que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos
SC - Estado institui novas tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD)
SC - Promovidas alterações na norma que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD)
SP - Alterada a norma que dispõe sobre o atendimento não presencial por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento
NOTÍCIAS FEDERAIS – 08 A 14 DE DEZEMBRO DE 2022
RECEITA FEDERAL - CNPJ PASSA POR PROCESSO DE MODERNIZAÇÃO.
Instrução Normativa RFB n° 2.119 / 2022 – (08.12.2022)
A Receita Federal publicou, na última semana (6/12), a nova IN do CNPJ. O objetivo é simplificar e desburocratizar os procedimentos tributários, sendo possível ainda atualizar os novos marcos legais relacionados ao tema.
Entre as principais novidades, a nova IN traz a redução das obrigações tributárias acessórias a quem solicitar a suspensão temporária de suas atividades. Conforme publicação, as declarações de constituição de crédito tributário no âmbito da RFB de fatos geradores ocorridos a partir da confirmação da suspensão não serão mais necessárias.
A IN também reflete a melhoria e evolução no projeto da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Outros temas importantes da nova IN do CNPJ são:
· tratamento jurídico diferenciado para startups e empresas de inovação, conforme Lei Complementar nº 167/2019;
· alterações provenientes da Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021) sobre temas que envolvem a Receita Federal;
· comunicação das alterações de ofício da situação cadastral no CNPJ, por decisões e atos da Receita Federal;
· efeitos da baixa ou suspensão do CNPJ;
· extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), natureza jurídica substituída pela sociedade limitada unipessoal;
· regulamentação da baixa de ofício por óbito de MEI (Resolução CGSIM nº 48/2018), simplificando as obrigações tributárias dos contribuintes e seus representantes e reduzindo a possibilidade de fraudes no CPF do contribuinte falecido;
· regulamentação do estabelecimento virtual da entidade;
· emissão de certidão de inexistência de vínculo do solicitante na condição de representante, sócio ou administrador;
· reformulação do Beneficiário Final.
A estrutura de tópicos da nova IN do CNPJ apresenta uma organização mais lógica e maior clareza na disposição das informações para facilitar o entendimento. O esforço faz parte de diversas iniciativas implementadas para a melhoria do ambiente de negócios brasileiro. O CNPJ, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica compreende a principal base de informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público.
Fonte: Ministério da Economia.
ECD - APROVADO O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE 9 DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD).
Ato Declaratório Executivo Cofis n° 114 / 2022 – (08.12.2022)
Por meio do ato em fundamento, fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital (ECD), constante do arquivo disponível para download na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ICMS - O CONVÊNIO ICMS 174/2022, AUTORIZA O ESTADO DE RONDÔNIA E ACRE A CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL DO ICMS E A REDUZIR MULTAS.
Convênio ICMS n° 174 / 2022 – (13.12.2022)
Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até:
I. 30 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, para o Estado de Rondônia;
II. 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, para o Estado do Acre.
Relativamente ao Estado do Acre poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, bem como os débitos decorrentes de fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2021.
Ademais, o prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de junho de 2023.
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONFAZ - PROMOVE A PUBLICIDADE DE CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM, EM ESPECIAL, SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS.
Despacho Confaz nº 75 / 2022 - (13.12.2022)
Por meio do Despacho Confaz nº 75/2022, o Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, torna público que na 187ª Reunião Ordinária do CONFAZ, foram celebrados os seguintes atos:
Convênio ICMS nº 171/2022 - autoriza os Estados do Acre e do Amazonas a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bezerros, produzindo efeitos até 28.02.2023;
Convênio ICMS nº 172/2022 - autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução na base de cálculo nas operações internas com leite vegetal de aveia, com efeitos até 30.04.2024;
Convênio ICMS nº 173/2022 - revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 56/2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
Convênio ICMS nº 174/2022 - altera o Convênio ICMS nº 139/2018 , que autoriza as Unidades da Federação (UF) que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica;
Convênio ICMS nº 175/2022 - autoriza o Estado do Tocantins a dispensar multas, juros e atualização monetária sobre créditos tributários de ICMS, nos casos em que especifica;
Convênio ICMS nº 176/2022 - altera o Convênio ICMS nº 126/2020 , que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS;
Convênio ICMS nº 177/2022 - dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas à cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº 67/2019 , que autoriza as UF que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa pela não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica;
Convênio ICMS nº 178/2022 - autoriza os Estados do Piauí, de Sergipe e do Tocantins, a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (Refis), com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.07.2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 179/2022 - altera o Convênio ICMS nº 156/2021 , que autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia da multa decorrente da retificação e da entrega fora do prazo dos arquivos concernentes às Declarações de Atividade do Contribuinte (DAC);
Convênio ICMS nº 180/2022 - altera o Convênio ICMS nº 87/2002 , que concede isenção nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação em relação ao item 96 da cláusula primeira; e a partir de 1º.02.2023, em relação aos demais dispositivos;
Convênio ICMS nº 181/2022 - altera o Convênio ICMS nº 63/2020 , que autoriza as UF que menciona, a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviços de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), com efeitos a partir de 1º.01.2023;
Convênio ICMS nº 182/2022 - altera o Convênio ICMS nº 38/2001 , que concede isenção às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
Convênio ICMS nº 183/2022 - autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos;
Convênio ICMS nº 184/2022 - autoriza a concessão de redução da base de cálculo nas saídas de batatas preparadas e congeladas, de produção própria, conforme especifica, com efeitos a partir de 30.04.2024;
Convênio ICMS nº 185/2022 - autoriza os Estados do Amapá e do Pará, a reduzir a base de cálculo nas operações com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente, com efeitos até 30.04.2024;
Convênio ICMS nº 186/2022 - prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 155/2021 , que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;
Convênio ICMS nº 187/2022 - autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrente da utilização da tributação exclusiva, aplicada as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não relacionadas na IN GSEF nº 29/2012, para os contribuintes atacadistas alagoanos, credenciados à fruição do regime de tributação favorecida previsto no Decreto Estadual nº 20.747/2012, na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 188/2022 - altera o Convênio ICMS nº 79/2020 , que autoriza as UF que menciona, a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 189/2022 - prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 123/2022 , que autoriza as UF que menciona, a conceder redução da base de cálculo nas saídas internas de gás natural veicular (GNV), nos termos que especifica;
Convênio ICMS nº 190/2022 - altera o Convênio ICMS nº 40/2002 , que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo;
Convênio ICMS nº 191/2022 - altera o Convênio ICMS nº 69/1997 , que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo, no caso em que especifica;
Convênio ICMS nº 192/2022 - revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 183/2019 , que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações e prestações que especifica. O Convênio ICMS nº 183/2019 , fica revigorado a partir da data da publicação da ratificação nacional deste convênio, e prorrogado até 31.12.2024;
Convênio ICMS nº 193/2022 - altera o Convênio ICMS nº 220/2019 , o qual altera o Convênio ICMS nº 3/2018 , que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências; e
Convênio ICMS nº 194/2022 - altera o Convênio ICMS nº 64/2021 , que autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
ICMS - PUBLICADO PROTOCOLO QUE DISPÕE SOBRE A AÇÃO INTEGRADA DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO ENTRE OS ESTADOS DA ALAGOAS E SERGIPE.
Protocolo ICMS n° 072 / 2022 - (13.12.2022)
O protocolo em fundamento, trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito, do compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.
O Estado de Sergipe disponibilizará ao Estado de Alagoas a estrutura física do Posto Fiscal de Propriá, localizado na Rodovia BR 101, KM 02, no município de Propriá/SE.
As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares responsáveis nas Secretarias de Fazenda dos signatários.
Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2022.
ICMS - OS ESTADOS DO AMAPÁ E PARÁ, FICAM AUTORIZADOS A REDUZIR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS, EXCLUSIVAMENTE, AO ATIVO PERMANENTE.
Convênio ICMS n° 185 / 2022 - (13.12.2022)
Os Estados do Amapá e Pará ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importação, sem similar produzido no país, com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente da indústria extrativa mineral, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - classificados nas divisões 7 a 9 da Seção B da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
A legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e restrições para fruição do benefício previsto neste convênio.
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.
DC-E - PORROGADO PARA 2024 O PRAZO DE IMPLANTAÇÃO DA DC-E.
Ajuste Sinief n° 056 / 2022 - (14.12.2022)
A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, foi instituída para ser emitida em substituição à declaração de conteúdo e por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.
Dessa forma, o ato em fundamento, altera o Ajuste SINIEF n° 5, de 8 de abril de 2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2024."
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ICMS - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA NORMA QUE INSTITUI O PROVEDOR DE ASSINATURA E AUTORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS - PAA.
Ajuste Sinief n° 055 / 2022 - (14.12.2022)
O Ajuste SINIEF nº 9/2022, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, teve alguns dispositivos alterados e outros acrescentados.
Com isso, abaixo, informamos as alterações promovidas:
a) A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica - MOC da NF-e e o Manual de Orientação do PAA - MOPAA.
b) Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte admite como válida, perante a administração tributária, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei n° 14.063/20, realizada pelas chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária.
c) É responsabilidade do contribuinte informar à administração tributária através da revogação das chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária, no caso de perda ou roubo, suspeita de uso indevido, desistência de uso das chaves, seguindo os padrões técnicos definidos no MOC.
d) Para prover os serviços de que trata o presente ajuste, o PAA deve enviar à administração tributária da unidade federada o XML do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada, e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária; e informações acerca de suspeita de uso indevido, perda ou roubo das chaves privadas fornecidas pela administração tributária.
e) O PAA ser responsável por fornecer o seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, utilizado nas assinaturas qualificadas dos Documentos Fiscais eletrônicos - DF-e - e comunicações correspondentes com a administração tributária, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do respectivo DF-e; e
f) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária.
g) A administração tributária somente aceita comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando preenchidos os requisitos da cláusula segunda.
h) Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte deve solicitar as chaves pública e privada fornecidas pela administração tributária.
i) Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer o envio do XML do DFE com assinatura qualificada do PAA para administração tributária.
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONFAZ - PUBLICA DIVERSOS AJUSTES SINIEF E CONVÊNIOS ICMS APROVADOS.
Despacho Confaz nº 77 / 2022 - (14.12.2022)
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, torna público que na 187ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 9 de dezembro de 2022, foram celebrados os seguintes atos:
Convênio ICMS nº 195/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (chocolates e coberturas)
Convênio ICMS nº 196/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 108/2022 , que altera o Convênio ICMS nº 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (produtos alimentícios)
Convênio ICMS nº 197/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 110/2007 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
Ajuste SINIEF nº 47/2022 - Revoga o Ajuste SINIEF nº 3/1996, que dispõe sobre a coleta, apuração e consolidação das operações interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual, e revoga dispositivos do Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
Ajuste SINIEF nº 48/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 21/2010 , que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
Ajuste SINIEF nº 49/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 36/2019 , que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
Ajuste SINIEF nº 50/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 9/2007 , que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Ajuste SINIEF nº 51/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 31/2020 , que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.
Ajuste SINIEF nº 52/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 36/2021 , que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de mineração.
Ajuste SINIEF nº 53/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 10/2022 , que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4. (produtor rural)
Ajuste SINIEF nº 54/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 19/2016 , que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Ajuste SINIEF nº 55/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 9/2022 , que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/2020.
Ajuste SINIEF nº 56/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 5/2021 , que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.
Ajuste SINIEF nº 57/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 1/2019 , que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
Ajuste SINIEF nº 58/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 7/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
CT-E - ALTERADO O AJUSTE QUE INSTITUI O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-E OS), PARA DISPOR SOBRE SUA APRESENTAÇÃO EM MEIO ELETRÔNICO.
Ajuste Sinief n° 049 / 2022 - (14.12.2022)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, promoveram alterações no Ajuste SINIEF n° 36/19, por meio do Ajuste Sinief nº 49/2022, que prevê a possibilidade de apresentar o Dacte OS de forma eletrônica.
O envio eletrônico deverá seguir a disposição gráfica prevista no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
Para os efeitos fiscais, os vícios de dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo.
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
NF-E - ALTERADO O AJUSTE SINIEF 007/2005, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE).
Ajuste Sinief n° 058 / 2022 - (14.12.2022)
Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, foram alterados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, passando a vigorar com as seguintes redações:
"Cláusula nona: § 15 O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
§ 15-A Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta.
§ 16 Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF- e."
Os dispositivos a seguir ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF n° 7/05:
"I - o § 1°-B à cláusula primeira: § 1°-B As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA - e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
II - à cláusula nona:
a) o § 15-B Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 15, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC
b) o § 17 Nas operações de que tratam os §§ 15 e 16, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
III - à cláusula décima quinta-A, os incisos XXIV ao XXVII ao § 1°:
XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;
XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.
b) o § 6° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° da claúsula décima deste ajuste."
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I. na data da publicação, em relação ao inciso I da cláusula segunda;
II. a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.
ICMS - RATIFICADOS OS CONVÊNIOS ICMS, QUE DISPÕEM SOBRE ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS QUE MENCIONA E SOBRE A REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS RELACIONADOS A DÉBITOS DO ICMS.
Ato Declaratório n° 037 / 2022 - (14.12.2022)
Conselho Nacional De Política Fazendária - CONFAZ, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados:
Convênio ICMS n° 169/22 - Dispõe sobre as adesões dos Estados do Ceará e São Paulo e altera o Convênio ICMS n° 174/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC;
Convênio ICMS n° 170/22 - Altera o Convênio ICMS n° 8/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas relacionados a débitos do ICMS decorrentes da não complementação pelo sujeito passivo do recolhimento do imposto retido por substituição tributária, em razão da utilização de base de cálculo presumida em valor inferior à efetivamente por ele praticada na operação com destino a consumidor final.
MDF-E - ALTERADO O ATO NORMATIVO QUE INSTITUI O MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E), QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO.
Ajuste Sinief n° 048 / 2022 - (14.12.2022)
Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF n° 21, de 10 de dezembro de 2010, foram alterados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, passando a vigorar com as seguintes redações:
"Cláusula terceira-A: II - c) produtor rural, acobertadas por:
1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.
Cláusula décima: II - o § 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo.
Cláusula décima primeira:
a) o "caput" do § 4°: Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5° desta cláusula, para os momentos abaixo indicados, relativamente:
b) o § 5°: Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC."
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I. a partir da publicação em relação ao inciso I da cláusula primeira;
II. a partir de 1° de janeiro de 2023 em relação aos demais dispositivos.
ICMS - O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FICA AUTORIZADO A REGISTRAR E DEPOSITAR A RELAÇÃO DE ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 08.08.2017.
Resolução Confaz/ME n° 035 / 2022 - (14.12.2022)
Por meio da citada resolução, o Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR, na Secretaria-Executiva do CONFAZ, relação de ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS.
Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
MDF-E - REVOGADOS DISPOSITIVOS ACERCA DA BALANÇA COMERCIAL INTERESTADUAL E SOBRE O CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP.
Ajuste Sinief n° 047 / 2022 - (14.12.2022)
Este ato revoga a exigência de aplicativo em disquete a ser disponibilizado pelos Estados e Distrito Federal, aos contribuintes do ICMS, para uso de forma alternativa à entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS.
Além disso, revoga que os dispositivos que disciplinavam acerca da obrigatoriedade de entrega da GI/ICMS, e os modelos que eram utilizados para a sua entrega.
Nesse sentido, ficam revogados:
I. o Ajuste SINIEF n° 3, de 13 de setembro de 1996;
II. do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970:
a) os arts. 81, 82 e 86;
b) do Anexo IV - MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS:
1. o Modelo de "Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS";
2. o "Modelo de Planilha Eletrônica" a que se refere o art. 82.
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
RECEITA FEDERAL - ALTERADAS DISPOSIÇÕES ACERCA DA ADOÇÃO DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC LIQUIDAÇÃO - ENTIDADES EM LIQUIDAÇÃO.
Instrução Normativa RFB n° 2.120 / 2022 - (14.12.2022)
Divulgada a Instrução Normativa RFB, n° 2.120, de 12 de dezembro de 2022, que promove a regulamentação dos procedimentos que visam anular os efeitos de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.
Com isso, a alteração inclui anexo com as disposições acerca do Pronunciamento Técnico CPC Liquidação - Entidades em Liquidação, promovendo o tratamento tributário aplicável às entidades que utilizam os regimes de liquidação extrajudicial e de falência.
A seguir estão destacados alguns procedimentos abordados pela norma:
1. ativos e passivos incorporados após o início da liquidação;
2. apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Real;
3. apuração do PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo;
4. apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido e Lucro Arbitrado.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RECEITA FEDERAL - O TESTE DE PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE COOPERATIVA FISCAL (CONFIA), TEVE A DATA DE TESTE ALTERADA PARA JUNHO DE 2023.
Portaria RFB n° 264 / 2022 - (14.12.2022)
A realização do Teste de Procedimentos no âmbito do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), a ser conduzido pelo Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Centro Confia) e gerido pelo Comitê Gestor do Confia, possui como objetivos:
I - aperfeiçoar o relacionamento cooperativo entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e as empresas participantes do Fórum de Diálogo do Confia, fundamentado na transparência e na confiança mútua; e
II - testar e aperfeiçoar os processos de trabalho em formato cooperativo, conforme foram desenhados no âmbito do Fórum de Diálogo do Confia, relativos à:
a) renovação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);
b) análise de questões fiscais de iniciativa da RFB; e
c) análise de questões fiscais de iniciativa do contribuinte.
Por fim, a alteração promovida informa que o Teste de Procedimentos será realizado até 30 de junho de 2023.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
NF-E - PUBLICADA NT 2021.003 - VERSÃO 1.20
Nota Técnica 2021.003 - v.1.20 - (14.12.2022)
A versão 1.20 da NT basicamente amplia o grupo de NCM (grupo de Mercadorias) que verificam a existência do GTIN no CCG-Cadastro Centralizado de GTIN.
Na versão anterior, é verificada a existência do GTIN no CCG para o grupo de mercadorias relacionados com a Indústria de Tabacos, Medicamentos e Brinquedos, conforme Anexo I da NT.
Na nova versão da NT:
· Mantida a verificação da existência do GTIN no CCG somente para a NF-e (modelo 55);
· Mantida a verificação da existência do GTIN no CCG somente para as operações de venda da Indústria (CFOP de Venda Produção do Estabelecimento);
· Ampliada a verificação da existência do GTIN no CCG agora para as mercadorias relacionadas com a indústria de Bebidas e Refrigerantes, Cimento e Perfumaria, Higiene Pessoal e Cosméticos, conforme consta no Anexo I desta NT;
· Demais grupos de Mercadorias a serem validados serão definidos a posteriori, por novas versões dessa NT e com prazos futuros.
Fonte: Portal NF-e.
NF-E - REPUBLICADA A NOTA TÉCNICA 2021.002 - V.1.11.
Nota Técnica 2021.002 - v.1.11 - (14.12.2022)
Republicada a Nota Técnica 2021.002 - v.1.11 porque no grupo F da versão anterior foi suprimida incorretamente a Regra F03A.
Por essa razão, foi divulgada a atualização de campo do arquivo da NF-e para adequação à NFF.
Fonte: Portal NF-e.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 08 A 14 DE DEZEMBRO DE 2022
CEARÁ - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO RICMS/CE, RELACIONADAS À CONCESSÃO DE OUTRAS INSCRIÇÕES NO CGF PARA O ENDEREÇO ONDE JÁ SE ENCONTRE CONTRIBUINTE ESTABELECIDO.
Decreto n° 35.034 / 2022 – (08.12.2022)
A alteração realizada, informa que a concessão de outras inscrições para o mesmo endereço onde já se encontre contribuinte estabelecido dar-se-á, ainda, nos casos especiais autorizados pelo Fisco, mediante homologação do Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), observado o seguinte:
I - a concessão das inscrições será precedida da realização de diligência cadastral no local onde serão concentrados os estabelecimentos dos contribuintes pleiteantes, a ser efetuada na forma da legislação;
II - deverá existir barreira de separação física dos espaços destinados ao estoque de mercadorias de cada estabelecimento, sob pena de serem consideradas em situação irregular;
III - a concessão da inscrição ao contribuinte não o desobriga do cumprimento regular de obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - as transferências de mercadorias para o endereço do contribuinte detentor de inscrição concedida na forma deste parágrafo, assim como as aquisições de mercadorias por ele diretamente efetuadas e que devam permanecer no local relativo ao qual foi concedido a inscrição somente poderá abranger mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com encerramento de tributação.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DISTRITO FEDERAL - DIVULGADA PORTARIA QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA O CANCELAMENTO, SUBSTITUIÇÃO OU CORREÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E).
Portaria n° 055 / 2022 – (08.12.2022)
A Portaria n° 055/2022, estabelece os procedimentos para o cancelamento, substituição ou correção da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, na forma do art. 7° do Decreto n° 43.982/2022.
Nesse sentido, destacam-se as disposições abaixo:
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada, substituída ou corrigida pelo próprio emitente por meio do Sistema do Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS.
Até o 15° dia do mês subsequente ao mês da emissão, a NFS-e poderá ser cancelada pelo prestador do serviço.
Fica vedado o cancelamento da NFS-e pelo prestador do serviço, por meio do Sistema de Gestão do ISS, nos casos em que:
I - tenha ocorrido:
a) a prestação do serviço; e
b) o aceite expresso ou tácito pelo tomador do serviço;
II - o tomador do serviço:
a) não for identificado no documento;
b) não estiver registrado no Sistema de Gestão do ISS; e
c) for pessoa física.
A NFS-e poderá ser substituída pelo prestador do serviço no Sistema de Gestão do ISS até o 6° mês subsequente ao da emissão.
Nas hipóteses de os prazos previstos serem ultrapassados, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento ou a substituição da NFS-e, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço <https://www.receita.fazenda.df.gov.br/>.
O contribuinte deverá justificar e anexar os documentos que comprovem de forma inequívoca a solicitação pleiteada.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
MATO GROSSO DO SUL - O ESTADO IMPLEMENTOU AJUSTES SINIEF ALTERANDO DISPOSIÇÕES SOBRE A NF-E, NFC-E E SOBRE A ENTREGA DE BENS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS.
Decreto n° 16.063 / 2022 – (09.12.2022)
Em conformidade com os Ajustes Sinief 07/2005, 19/2016 e 13/2013, o Estado implementou diversas alterações relacionadas à NF-e, a NFC-e e sobre a entrega de produtos adquiridos por órgãos públicos, dentre as diversas alterações promovidas destacam-se:
I- a exigência da identificação do número do CNPJ do intermediador ou do agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial;
II- a informação do Código de Regime Tributário (CRT), a partir de 1° de abril de 2024; e
III- em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8° deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 15 deste Subanexo.
IV- A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 12 deste Subanexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3° deste artigo.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 20 de setembro de 2022, em relação ao art. 3° deste Decreto;
II - na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.
RIO GRANDE DO NORTE - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES COM ATIVIDADE DE CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS.
Decreto nº 32.287/2022 – (09.12.2022)
O Decreto Estadual n° 28.881, de 24 de maio de 2019, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos, passa a vigorar com diversas alterações, dentre as quais destacam-se:
O regime especial de tributação, em substituição à sistemática normal de apuração referente ao ICMS, para os contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), será concedido mediante celebração de termo de acordo, na forma prevista no Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022.
Considera-se central de distribuição o estabelecimento distribuidor localizado no Estado do Rio Grande do Norte que realizar a distribuição de mercadoria de produção própria, recebida em transferência de estabelecimento do mesmo titular, de empresa interdependente ou de mesmo grupo econômico, localizados nesta ou em outra Unidade Federada.
Os benefícios previstos neste Decreto vigorarão até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2032.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de novembro de 2022, data de entrada em vigor do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022.
SÃO PAULO - ALTERADA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO NÃO PRESENCIAL, POR MEIOS REMOTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO.
Portaria SRE n° 099 / 2022 – (13.12.2022)
A Secretaria de Fazenda Estadual informa a vedação para o uso do canal de atendimento remoto na hipótese de o serviço demandado estar disponível para protocolo no Sistema de Peticionamento Eletrônico, SIPET, instituído pela Portaria CAT 83/20, de 23 de setembro de 2020.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATO GROSSO - INTRODUZIDAS ALTERAÇÕES NO RICMS, PARA PRORROGAR A VIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA, DISTRIBUIDOR OU VAREJISTA.
Decreto n° 1.571 / 2022 – (13.12.2022)
Em conformidade com o Convênio ICMS 68/2022, que altera o Convênio ICMS 190/2017, a presente norma promoveu a alteração do § 5º do art. 2º do Anexo XVII do RICMS-MT/2014, prorrogando a vigência da utilização de crédito outorgado para até 31 de dezembro de 2023.
O referido crédito é aplicável aos estabelecimentos comerciais atacadistas, de distribuidor ou de varejo.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SANTA CATARINA - ESTADO INSTITUI NOVAS TABELAS EXTERNAS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD).
Decreto n° 67.346 / 2022 – (14.12.2022)
Por meio do Ato Diat n° 073, de 13 de dezembro de 2022, a Diretora de Administração Tributária, informa que ficam instituídas as seguintes tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS IPI previstas no Ato COTEPE/ICMS 44, de 7 de agosto de 2018, nos itens 2.4.1.1, 5.1, 5.2 e 5.3 do APÊNDICE A - DAS INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA da Nota Técnica EFD ICMS IPI n° 2022.001 e Requisito VI do Anexo II da Portaria SEF n° 377/2019:
I - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS que não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal (Tabela 5.1.1), compreendendo:
a) TABELA “A” - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0);
b) TABELA “B” - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1);
c) TABELA “C” - APURAÇÃO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO;
d) TABELA “D” - APURAÇÃO DE ICMS DIFAL/FCP DEVIDO À SANTA CATARINA (EC 87/15);
e) TABELA “E” - APURAÇÃO DE ICMS DIFAL/FCP DEVIDO À OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (EC 87/15); e
f) TABELA “F” - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO EM SEPARADO - SUB-APURAÇÕES (SC00X - REGISTRO 1900 da EFD e seus detalhes);
II - Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2);
III - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal (Tabela 5.3), compreendendo:
a) TABELA “A” - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0);
b) TABELA “B” - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1); e
c) TABELA “C” - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO EM SEPARADO (SUB-APURAÇÕES);
IV - Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM), compreendendo TABELA “A” - TABELA DE ITENS PARA CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM) DE SC.
As tabelas informadas anteriormente, serão disponibilizadas no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na aba “SPED Fiscal”, localizada dentro da guia “Todos os Assuntos” da seção “Serviços e Orientações”.
As alterações das tabelas serão efetuadas diretamente no endereço eletrônico de que trata o item acima e serão divulgadas por Correio Eletrônico Circular.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, resta revogado o Ato DIAT n° 044, de 29 de outubro de 2020.
SANTA CATARINA - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA NORMA QUE DEFINE INSTRUÇÕES ADICIONAIS PARA A GERAÇÃO DOS ARQUIVOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD).
Portaria SEF n° 515 / 2022 – (14.12.2022)
Por meio da supracitada portaria, restou definido que o Ato do Diretor de Administração Tributária poderá definir que a alteração das tabelas externas da EFD ocorra apenas no endereço eletrônico da SEF e seja comunicada por meio de Correio Eletrônico Circular, dispensada a publicação de novos Atos DIAT.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DISTRITO FEDERAL - HOMOLOGADO O CONVÊNIO ICMS N° 68/2022, QUE PRORROGA A VIGÊNCIA DE DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS.
Decreto Legislativo n° 2.372 / 2022 – (14.12.2022)
Por meio do Decreto Legislativo n° 2.372 / 2022, fica homologado o Convênio ICMS n° 68, de 12 de maio de 2022, que altera disposições sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Com isso, fica prorrogada a vigência dos benefícios instituídos pelas seguintes normas, constantes do Anexo I da Lei n° 6.225, de 19 de novembro de 2018:
I - de 20 de maio de 2022 (data da ratificação do Convênio n° 68/2022) a 31 de dezembro de 2032:
a) Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, regulamentada no Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Anexo I, caderno II, item 14 - Redução de Base de Cálculo do ICMS na saída interna de produtos da indústria de informática e automação;
b) Lei n° 1.254, de 1996, regulamentada no Decreto n° 18.955, de 1997, Anexo I, caderno II, item 15 - Redução de Base de Cálculo do ICMS na saída interna de papel, formulário contínuo e impressos;
c) Lei n° 1.254, de 1996, art. 18, § 4° - Redução de Base de Cálculo do ICMS nas operações relativas aos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade denominada call center;
d) Lei n° 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências;
e) Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores;
f) Decreto n° 18.955, de 1997, art. 320-D - Crédito presumido nas operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos, previsto no art. 34, § 3°, da Lei n° 1.254, de 1996;
II - de 1° de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032:
a) Decreto n° 18.955, de 1997, art. 320-A - Regime Especial concedido aos varejistas de material de construção, consistente na apuração mensal do imposto, relativamente a mercadorias não relacionadas no Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 1997;
b) Lei n° 2.708, de 11 de maio de 2001, regulamentada no Decreto n° 18.955, de 1997, Anexo I, caderno II, item 38 - Redução de Base de Cálculo do ICMS nas operações realizadas por produtor rural com produtos agropecuários diversos;
c) Lei n° 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE, referente ao crédito presumido nas saídas realizadas por contribuintes enquadrados no PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PARAÍBA - PUBLICADA A LEI QUE DISCIPLINA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZADO OU NÃO, COM DÉBITO DO ESTADO DA PARAÍBA DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL VENCIDO OU NÃO.
Lei n° 12.487 / 2022 – (15.12.2022)
Por meio da Lei n° 12.487, de 14 de dezembro de 2022, fica autorizada, nos moldes do “caput” do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a compensação de débito de natureza tributária inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, ajuizada ou não a respectiva execução fiscal, com débito da Fazenda Pública do Estado da Paraíba decorrente de precatório judicial vencido ou não.
Contudo, não se aplica à compensação referida no “caput” deste artigo qualquer tipo de vinculação, tais como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades, conforme disposto no § 1° do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Para possibilitar o cumprimento das disposições anteriores, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) informará à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em até 30 dias da publicação desta Lei, a lista consolidada e detalhada dos precatórios inscritos em desfavor do Estado da Paraíba, devendo atualizar as respectivas informações e valores, bem como encaminhá-la à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ao fim de cada mês.
A compensação com credores de precatórios de que trata o art. 1° desta Lei poderá, conforme dispuser regulamentação do Poder Executivo, ser realizada com aplicação do deságio de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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