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ÍNDICE:
NOTÍCIAS FEDERAIS
PIS/COFINS - Presidente Lula pede eficácia imediata a novo decreto sobre alíquotas do PIS/COFINS.
STF - Decisões definitivas sobre questões tributárias perdem eficácia com decisão contrária do STF.
EFD - Publicação do programa EFD ICMS IPI Versão 3.0.3 - Publicado o PVA Versão 3.0.3 com alterações corretivas.
MINISTÉRIO DA FAZENDA - Brasil aumenta potencial de crescimento com Reforma Tributária, afirma Bernard Appy.
ICMS - STF suspende regra federal que mudava base de cálculo de ICMS sobre energia elétrica.
STF - Entenda a decisão sobre "coisa julgada" na área tributária tomada pelo STF.
PGFN - Divulga nota sobre julgamento de efeitos da coisa julgada em matéria tributária.
LITÍGIO ZERO - Medida Provisória 1.160/2023 mantém duplo grau de jurisdição e não traz prejuízos aos pequenos contribuintes.
PGFN - Divulga andamento da proposta para transação por adesão de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
ICMS - Ratificados os Convênios ICMS que dispõem especialmente sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS.
IRPF - Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio.
ICMS - Acrescentados novos Códigos de Situação Tributária - CST, alterando o Convênio S/Nº de 1970, que institui o SINIEF.
PGDAU - Divulgado o adiamento do início do prazo para adesão às propostas previstas nos artigos 6º e 7º constantes do Edital Nº 2/2023.
NOTÍCIAS ESTADUAIS
CE - Estado altera a alíquota interna aplicável na regra geral e para os serviços de transporte intermunicipal.
DF - Alterado o RICMS/DF, instituindo a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCOM), e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (DANFE-COM).
ES - Promovidas alterações no RICMS acerca do recolhimento do imposto nas operações de transporte.
MA - Alterado o Regulamento do ICMS, com relação ao crédito presumido concedido nas operações promovidas por estabelecimento atacadista (Mais Atacadista) +D37.
MA - Promovidas alterações nas disposições acerca da GNRE online.
PE - Alterado o Decreto que regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).
PR - EFD: Alteração da tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração.
RO - Alterado o RICMS, especialmente acerca de disposições do DIFAL nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
SC - Promovidas alterações na Portaria que define os procedimentos para usufruto de benefícios do ICMS relacionados ao patrocínio de projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC).
NOTÍCIAS FEDERAIS – 09 A 15 DE FEVEREIRO DE 2023
PIS/COFINS - PRESIDENTE LULA PEDE EFICÁCIA IMEDIATA A NOVO DECRETO SOBRE ALÍQUOTAS DO PIS/COFINS.
Supremo Tribunal Federal - (09.02.2023)
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84 para garantir a legitimidade e a eficácia imediata de decreto sobre os valores das alíquotas de contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Redução Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigor a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2023.
Novo decreto
Em 1º de janeiro, Lula editou o Decreto 11.374/2023, que revoga a norma de dezembro, com aplicação a partir de sua publicação. Na ação, ele defende que não haveria violação do princípio de anterioridade nonagesimal, que prevê prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito, porque a nova norma retomaria os valores previstos no Decreto 8.426/2015, em vigor até a edição do decreto de dezembro.
Perda de receita
O presidente argumenta que a norma de 2022 foi promulgado nos dias finais do governo anterior, sem comunicação à equipe de transição. Aponta, ainda, uma significativa renúncia de receita, com impacto orçamentário-financeiro negativo estimado pela Receita Federal em R$ 5,8 bilhões neste ano.
Decisões judiciais
Lula também pede a suspensão da eficácia de decisões judiciais que possibilitaram o recolhimento da contribuição ao PIS/Cofins pelas alíquotas determinadas pelo Decreto 11.322/2022, alegando risco real de proliferação da controvérsia.
A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Ricardo Lewandowski, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), que trata do mesmo tema.
Fonte: STF notícias.
STF - DECISÕES DEFINITIVAS SOBRE QUESTÕES TRIBUTÁRIAS PERDEM EFICÁCIA COM DECISÃO CONTRÁRIA DO STF.
Supremo Tribunal Federal – (09.02.2024)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta-feira (8), que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória.
Em dois recursos extraordinários - RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, respectivamente, o colegiado, por maioria, também considerou que, como a situação é semelhante à criação de novo tributo, deve ser observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade de 90 dias.
Os recursos foram apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolher. A União alegava que, apesar da decisão contrária, a cobrança poderia ser retomada desde 2007, quando o STF declarou a constitucionalidade da norma (ADI 15).
O julgamento foi iniciado na semana passada, e já havia maioria no sentido da perda de efeitos das decisões definitivas sobre matéria tributária contrárias a entendimento, mesmo que posterior, do STF. Nesse ponto, o Plenário foi unânime.
Eficácia Em relação ao marco temporal, prevaleceu o entendimento do ministro Barroso de que, a partir da fixação da posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente).
O ministro Edson Fachin, que defendia a cessação dos efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento, ficou vencido, juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli, que retificou o seu voto quanto ao marco temporal.
Tese Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Fonte: STF Notícias.
EFD - PUBLICAÇÃO DO PROGRAMA EFD ICMS IPI VERSÃO 3.0.3.-PUBLICADO O PVA VERSÃO 3.0.3 COM ALTERAÇÕES CORRETIVAS.
Portal Sped – (09.02.2024)
Foi disponibilizada a versão 3.0.3 do PVA EFD ICMS IPI, com alteração corretiva referente a inconsistência na validação de escrituração de nota fiscal complementar e implantação do relatório referente ao registro 1601.
Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd
Fonte: Portal Sped.
MINISTÉRIO DA FAZENDA - BRASIL AUMENTA POTENCIAL DE CRESCIMENTO COM REFORMA TRIBUTÁRIA, AFIRMA BERNARD APPY.
(09.02.2024)
O secretário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, afirmou que a migração do sistema tributário atual para o novo modelo possibilitará um elevado aumento no potencial de crescimento do país. Appy representou o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, no evento “Brasil em Debate: Reforma Tributária”, organizado pela instituição Renova BR, em Brasília, nesta quarta-feira (8/2). Ele ressaltou que a intenção do governo é utilizar a experiência acumulada na discussão das duas propostas de reforma tributária em análise no Congresso Nacional – as Propostas de Emendas à Constituição (PECs) 45/2019, da Câmara dos Deputados, e 110/2019, do Senado.
“Com a migração do sistema tributário atual para esse novo sistema, o país ganha um enorme aumento no potencial de crescimento, porque o sistema atual foge completamente do padrão do que é um bom IVA”, disse Appy, referindo-se ao modelo do Imposto de Valor Agregado. Ele ainda explicou que a reforma vai reduzir a desigualdade em diversas dimensões incluindo a possibilidade de cashback do imposto - devolução em dinheiro de parte do que foi pago - para as famílias de baixa renda. Entre os problemas no formato atual destacados pelo secretário estão a base fragmentada, que resulta em distorções; e a cumulatividade, que não gera créditos e que “onera a produção do país mais do que o produto importado, prejudicando a produção nacional”.
Dois momentos
Do ponto de vista do Ministério da Fazenda, segundo Appy, a reforma tributária envolverá dois momentos. Primeiramente, a discussão sobre a reforma da tributação do consumo e, depois, a tributação da renda (com o possível acréscimo da folha de pagamentos). “A discussão da reforma da tributação do consumo está muito mais amadurecida no Congresso Nacional”, informou. E complementou: “A ideia é trabalhar em conjunto com o Congresso Nacional na construção da melhor reforma tributária possível para o consumo”. De acordo com o secretário, o governo quer “usar o trabalho acumulado ao longo dos últimos quatro anos nos debates das PECs 45 e 110”. Ambas já têm pareceres nas respectivas casas.
“Há muito mais convergência do que diferença entre os dois textos”, observou Appy. “A função do Ministério da Fazenda nesse debate vai ser de apoio ao Congresso Nacional, levando informações e sugestões para a construção do melhor texto possível”, acrescentou.
Substituição de impostos disfuncionais
Bernard Appy explicou que a base da reforma tributária sobre o consumo é a substituição de cinco tributos existentes hoje no Brasil e considerados “extremamente disfuncionais” pelo secretário: Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – tributos federais; Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – estadual; e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) – municipal. A grande diferença entre as duas propostas, de acordo com o secretário, é que na PEC 45 a substituição é feita por um único imposto sobre o valor adicionado, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e, na PEC 110, por dois: um imposto sobre bens e serviços, subnacional, e uma contribuição sobre bens e serviços, federal.
Seja por meio de um IVA Único ou de um IVA Dual, ambas as propostas promovem a migração para o melhor padrão internacional de tributação do consumo de bens e serviços, com um IVA bem desenhado, cujas principais caraterísticas são uma base ampla de incidência, não cumulatividade plena e tributação no destino (o que permite a tributação do consumo e não da produção). O IVA é um imposto cobrado ao longo da cadeia de produção e comercialização, e por meio do qual as vendas são tributadas, com a recuperação de todo o imposto pago nas aquisições feitas pelas empresas naquele processo produtivo. Com isso, ocorre a tributação apenas do valor adicionado em cada etapa.
Reforma ganha-ganha
O novo sistema é neutro do ponto de vista da atividade econômica; não distorce a forma de organização da economia – o que, quando ocorre, leva à redução da produtividade, com menos crescimento e os brasileiros recebendo uma renda menor do que poderiam ter. “O bom IVA tem as regras mais homogêneas possíveis, com o mínimo possível de exceções”, enfatizou Appy. A simplicidade é outra característica do IVA. Segundo o secretário, o ICMS tem 27 legislações estaduais, cada uma com uma grande quantidade de alíquotas e regimes fiscais. O PIS/Cofins foi outro exemplo citado: o tributo tem hoje mais de 80 regimes especiais. O custo burocrático de pagamento dos impostos é alto no Brasil.
Para Appy, todos os setores serão beneficiados pela reforma tributária. “A reforma não é um jogo de soma zero. No agregado, todos ganham. E todos os entes da Federação são beneficiados por conta do maior crescimento do país. É um jogo de soma positiva. Para que fazer uma reforma se não for para o país crescer mais?”, disse.
Fonte: Ministério da Fazenda.
ICMS - STF SUSPENDE REGRA FEDERAL QUE MUDAVA BASE DE CÁLCULO DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
Supremo Tribunal Federal – (10.02.2023)
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivo legal que havia retirado da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia. A liminar foi concedida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195 e será submetida a referendo do Plenário.
Na ação, governadores de 11 estados e o do Distrito Federal questionam alterações promovidas pela Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral. Entre outros pontos, a norma modificou o inciso X do artigo 3° da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e retirou da base de cálculo do imposto estadual os valores em questão.
Competência tributária
Na análise preliminar da matéria, o ministro observou a possibilidade de que a União, ao definir os elementos que compõem a base de cálculo do tributo, tenha invadido a competência dos estados relativamente ao ICMS. "Não se afigura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar", ressaltou.
De acordo com Fux, a discussão sobre a base de cálculo adequada na tributação da energia elétrica (se o valor da energia consumida ou o da operação, que incluiria os encargos tarifários objeto da ADI) ainda está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o regime de recurso especial repetitivo. Contudo, ele considerou urgente a concessão da medida cautelar, especialmente em razão de possíveis prejuízos bilionários pelos estados decorrentes da norma questionada. Segundo estimativa trazida aos autos, a cada seis meses, os estados deixam de arrecadar, aproximadamente, R$ 16 bilhões, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios.
Acordo O ministro observou, ainda, que o objeto de sua decisão não está abarcado no acordo firmado entre os entes federativos no âmbito da ADI 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, que diz respeito ao ICMS sobre combustíveis.
Fonte: STF notícias.
STF - ENTENDA A DECISÃO SOBRE “COISA JULGADA” NA ÁREA TRIBUTÁRIA TOMADA PELO STF.
Supremo Tribunal Federal – (10.02.2023)
Em decisão tomada na última quarta-feira (8), por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. Isso porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir.
Entenda abaixo alguns pontos do julgamento, que envolveu dois recursos extraordinários - RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881) -, de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.
O ministro Barroso, que conduziu a tese vencedora no julgamento, explicou os principais pontos da discussão. Segundo ele, não se pode falar em prejuízo às empresas uma vez que, no caso em debate, o STF validou o imposto em 2007 e, desde então, as empresas deveriam ter passado a pagar ou no mínimo ter provisionado recursos para esta finalidade.
“A insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo. A insegurança jurídica foi criada pela decisão de, mesmo depois da orientação do Supremo de que o tributo era devido, continuar a não pagá-lo ou a não provisionar. (...) A partir do momento em que o Supremo diz que o tributo é devido, quem não pagou ou provisionou fez uma aposta”, esclareceu o ministro.
Sobre quais tipos de tributos o STF se pronunciou?
A decisão que estipulou a perda de efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado, sem possibilidade de recurso), caso o Supremo tome uma decisão contrária, foi unânime e vale apenas para tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Nos casos dos tributos cobrados uma vez só, como, por exemplo, o ITBI, que incide sobre a venda de um determinado imóvel, se houver uma decisão transitada em julgado, como a relação é única, esse direito permanece, mesmo após decisão contrária do STF sobre o tema.
Conforme o ministro Barroso, o STF entendeu que no caso das relações tributárias continuadas uma decisão anterior que considere determinado tributo inconstitucional perde eficácia após decisão do STF reconhecendo sua validade. Isso faz com que a retomada do pagamento seja obrigatória, mesmo para os contribuintes que já tinham decisões definitivas de outras instâncias desobrigando o recolhimento. Mas ele deixou claro: não se cobra para trás. Somente para frente, após a decisão do STF de 2007.
Por que o STF reverteu nesses casos a “coisa julgada”?
O ministro salientou que a coisa julgada – o direito adquirido a partir de uma decisão judicial sem possibilidade de recursos – vale enquanto permanecerem as mesmas condições fáticas e jurídicas. No entanto, quando a Suprema Corte decide que um tributo é devido, a partir daquele momento, todos têm que pagar.
Barroso destacou a importância de que um determinado tributo incida sobre todos os atores do mercado, caso contrário, quem tiver obtido uma coisa julgada antiga tem uma vantagem competitiva em relação aos concorrentes, em decorrência da desigualdade tributária.
Qual foi o caso concreto decidido?
Em 1992, algumas empresas conseguiram na Justiça o direito de não pagar a CSLL, e o caso transitou em julgado em outra instância. Porém, em 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF afirmou que a contribuição era constitucional e deveria ser paga. O Supremo se pronunciou no sentido de que a partir daquela decisão, todos deveriam ter passado a pagar o tributo.
Haverá prejuízo às empresas envolvidas?
Conforme o ministro Barroso, desde que o STF tomou a decisão em 2007, nenhuma empresa pode dizer que foi pega de surpresa. Para ele, o entendimento do STF não cria insegurança jurídica, pois quem deixou de pagar depois que a Corte validou a cobrança e não provisionou recursos para esta finalidade fez uma “aposta”.
“A insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo. A insegurança jurídica foi criada pela decisão de, mesmo depois da orientação do Supremo de que era devido, continuar a não pagar e a não provisionar. (...) Se você for num cassino e fizer uma aposta você está num quadro de insegurança jurídica e pode ganhar ou perder. De modo que a partir do momento em que o Supremo diz que o tributo é devido, quem não pagou ou provisionou fez uma aposta”, explicou.
O entendimento valerá para todos os processos?
A decisão foi tomada em sede de repercussão geral. Portanto, a decisão valerá para todos os casos semelhantes que corram em outras instâncias.
Nos casos de outros tributos que venham a ser considerados constitucionais, a partir de quando as empresas terão que pagar os valores?
Pelo entendimento dos ministros, se o tributo for imposto e considerado constitucional, ele só será cobrado no ano seguinte. Se for contribuição, três meses depois da decisão.
O ministro Barroso esclareceu ainda que no caso da CSLL, por ter uma inequívoca decisão anterior do Supremo afirmando que o tributo era devido, a Corte entendeu que não deveria fazer a chamada modulação e determinou o recolhimento dos valores passados, respeitado o prazo de prescrição. Caso haja outro tributo, em situação fática ou jurídica distinta, o STF poderá decidir se haverá ou não modulação.
Confira novamente a tese fixada no julgamento:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Fonte: STF Notícias.
PGFN - DIVULGA NOTA SOBRE JULGAMENTO DE EFEITOS DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
Ministério da Fazenda - (10.02.2023)
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vem a público fazer alguns esclarecimentos, reforçando seu compromisso com a transparência e com o amplo diálogo com a sociedade e a comunidade jurídica. A Corte Suprema, de maneira unânime, reafirmou a impossibilidade de que decisões em matéria tributária contrárias à Constituição Federal se perpetuem e causem, indefinidamente, injustos desequilíbrios à ordem econômica e à livre concorrência. No dia 8 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do RE 949.297 e do RE 955.227 (Temas nº 881 e nº 885 de repercussão geral, respectivamente), concluindo pela cessação da eficácia da coisa tributária em razão de precedente do STF em sentido contrário.
Veja, abaixo, algumas perguntas e respostas:
Qual foi a tese firmada pelo STF?
Os ministros do STF chegaram à seguinte conclusão sobre o tema em julgamento: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo".
Tais conclusões violam a proteção constitucional à coisa julgada e a segurança jurídica?
A posição do STF resguarda adequadamente a segurança jurídica e a coisa julgada de natureza tributária, reconhecendo, ao mesmo tempo, a supremacia da Constituição e a interpretação a ela conferida pelo seu intérprete máximo, o Supremo Tribunal Federal. Não há mais como negar a eficácia cogente e o impacto produzido, no ordenamento jurídico, pelos pronunciamentos do Plenário do STF, à luz da Constituição de 1998 e da adoção do sistema de precedentes pelo direito processual em vigor. Nesse contexto, a relação entre coisa julgada e precedente deve ser analisada sob a perspectiva da segurança jurídica que respeite o passado, mas que se harmonize, para o futuro, com os princípios constitucionais da igualdade, livre concorrência e da isonomia tributária.
A decisão se aplica somente a favor da Fazenda?
A tese que prevaleceu permite a cessação da eficácia da coisa julgada tanto em sentido favorável, quanto desfavorável à União. Vale lembrar que há várias decisões passadas em julgado, desfavoráveis aos contribuintes, com prazo de ação rescisória já transcorrido, sobre temas em que o STF reconheceu posteriormente a inconstitucionalidade de tributação (Tema n.º 69, por exemplo). Nesses casos, a Fazenda Nacional já não cobra os tributos desde o precedente do STF, mesmo existindo coisa julgada que obriga o pagamento.
É possível afirmar que houve “flexibilização” da coisa julgada?
Flexibilizar significa não aplicar (total ou parcialmente) algo que seria aplicável. Não há de se falar em flexibilização da coisa julgada no presente caso (relação jurídica de trato continuado). Basta perceber que o comando que emana da decisão judicial, a regra jurídica concreta, somente tem seus efeitos mantidos enquanto estiverem presentes os suportes de fato e de direito que deram ensejo à coisa julgada. Com o advento de precedente do STF em sentido contrário, há uma alteração do suporte jurídico e a decisão (norma jurídica concreta) passa a não ser aplicável aos novos fatos jurídicos dali em diante. Por isso não há flexibilização, desconstituição ou relativização. Há, simplesmente, cessação da eficácia da coisa julgada, já que os fatos futuros passam a ser regidos pela norma do precedente. Não há qualquer novidade nisso. Toda sentença que envolve relações de trato continuado possui, implicitamente, a cláusula rebus sic stantibus. Deve-se ter em mente que os Temas nº 881 e 885 têm como pano de fundo a relação jurídico-tributária de trato continuado, aquela que se protrai no tempo e alcança fatos geradores futuros.
A ação rescisória se tornou, então, desnecessária?
Como exposto, o que está em discussão nos Temas nº 881 e 885 são apenas os fatos geradores ocorridos após a decisão do Supremo Tribunal Federal que define o precedente vinculante (efeitos ex nunc). Alterado o panorama jurídico com o advento do precedente obrigatório, a coisa julgada deixa de produzir seus naturais efeitos, por isso não se tem rescisão ou desconstituição da coisa julgada, nem para o passado, nem para o futuro. Tem-se a simples cessação da sua eficácia para frente. A ação rescisória continua a ter a sua aplicação dirigida ao passado, que, como dito, não é alcançado pelos Temas nº 881 e 885 do STF, desde que ainda haja prazo para o seu ajuizamento.
A decisão do STF prestigia a livre concorrência e a isonomia entre os contribuintes?
Sim, a conclusão do STF equaciona adequadamente diversos princípios constitucionais, promovendo a segurança jurídica em relação ao passado e conferindo previsibilidade, isonomia e resguardando a livre concorrência para o futuro. Pode-se citar a situação de decisão judicial definitiva que obrigue ou desobrigue determinada empresa de recolher certo tributo. Tempos depois, o STF, apreciando a questão, decide pela (in)constitucionalidade da tributação. Não parece legítimo que o contribuinte goze, para todo o sempre, de benefícios ou de malefícios decorrentes de uma coisa julgada que projeta os seus efeitos para fatos jurídicos futuros, quando o STF concluiu, de maneira vinculante para todos os cidadãos, em sentido contrário.
A Fazenda Nacional já observa esse entendimento administrativamente?
Sim. Desde 2011, em razão do Parecer n.º 492/2011, a Administração Tributária não cobra tributos de contribuintes após precedente do STF no sentido da inconstitucionalidade da exação, mesmo que o contribuinte tenha coisa julgada que o obrigue ao pagamento. O STF reconheceu a constitucionalidade dessa postura da União e ratificou a necessidade de os contribuintes se comportarem da mesma maneira.
Por que não houve modulação de efeitos?
O STF entendeu que não há novidade na solução alcançada pela Corte. O Tribunal já possuía manifestações vinculantes sobre a cessação da eficácia da coisa julgada, a exemplo dos Temas ns.º 494 e 733 de repercussão geral, e da ADI n.º 2418. Recentemente, a tese foi reafirmada por alguns Ministros no julgamento da Reclamação n.º 33.765, de relatoria da ministra Rosa Weber. A propósito, vide o seguinte trecho do voto do ministro Gilmar Mendes: “É de se compreender como decorrência do julgamento do Tema n.º 494 da sistemática da repercussão geral, que eventual modificação do panorama fático ou jurídico “determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional”. Ademais, o tema julgado pelo STF passou a ser aplicado pela PGFN e pela RFB desde a edição do Parecer n.º 492/2011, ou seja, há mais de uma década. Naquela época, em respeito à segurança jurídica, decidiu-se aplicar o entendimento a partir da edição do Parecer, ressalvados os lançamentos já efetivados antes da sua edição. Ademais, a doutrina, como muito bem retratada nos votos proferidos, desde longa data, dedica-se ao tema, considerando referida cessação de efeitos como uma decorrência natural da dogmática da coisa julgada que disciplina relações jurídicas de trato continuado. Para citar apenas dois expoentes da doutrina nacional, Teori Albino Zavascki, já em 2001, escreveu seu conhecido livro “Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional” e Luiz Guilherme Marinoni, ainda em 2008, escrevera seu “Coisa julgada inconstitucional”.
Eventual modulação, em tese, poderia também prejudicar os contribuintes. Como a conclusão que vem prevalecendo aplica-se a favor e contra a Fazenda e a favor e contra os contribuintes, eventual modulação pode beneficiar contribuintes que têm coisas julgadas favoráveis, mas vai também prejudicar aqueles que têm coisas julgadas contrárias. O argumento de que o STF está “quebrando” coisas julgadas favoráveis aos contribuintes é equivocado, seja porque as coisas julgadas serão preservadas quanto ao passado, seja porque a solução proposta também beneficia inúmeros contribuintes.
A solução do STF é positiva para o sistema tributário brasileiro?
Sim. Não é algo que foi pensado simplesmente para beneficiar a Fazenda, até porque também se aplica contra a Fazenda. É uma tese em benefício da sociedade, da isonomia, da livre concorrência, fazendo prevalecer a unidade do ordenamento jurídica. Quem vai se beneficiar são os contribuintes que pagam os tributos de acordo com os precedentes do STF e vinham sendo prejudicados pelo fato de seus concorrentes terem decisões contrárias, que foram lavradas quando o STF ainda não tinha defino o tema. A injustiça é evidente. O que se pretende, portanto, é que a jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal se aplique de maneira uniforme para toda a sociedade, preservados os efeitos que a coisa julgada já produziu no passado. Uma perfeita concordância prática entre os princípios da segurança jurídica, isonomia, livre concorrência e justiça fiscal, além do reconhecimento da importância dos precedentes do Supremo Tribunal Federal no nosso sistema jurídico.
Quem se prejudica com a decisão do STF?
A maioria dos contribuintes já paga seus tributos em consonância com as decisões do STF, mesmo tendo obtido coisa julgada a seu favor. Quem, em tese, poderia se prejudicar com a decisão são aqueles específicos contribuintes que, apesar de saberem, no mínimo desde 2011 (Parecer n.º 492/2011), que deveriam pagar os tributos, deixaram de pagar, em detrimento dos seus concorrentes que estavam honrando a exação. Importante frisar: os valores não pagos por esses contribuintes estavam sendo pagos pelos seus concorrentes, em clara violação à isonomia e à livre concorrência. Nessas específicas situações em que os contribuintes se beneficiaram da coisa julgada inconstitucional por longos anos, em regra, já foram cobrados pela Receita Federal e propuseram alguma medida judicial para não realizar o pagamento. Ou seja, não há surpresa sobre o entendimento da Administração Tributária a respeito do dever de pagar os tributos.
Haverá muitos lançamentos diante de coisas julgadas inconstitucionais?
Como afirmado, a Administração Tributária já realizou as cobranças devidas ao longo da última década. Em regra, contribuintes que estão sem pagar tributos já foram informados sobre a necessidade de pagamento e, eventualmente, se não fizeram, já sofreram a devida autuação. Será necessário analisar a situação específica de cada contribuinte, pois as situações são as mais diversas: eles podem ter tutelas provisórias a seu favor, podem ter efetuado depósitos judiciais ou ainda garantia de penhoras, entre outras situações. Muitas empresas certamente provisionaram valores e fizeram Nota Relevante ao mercado, informando aos acionistas que não pagavam um tributo que a Administração Tributária entendia devido. É necessário examinar cada situação concreta para se verificar os valores que, de fato, são devidos pelas empresas.
Fonte: Ministério da Fazenda.
LITÍGIO ZERO - MEDIDA PROVISÓRIA 1.160/2023 MANTÉM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO TRAZ PREJUÍZOS AOS PEQUENOS CONTRIBUINTES.
Ministério da Economia – (10.02.2025)
A Receita Federal publica apresentação onde aborda aspectos do Programa Litígio Zero e esclarece que a nova legislação mantém o duplo grau de jurisdição em todos os casos, inclusive naqueles de valores inferiores a 1 mil salários-mínimos, sem qualquer prejuízo ao pequeno contribuinte.
Apresentação disponível no link:
Fonte: Ministério da Economia.
PGFN - DIVULGA ADIAMENTO DA PROPOSTA PARA TRANSAÇÃO POR ADESÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FGTS.
Edital de Transação por Adesão PGFN n° 004 / 2023 – (13.02.2023)
A Procuradoria-Geral Da Fazenda Nacional (PGFN) torna público o Edital PGDAU n° 4, de 10 de fevereiro de 2023, que adia o início do prazo para adesão às propostas de transação previstas nos art. 6° - dívida ativa da União, e 7° - pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, entre outras, constantes do Edital PGDAU n° 2, de 17 de janeiro de 2023.
Prazo para adesão das modalidades dos art. 6° e 7° do Edital PGDAU n° 2, de 2023: das 8h do dia 6 de março de 2023 até às 19h do dia 31 de maio de 2023.
Condições e requisitos de adesão: conforme inteiro teor do Edital PGDAU n. 02, de 17 de janeiro de 2023, disponível no site da PGFN na internet, no endereço www.pgfn.gov.br.
ICMS - RATIFICADOS OS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM ESPECIALMENTE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS.
Ato Declaratório CONFAZ n° 003 / 2023 – (13.02.2023)
O Ato em fundamento, ratifica os Convênios ICMS 001/2023, 002/2023 e 003/2023, que dispõem: Convênio ICMS n° 1/23 - Altera o Convênio ICMS n° 101/22, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICM n° 12/75, que equipara à exportação a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS n° 55/21;
Convênio ICMS n° 2/23 - Altera o Convênio ICMS n° 178/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica;
Convênio ICMS n° 3/23 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 123/22, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica.
IRPF - PRAZO DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA 2023 SERÁ DE 15 DE MARÇO A 31 DE MAIO.
Ministério da Fazenda – (14.02.2023)
A Receita Federal informou nesta terça-feira, 14/2, que, a partir deste ano, a entrega das declarações do imposto de renda da pessoa física ocorrerá no período de 15 de março a 31 de maio. No ano passado, o prazo de entrega começou em 7 de março e foi inicialmente até 29 de abril, depois prorrogado para 31 de maio.
A alteração neste ano tem por objetivo permitir que, desde o início do prazo de entrega, todos os contribuintes já possam usufruir da declaração pré-preenchida pela Receita.
Segundo o supervisor nacional do Programa do Imposto de Renda, auditor fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca, como a maioria das informações que serão oferecidas aos contribuintes na declaração pré-preenchida chegarão à Receita Federal no final de fevereiro, há a necessidade de um prazo para a consolidação dos dados. “A pré-preenchida proporciona menos erros e maior comodidade ao contribuinte”, avalia Fonseca.
As novas regras da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física /2023 serão anunciadas logo após o carnaval, em coletiva à imprensa, no dia 27/2. O aviso de pauta será publicado nos próximos dias.
Fonte: Ministério da Fazenda.
ICMS - ACRESCENTADOS NOVOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST, ALTERANDO O CONVÊNIO S/N° DE 1970, QUE INSTITUI O SINIEF.
Ajuste SINIEF n° 001 / 2023 – (14.03.2023)
Alterada a Tabela de CST de ICMS
No dia 14.02.2023 o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio do Ajuste SINIEF n° 001/2023, acrescentou os códigos 02, 15, 53 e 61 à "Tabela B - Tributação do ICMS" do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST - do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, vigente até 31 de março de 2024, conforme segue:
Tabela B - Tributação pelo ICMS
02 - Tributação monofásica própria sobre combustíveis;
15 - Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis;
53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido;
61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente.
Resumidamente, o ajuste institui 4 novos Códigos de Situação Tributária (CST) para o ICMS, que são utilizados na emissão da NF-e.
Vale destacar essas alterações são decorrentes do Convênio ICMS n° 199/2022 e Lei Complementar n° 192 /2022 que tratam sobre o regime de tributação monofásico do ICMS a ser aplicado as operações com combustíveis.
Quanto a utilização desses novos códigos com base no ajuste, serão encerrados em 01/04/2024.
PGDAU - DIVULGADO O ADIAMENTO DO INÍCIO DO PRAZO PARA ADESÃO ÀS PROPOSTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6° E 7° CONSTANTES DO EDITAL N° 2/2023.
Edital PGDAU n° 004 / 2023 - (14.03.2023)
O Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, torna público o adiamento do início do prazo para adesão às propostas previstas nos art. 6° - dívida ativa da União, e 7° - pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, entre outras, constantes do Edital PGDAU n° 2, de 17 de janeiro de 2023.
Com isso, a adesão às propostas mencionadas deste edital poderá ser feita a partir das 8h, horário de Brasília, de 6 de março de 2023.
Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo da publicação de extrato no Diário Oficial da União.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 09 A 15 DE FEVEREIRO DE 2023
DISTRITO FEDERAL - ALTERADO O RICMS/DF, INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL FATURA ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (NFCOM), E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL FATURA ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (DANFE-COM).
Decreto n° 44.223 / 2023 – (13.02.2023)
O Regulamento do ICMS/DF, foi alterado por meio do decreto em fundamento, instituindo a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCom), e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (DANFE-COM).
Nesse sentido, o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 79. XXXVII - Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/2022)."
“LIVRO I - TÍTULO III - CAPÍTULO II - SEÇÃO IV
Subseção III
Da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços De Comunicação
Art. 151-A. A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62, será emitida pelos contribuintes do ICMS, na forma do Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022, em substituição aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1° Considera-se Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária do Distrito Federal.
§ 2° A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3° Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom a que se refere o caput a partir de 1° de julho de 2024.”
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ESPÍRITO SANTO - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO RICMS ACERCA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE.
Decreto n° 5.303-R / 2023 – (13.02.2023)
O Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria, relativo à prestação de serviços de transporte, será recolhido no mesmo prazo das operações ou prestações próprias.
(Art. 168. § 1°, I)
O remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa inscrita em outra unidade da Federação, devendo recolher o imposto devido, mensalmente, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso, observado o disposto no art. 220, III.
(Art. 220-A, III)
Resta revogado o inciso II do § 1°-A do art. 530-L-G-B do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
MARANHÃO - ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS, COM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO NAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA (MAIS ATACADISTA) +D37.
Decreto n° 38.109 / 2023 – (13.02.2023)
O Regulamento do ICMS/MA passa a vigorar com alterações no Anexo 1.5, que trata da concessão de benefício fiscal de crédito presumido a estabelecimento atacadista (Mais Atacadista).
Nesse sentido, o § 6º do art. 8º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS – RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º, § 6º Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do art. 8º (carga tributária de 2% (dois por cento)), a nota correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, exceto quando se tratar de mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, nos termos do art. 1º, inciso VII, do Anexo 1.4 do Regulamento, hipótese em que a nota fiscal correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo de forma que imposto a destacar corresponda a 10% (dez por cento) do valor da operação.”
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º janeiro de 2023.
PERNAMBUCO - ALTERADO O DECRETO QUE REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF).
Decreto n° 54.437 / 2023 – (13.02.2023)
Promovidas alterações no Decreto n° 43.346/2016, que regulamenta a Lei que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).
A principal alteração foi a prorrogação do período para depósito ao FEEF no montante de 10% do valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, que passa a ter efeitos para até 31 de dezembro de 2024, anteriormente o prazo final previsto era de 31.12.2022.
Além disso, foi incluído que o estabelecimento beneficiário do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, fica obrigado a realizar o depósito destinado ao FEEF, do valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos do art. 2° do Anexo 33 do Decreto n° 44.650/2017.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2023.
SANTA CATARINA - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA PORTARIA QUE DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA USUFRUTO DE BENEFÍCIOS DO ICMS RELACIONADOS AO PATROCÍNIO DE PROJETOS CULTURAIS APROVADOS PELA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA (FCC).
Portaria SEF n° 020 / 2023 – (13.02.2023)
Alterada a Portaria SEF n° 464/2021, que define os procedimentos de controle dos requisitos para usufruto e apropriação na escrituração fiscal do crédito presumido correspondente ao valor do ICMS destinado pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC).
Seguem as alterações promovidas:
O contribuinte não poderá, em nenhuma hipótese, se habilitar mais de uma vez para um mesmo projeto cultural.
O valor de participação e a forma de repasse não poderão ser alterados após o registro de que trata o inciso I do artigo 2º.
Ao contribuinte é facultado desistir de atuar como incentivador do projeto cultural objeto da habilitação de que trata o art. 2°.
Sem prejuízo das transferências já realizadas, a desistência anteriormente mencionado veda que o incentivador desistente:
I - realize novas transferências ao projeto cultural; ou
II - se habilite novamente no mesmo projeto cultural.
A transferência de valores ao projeto cultural após o pedido de desistência será considerada mera liberalidade do contribuinte, não conferindo o direito ao crédito.
Os valores que não foram transferidos pelo incentivador desistente serão revertidos para o saldo do projeto cultural, permitindo-se o uso do saldo para habilitações de outros interessados.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARANHÃO - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NAS DISPOSIÇÕES ACERCA DA GNRE ON-LINE.
Resolução Administrativa GABIN n° 009 / 2023 – (15.02.2023)
A presente resolução altera o Regulamento do ICMS para dispor sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line), instituindo que a GNRE On-line conterá um espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX.
Além disso, acrescenta os seguintes Códigos de Receita ao Art. 75-A. § 1°, inciso I:
"n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2
o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF po r Apuração Código 10011-0
p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9
q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7
r) ICMS DeSTDA Código 10014-5
s) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos Código 20001-8;
t) Outras Receitas Código 50002-0."
Resta revogado o § 4° do art. 75-A do RICMS.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PARANÁ - EFD: ALTERAÇÃO DA TABELA 5.1.1 - TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO.
Boletim Informativo n° 003 / 2023-14.02.2023
A Receita Estadual do Paraná, com base na NPF n° 052/2018, comunica a inclusão de novos códigos na Tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração a partir de 1°/1/2023, conforme segue:
INCLUSÃO:
- PR120068 - Outro crédito de ICMS-ST;
- PR320068 - Outro crédito referente ao ICMS-FECOP;
- PR320069 - Outro crédito referente ao ICMS-FECOP - Ressarcimento/Restituição;
- PR320300 - Outro crédito referente ao ICMS-FECOP - Devoluções;
- PR300300 - Outro débito referente ao ICMS-FECOP.
As tabelas estarão disponíveis na página pública do Sistema Público de Escrituração Digital do Paraná - SPED/PR, no endereço eletrônico https://sped.fazenda.pr.gov.br/EFD/Pagina/511-TABELA-DE-CODIGOS-DE-AJUSTES-DA-APURACAO
CEARÁ - ESTADO ALTERA A ALÍQUOTA INTERNA APLICÁVEL NA REGRA GERAL E PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.
Lei n° 18.305 / 2023 – (16.02.2023)
A nova Lei publicada altera a Lei n° 12.670 de 1996, que dispõe sobre o ICMS para ajustar a alíquota interna de 18% para 20%, para a regra geral aplicável aos produtos sem previsão de alíquota específica e para os serviços de transporte intermunicipal.
Nesse sentido, os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei n° 14.237/2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do ICMS, passam a vigorar com as cargas recalculadas da alteração supramencionada, relativamente à alíquota do ICMS de 20% (vinte por cento).
Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos no Anexo III da Lei n° 14.237, de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do ICMS, passam a vigorar com nova redação, estabelecida no Art.3º desta Lei.
A partir da produção dos efeitos das alterações introduzidas por esta Lei, ficam reajustados quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento).
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do transcurso de 90 (noventa) dias da sua publicação, observado, ainda, o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. (01.01.2024)
Ficam revogadas as disposições em contrário.
RONDÔNIA - ALTERADO O RICMS, ESPECIALMENTE ACERCA DE DISPOSIÇÕES DO DIFAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE OU NÃO DO IMPOSTO.
Decreto n° 27.901 / 2023 – (14.02.2023)
O decreto em fundamento altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, relacionadas às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, relativamente ao diferencial de alíquotas.
Dentre as alterações promovidas, destacam -se:
Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, a base de cálculo do diferencial de alíquotas será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Rondônia para o bem ou a mercadoria, e a alíquota interestadual.
Esclarecimento das hipóteses de cobrança do imposto devido por diferencial de alíquotas nas operações e prestações de serviços interestaduais, onde bens, mercadorias ou serviços se destinem a consumidor final, contribuinte ou não do imposto na forma que especifica.
Disciplinado o regramento quanto ao local da operação, para os efeitos da cobrança do diferencial de alíquotas e definição do estabelecimento responsável.
Quando o destino da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o diferencial de alíquotas será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
Nos casos de transporte interestadual de passageiros, cujo tomador não seja contribuinte do imposto, o local da ocorrência do fato gerador é onde ocorrer o início da prestação. Desta forma, não será devido o ICMS por diferencial de alíquotas, aplicada a alíquota interna.
As informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, serão divulgadas pelo Portal Nacional da DIFAL, disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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