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ÍNDICE:
NOTÍCIAS FEDERAIS
EFD - Instituído o novo Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI Nº 2023.001, V1.0.
DECISÃO DO CARF - Divulga esclarecimento sobre o regime de apuração não-cumulativo com aproveitamento de créditos extemporâneos sem a necessidade de retificar as obrigações acessórias.
CONFAZ - Os estados do Acre, Espírito Santo e Maranhão, ficam autorizados a registrar e depositar atos normativos e atos concessivos, vigentes em 08.08.2017, nos termos do Convênio ICMS 190/2017.
EFD - Novos leiautes a partir de setembro de 2023.
NOTÍCIAS ESTADUAIS
DF - Promovida a alteração no RICMS relativamente ao conceito dos documentos fiscais NF-e e NFC-e.
ES - Alterado o RICMS/ES, em relação ao cronograma de obrigatoriedade da EFD para o Bloco K.
PA - Ratificados os convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
SC - Alterado o Manual de Orientação da DIME.
SP - Alterado o RICMS/SP, em relação à entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
SP - Projeto de Eliminação da GIA - definidos os critérios para a sua dispensa da GIA com efeitos imediatos.
SP - Ratificado o convênio que autoriza o Estado a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS.
ESCLARECIMENTOS RFB
SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB - Divulga esclarecimento sobre o período de aplicação do benefício fiscal do PERSE, de redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB - Divulga esclarecimento sobre a abrangência do benefício fiscal do PERSE.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB - Divulga esclarecimento sobre insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, no comércio varejista.
NOTÍCIAS FEDERAIS – 09 A 17 DE MARÇO DE 2023
EFD - INSTITUÍDO O NOVO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS IPI), CONFORME ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA NOTA TÉCNICA EFD ICMS IPI N° 2023.001, V1.0.
ATO COTEPE/ICMS N° 021 / 2023 – (13.03.2023)
Em razão das alterações promovidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI n° 2023.001, v1.0. fica instituído o novo Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Com isso, o parágrafo único do art. 1° do Ato COTEPE/ICMS n° 44/2018, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.1.3, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "9D63D160A58B858D01652AA76DC168AC", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5"."
Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.
DECISÃO DO CARF - DIVULGA ESCLARECIMENTO SOBRE O REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO COM APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS SEM A NECESSIDADE DE RETIFICAR AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Acórdão CARF: 9303-012.977 - (14.03.2023)
PIS/PASEP/COFINS - REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DCTF/DACON/ATUAL EFD CONTRIBUIÇÕES.
Período de apuração: 01/06/2010 a 31/12/2010
Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.833/2003, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da constituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação das obrigações acessórias - DCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis que, a rigor, é um direito legítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes.
Fonte: https://carf.fazenda.gov.br
CONFAZ - OS ESTADOS DO ACRE, ESPÍRITO SANTO E MARANHÃO, FICAM AUTORIZADOS A REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 08.08.2017, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/2017.
Resolução CONFAZ/ME n° 041 / 2023 – (15.03.2023)
Nos termos do Convênio ICMS n° 190/2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, os Estados do Acre, Espírito Santo e Maranhão ficam autorizados a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
1 - ES - 08.02.2023 / Correio eletrônico - Atos Concessivos de extensão editados em julho, agosto, setembro e outubro/2022;
2 - AC - 03.03.2023 / Correio eletrônico - Ato Concessivo de extensão editado em agosto/2022; e
3 - MA - 07.03.2023 / Correio eletrônico - Ato Normativo de alteração editado em outubro/2017.
Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
EFD - NOVOS LEIAUTES A PARTIR DE SETEMBRO DE 2023.
Ato Declaratório Executivo COFIS n° 023 / 2023 – (16.03.2023)
Por meio do presente ato normativo, fica aprovada a versão 2.1.2 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de setembro de 2023.
O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico:
A versão 1.5.1 continua vigente até a competência agosto/2023.
A escrituração de que trata o art. 1° é composta por eventos que permitem recepcionar informações de interesse tributário, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf, nos prazos estipulados em ato específico.
Fica revogado o Ato Declaratório Executivo COFIS n° 60, de 6 de julho de 2022.
Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor em 1° de abril de 2023.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 09 A 17 DE MARÇO DE 2023
DISTRITO FEDERAL - PROMOVIDA ALTERAÇÃO NO RICMS RELATIVAMENTE AO CONCEITO DOS DOCUMENTOS FISCAIS NF-E, E NFC-E.
Decreto n° 44.303 / 2023 – (09.03.2023)
O Decreto n° 18.955/97 - RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações: Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 07/05 - Art. 88-A).
Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 19/16 - Art. 88-C).
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2022.
SÃO PAULO - RATIFICADO O CONVÊNIO QUE AUTORIZA O ESTADO A CONCEDER AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS.
Decreto n° 67.551 / 2023 – (09.03.2023)
Por meio do presente decreto, fica ratificado o Convênio ICMS 05/23, que autoriza o estado de São Paulo a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS devido pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, áreas em que foram declaradas estado de calamidade pública, sem quaisquer acréscimos, em razão de chuvas intensas no território estadual.
O ato normativo ressalta que somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o referido Convênio ICMS 05/23.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SANTA CATARINA - ALTERADO O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA DIME.
Portaria SEF n° 059 / 2023 – (10.03.2023)
Promovidas alterações na Portaria SEF nº 153/2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).
Dentre as alterações é importante ressaltar que diversos campos passam a ficar indisponíveis a partir deste mês, conforme dispositivos enumerados abaixo:
I - Quadro 04 (Resumo da Apuração dos Débitos):
I.i - campo 045 - Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado;
II - Quadro 05 (Resumo da Apuração dos Créditos):
II.i - campo 030 - Crédito de ativo permanente;
II.ii - campo 040 - Crédito por diferencial de alíquota material de uso/consumo;
II.iii - campo 045 - Crédito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado;
II.iv - campo 050 - Crédito de ICMS retido por substituição tributária.
III - Quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor):
III.i - campo 090 - Imposto do 1º decêndio;
III.ii - campo 100 - Imposto do 2º decêndio;
III.iii - campo 105 - Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos.
IV - Quadro 11 (Informações sobre Substituição Tributária):
IV.i - Campo 155 - Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos;
V - Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor: demonstrativo dos valores do imposto relativos à parcela da diferença de alíquota devido a este Estado em decorrência da realização de operação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional 87/2015.
Por fim, ressalta-se o acréscimo do campo 116 - Devolução de mercadorias e desfazimento de venda, ao Quadro 11. Este campo destina-se ao lançamento do valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas cujo imposto foi retido por substituição tributária.
Restam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF n° 153, de 2012: a alínea “e” do item 3.2.9.5 do Anexo I; a alínea “b.1” do item 3.2.11.2 do Anexo I; a alínea “e” do item 3.2.11.6 do Anexo I; e o item 3.14.2 do Anexo II.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de março de 2023, quanto ao disposto no art. 4°; e a contar da data de sua publicação, quanto às demais disposições.
PARÁ - RATIFICADOS OS CONVÊNIOS ICMS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ).
Decreto Legislativo n° 003 / 2023 – (15.03.2023)
Ficam ratificados os convênios a seguir indicados, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ):
I - Convênio ICMS n° 200/2022 - altera o Convênio ICMS n° 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
II - Convênio ICMS n° 203/2022 - altera o Convênio ICMS n° 119/21, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SÃO PAULO - ALTERADO O RICMS/SP, EM RELAÇÃO À ENTREGA DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA) E À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD).
Decreto n° 67.568 / 2023 – (16.03.2023)
As alterações promovidas pelo estado são parte de um projeto de simplificação das obrigações tributárias que incluem a eliminação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
Nesse sentido, foi decretada a alteração do artigo 254 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 254 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá entregar, no mês subsequente ao da apuração e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as seguintes guias de informação:
I - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;
II - Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 1° Deverá apresentar, nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que:
1. na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;
2. estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
§ 2° Os contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD podem ser dispensados de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, a que se refere o inciso V do artigo 250-A.”
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ESPÍRITO SANTO - ALTERADO O RICMS/ES, EM RELAÇÃO AO CRONOGRAMA DE OBRIGATORIEDADE DA EFD PARA O BLOCO K.
Decreto n° 5.335-R / 2023 – (16.03.2023)
Promovidas alterações no RICMS, em relação ao cronograma de obrigatoriedade de entrega das informações correspondentes ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), através da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Com isso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I- Utilização obrigatória da EFD relativamente ao livro Registro do Controle da Produção e do Estoque para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00: (Art. 758-A. § 5°, II - a))
a) de 1° de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
b) de 1° de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
c) de 1° de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;
II- a partir de 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido em Ajuste Sinief, observado o disposto no § 15. (Art. 758-A. § 5°, II - c))
III- Para fins de se estabelecer o faturamento referido no item I, observar-se-á o seguinte:
a) A obrigatoriedade prevista anteriormente, poderá, a partir de 1° de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.
b) Os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280. (Art. 758-A. § 12; 14 e 15)
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
SÃO PAULO - PROJETO DE ELIMINAÇÃO DA GIA - DEFINIDOS OS CRITÉRIOS PARA A SUA DISPENSA DA GIA COM EFEITOS IMEDIATOS.
Decreto nº 67.568/2023 – (16.03.2023)
Face ao projeto na simplificação das obrigações tributárias, restou estabelecido no dia 16.03.2023 pelo Decreto nº 67.568/2023, alterando o regulamento do ICMS/SP para desburocratizar as obrigações acessórias aos contribuintes, por meio da dispensa gradativa da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), aprovando seu processo de eliminação.
Nesse sentido, também foram promovidas alterações quanto ao seu prazo de entrega e critérios para dispensa. Regulamentado por meio Portaria SRE nº 20/2023 em 17.03.2023, ficam consolidadas as modificações no Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998, que disciplina sobre a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
Assim, a referida norma determinou que o prazo de entrega da GIA será até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, além de estabelecer regras para sua dispensa, quais são:
1 - a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1º de abril de 2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;
2 - a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea "c", os demais contribuintes que atenderem as seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:
a) não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante;
b) não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs;
c) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
Fonte: Portal Sefaz/SP: https://portal.fazenda.sp.gov.br
ESCLARECIMENTOS RFB – 2023
SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB: DIVULGA ESCLARECIMENTO SOBRE O PERÍODO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE, DE REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
Solução de Consulta COSIT nº 51 / 2023 – (06.03.2023)
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS.
O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita em obrigações acessórias, no âmbito do Sped, em campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que consista em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB: DIVULGA ESCLARECIMENTO SOBRE A ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE.
Solução de Consulta COSIT nº 52 / 2023 – (06.03.2023)
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA.RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos. As receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero. A prestação de serviços em geral para beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não gera, de per si, direito à fruição do referido benefício fiscal. As receitas e resultados auferidos por pessoa jurídica em decorrência da prestação de serviços de limpeza e conservação para terceiros, bem como da terceirização de mão de obra, não se sujeitam ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia (atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do Perse).
EFEITOS DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, abrange as pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela tributação pela sistemática do Simples Nacional no período que inclui a data de 18 de março de 2022 (termo inicial de vigência e eficácia do art. 4º em questão), foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
REQUISITOS DO BENEFÍCIO FISCAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
A renegociação prévia de dívidas tributárias ou não tributárias da pessoa jurídica, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.148, de 2021, não é requisito para que ela usufrua a desoneração fiscal prevista no art. 4º da mesma Lei.
A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED. NOTAS FISCAIS. RETENÇÃO.
No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.
Os prestadores de serviços que sejam beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizessem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data da publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022.
A Medida Provisória nº 1.147, de 2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir do termo inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do referido ato.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos que consistem em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB: DIVULGA ESCLARECIMENTO SOBRE INSUMOS GERADORES DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS, NO COMÉRCIO VAREJISTA.
Solução de Consulta COSIT nº 46 / 2023 – (10.03.2023)
COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. COMÉRCIO VAREJISTA.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
A modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade da contribuição, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA, AÇOUGUE E RESTAURANTE. UNIFORMES. ITENS DE HIGIENE.
O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, açougue e restaurante, quanto aos créditos da não cumulatividade da Cofins:
a) é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes e itens de higiene utilizados na padaria e no restaurante, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado;
b) é vedada a apuração de créditos em relação aos uniformes e aos itens de higiene utilizados no açougue, por não haver produção de bens nesse setor e por não se enquadrarem essas despesas em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo creditamento.
NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA
As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
As bonificações em mercadorias que configurem desconto incondicional estão excluídas da base de cálculo da Cofins não cumulativa tanto do fornecedor quanto do adquirente da mercadoria. Quando as bonificações forem concedidas em nota fiscal própria de bonificação caracterizam doação, não configuram auferimento de receita para a empresa doadora e, portanto, não compõem a base de cálculo das Cofins (no caso da donatária, a doação recebida deve compor a base de cálculo da referida contribuição).
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. FRETE.
O frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, nos casos de bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pode gerar crédito da Cofins. O frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas, quando contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente, integra o custo de aquisição da mercadoria e poderá gerar crédito da Cofins se for permitido o creditamento dos bens adquiridos.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA, AÇOUGUE E RESTAURANTE. EMBALAGENS.
O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, açougue e restaurante, quanto aos créditos da não cumulatividade da Cofins:
a) as despesas com o acondicionamento do produto final em embalagens adequadas e íntegras nos setores de padaria e restaurante do supermercado são exigidas pela legislação específica do setor de produção de alimentos para que o produto possa ser disponibilizado à venda, sendo, portanto, passíveis de gerar crédito na modalidade de insumos para esses setores ainda que incorridas após a produção do bem.
b) é vedada a apuração de créditos em relação às embalagens utilizadas no açougue, por não haver produção de bens nesse setor e por não se enquadrarem essas despesas em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo creditamento.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS DE MARKETING
As despesas de marketing não geram direito a crédito da Cofins, em razão de não configurarem insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SUPERMERCADO. ESCOLTA. TRANSPORTE DE VALORES. ALUGUEL DE SOFTWARE UTILIZADO PELO SETOR ADMINISTRATIVO. TAXAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. SACOLAS DESTINADAS AO CONSUMIDOR.
Os custos com escolta, transporte de valores, aluguel de software utilizado pelo setor administrativo, taxas de cartões de crédito e sacolas destinadas ao consumidor não geram crédito da Cofins para as atividades realizadas pelo supermercado (comércio varejista, açougue, padaria, restaurante), por não configurarem insumos na produção de bens nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.
PIS/PASEP - NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. COMÉRCIO VAREJISTA.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
A modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade da contribuição, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA, AÇOUGUE E RESTAURANTE. UNIFORMES. ITENS DE HIGIENE.
O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, açougue e restaurante, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes e itens de higiene utilizados na padaria e no restaurante, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado;
b) é vedada a apuração de créditos em relação aos uniformes, aos itens de higiene e às embalagens utilizados no açougue, por não haver produção de bens nesse setor e por não se enquadrarem essas despesas em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo creditamento.
NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA
As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
As bonificações em mercadorias que configurem desconto incondicional estão excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativas tanto do fornecedor quanto do adquirente da mercadoria. Quando as bonificações forem concedidas em nota fiscal própria de bonificação caracterizam doação, não configuram auferimento de receita para a empresa doadora e, portanto, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep (no caso da donatária, a doação recebida deve compor a base de cálculo da referida contribuição).
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. FRETE.
O frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, nos casos de bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pode gerar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep.
O frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas, quando contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente, integra o custo de aquisição da mercadoria e poderá gerar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep se for permitido o creditamento dos bens adquiridos.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA, AÇOUGUE E RESTAURANTE. EMBALAGENS.
O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, açougue e restaurante, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) as despesas com o acondicionamento do produto final em embalagens adequadas e íntegras nos setores de padaria e restaurante do supermercado são exigidas pela legislação específica do setor de produção de alimentos para que o produto possa ser disponibilizado à venda, sendo, portanto, passíveis de gerar crédito na modalidade de insumos para esses setores ainda que incorridas após a produção do bem;
b) é vedada a apuração de créditos em relação às embalagens utilizadas no açougue, por não haver produção de bens nesse setor e por não se enquadrarem essas despesas em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo creditamento.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS DE MARKETING
As despesas de marketing não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, em razão de não configurarem insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SUPERMERCADO. ESCOLTA. TRANSPORTE DE VALORES. ALUGUEL DE SOFTWARE UTILIZADO PELO SETOR ADMINISTRATIVO. TAXAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. SACOLAS DESTINADAS AO CONSUMIDOR.
Os custos com escolta, transporte de valores, aluguel de software utilizado pelo setor administrativo, taxas de cartões de crédito e sacolas destinadas ao consumidor não geram crédito da Contribuição para o PIS/Pasep para as atividades realizadas pelo supermercado (comércio varejista, açougue, padaria, restaurante), por não configurarem insumos na produção de bens nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSULTA TRIBUTÁRIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. INEFICÁCIA.
Declara-se a ineficácia da consulta que não descrever completa e exatamente a hipótese a que se refere.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
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