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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 10/08 até 16/08


Ratificado convênio ICMS que modifica dispositivos anteriores, que versam sobre a concessão de benefícios fiscais.

Destaque notícias federais:

  • PUBLICADO O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CONFAZ Nº 1/2023, TAL QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE GNRE

  • PUBLICADO O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO DA EFD-REINF - VERSÃO 2.1.2.1. SPED - (14.08.2023)

  • REGULAMENTA A INSTRUÇÃO NORMATIVA 2.154/2023, TAL QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO (PROGRAMA OEA) NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

  • MODIFICA DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PROGRAMA REMESSA CONFORME

  • MODIFICA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E OS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADUANEIRO APLICÁVEIS ÀS REMESSAS INTERNACIONAIS


Destaque notícias estaduais:

  • SANTA CATARINA - PROMOVE MODIFICAÇÕES NAS INSTRUÇÕES ADICIONAIS PARA A GERAÇÃO DOS ARQUIVOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

  • RIO DE JANEIRO - MODIFICADO CÓDIGO EFD DA TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS DA EFD-ICMS/IPI.

  • RIO DE JANEIRO - MODIFICA O RICMS/RJ, INCORPORANDO AO REGULAMENTO, DEFINIÇÕES RELACIONADAS A SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.

  • PARANÁ - LANÇADO NOVO PORTAL DE PAGAMENTOS QUE REÚNE EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO.

  • ALAGOAS - RESTA INSTITUÍDA A NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - NFCOM, MODELO 62.


Resenha Especial Receita Federal:

  • SANTA CATARINA - PROMOVE MODIFICAÇÕES NAS INSTRUÇÕES ADICIONAIS PARA A GERAÇÃO DOS ARQUIVOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD

  • TRAZ ESCLARECIMENTOS REFERENTES AO CREDITAMENTO NO REGIME NÃO-CUMULATIVO DO PIS/COFINS

  • RECEITA FEDERAL DIVULGA POSICIONAMENTO RELACIONADO À EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL.


NOTÍCIAS FEDERAIS – 10 A 16 DE AGOSTO


PUBLICADO O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CONFAZ Nº 1/2023, TAL QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE GNRE.

Despacho Confaz nº 48/2023 - (10.08.2023)


Por meio do presente ato, resta divulgado o Convênio de Cooperação Técnica Confaz nº 1/2023.

Neste ínterim, faz-se mister citar que o convênio divulgado dispõe sobre a disponibilização aos Estados, pela SEFAZ/PE, de serviço destinado à emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, tal que, nos termos explicitados pelo mesmo, será realizada por meio do Portal GNRE online.

Outrossim, o convênio supramencionado também elenca algumas obrigações dos Estados envolvidos e da SEFAZ/PE, relacionadas à esta emissão, sendo mister citar que o mesmo começará a produzir seus efeitos em janeiro de 2024, tais que seguirão até dezembro do mesmo ano, podendo ser prorrogados pelas partes para vigerem até o fim de 2028.



PUBLICADO O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO DA EFD-REINF - VERSÃO 2.1.2.1.

SPED - (14.08.2023)


Publicada a versão 2.1.2.1 do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf com atualizações relacionadas à versão 2.1.2 dos leiautes.


Seu download pode ser realizado pelo seguinte link: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7261


Fonte: SPED



REGULAMENTA A INSTRUÇÃO NORMATIVA 2.154/2023, TAL QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO (PROGRAMA OEA) NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

Portaria Coana nº 133/2023 - (14.08.2023)


De início, cumpre citar que, nos termos da Instrução normativa regulamentada, entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA), o interveniente nas operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título, certificado nos termos da Instrução Normativa.

Outrossim, a portaria discutida regulamente o ato supramencionado, elencando, dentre outras definições, as informações necessárias em certos requerimentos, nesta esteira, salienta-se ainda que o ato em tela traz um prazo para conclusão do procedimento de validação de até 120 dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA.


Por fim, verifica-se que os artigos 5º a 9º da portaria apenas entrarão em vigor em agosto de 2024.



MODIFICA DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PROGRAMA REMESSA CONFORME

Portaria Coana nº 134/2023 - (14.08.2023)


O ato discutido modifica a Portaria Coana nº 130/2023, esta que dispõe sobre o Programa Remessa Conforme.

Cumpre citar que se entende por beneficiário do Programa Remessa as empresas de comércio eletrônico, nacionais ou estrangeiras, que demonstrem atendimento aos critérios exigidos pelo PRC e sejam certificadas nos termos da Portaria supramencionada.

Assim, em decorrência das mudanças realizadas, foram incluídas novas disposições ligadas à certificação no PRC e à Declaração de Importação de Remessa.

Dentre tais, destaca-se que a não apresentação do formulário, e dos documentos legalmente previstos no requerimento da certificação supramencionada, passa a implicar na notificação ao requerente para saneamento do processo digital mediante despacho motivado no respectivo processo.



MODIFICA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E OS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADUANEIRO APLICÁVEIS ÀS REMESSAS INTERNACIONAIS

Instrução Normativa RFB nº 2.157/2023 - (14.08.2023)


O dispositivo discutido altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, que trata sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.

Assim, foram efetuadas mudanças referentes ao Programa Remessa Conforme, destacando-se que a empresa na condição de transportador de mercadorias sob controle aduaneiro, passa a poder ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas em recinto alfandegado de zona secundária, desde que atenda aos requisitos elencados na Instrução Normativa discutida.



RATIFICADO CONVÊNIO ICMS QUE MODIFICA DISPOSITIVOS ANTERIORES, QUE VERSAM SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 029/2023 - (16.08.2023)


O ato discutido altera os Convênios ICMS nº 81/2023, e nº 18/1995, tais que tratam, respectivamente, sobre autorização às unidades federadas de conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, e da concessão de isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior.

O dispositivo discutido, por sua vez, também revoga o Convênio ICMS n° 047/2022, que autoriza determinadas as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS n° 18/95, acima citado.


No que tange as consequências destas alterações, destaca-se que a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 81/2023, passa a somente ser aplicada quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei n° 1.804/1980.



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 10 A 16 DE AGOSTO


SANTA CATARINA - PROMOVE MODIFICAÇÕES NAS INSTRUÇÕES ADICIONAIS PARA A GERAÇÃO DOS ARQUIVOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

PORTARIA SEF N° 243/2023


A norma discutida promove mudanças na PORTARIA SEF N° 377/2019, esta sendo responsável por definir instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Assim, em razão do supramencionado, passam a ser dispensados os seguintes registros e seus eventuais registros filhos:

- 0210; 0221; 1200; 1210; 1250; 1255; 1601; 1700; 1710; 1960; 1970; 1975; 1980; B001; B020; B025; B030; B035; B350; B420; B440; B460; B470; B500; B510; B990; C116; C120; C140; C141; C165; C179; C180; C181; C185; C186; C191; C330; C350; C370; C380; C390; C430; C460; C470; C480; C495; C591; C600; C601; C610; C690; C800; C810; C815; C850; C855; C857; C860; C870; C880; C890; C895; C897; D600; D610; D690; H030.


Neste sentido, também restou definido que as empresas obrigadas à EFD ICMS/IPI ficam dispensadas de enviar o Registro 1601 a contar de janeiro de 2023.



RIO DE JANEIRO - MODIFICADO CÓDIGO EFD DA TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS DA EFD-ICMS/IPI.

Portaria Sucief nº 142/2023


A portaria discutida alterou o anexo Único da Portaria SUCIEF nº 65/19, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no Manual de Diferimento, Ampliação de prazo de recolhimento, Suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001.

Em razão desta alteração, a tabela constante do Anexo Único da Portaria SUCIEF nº 65/2019 passa a vigorar com o acréscimo do item “Convênio ICMS 29 de 2023 - Crédito Presumido”, tal que é referido pelo código RJ805461, e tem sua data início indicada como 01/09/2023.



RIO DE JANEIRO - MODIFICA O RICMS/RJ, INCORPORANDO AO REGULAMENTO, DEFINIÇÕES RELACIONADAS A SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.

Decreto nº 48.641/2023


Assim, em razão das adições decorrentes do decreto discutido ao RICMS/RJ, temos as seguintes mudanças:

- A suspensão do ICMS na remessa de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização faz-se aplicável, adicionalmente, nas operações dentro do território do Estado com bens do ativo permanente, em se tratando de estabelecimento classificado como bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, nos termos da legislação que disciplina o Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo condicionada ao retorno dos mesmos ao estabelecimento de origem no prazo de 540 dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 540 dias, a critério da repartição fiscal, por requerimento do interessado.

- O novo prazo de retorno das mercadorias remetidas com a suspensão do imposto acima discutida, aplica-se, inclusive aos casos em que a saída da mercadoria tiver ocorrido anteriormente à publicação do decreto discutido, desde que não tenha sido concedida a segunda prorrogação referida no RICMS, e cumulativamente seja realizada comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento em até 60 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto.



PARANÁ - LANÇADO NOVO PORTAL DE PAGAMENTOS QUE REÚNE EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO.

BOLETIM INFORMATIVO N° 015, DE 2023


Por meio do Boletim Informativo destacado, o Governo do Paraná informou que desenvolveu um novo Portal de Pagamentos, trazendo a seguinte mensagem:


“Informamos que a Receita Estadual do Paraná desenvolveu um novo Portal de Pagamentos, com o qual já é possível emitir guias de todos os códigos de recolhimento.

O novo Portal trouxe diversas facilidades para a emissão de guias, tais como a existência de um fluxo, uma nova interface e a responsividade. Esta última característica, inclusive, facilitou consideravelmente a emissão de guias por meio de smartphones.

(...)

Com o novo Portal, o Paraná dá mais um passo rumo à modernização da Gestão Fiscal, eficiência e transparência em seus processos, beneficiando tanto o estado quanto seus contribuintes. A iniciativa fortalece a arrecadação e a aplicação dos recursos, além de facilitar o dia a dia dos cidadãos que precisam realizar pagamentos e transações junto ao Governo Estadual”.

(...)


Fonte: Portal da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná


ALAGOAS - RESTA INSTITUÍDA A NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - NFCOM, MODELO 62.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 048/2023


A Instrução Normativa Discutida instituiu a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, tal que deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

Cumpre citar que, nos termos do dispositivo discutido, considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda).

A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços, os contribuintes do ICMS ficando obrigados ao seu uso a partir de julho de 2024.

Outrossim, faz-se mister verificar o ato discutido em sua íntegra, para acesso às especificidades relacionadas a emissão da nota, dentre outras definições.


RESENHA ESPECIAL – ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A MODALIDADE DE CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS

Solução de Consulta Cosit nº 142/2023


Por meio deste posicionamento, a Receita Federal elucida determinadas questões referentes ao creditamento do PIS/COFINS na aquisição de insumos, salientando que:


“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. COMÉRCIO.

A modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade da Cofins, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas.

Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

(...)

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVO INTANGÍVEL. SOFTWARES. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA ADAPTAÇÃO DE SOFTWARES.

Os dispêndios necessários à aquisição de softwares aplicados na automação de processo produtivo, coordenando o funcionamento das máquinas e equipamentos utilizados, não podem gerar créditos da não cumulatividade da Cofins na modalidade aquisição de insumos. Todavia, observados os demais requisitos, os referidos dispêndios podem gerar créditos da Cofins sobre bens incorporados ao ativo intangível.

Os dispêndios com reparos, conservação ou substituição/modificação de partes de bens intangíveis, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo. Caso os referidos dispêndios impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo intangível e a apuração de crédito ocorrerá à medida da amortização do bem.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE COURO. GASTOS COM REMOÇÃO DE LIXO INDUSTRIAL.

No caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de artigos de couro, os gastos relativos à remoção de lixo industrial, considerados indispensáveis à atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições exigidos na normatização da contribuição.

(...)

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE COURO. GASTOS COM ANÁLISE DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS.

No caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de artigos de couro, os gastos relativos à análise de emissões atmosféricas, considerados indispensáveis à atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições exigidos na normatização da contribuição.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS COM PESQUISA.

As despesas incorridas com pesquisa não configuram insumos para fins de creditamento da Cofins, porque não guardam qualquer relação com o processo de produção de bens ou de prestação de serviços.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS COM DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PRODUTOS.

As despesas incorridas com o desenvolvimento de novos produtos podem configurar insumos para fins de creditamento da Cofins, caso resultem em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros, ou dê origem a insumo a ser aplicado no processo de produção de bens ou na prestação de serviços.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. TESTES DE QUALIDADE .

Os testes de qualidade, ainda que aplicados após a industrialização, são essenciais ao processo de produção de bens, na medida em que sua exclusão priva o processo de atributos de qualidade.

Os testes de qualidade aplicados, por escolha da pessoa jurídica ou por imposição legal, sobre a matéria-prima, produto intermediário, produto em elaboração, ou produto acabado podem ser considerados insumos para fins de creditamento da Cofins.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE COURO. DESPESAS COM LIMPEZA, LAVAGEM E DESINFECÇÃO DAS INSTALAÇÕES.

No caso de pessoa jurídica fabricante de artigos de couro de uso pessoal, as despesas com limpeza, lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais são passíveis de gerar crédito da Cofins, por atenderem ao critério da essencialidade na produção de bens destinados à venda.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS COM REPRESENTANTES COMERCIAIS.

As despesas com representantes comerciais não geram direito a crédito da Cofins, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.

(...)

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA.

As despesas com publicidade e propaganda não geram direito a crédito da Cofins, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE COURO. DESPESAS COM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA.

As despesas com segurança e vigilância não geram direito a crédito da Cofins, por não configurarem insumos para a pessoa jurídica fabricante de artigos de couro nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.

(...)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. COMÉRCIO.

A modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas.

Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

(...)

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVO INTANGÍVEL. SOFTWARES. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA ADAPTAÇÃO DE SOFTWARES.

Os dispêndios necessários à aquisição de softwares aplicados na automação de processo produtivo, coordenando o funcionamento das máquinas e equipamentos utilizados, não podem gerar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos. Todavia, observados os demais requisitos, os referidos dispêndios podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep sobre bens incorporados ao ativo intangível.

Os dispêndios com reparos, conservação ou substituição/modificação de partes de bens intangíveis, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo. Caso os referidos dispêndios impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo intangível e a apuração de crédito ocorrerá à medida da amortização do bem.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE COURO. GASTOS COM REMOÇÃO DE LIXO INDUSTRIAL.

No caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de artigos de couro, os gastos relativos à remoção de lixo industrial, considerados indispensáveis à atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições exigidos na normatização da contribuição.

(...)

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE COURO. GASTOS COM ANÁLISE DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS.

No caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de artigos de couro, os gastos relativos à análise de emissões atmosféricas, considerados indispensáveis à atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições exigidos na normatização da contribuição.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS COM PESQUISA.

As despesas incorridas com pesquisa não configuram insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, porque não guardam qualquer relação com o processo de produção de bens ou de prestação de serviços.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS COM DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PRODUTOS.0

As despesas incorridas com o desenvolvimento de novos produtos podem configurar insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, caso resultem em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros, ou dê origem a insumo a ser aplicado no processo de produção de bens ou na prestação de serviços.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. TESTES DE QUALIDADE.

Os testes de qualidade, ainda que aplicados após a industrialização, são essenciais ao processo de produção de bens, na medida em que sua exclusão priva o processo de atributos de qualidade.

Os testes de qualidade aplicados, por escolha da pessoa jurídica ou por imposição legal, sobre a matéria-prima, produto intermediário, produto em elaboração, ou produto acabado podem ser considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE COURO. DESPESAS COM LIMPEZA, LAVAGEM E DESINFECÇÃO DAS INSTALAÇÕES.

No caso de pessoa jurídica fabricante de artigos de couro de uso pessoal, as despesas com limpeza, lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais são passíveis de gerar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, por atenderem ao critério da essencialidade na produção de bens destinados à venda.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS COM REPRESENTANTES COMERCIAIS.

As despesas com representantes comerciais não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.

(...)

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA.

As despesas com publicidade e propaganda não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE COURO. DESPESAS COM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA.

As despesas com segurança e vigilância não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, por não configurarem insumos para a pessoa jurídica fabricante de artigos de couro nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.

(...)

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.

Declara-se a ineficácia da consulta que não descrever completa e exatamente a hipótese a que se refere”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 20 DE JULHO DE 2023


TRAZ ESCLARECIMENTOS REFERENTES AO CREDITAMENTO NO REGIME NÃO-CUMULATIVO DO PIS/COFINS

Solução de Consulta Cosit nº 155/2023


Assim, no que tange o aproveitamento de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS, a Receita Federal traz o seguinte posicionamento:


“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS.

DISPÊNDIOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

As despesas com locação de veículos, máquinas e equipamentos não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002. As referidas despesas não são alcançadas pela definição de bens e serviços de que trata o referido dispositivo legal.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com locação de máquinas e equipamentos (máquina de solda e gerador de energia elétrica) utilizados nas atividades da pessoa jurídica dão direito ao desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002.

As despesas com locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não geram os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, uma vez que ""veículos"" não se enquadram no conceito de ""máquinas e equipamentos"" para fins do referido dispositivo legal.

DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.

As despesas com combustíveis para as máquinas, equipamentos ou veículos alugados, utilizados diretamente na prestação de serviços, são consideradas insumo e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002.

DISPÊNDIOS COM FARDAMENTO OU UNIFORME.

Para fins de cálculo dos créditos de que tratam o inciso X do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada na atividade de prestação de serviços de manutenção, não cabendo a apuração de créditos quando os dispêndios estão vinculados aos empregados que atuam em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS.

DISPÊNDIOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

As despesas com locação de veículos, máquinas e equipamentos não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002. As referidas despesas não são alcançadas pela definição de bens e serviços de que trata o referido dispositivo legal.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com locação de máquinas e equipamentos (máquina de solda e gerador de energia elétrica) utilizados nas atividades da pessoa jurídica dão direito ao desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002. }

As despesas com locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não geram os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, uma vez que ""veículos"" não se enquadram no conceito de ""máquinas e equipamentos"" para fins do referido dispositivo legal.

DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.

As despesas com combustíveis para as máquinas, equipamentos ou veículos alugados, utilizados diretamente na prestação de serviços, são consideradas insumo e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002.

DISPÊNDIOS COM FARDAMENTO OU UNIFORME.

Para fins de cálculo dos créditos de que tratam o inciso X do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada na atividade de prestação de serviços de manutenção, não cabendo a apuração de créditos quando os dispêndios estão vinculados aos empregados que atuam em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 155, DE 24 DE JULHO DE 2023


RECEITA FEDERAL DIVULGA POSICIONAMENTO RELACIONADO À EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL.

Solução de Consulta Cosit nº 164/2023


Logo, no que tange a possibilidade de execução do crédito tributário que decorra de ação judicial, a Receita Federal se posiciona, no seguinte sentido:


“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, ou ainda, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação.

Não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de pedido de habilitação a ser formulado pelo contribuinte”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 07 DE AGOSTO DE 2023.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.



Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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