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ÍNDICE:
NOTÍCIAS FEDERAIS
Prorrogadas Medidas Provisórias que cortam o IR sobre gastos de viagem e investimentos de estrangeiros
Câmara aprova mudança em benefícios fiscais para investimento de empresas em ciência e tecnologia
CCJ aprova admissibilidade de proposta que muda Sistema Tributário
NOTÍCIAS ESTADUAIS
GO - Alterada a retificação da EFD e o decreto sobre a obrigatoriedade de escrituração do livro de registro de controle da produção e do estoque na EFD
MT - Desenquadramento dos contribuintes dos regimes de Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação, ICMS por Substituição Tributária Transcrito e outros
RJ - Alterações nas regras de fiscalização para fins de enquadramento e desenquadramento de incentivos fiscais ou financeiro fiscal
RJ - Mutirão de atendimento presencial na Auditoria Fiscal Especializada AFE 08 - ITD até dezembro
RJ - Inserida a data fim do item "crédito presumido" constante na relação dos CBENEF informados na EFD
SC - Divulgada extinção de códigos de ajuste utilizados na EFD
SP - Alterações no regulamento do ICMS sobre as isenções do imposto nas operações com medicamentos e insumos
SE - Autorização da assinatura digital nos documentos juntados ao PAT
SE - Ampliado o prazo para parcelamento de débitos do ICMS e de natureza não tributária decorrente de compensação financeira
NOTÍCIAS FEDERAIS – 10 A 16 DE NOVEMBRO DE 2022
IR - PRORROGADAS MPS QUE CORTAM IMPOSTO DE RENDA SOBRE GASTOS DE VIAGEM E INVESTIMENTOS DE ESTRANGEIROS.
Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 078 e n° 079 / 2022 – (17.11.2022)
O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, prorrogou por mais 60 dias duas medidas provisórias (MPs) que reduzem gastos com Imposto de Renda. A MP 1.137/2022 se refere a gastos de brasileiros no exterior, enquanto a MP 1.138/2022 beneficia estrangeiros que aplicarem em títulos privados e fundos de investimentos no Brasil. O ato foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (17).
A MP 1.137/2022 reduz a zero a alíquota do Imposto de Renda sobre investimentos feitos por estrangeiros no Brasil, desde que já tenham sido tributados no país de origem. Antes dessa medida, os estrangeiros eram isentos na compra de títulos públicos e alguns fundos de investimento.
Segundo o Ministério da Economia, o objetivo da MP é evitar a "bitributação'' e atrair novos investidores, ampliando o acesso de empresas brasileiras a capital estrangeiro. O governo justificou que a MP “não afeta o teto de gastos nem o cumprimento da meta de resultado primário".
Remessas ao exterior
Já a Medida Provisória 1.138/2022 reduz, por cinco anos, a alíquota do Imposto de Renda que incide nas remessas ao exterior destinadas a cobrir gastos de brasileiros (pessoas físicas ou jurídicas) em viagens internacionais, até o limite de R$ 20 mil ao mês.
De acordo com o governo, a medida tem como objetivo melhorar a competitividade das agências de turismo com sede no Brasil frente às agências on-line estrangeiras que atuam no mercado nacional, além de dar suporte ao setor após os prejuízos causados pela pandemia.
Pela MP, a alíquota cairá de 25% para 6% em 2023 e 2024. Nos anos seguintes, haverá crescimento escalonado, passando para 7% em 2025, 8% em 2026 e 9% em 2027.
Fonte: Agência Senado.
CÂMARA DOS DEPUTADOS - COMISSÃO APROVA MUDANÇA EM BENEFÍCIOS FISCAIS PARA EMPRESAS QUE INVESTEM EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Projeto de Lei nº 4.944 / 2020 – (11.11.2022)
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados aprovou proposta que faz diversas alterações na Lei do Bem, que trata de incentivos à inovação tecnológica. A lei permite que empresas deduzam até 80% na base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL sobre a soma dos gastos realizados em ciência e tecnologia.
O texto aprovado na comissão é um substitutivo do relator, deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), ao Projeto de Lei 4944/20, de autoria da deputada Luisa Canziani (PSD-PR). As mudanças propostas pelo relator alteram grande parte da versão original.
Uma das mudanças feitas por Lippi é para permitir que as empresas aproveitem um eventual excesso dos gastos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) realizados em períodos posteriores para descontos fiscais. Essa prática atualmente é vedada, já que o desconto é concedido pela lei com base no ano em que são apurados os gastos em inovação, exceto para empresas que se dedicam exclusivamente à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
O relator justifica que a mudança privilegia investimentos de longo prazo, como é o caso daqueles realizados em inovação.
“A empresa que faz investimento em PD&I não tem certeza de que conseguirá apurar lucro contábil naquele ano. Pela regra atual, a empresa perde o benefício quando tem prejuízo, o que é um grande desincentivo para que a firma decida realizar o investimento, sem poder planejar se terá o incentivo fiscal quando aplicar em inovação”, argumentou o deputado.
Startups
Outra mudança proposta pelo relator amplia o alcance da Lei do Bem para as startups, assim definidas pelo Marco Legal das Startups. Nesse sentido, Vitor Lippi propõe um novo artigo na lei para regular os descontos a que as empresas têm direito com base em aplicações em Fundos de Investimentos em Participações (FIP) voltadas à inovação.
O substitutivo também altera trecho da Lei do Bem que prevê benefícios adicionais como a exclusão na base de cálculo do IR e CSLL de 60% dos gastos em inovação. Com o parecer de Lippi, a redução será de 20,40% incidindo de forma direta no imposto a pagar, e não na base de cálculo, como hoje é feito.
“Além de simplificar a forma de cálculo, a medida terá impacto fiscal positivo, ao nivelar o incentivo para todos os setores, reduzindo o benefício efetivo hoje auferido pelo setor financeiro em função da alíquota maior da CSLL”, justificou o relator.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
CÂMARA DOS DEPUTADOS - CCJ APROVA ADMISSIBILIDADE DE PROPOSTA QUE MUDA SISTEMA TRIBUTÁRIO.
Proposta de Emenda à Constituição nº 128 / 2019 - (10.11.2022)
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 128/19, do deputado Luis Miranda (Republicanos-DF), que promove mudanças no sistema tributário brasileiro com o objetivo de reduzir a participação dos impostos sobre o consumo e aumentar a tributação sobre a renda e lucros.
A PEC resgata a tributação, pelo Imposto de Renda, dos lucros e dividendos recebidos pelos sócios e acionistas das empresas, que deixou de ser cobrada em 1996. Segundo o texto, os lucros ou dividendos pagarão alíquota de 4%, exclusivamente na fonte. A cobrança ocorrerá independentemente da forma de tributação da empresa (lucro real, presumido, arbitrado ou outra).
Como compensação, a alíquota do Imposto de Renda das empresas será reduzida na mesma proporção da tributação sobre os lucros e dividendos.
Imposto sobre movimentação financeira
A PEC 128/19 também cria um imposto sobre movimentação financeira (IMF), nos moldes da antiga CPMF, extinta em 2007, mas com outras regras e um novo objetivo: ele será usado para compensar a redução da contribuição previdenciária das empresas.
O IMF será regulamentado por lei específica, que definirá a alíquota e a faixa de renda isenta, incidirá sobre a movimentação de valores dentro e fora do sistema financeiro (as operações tributáveis serão definidas na lei) e sobre pagadores e recebedores de valores.
Mudanças no IPI
A proposta determina que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidirá apenas para desestimular o consumo de produtos que trazem riscos à saúde e à segurança pública, como cigarros e bebidas.
Hoje, o imposto atinge todos os produtos industrializados, fabricados no País ou importados. A PEC também mantém os mecanismos de incentivo da Zona Franca de Manaus baseados no IPI.
Tributo sobre bens e serviços
Outra medida é a criação de um "IVA dual", com um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de âmbito federal, que unificará PIS, Cofins e IOF, e outro para os estados e municípios, que unificará ICMS e ISS, atendendo à reivindicação dos secretários de fazenda dos entes federativos.
O novo tributo será não cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação com aquele incidente nas etapas anteriores. Também não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros. Nas operações interestaduais e intermunicipais, a cobrança será sempre no destino.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 10 A 16 DE NOVEMBRO DE 2022
RIO DE JANEIRO - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE FISCALIZAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E DE DESENQUADRAMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS OU FINANCEIRO FISCAL.
Portaria SUFIS nº 37 / 2022 – (16.11.2022)
A Portaria SUFIS nº 37/2022, dispõe que as Auditorias Fiscais Especializadas realizarão ações fiscais específicas para fins de desenquadramento de contribuinte em Incentivos condicionados Fiscais ou Financeiro-Fiscais, de caráter não geral, relativos ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais.
Os processos de enquadramento de incentivos fiscais de que tratam os Decretos nº 47.201 e nº 47.437, ambos de 2020, deverão ser encaminhados à Superintendência de Benefícios Fiscais para fins de realização de controle dos contribuintes que solicitaram enquadramento.
No caso de constatação de descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza tributária, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá expedir aviso amigável, antes de iniciado o procedimento fiscal tendente à aplicação da penalidade, para que o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante decisão devidamente fundamentada do Auditor Chefe da Especializada, regularize a obrigação tributária não cumprida, sob pena de ser iniciado o processo de desenquadramento.
Na hipótese de descumprimento de requisito ou contrapartidas, a irregularidade ficará sanada pela apresentação de documentação comprobatória do atendimento aos mesmos.
Além disso, as irregularidades cometidas após o enquadramento e plenamente solucionadas antes do início da ação fiscal não serão consideradas para efeito de desenquadramento.
Contudo, a empresa enquadrada em incentivo fiscal ou em incentivo financeiro-fiscal condicionado que deixar de cumprir os requisitos e/ou condições de natureza tributária, definidas em legislações específicas, Termo de Acordo ou contrato, poderá ser desenquadrada por proposição da Auditoria Fiscal, após as ações fiscais específicas.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RIO DE JANEIRO - INFORMA A REALIZAÇÃO DE UM MUTIRÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL NA AUDITORIA FISCAL ESPECIALIZADA AFE 08 - ITD DURANTE OS DIAS 21 DE NOVEMBRO DE 2022 A 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Resolução Sefaz nº 464 / 2022 – (16.11.2022)
A Subsecretaria de Estado de Receita deverá realizar, no período compreendido entre 21 de novembro de 2022 a 20 de dezembro de 2022, mutirão de serviço presencial na Auditoria Fiscal Especializada AFE 08 - ITD, objetivando tratar o acervo de processos, eletrônicos e físicos, incluindo os processos de pedidos de parcelamentos e apostilamentos cumulados.
Durante o mutirão que será das 09 horas às 17 horas, haverá a prestação de atendimento presencial pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual, sem necessidade de agendamento prévio.
Não haverá a realização do atendimento no regime mutirão nos dias 24 de novembro, 28 de novembro e 02 de dezembro, tendo em vista o estabelecido no Decreto nº 48.245, de 04 de novembro de 2022, que fixou horário reduzido nas repartições da Administração Pública Estadual devido a participação da Seleção Brasileira de Futebol nos jogos da Copa do Mundo FIFA CATAR 2022.
Para cada dia útil sem realização de mutirão haverá a compensação com convocação de pelo menos 8 (oito) Auditores Fiscais da Receita Estadual e 06 (seis) Analistas de Fazenda para trabalho presencial em outro dia útil.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÃO PAULO - PROMOVIDAS DIVERSAS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS, RELACIONADAS A ISENÇÕES DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS E INSUMOS.
Decreto n° 67.270 / 2022 – (14.11.2022)
O supracitado decreto, promoveu diversas alterações no Regulamento do ICMS do estado, dentre as quais destaca-se o prazo de fruição do benefício de isenção que era até 31.12.2022, e passou a ser até 30.04.2024, para as operações mencionadas abaixo:
· Insumos e equipamentos destinados a cirurgias;
· Medicamentos e fármacos;
· Medicamentos com destino aos órgãos públicos.
Ademais, o decreto inclui na isenção novos produtos utilizados em cirurgias, novos medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME) e ao tratamento de câncer.
Por fim, restam revogados os itens 42, 51, 63 e 96 do § 5° do artigo 94 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490/2000.
Ressalta-se que a produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.
Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.
Lei n° 4.006 / 2022 – (11.11.2022)
Os documentos juntados ao PAT podem conter assinatura digital, desde que estejam em conformidade com os padrões da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, consoante a Medida Provisória n° 2.200-2/2001, bem assim da conta GOV.BR, devendo-se obter o status de “Aprovado” pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autoridade certificadora raiz da ICP-Brasil.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIPE - EXCEPCIONALMENTE AMPLIADO O PRAZO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO ICMS E DE DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
Decreto n° 180 / 2022 – (11.11.2022)
Fica ampliado, excepcionalmente, até 30 de dezembro de 2022, o prazo para parcelamento de débitos em 12 (doze) parcelas, decorrentes de imposto declarado espontaneamente ou apurados através de Auto de Infração Simplificado Modelo II, devendo observar o limite de 03 (três) parcelamentos no exercício em curso.
Os parcelamentos ICMS bloqueados ou cancelados a partir de 1° de janeiro de 2022, podem ser reativados até 30 de dezembro de 2022, desde que haja o pagamento das parcelas atrasadas.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de novembro de 2022.
MATO GROSSO - DESENQUADRAMENTO DE CONTRIBUINTES DOS REGIMES DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADA, ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO, ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITO, E SUAS VARIAÇÕES.
Instrução Normativa Sarp/Sefaz n° 001 / 2022 – (11.11.2022)
A presente Instrução Normativa dispõe sobre o processo de desenquadramento de contribuintes dos regimes de Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação, ICMS por Substituição Tributária Transcrito, e suas variações, nos casos em que houve anulação do crédito tributário constituído com base nos referidos regimes em razão do reconhecimento de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, bem como regulamenta o processo de notificação, autorregularização e lançamento do crédito tributário, com base no regime de apuração e recolhimento normal do ICMS, referente a fatos geradores posteriores ao desenquadramento.
A Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP realizará o desenquadramento, nos regimes intitulados neste Capítulo, do contribuinte que tiver crédito tributário de ICMS lançado com base em tais regimes e que foram anulados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE em razão de ter sido acatado o pedido do contribuinte pelo reconhecimento de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade dos citados regimes.
GOIÁS - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA RETIFICAÇÃO DA EFD E NO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE À OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE NA EFD, POR MEIO DO BLOCO K.
Decreto n° 10.164 / 2022 – (11.11.2022)
O Decreto n° 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Fica autorizada a retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) após o prazo do último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, no caso em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração e evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo.
Prorrogada, de 01.01.2022 para:
a) 1° de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
b) 1° de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; e
Em 1° de janeiro de 2025, passará a ser exigida a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;
A obrigatoriedade prevista anteriormente, pode ser atendida pela escrituração simplificada, a partir de 1° de janeiro de 2023, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K para exibição ao Fisco quando exigido em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.
Por fim, fica revogado o § 6° do art. 356-O do Decreto n° 4.852, de 1997.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I - 3 de setembro de 2020, quanto ao parágrafo único do art. 5° do Decreto n° 9.095/2017; e
II - 1° de janeiro de 2023, quanto:
a) às alíneas “d” a “f” do inciso I do art. 5° do Decreto n° 9.095, de 2017; e
b) ao art. 3° deste Decreto.
RIO DE JANEIRO - INSERÇÃO DA DATA FIM DO ITEM "CRÉDITO PRESUMIDO" CONSTANTE NA RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (CBENEF) A SEREM INFORMADOS NA EFD.
Portaria Sucief n° 122 / 2022 – (11.11.2022)
Por meio da Portaria Sucief n° 122/2022, a tabela constante do Anexo Único da Portaria SUCIEF n° 65/19, que divulga a relação dos Códigos dos Benefícios Fiscais (cBenef) a serem informados nos documentos ficais eletrônicos e na Escrituração Fiscal Digital (EFD), passa a vigorar com a inserção da data fim do seguinte item:
RJ805277 - Crédito Presumido - Data fim: 18/09/2022.
(Decreto n° 41.483/2008; Convênio ICMS 190/17)
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANTA CATARINA - A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DIVULGA A EXTINÇÃO DE CÓDIGOS DE AJUSTE UTILIZADOS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.
Correio Eletrônico Circular Sef/Diat n° 018 / 2022 – (10.11.2022)
Visando aprimorar o controle dos créditos e deduções no registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, os seguintes códigos de ajuste não serão mais permitidos a partir de 01/01/2023:
SC029999 - Outros ajustes de créditos
SC039999 - Estorno de outros débitos
SC049999 - Outras deduções do imposto apurado
Em substituição a esses códigos, deve-se utilizar o código de ajuste específico previsto no Ato DIAT 044/2020, pois o direito ao crédito está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Cumpre reforçar que é considerada escrituração inidônea a utilização dos códigos de ajuste da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em desacordo com a legislação, impedindo o creditamento do ICMS (RICMS/SC/01, Art. 31).
Caso não haja o código de ajuste específico para uma determinada operação, por favor encaminhe a solicitação de criação através da Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta Secretaria, por meio do link: https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx
(assunto: SPED FISCAL).
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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