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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 11/05 até 17/05


PUBLICADA NOVA VERSÃO DO PROGRAMA ECD | SPED – (16.05.2023)


Foi publicada a versão 10.1.6 do programa da ECD, com as seguintes alterações:


- Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação;

- Correção do problema na recuperação da ECD anterior quando não há mudança de plano de contas no período, mas a ECD é entregue em mais de um arquivo; e

- Correção do problema na recuperação da ECD anterior que possui registro J800 preenchido.


Fonte: SPED Veja mais notícias abaixo: -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ÍNDICE:


NOTÍCIAS FEDERAIS:

  • TRAZ ESCLARECIMENTOS RELATIVOS À ALTERAÇÃO DO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL, E SOBRE CONTRATOS A LONGO PRAZO FIRMADOS COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS.

  • TRAZ DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POSSIBILIDADE DE DEDUTIBILIDADE DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS ARCADAS PELOS EMPREGADOS COM INTERNET E ENERGIA ELÉTRICA NO REGIME DE HOME OFFICE.

  • PUBLICADA PORTARIA QUE TRATA SOBRE A TRANSPARÊNCIA ATIVA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A INCENTIVO, RENÚNCIA, BENEFÍCIO OU IMUNIDADE DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, CUJO BENEFICIÁRIO SEJA PESSOA JURÍDICA.

  • DIVULGADOS NOVOS ATOS QUE TRATAM, DENTRE OUTROS TEMAS, DE BENEFÍCIOS FISCAIS E PARCELAMENTO DE DÉBITOS.

  • MANTIDOS, NOS TERMOS DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS RFB Nº 2003/2021 E Nº 2004/21, OS PRAZOS NORMAIS DE ENTREGA DA ECD E DA ECF.

NOTÍCIAS ESTADUAIS


  • CEARÁ - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2017, QUE TRAZ DISPOSIÇÕES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E) POR MEIO DE MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO (MF-E) E DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • CEARÁ - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 64/2018, COM A INCLUSÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE APURAÇÃO REFERENTE AO CRÉDITO OUTORGADO DE ÓLEO DIESEL.

  • PARÁ - RATIFICA CONVÊNIOS ICMS

  • SÃO PAULO - REALIZADAS ALTERAÇÕES NA PORTARIA CAT N° 147/2012, ESTA QUE TRATARIA DA EMISSÃO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - CF-E-SAT POR MEIO DO SISTEMA DE AUTENTICAÇÃO E TRANSMISSÃO - SAT, DA OBRIGATORIEDADE DE SUA EMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • SÃO PAULO - RATIFICA CONVÊNIOS ICMS


NOTÍCIAS FEDERAIS – 11 A 17 DE MAIO DE 2023


TRAZ ESCLARECIMENTOS RELATIVOS À ALTERAÇÃO DO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL, E SOBRE CONTRATOS A LONGO PRAZO FIRMADOS COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS.

Solução de Consulta Cosit nº 86/2023 – (11.05.2023)


A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 86/2023, esclarece que:


"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO LUCRO.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência do IRPJ.

A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, a parcela do lucro correspondente às receitas provenientes dos contratos a longo prazo firmados com entidades governamentais para o fornecimento de bens e serviços, devendo essa parcela ser adicionada ao resultado do período de apuração em que a receita for recebida. O controle do diferimento do lucro deverá ser efetuado no e-Lalur.

A tributação do lucro adicionado ao resultado do período de apuração do recebimento da respectiva receita deverá ocorrer com base no regime de apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ, ainda que ocorrido diferimento de receita auferida antes da mudança do regime por conta da adoção do regime de caixa.

(...)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO LUCRO.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da CSLL.

A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do resultado ajustado, a parcela do lucro correspondente às receitas provenientes dos contratos a longo prazo firmados com entidades governamentais para o fornecimento de bens e serviços, devendo essa parcela ser adicionada ao resultado do período de apuração em que a receita for recebida. O controle do diferimento do lucro deverá ser efetuado no e-Lacs.

A tributação do lucro adicionado ao resultado do período de apuração do recebimento da respectiva receita deverá ocorrer com base no regime de apuração do resultado ajustado, base de cálculo da CSLL, ainda que ocorrido diferimento de receita auferida antes da mudança do regime por conta da adoção do regime de caixa.

(...)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DA RECEITA.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados, com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.

As pessoas jurídicas de direito privado contratadas por entidades governamentais poderão diferir, nos contratos a longo prazo, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep até a data do recebimento do preço, por meio da exclusão da base de cálculo do mês do auferimento da receita do valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.

A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as respectivas receitas, quando do seu efetivo recebimento, deverá se dar pela sistemática de apuração, cumulativa ou não cumulativa, a que se sujeita a pessoa jurídica nesse momento.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DA RECEITA.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados, com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da Cofins.

As pessoas jurídicas de direito privado contratadas por entidades governamentais poderão diferir, nos contratos a longo prazo, o pagamento da Cofins até a data do recebimento do preço, por meio da exclusão da base de cálculo do mês do auferimento da receita do valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.

A incidência da Cofins sobre as respectivas receitas, quando do seu efetivo recebimento, deverá se dar pela sistemática de apuração, cumulativa ou não cumulativa, a que se sujeita a pessoa jurídica nesse momento".


Fonte: Receita Federal



TRAZ DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POSSIBILIDADE DE DEDUTIBILIDADE DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS ARCADAS PELOS EMPREGADOS COM INTERNET E ENERGIA ELÉTRICA NO REGIME DE HOME OFFICE.

Solução de Consulta Cosit nº 87/2023 – (11.05.2023)


Nos termos da resolução em comento, resta estabelecido que:


‘’Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.

(...)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

(...)

Assunto: Imposto sobre a Renda De Pessoa Jurídica - IRPJ

APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - LUCRO REAL - DESPESAS DEDUTÍVEIS

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos".


Fonte: Receita Federal



PUBLICADA PORTARIA QUE TRATA SOBRE A TRANSPARÊNCIA ATIVA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A INCENTIVO, RENÚNCIA, BENEFÍCIO OU IMUNIDADE DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, CUJO BENEFICIÁRIO SEJA PESSOA JURÍDICA.

PORTARIA RFB N° 319/ 2023 – (16.05.2023)


Foi publicada a Portaria RFB 319/2023, que dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica (IRBI). O expediente disciplina o disposto no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, alterado pela Lei Complementar 187, de 16 de dezembro de 2021, que trouxe a possibilidade de divulgação dessas informações pelo fisco.


A portaria prevê a divulgação de cinco conjuntos de informações, todas relativas a pessoas jurídicas: IRBI declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do contribuinte; empresas Imunes e Isentas; empresas habilitadas perante a RFB em Regimes Especiais de Tributação; IRBI relacionados a PIS/Cofins vinculados à Importação; e IRBI relacionados a Imposto de Importação e IPI vinculados à Importação. As informações individualizadas relativas aos três primeiros conjuntos já se encontram disponíveis em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/planilhas/beneficios-fiscais. As demais, relativas aos IRBI vinculados à importação, serão disponibilizados no mesmo endereço em até 15 dias.


As listas serão periodicamente revisadas e reavaliadas, de modo a promover a ampliação gradual do rol de transparência ativa, sempre com a devida segurança jurídica. A presente divulgação atende a demandas da sociedade e de órgãos de controle externo, propiciando maior transparência ao Sistema Tributário Nacional, em consonância com a missão, visão e valores da instituição.


Fonte: Receita Federal



DIVULGADOS NOVOS ATOS QUE TRATAM, DENTRE OUTROS TEMAS, DE BENEFÍCIOS FISCAIS E PARCELAMENTO DE DÉBITOS.

Despacho Confaz nº 31/2023 – (17.05.2023)


O despacho em comento trouxe publicidade a alguns atos, dentre os quais, destacam-se:


Ajuste SINIEF n° 014/ 2023 - O ajuste em comento modifica o Ajuste SINIEF n° 1/2019, este último que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.


Convênio ICMS nº 69/2023 - Este convênio autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31/12/2022, mantidas as demais condições desses benefícios, nos termos especificados.


Convênio ICMS nº 72/2023 - Modifica o Convênio ICMS n° 139/18, que dispõe sobre a autorização das unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.



MANTIDOS, NOS TERMOS DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS RFB Nº 2003/2021 E Nº 2004/21, OS PRAZOS NORMAIS DE ENTREGA DA ECD E DA ECF.

Receita Federal – (16.05.2023)


Neste ano, serão mantidos os prazos normais de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme previsto nas Instruções Normativas RFB nº 2.003 e nº 2.004, ambas de 18 de janeiro de 2021. Dessa forma, a entrega da ECD deverá ser realizada até o dia 31 de maio e a entrega da ECF, até 31 de julho de 2023, em relação ao ano- calendário 2022.


A manutenção dos prazos retoma a normalidade em relação aos anos-calendários de 2020 e 2021, quando houve prorrogação de prazo para a entrega dessas escriturações devido às restrições provocadas pela pandemia de Covid-19.


A Escrituração Contábil Digital (ECD) é o módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) que substitui a escrituração contábil em papel por arquivo digital transmitido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).


A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é o módulo do Sped por meio do qual são registradas as informações contábeis ajustadas para fins fiscais de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de outras informações econômico-fiscais.


Outras Informações e orientações sobre a escriturações estão disponíveis no Portal Sped [sped.rfb.gov.br] e por meio dos canais de atendimento no Fale Conosco da RFB.


Fonte: Receita Federal



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 11 A 17 DE MAIO DE 2023



CEARÁ - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2017, QUE TRAZ DISPOSIÇÕES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E) POR MEIO DE MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO (MF-E) E DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Instrução Normativa nº 44/2023


Em consequência da modificação promovida pela Instrução Normativa discutida, a Instrução Normativa nº 10/ 2017 passa a vigorar com nova redação dos §§ 2.º-D e 8.º, e acréscimo dos §§ 9.º e 10, todos referentes ao art. 1.º, nos seguintes termos:


“Art. 1.º (...)


(...)


§ 2.º-D Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso VI do caput deste artigo.


(...)


§ 8.º A obrigatoriedade de emissão de CF-e não se aplica aos contribuintes que realizem as seguintes operações, cujo percentual represente, individual

ou cumulativamente, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total das vendas do estabelecimento:


I – com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;


II – com mercadorias em que o destinatário seja pessoa jurídica;


III – com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);


IV – por meio da internet (e-commerce);


V – interestaduais.


§ 9.º A verificação do enquadramento em alguma das exceções elencadas no § 8.º seguirá os seguintes critérios:


I – para os contribuintes com inscrição no CGF há mais de 12 (doze) meses, a aferição do percentual será com base nas operações concluídas nos últimos 12 (doze) meses;


II – para os contribuintes com inscrição no CGF há menos de 12 (doze) meses, a aferição do percentual será com base nas operações concluídas;


§ 10. Para não ser obrigado a emissão do CF-e, na forma do § 8.º deste artigo, o contribuinte deve, por meio de processo a ser protocolizado no Sistema Tramita, comprovar os requisitos estabelecidos.


§ 11. Após a homologação do pedido pelo Fisco, o contribuinte enquadrado em alguma das exceções dispostas nos § 8.º poderá emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para acobertar suas operações, salvo nos casos em que a NFC-e tenha seu uso vedado pela legislação”.



CEARÁ - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 64/2018, COM A INCLUSÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE APURAÇÃO REFERENTE AO CRÉDITO OUTORGADO DE ÓLEO DIESEL.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 051/2023


Foi adicionado à Instrução Normativa n° 64/2018, que estabelece os procedimentos de registro na escrituração fiscal digital (EFD), do registro de controle da produção e do estoque - bloco k, e dá outras providências, o código de Ajuste de Apuração CE020017, tal que se relacionaria ao Crédito de Transferência de Crédito Outorgado de óleo diesel.



PARÁ - RATIFICA CONVÊNIOS ICMS.

DECRETO LEGISLATIVO N° 008/2023


O decreto legislativo em comento ratificou determinados convênios, tais sendo:


Convênio ICMS 87/2022 - Altera o Convênio ICMS 24/2022, que altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

Convênio ICMS89/2022 - Autoriza o Estado do Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente.

Convênio ICMS 91/2022 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com micro ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros.

Convênio ICMS 92/2022 - Autoriza o Estado do Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo

Convênio ICMS 93/2022 - Altera o Convênio ICMS 03/2017, que autoriza a instituição de Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.

Convênio ICMS 94/2022 - Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

Convênio ICMS 98/2022 - Altera o Convênio ICMS 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

Convênio ICMS 99/2022 - Altera o Convênio ICM 35/77, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e equinos puro-sangue de corrida.

Convênio ICMS 102/2022 - Altera o Convênio ICMS 155/2021, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS." presente decreto altera o RICMS/MT, com a inclusão dos arts. 373-L ao 373-O.



RIO DE JANEIRO - REALIZADAS MUDANÇAS NA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, ESTA QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ICMS QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS POR CONTRIBUINTES EM GERAL, BEM COMO SOBRE A ROTINA E OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 516/2023


A resolução discutida, promove alterações na Resolução SEFAZ Nº 720/ 2014, alterando os seguintes dispositivos do Capítulo VI do Anexo XXIV da Parte II da antiga Resolução, que passam a vigorar com as seguintes redações:


“Art. 21. Caso seja constatado, após iniciada a prestação de serviço, que houve destaque no CT-e de imposto maior do que o correto, deverá ser adotado o procedimento mencionado a seguir:


(...)


III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, preenchendo-o da seguinte maneira:


(...)


c) no grupo “Informações do CT-e de substituição”, informar a chave de acesso do CT-e emitido com erro;


(...)



Art. 23. Para a alteração dos dados relativos ao tomador deserviço indevidamente informado no CT-e, deverá ser observado o seguinte procedimento:


I - o tomador indicado no CT-e original, contribuinte ou não, deverá registrar o evento ""Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e;


II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador de- verá emitir um CT-e substituto, preenchendo-o, da seguinte maneira:


a) no campo “Tipo do CT-e”, informar “3 - CT-e de substituição;


b) no grupo “Tomador de Serviço” informar os dados corretos;


c) no grupo “Informações do CT-e de substituição”, informar a chave de acesso do CT-e emitido com erro;


d) no campo “Informações adicionais de interesse do Fisco”, inserir a expressão ""Este documento substitui o CT-e (número e data), em virtude de tomador informado erroneamente”.


Parágrafo Único. O procedimento descrito no caput deste artigo poderá ser adotado, para a alteração do tomador de serviço, desde que:


I - o estabelecimento do novo tomador tenha sido referenciado no CT-e original como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor; ou


II - o estabelecimento do novo tomador pertença a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.”



Art. 24. O emitente deverá escriturar o CT-e original e o de substituição no registro D100 da EFD ICMS/IPI nos períodos em que foram emitidos.


§ 1° O emitente deverá, no período de apuração da emissão e escrituração do CT-e substituto, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de débitos, vinculado ao documento fiscal substituto, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original do CT-e substituído, devendo, no registro D197 da EFD ICMS/IPI, preencher:


I - no campo COD_AJ: o código RJ20001002;


II - no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído a ser estornado.§ 2° A chave de acesso do CT-e original deverá ser informada no campo 14 (CHV_CTE_REF), do Registro D100, quando da escrituração do CT-e de substituição.



Art. 25. O tomador contribuinte deverá escriturar o CT-e de substituição no Registro D100 da EFD-ICMS/IPI.


§ 1° Caso o tomador tenha escriturado o CT-e original, emitido com erro, e tenha se aproveitado do crédito dele decorrente, deverá, no período de apuração da emissão e escrituração do CT-e substituto, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de crédito, vinculado ao documento fiscal substituto, devendo, no registro D197 da EFD ICMS/IPI, preencher:


I - no campo COD_AJ: o código RJ50001000;


II - no campo VL_ICMS: o valor do crédito do documento fiscal substituído a ser estornado.


§ 2° O tomador contribuinte deverá proceder de acordo com o § 2° do art. 24 quando da escrituração do CT-e de substituição.



Art. 26. Tratando-se de CT-e OS, aplicam-se os procedimentos descritos nos artigos 20, 21, 24 e 25.


Também ficam revogados os seguintes dispositivos do Capítulo VI do Anexo XXIV da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14:


I - Inciso II do art. 21;


II - Art. 22.



SÃO PAULO - REALIZADAS ALTERAÇÕES NA PORTARIA CAT N° 147/2012, ESTA QUE TRATARIA DA EMISSÃO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - CF-E-SAT POR MEIO DO SISTEMA DE AUTENTICAÇÃO E TRANSMISSÃO - SAT, DA OBRIGATORIEDADE DE SUA EMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA SRE N° 035/2023


Foram realizadas as seguintes modificações:


Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso X do “caput” do artigo 33 da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012:


“X - código 15: Boleto Bancário.”


Ficam ainda, acrescentados, com a redação que se segue, os incisos XI a XVI ao “caput” do artigo 33 da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012:


“XI - código 16: Depósito Bancário;


XII - código 17: Pagamento Instantâneo (PIX);


XIII - código 18: Transferência bancária, Carteira Digital;


XIV - código 19: Programa de fidelidade, Cashback, Crédito Virtual;


XV - código 90: Sem pagamento;


XVI - código 99: Outros”.


Por fim, revoga o artigo 25 da Portaria CAT 147/2012.



SÃO PAULO - RESTA ALTERADA A PORTARIA CAT N° 012/2015, QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E (NF-E, MODELO 65) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - DANFE - NFC-E, SOBRE O CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA SRE N° 034/2023


Por consequência das alterações realizadas por meio da PORTARIA SRE N° 034/2023, passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 3 do § 5° do artigo 2° da Portaria CAT 12/2015:


“3 - caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do referido documento, deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 10”.


Acrescenta-se ainda, com a redação que se segue, o § 9° ao artigo 10 da Portaria CAT 12/2015:


“§ 9° - A ocorrência de problemas técnicos de que trata o “caput” não exime o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, nos termos previstos na legislação.”


Por fim, revoga o § 6° do artigo 2° da Portaria discutida.



SÃO PAULO - RATIFICA CONVÊNIOS ICMS.

DECRETO N° 67.701/2023


Por meio deste ato, ratifica-se determinados convênios ICMS, dentre os quais destaca-se:


Convênio ICMS 21/2023 - Autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros.


Convênio ICMS 22/2023 - Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel.


Convênio ICMS 27/2023 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.


Convênio ICMS 29/2023 - Autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08).


Convênio ICMS 51/2023 - Altera o Convênio ICMS nº 153/2015, o qual dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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