FAZENDA AJUSTA MEDIDA SOBRE IOF E REFORÇA COMPROMISSO COM EQUILÍBRIO FISCAL
- Quality Tax
- 29 de mai.
- 10 min de leitura
(23.05.2025)
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, reforçou, na manhã desta sexta-feira (23/5), o impacto positivo do pacote de medidas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) divulgado nessa quinta-feira (22/5), em Brasília, ao informar sobre a publicação de um novo

decreto que revê um dos itens. Ele explicou que a revisão se aplica a uma parte muito específica e tem impacto estimado inferior a R$ 2 bilhões neste ano, enquanto o conjunto total das medidas soma cerca de R$ 54 bilhões em receitas estimadas.
“Esse item é muito residual desse acervo, desse conjunto de medidas. Nós entendemos que, pelas informações recebidas, valia a pena fazer uma revisão desse item para evitar especulações sobre objetivos que não são próprios da Fazenda, nem do governo”, afirmou o ministro, durante comunicado à imprensa seguido de coletiva, em São Paulo.
De acordo com Haddad, logo após o anúncio das medidas, a equipe econômica recebeu manifestações de agentes do mercado, indicando que um trecho específico poderia gerar ruídos indesejados. “Recebemos uma série de subsídios de pessoas que operam nos mercados, salientando que aquilo poderia acarretar algum tipo de problema e passar uma mensagem que não era a desejada pelo Ministério da Fazenda”, explicou.
Alíquotas sem alterações
Com a revisão, o Ministério da Fazenda restaurou a redação do Inciso III do Artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007, que previa alíquota zero de IOF sobre aplicação de investimentos de fundos nacionais no exterior. Quanto ao IOF sobre remessas ao exterior por parte de pessoas físicas, previsto no inciso XXI do mesmo artigo, foi incluído o esclarecimento de que remessas destinadas a investimentos continuarão sujeitas à alíquota vigente hoje, de 1,1%, sem alterações.
A avaliação da equipe econômica, após os contatos com o mercado, foi de que a medida anunciada na quinta-feira poderia inviabilizar os fundos de investimentos brasileiros no exterior, porque antes eles eram isentos e, com a nova regra, passariam a ter uma alíquota de 3,5% de IOF. Haddad frisou que o objetivo nunca foi criar obstáculos para investimentos no exterior. “Não tinha nada a ver com isso. Então, nós entendemos que era correto fazer a revisão”, destacou.
A decisão foi tomada em diálogo com a equipe técnica da Fazenda (Receita Federal e Tesouro Nacional), e comunicada à Casa Civil ainda na noite de quinta-feira. O novo decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União na manhã desta sexta-feira (23/5).
Compromisso com equilíbrio fiscal
O ministro reforçou que o governo mantém o compromisso com o equilíbrio fiscal e o fortalecimento do arcabouço. “Nosso diálogo com o mercado tem sido constante. Não temos nenhum problema em corrigir rota, desde que seja mantido o rumo traçado pelo governo, de reforçar o arcabouço fiscal e cumprir as metas para a saúde financeira do Brasil”, afirmou.
Sobre outros pontos do decreto, Haddad confirmou que não há alterações. Em relação à tributação sobre operações como uso de cartão internacional e compra de moeda estrangeira, ele esclareceu que não houve aumento, mas uma equalização para fechar brechas na legislação. “Está tudo mantido porque é uma questão de equalizar. Havia muita discrepância entre tratamentos diferentes porque tinha uma brecha. A gente fechou as brechas”, disse.
Segundo ele, as alíquotas de IOF praticadas hoje estão abaixo das cobradas durante o governo anterior. “Se você considerar as alíquotas praticadas ao longo de quatro anos do governo anterior, elas eram muito mais elevadas. Então, nós entendemos como um movimento correto fazer essa adequação de redução, mas corrigindo as distorções”, justificou.
Fonte: Ministério da Fazenda
NOTÍCIAS FEDERAIS – 20 A 26 DE MAIO DE 2025
PRORROGADO PRAZO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS VIA DARF E DAE
Portaria Normativa MF nº 1.137/2025 (22.05.2025)
FAZENDA AJUSTA MEDIDA SOBRE IOF E REFORÇA COMPROMISSO COM EQUILÍBRIO FISCAL (23.05.2025)
REFORMA TRIBUTÁRIA: CONSELHO SUPERIOR DO COMITÊ GESTOR DO IBS É INSTALADO E MEMBROS INDICADOS PELOS ESTADOS TOMAM POSSE
NOTÍCIAS ESTADUAIS - 20 A 26 DE MAIO DE 2025
SÃO PAULO - OBRIGATORIEDADE DE NF-E/NFC-E EM SP: FISCO ESCLARECE REGRAS APÓS EXTINÇÃO DO CF-E-SAT
RIO DE JANEIRO - NOVA DATA PARA ENTREGA DA DECLAN-IPM 2025 É DIVULGADA
Portaria Sucief nº 183/2025 - (22.05.2025)
RIO DE JANEIRO - NOVO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEEF
Decreto nº 36.606/2025 - (13.05.2025)
PARÁ - PRORROGADOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS E DE ENTREGA DA EFD PARA CONTRIBUINTES OBRIGADOS, NOS TERMOS DO §16 DO ART. 108 DO RICMS/PA
DECRETO Nº 4.676/2025 - (22.05.2025)
NOTÍCIAS FEDERAIS – 20 A 26 DE MAIO DE 2025
PRORROGADO PRAZO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS VIA DARF E DAE
Portaria Normativa MF nº 1.137/2025 (22.05.2025)
Foi prorrogado o prazo para pagamento de tributos federais com vencimento original até 20 de maio de 2025. Agora, os contribuintes terão até o dia 28 de maio para quitar os débitos recolhidos por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), conforme segue:
Resolve:
Art. 1° Esta Portaria Normativa prorroga o prazo para pagamento de tributos federais recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf e de Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, originalmente fixado para até 20 de maio de 2025, para até 28 de maio de 2025.
Parágrafo único. Para os contribuintes domiciliados em estado ou município em que o dia 28 de maio de 2025 for considerado dia não útil, a data limite de pagamento deverá ser antecipada ou postergada de acordo com a legislação de regência de cada tributo federal.
Art. 2° O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica aos tributos federais recolhidos por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, relacionados ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 3° Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
REFORMA TRIBUTÁRIA: CONSELHO SUPERIOR DO COMITÊ GESTOR DO IBS É INSTALADO E MEMBROS INDICADOS PELOS ESTADOS TOMAM POSSE
(22.05.2025)
O Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS foi instalado, dia 16 de maio, cumprindo o prazo limite estabelecido pelo artigo 483, da Lei Complementar 214/2025. Tomaram posse os membros estaduais titulares e suplentes, conforme relação publicada no Diário Oficial da União, por meio do Ato 1/2025, de 11 de abril de 2025.
A instalação da nova entidade ocorreu por meio de uma reunião virtual, coordenada pelo secretário de Fazenda do Mato Grosso do Sul, Flávio César, após solicitação dos membros indicados.
Municípios
Por enquanto, o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS passa a ser composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal. Essa formação incompleta decorre de uma discussão no âmbito jurídico entre as entidades representativas dos Municípios que, até o momento, suspende as eleições e, consequentemente, as indicações dos 27 membros titulares e suplentes dos entes municipais.
A Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) e a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) foram comunicadas sobre a reunião e convidadas a participar do evento. Ao longo das últimas semanas, o Comsefaz enviou ofício às duas entidades reforçando a importância da indicação dos nomes das representações municipais para garantir o equilíbrio das esferas federativas.
Instalação e posse
O coordenador da reunião, secretário Flávio César, leu o artigo 483 da Lei Complementar 214/2025, que trata da instalação e posse dos membros:
“O Conselho Superior do CGIBS será instalado em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar. Assim, de acordo com o inciso II, alínea “b”, do §1ª, considera-se que os indicados estão automaticamente investidos nas respectivas funções já que o inciso segundo deste artigo 483 prevê que para a primeira gestão do Conselho Superior do CGIBS, a posse dos indicados como membros titulares e suplentes considera-se ocorrida, segundo a alínea “b”, na data a que se refere o mesmo caput deste artigo, caso não tenha sido publicada a indicação de todos os membros”.
Em seguida, o coordenador declarou instalado o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS e passou a empossar formalmente os membros estaduais, titulares e suplentes, conforme se segue:
Membros titulares:
José Amarísio Freitas de Souza – Secretário da Fazenda do Acre;
Renata dos Santos – Secretária da Fazenda de Alagoas;
Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Secretário da Fazenda do Amapá;
Alex Del Giglio, Secretário da Fazenda do Amazonas;
Manoel Vitório da Silva Filho, Secretário da Fazenda da Bahia;
Fabrízio Gomes Santos, Secretário da Fazenda do Ceará;
Ney Ferraz Júnior, Secretário de Economia do Distrito Federal;
Benicio Costa,Secretário da Fazenda do Espírito Santo;
Francisco Sérvulo Freire Nogueira,Secretário de Economia de Goiás;
Marcellus Ribeiro Alves, Secretário da Fazenda do Maranhão;
Rogério Luiz Gallo, Secretário da Fazenda do Estado do Mato Grosso;
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Secretário da Fazenda de Minas Gerais;
René de Oliveira e Sousa Júnior, Secretário da Fazenda do Pará;
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Secretário da Fazenda da Paraíba;
Norberto Anacleto Ortigara, Secretário da Fazenda do Paraná;
Wilson José de Paula, Secretário da Fazenda de Pernambuco;
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Secretário de Fazenda do Piauí;
Juliano Pasqual, Secretário da Fazenda do Rio de Janeiro;
Carlos Eduardo Xavier, Secretário de Fazenda do Rio Grande do Norte;
Pricilla Maria Santana, Secretária da Fazenda do Rio Grande do Sul;
Luis Fernando Pereira da Silva, Secretário de Fazenda de Rondônia;
Manoel Sueide Freitas, Secretário da Fazenda de Roraima;
Cleverson Siewert, Secretário da Fazenda de Santa Catarina;
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Secretário de Fazenda e Planejamento de São Paulo;
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Secretária da Fazenda de Sergipe;
Donizeth Aparecido Silva, Secretário da Fazenda do Tocantins.
Membros suplentes:
Clóvis Monteiro Gomes, Estado do Acre;
Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Estado de Alagoas;
Robledo Gregório Trindade, Estado do Amapá;
Nivaldo das Chagas Mendonça, Estado do Amazonas;
João Batista Aslan Ribeiro, Estado da Bahia;
Liana Maria Machado de Souza, Estado do Ceará;
Anderson Borges Roepke, Distrito Federal;
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Estado do Espírito Santo;
Renata Lacerda Noleto, Estado de Goiás;
Magno Vasconcelos Pereira, Estado do Maranhão;
Fábio Fernandes Pimenta, Estado do Mato Grosso;
Matheus Segalla Menegaz, Estado do Mato Grosso do Sul;
Osvaldo Lage Scavazza, Estado de Minas Gerais;
Eli Sosinho, Estado do Pará;
Bruno de Sousa Frade, Estado da Paraíba;
Juliano Brun Binder, Estado do Paraná;
Stephanie Christini Gomes Pereira, Estado de Pernambuco;
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Estado do Piauí;
Thompson Lemos da Silva Neto, Estado do Rio de Janeiro;
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Estado do Rio Grande do Norte;
Ricardo Neves Pereira, Estado do Rio Grande do Sul;
Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Estado de Rondônia;
Larissa Góes de Souza, Estado de Roraima;
Ramon Santos de Medeiros, Estado de Santa Catarina;
Rogério Campos, Estado de São Paulo;
Jeová Francisco dos Santos, Estado de Sergipe;
Márcia Mantovani, Estado do Tocantins.
Presidência Provisória
O passo seguinte dos membros estaduais empossados será buscar junto ao judiciário a possibilidade de eleger uma presidência provisória que possa informar ao Ministério da Fazenda uma conta bancária para depósito da primeira parcela da operação de crédito da União para a constituição do Comitê Gestor, para que se evite prejuízo aos estados e municípios, assim como efetuar aplicações estratégicas que não retardem as arrecadações do IBS junto ao calendário de execuções da reforma tributária do consumo, principalmente no que tange ao desenvolvimento de sistemas de arrecadação, uma vez uma alíquota teste do IBS já começa a ser executada em 2026.
Fonte: Comsefaz
20 A 26 DE MAIO DE 2025
SÃO PAULO - OBRIGATORIEDADE DE NF-E/NFC-E EM SP: FISCO ESCLARECE REGRAS APÓS EXTINÇÃO DO CF-E-SAT
Comunicado SRE nº 6/2025 (23.05.2025)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 34-D da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012,
ESCLARECE:
1 - O artigo 34-D da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, prevê a vedação da emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT a partir de 1° de janeiro de 2026.
2 - Em substituição ao CF-e-SAT, os contribuintes deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, referidas no item 9 do § 7° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS - RICMS e no artigo 28 da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, observando a disciplina específica relativa a esses documentos fiscais.
3 - A venda de mercadorias sem a emissão de documento fiscal caracteriza infração à legislação tributária, sujeitando-se às penalidades previstas no artigo 85 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.
4 - Diante do exposto, recomenda-se aos contribuintes que atualmente utilizam o CF-eSAT a substituição pela NF-e ou NFC-e com a devida antecedência, a fim de evitar problemas operacionais a partir de 1° de janeiro de 2026.
RIO DE JANEIRO - NOVA DATA PARA ENTREGA DA DECLAN-IPM 2025 É DIVULGADA
Portaria Sucief nº 183/2025 - (22.05.2025)
RESOLVE:
O envio da Declan-IPM 2025, referente ao ano-base 2024, foi prorrogado até o dia 23 de maio de 2025:
RESOLVE:
rt. 1° Os incisos I e II do artigo 5° da Portaria SUCIEF n° 175, de 31 de março de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (...)
I - DECLAN-IPM Normal: até 23 de maio de 2025;
II - DECLAN-IPM Retificadora: até 30 de maio de 2025."
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RIO DE JANEIRO - NOVO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEEF
Decreto nº 36.606/2025 - (13.05.2025)
Revogado o Decreto nº 36.548, de 16 de abril de 2025, que alterava disposições do Decreto nº 36.377, de 26 de dezembro de 2024, sobre o prazo de recolhimento do FEEF
Decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 36.548, de 16 de abril de 2025.
Art. 2º Fica restaurado o Decreto nº 36.451, de 25 de fevereiro de 2025, em consonância com o § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de abril de 2025.
PARÁ - PRORROGADOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS E DE ENTREGA DA EFD PARA CONTRIBUINTES OBRIGADOS, NOS TERMOS DO §16 DO ART. 108 DO RICMS/PA
DECRETO Nº 4.676/2025 - (22.05.2025)
DECRETA:
Art. 1° Os contribuintes de que trata o § 16 do art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, excepcionalmente, efetuarão o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) até 30 de maio de 2025, relativamente aos fatos geradores ocorridos em abril de 2025.
Art. 2° Os contribuintes de que trata o art. 1° deste Decreto deverão enviar, até 30 de maio de 2025, o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) da referência de abril de 2025.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
Comments