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ESPECIALISTAS SERÃO OUVIDOS SOBRE DÚVIDAS INTERPRETATIVAS DA REFORMA TRIBUTÁRIA

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  • 15 de mai.
  • 10 min de leitura

ESPECIALISTAS SERÃO OUVIDOS SOBRE DÚVIDAS INTERPRETATIVAS DA REFORMA TRIBUTÁRIA

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


1.1. A Portaria Normativa AGU nº 174, de 28 de abril de 2025 abriu a oportunidade para apresentação demandas à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan relativas a dúvidas interpretativas dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 32/2023 e das suas regulamentações legais, normas que compõem a Reforma Tributária.


1.2. As entidades que cumpram os requisitos previstos no art. 2º, da Portaria Normativa AGU nº 174, de 28 de abril de 2025, poderão encaminhar demandas para a Sejan por meio eletrônico, com o preenchimento do formulário disponível no link https://forms.office.com/r/V6MbGBzvDz até o dia 30 de maio de 2025.


1.3. A Sejan é um colegiado criado pela Advocacia-Geral da União (AGU) com o propósito de identificar situações de incerteza jurídica, promover diálogos técnicos e auxiliar na construção de soluções e esclarecimentos que incentivem os investimentos e o ambiente de negócios no país, contribuindo para prevenção da litigiosidade.


1.4. A presente designação de sessão extraordinária para oitiva de especialistas a respeito das dúvidas interpretativas formuladas está prevista no art. 4º da Portaria Normativa AGU nº 174, de 28 de abril de 2025, e é pautada pelas premissas de boa-fé e cooperação que regem a relação dos órgãos da Administração Tributária com os contribuintes, bem como na necessidade de promover a melhoria do ambiente de negócios no País e a facilitação dos mecanismos de regularização tributária, minimizando seus custos e incentivando a conformidade.


2. REALIZAÇÃO



2.1. A sessão extraordinária será pública (dentro da capacidade do Auditório) e realizada na cidade de São Paulo - SP, no dia 26 (vinte e seis) de junho de 2025, no Auditório da FIESP - Avenida Paulista, 1313, 15º andar. Horário: início às 8h30 e término às 12h30.


Tais disposições, bem como outras pertinentes, devem ser examinadas no referido ato.




NOTÍCIAS FEDERAIS – 03 A 12 DE MAIO DE 2025


  • ESPECIALISTAS SERÃO OUVIDOS SOBRE DÚVIDAS INTERPRETATIVAS DA REFORMA TRIBUTÁRIA


  • RATIFICA CONVÊNIOS ICMS APROVADOS NA 196ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONFAZ, REALIZADA NO DIA 11.04.2025


  • ALTERADA NORMA QUE CONSOLIDA AS NORMAS SOBRE A APURAÇÃO, A COBRANÇA, A FISCALIZAÇÃO, A ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 03 A 12 DE MAIO DE 2025


  • PROMOVIDAS MUDANÇAS NO REGULAMENTO DO ICMS, COM IMPACTO DIRETO SOBRE AS REGRAS RELACIONADAS A DOCUMENTOS FISCAIS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E OUTROS DISPOSITIVOS TRIBUTÁRIOS.


  • NORMATIZADAS REGRAS DE LANÇAMENTOS NA EFD-ICMS/IPI EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO FECHADO E CRÉDITOS ACUMULADOS


  • ALTERADA A IN DRP N° 45/98, PARA INSTITUIR O WHATSAPP "RECEITA ESTADUAL - SEFAZ RS

    Instrução Normativa RE nº 37/2025 - (08.05.2025)



  • ESPECIALISTAS SERÃO OUVIDOS SOBRE DÚVIDAS INTERPRETATIVAS DA REFORMA TRIBUTÁRIA

    Edital SG nº 1/2025 - (06.05.2025)



NOTÍCIAS FEDERAIS – 03 A 12 DE MAIO DE 2025


RATIFICA CONVÊNIOS ICMS APROVADOS NA 196ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONFAZ, REALIZADA NO DIA 11.04.2025

Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2025 – (06.05.2025)


Declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 196ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 11 de abril de 2025:


Convênio ICMS nº 20/25 - Autoriza a concessão de redução de base de cálculo nas operações internas com peixes e carnes de peixe;


Convênio ICMS nº 21/25 - Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica;


Convênio ICMS nº 22/25 - Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica;


Convênio ICMS nº 23/25 - Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados à Usina Termoelétrica;


Convênio ICMS nº 24/25 - Autoriza a concessão de benefícios fiscais de ICMS na operação interna com biometano e gás natural veicular – GNV – destinados a empresa concessionária de transporte coletivo;


Convênio ICMS nº 26/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS nº 213, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém;


Convênio ICMS nº 29/25 - Altera o Convênio ICMS nº 172, de 6 de dezembro de 2024, que altera e convalida procedimentos previstos no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022;


Convênio ICMS nº 30/25 - Autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica nas hipóteses e condições que especifica;


Convênio ICMS nº 31/25 - Prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21;


Convênio ICMS nº 32/25 - Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários constituídos do ICMS na forma que especifica;


Convênio ICMS nº 33/25 - Autoriza a concessão de remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica;


Convênio ICMS nº 34/25 - Autoriza a concessão de anistia de multa e juros relativos ao ICMS incidente nas operações internas com açucar em embalagens de até 5 kg (cinco quilos), na forma que especifica;


Convênio ICMS nº 35/25 - Autoriza a instituição de programa de recuperação de créditos tributários, na forma que especifica;


Convênio ICMS nº 36/25 - Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;


Convênio ICMS nº 37/25 - Altera o Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;


Convênio ICMS nº 38/25 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar;


Convênio ICMS nº 39/25 - Revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida operações;


Convênio ICMS nº 41/25 - Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura;


Convênio ICMS nº 43/25 - Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado, na forma que especifica;


Convênio ICMS nº 44/25 - Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas importações do exterior de mercadorias destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho;


Convênio ICMS nº 45/25 - Altera o Convênio ICMS nº 121, de 11 de novembro de 2016, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa -ME - ou empresa de pequeno porte – EPP - optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica;


Convênio ICMS nº 46/25 - Autoriza a concessão de isenção do ICMS para os produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo;


Convênio ICMS nº 47/25 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 27, de 7 de abril de 2022, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica e disciplina outras providências;


Convênio ICMS nº 48/25 - Autoriza a não exigência de crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente do descumprimento de condicionantes ou de outras obrigações exigidas pela legislação estadual para fruição de benefícios, na forma que especifica;


Convênio ICMS nº 49/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 67, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica;


Convênio ICMS nº 50/25 - Altera o Convênio ICMS nº 183, de 10 de outubro de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações que especifica;


Convênio ICMS nº 51/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 9, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados que menciona e Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado – DAF;


Convênio ICMS nº 53/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica;


Convênio ICMS nº 54/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS nº 134, de 6 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de cervejas e chopes;


Convênio ICMS nº 55/25 - Autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica;


Convênio ICMS nº 56/25 - Altera o Convênio ICMS nº 41, de 7 de abril de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica;


Convênio ICMS nº 58/25 - Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com macroalga Kappaphycus alvarezii;


Convênio ICMS nº 59/25 - Autoriza a dispensa ou redução de juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.


ALTERADA NORMA QUE CONSOLIDA AS NORMAS SOBRE A APURAÇÃO, A COBRANÇA, A FISCALIZAÇÃO, A ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 – (30.04.2025)


A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A nova norma atualiza e consolida as diretrizes relacionadas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração da Contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação.



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 03 A 12 DE MAIO DE 2025


GOIÁS


PROMOVIDAS MUDANÇAS NO REGULAMENTO DO ICMS, COM IMPACTO DIRETO SOBRE AS REGRAS RELACIONADAS A DOCUMENTOS FISCAIS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E OUTROS DISPOSITIVOS TRIBUTÁRIOS.

Decreto nº 10.690/2025 (08.05.2025)



Dentre as diversas alterações, destaca-se:


I. Inclusão do parágrafo 4º ao Artigo 356-C, a legislação dispensa a escrituração do livro fiscal previsto no inciso VII do §1º para produtos informados nos Registros 1.390 e 1.391 da Escrituração Fiscal Digital (EFD);


II. Alterado o Anexo V-B para adequação ao Convênio ICMS 142/2018, com ajustes nos Códigos Especificadores da Situação Tributária (CEST).


Essas e outras alterações podem ser consultadas no ato normativo mencionado



RIO DE JANEIRO


NORMATIZADAS REGRAS DE LANÇAMENTOS NA EFD-ICMS/IPI EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO FECHADO E CRÉDITOS ACUMULADOS

Resolução Sefaz nº 784/2025- (06.05.2025)



Foi publicada nova resolução que altera dispositivos da Resolução SEFAZ nº 720/2014, norma que consolida a legislação tributária relativa ao ICMS no Estado do Rio de Janeiro. As mudanças tratam, principalmente, dos procedimentos especiais, bem como das regras para compensação, utilização e transferência de saldo credor do imposto, conforme transcreve-se a seguir:


R E S O L V E:


Art. 1º A Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:


I – no art. 1º do Anexo XIII, inclusão do § 2º, com a redação abaixo, renumerando-se o Parágrafo único para § 1º:


“Art. 1º (…)


§ 1º (…)


§ 2º O depósito fechado, em relação às mercadorias pertencentes ao estabelecimento operacional nele depositadas, deve, no preenchimento do campo

“Indicador de propriedade/posse do item” (IND_PROP) do registro H010: Inventário da EFD ICMS/IPI, informar “2- Item de propriedade de terceiros em posse do informante”.


II – no Anexo XX, inclusão do Capítulo V, com a redação abaixo:


“CAPÍTULO V – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES


Art. 35. Quando da baixa da inscrição estadual do estabelecimento, o contribuinte deverá promover o estorno do saldo credor remanescente mediante lançamento do valor no registro E111 com código RJ010000.”.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data de sua publicação.



RIO GRANDE DO SUL


ALTERADA A IN DRP N° 45/98, PARA INSTITUIR O WHATSAPP "RECEITA ESTADUAL - SEFAZ RS

Instrução Normativa RE nº 37/2025 - (08.05.2025)



No Título V, fica acrescentado o Capítulo XVIII com a seguinte redação:


CAPÍTULO XVIII

DO WHATSAPP DA RECEITA ESTADUAL


1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS


1.1 - Fica instituído, no âmbito da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o Whatsapp "Receita Estadual - Sefaz RS", com o objetivo de ampliar e facilitar o contato e o acesso dos contribuintes às informações relacionadas a sua conformidade tributária.


1.2 - O Whatsapp da Receita Estadual:


a) terá como número oficial (51) 3214-5556;


b) será utilizado para envio de mensagens e alertas informativos;


c) servirá como canal de autoatendimento automatizado (chatbot);


d) seguirá, além do disciplinado neste Capítulo, o estabelecido na Carta de Serviços do Portal de Atendimento da Receita Estadual.


1.3 - As mensagens e alertas de que trata o item 1.2, "b":


a) terão caráter meramente informativo, indicando os canais oficiais de consulta aos documentos e comunicações;


b) respeitarão a legislação vigente quanto ao sigilo fiscal e à proteção de dados pessoais, limitando-se a informações necessárias para o contribuinte identificar e acessar o serviço ou a pendência;


c) não substituem as comunicações oficiais que exijam protocolo ou atendimento às formalidades legais específicas;


d) não poderão ser respondidas por meio do Whatsapp.


1.3.1 - A Receita Estadual poderá encaminhar mensagens e alertas relativas a:


a) existência de novos débitos;


b) atrasos de pagamento;


c) oportunidades de autorregularização;


d) existência de mensagens no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);


e) conclusão de serviços solicitados;


f) outras informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias e ao esclarecimento de pendências relacionadas aos tributos estaduais.


1.3.2 - Os dados cadastrais para envio das mensagens e alertas serão obtidos do CGC/TE e de outros cadastros disponibilizados à Receita Estadual, observada a legislação aplicável, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.



AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.



Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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