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PUBLICADO PROGRAMA EFD ICMS IPI VERSÃO 5.0.3

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    Quality Tax
  • 22 de mai.
  • 6 min de leitura

EFD ICMS IPI versão 5.0.3 - (16.05.2025)


Publicada a versão corretiva 5.0.3 do PVA EFD ICMS IPI.


Foi disponibilizada a versão 5.0.3 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes alterações:


- Correção para uso concomitante do PVA da EFD ICMS IPI com o PGE da EFD-Contribuições


- Atualização da funcionalidade de pré-validação para evitar travamentos.



Fonte: Portal SPED


Notícias Estaduais de 13 a 19 de maios de 2025


RIO DE JANEIRO - PRORROGADO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA FRUIÇÃO DA MVA REDUZIDA NO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA

Decreto nº 49.623/2025 (19.05.2025)



O Governo do Estado do Rio de Janeiro prorrogou novamente o período de aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) reduzida para contribuintes do setor atacadista que estão enquadrados no regime especial de tributação, conforme estabelecido na Lei nº 9.025/2020.


Em suma, com a nova prorrogação, a MVA reduzida poderá ser utilizada até o dia 30 de junho de 2025, conforme transcreve-se a seguir:


DECRETA:


Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 48.183, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1° Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 34 (trinta e quatro) meses contados da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1° do art. 6° do Decreto n° 47.437/ 2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75." (NR)


Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 18 de maio de 2025.



ESPÍRITO SANTO - ESPÍRITO SANTO ATUALIZA REGULAMENTO COM DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS REGRAS PARA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS

Lei nº 12.414/2025 - (14.05.2025)



Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Os arts. 3º e 51-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICM, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 3º (...)


(...)


§ 11. Alternativamente ao disposto no § 10 deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:


I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; e


II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal." (NR)


"Art. 51-A. Na remessa interna ou interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito de transferência de crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores, observado o disposto no Regulamento." (NR)


.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024.



CEARÁ - NOVO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEEF

Decreto nº 36.606/2025 - (13.05.2025)


Revogado o Decreto nº 36.548, de 16 de abril de 2025, que alterava disposições do Decreto nº 36.377, de 26 de dezembro de 2024, sobre o prazo de recolhimento do FEEF


Decreta:


Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 36.548, de 16 de abril de 2025.


Art. 2º Fica restaurado o Decreto nº 36.451, de 25 de fevereiro de 2025, em consonância com o § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de abril de 2025.



ALAGOAS - EXCLUSÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, O CONTRIBUINTE ENQUANTO ADIMPLENTE QUANTO AO PAGAMENTO DO ICMS REALIZAR OPERAÇÕES ESPECIFICADAS

Decreto nº 102.336/2025 - (12.05.2025)



Considerando o disposto no § 5º do art. 1º da Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004, que estabelece a antecipação tributária do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias por contribuintes deste Estado,


Decreta:


Art. 1º O inciso I do art. 591-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, ica acrescido das alíneas d e e, com a seguinte redação:


"Art. 591-C. Fica excluído da antecipação, enquanto adimplente quanto ao pagamento do ICMS, o contribuinte:


(.....)


I - quanto às operações que realizar com as mercadorias previstas:


(.....)


d) nos itens 9 e 34 do Anexo II;


e) nos itens abaixo indicados:


1. caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas (NCM 8704.10.10);


2. compactador vibratório (NCM 8429.40.00);


3. empilhadeira a diesel de grande porte (NCM 8427.20.10);


4. empilhadeira elétrica (NCM 8427.10.19);


5. empilhadeira a gasolina/diesel (NCM 8427.20.90);


6. escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19 e 8429.52.11);


7. fresadora (NCM 8479.10.90 e 8430.50.00);


8. mini escavadeira (NCM 8429.52.12 e 8429.51.92);


9. motoniveladora (NCM 8429.20.90 e 8429.20.10);


10. pá carregadeira (NCM 8429.51.99; 8429.51.11; 8429.51.19 e 8429.51.91);


11. pavimentadora (NCM 8479.10.10);


12. placa vibratória (NCM 8430.61.00);


13. retroescavadeira (NCM 8429.59.00);


14. skid steer loaders (NCM 8429.52.90);


15. soquete vibratório (NCM 8467.89.00);


16. trator de esteira (NCM 8429.11.90);


17. vibrador mecânico pendular (NCM 8479.10.90);


18. vibro-acabadora de asfalto (NCM 8479.10.10)." (AC)


Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.



MARANHÃO - ESTADO DO MARANHÃO DEFINE A EMISSÃO DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL EM TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS

Resolução Administrativa GABIN nº 14/2025- (09.05.2025)


Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,


Resolve:


Art. 1º O art. 5º do Anexo 50 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 5º A emissão da NF-e a que se refere o art. 3º observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência e, em especial, observará as regras deste artigo.


§ 1º Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nos arts. 1º ao 4º deste Anexo, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo:


I - Natureza da Operação, o texto "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular";


II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto "Procedimento autorizado conforme Anexo 50 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003";


III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo "6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros", conforme o caso;


IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;


V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC, "valor zerado";


VI - Alíquota do imposto - pICMS, "valor zerado";


VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.


§ 2º O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos neste Anexo ou, na falta deste, os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/2024 , de 03 de outubro de 2024.


§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e do art. 6º deste Anexo." (NR)


.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o Ajuste SINIEF nº 33 , de 6 de dezembro de 2024, até a publicação desta Resolução.


.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.



AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.






Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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