NOTÍCIAS FEDERAIS:
RATIFICADO CONVÊNIO QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE CONTRIBUINTES EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OU LIQUIDAÇÃO.
DCTFWEB – IMPEDIMENTO AO APROVEITAMENTO DE DEDUÇÕES E RETENÇÕES PARA ABATER IRRF.
PRORROGA OS PRAZOS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS, E SUSPENDE PRAZOS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RFB PARA CONTRIBUINTES DOMICILIADOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
NOTA TÉCNICA EFD-REINF 03/2023 E ESQUEMA XSD R-4010 REPUBLICADOS
NOTÍCIAS ESTADUAIS:
SÃO PAULO - PROMOVE ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA FINS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD REFERENTE ÀS COLUNAS “ISENTAS/NÃO TRIB.” E “OUTRAS”.
SÃO PAULO - SEFAZ/SP ESCLARECE SOBRE A CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF.
RIO GRANDE DO SUL - MODIFICA O RICMS/RS NO QUE TANGE O PRAZO PARA ADERIR AO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT ST.
RIO DE JANEIRO - PROMOVE ALTERAÇÕES NO RICMS/RJ REFERENTES A RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.
CEARÁ - REVOGADO DISPOSITIVO QUE PRORROGAVA O PRAZO DE TRANSMISSÃO DA EFD ICMS/IPI EM CASOS DE VENCIMENTO EM DIA NÃO ÚTIL.
RESENHA ESPECIAL – RECEITA FEDERAL:
DIVULGADA SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE DETERMINA A NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI POR OCASIÃO DA SAÍDA DO EQUIPAMENTO REPARADO DO ESTABELECIMENTO EXECUTOR
ESCLARECE A FORMA QUE SE DARÁ A TRIBUTAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO IRPJ E NA CSLL.
NOTÍCIAS FEDERAIS DE 11 A 15 DE SETEMBRO:
RATIFICADO CONVÊNIO QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE CONTRIBUINTES EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OU LIQUIDAÇÃO.
Ato Declaratório Confaz nº 34/2023 - (11.09.2023)
Resta ratificado o Convênio ICMS n° 124/2023, tal que promove alterações no Convênio ICMS n° 115/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.
Em decorrência de tais mudanças, passa-se a permitir que os Estados do Maranhão e Mato Grosso concedam redução de até 95% das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos no convênio e na legislação estadual.
DCTFWEB – IMPEDIMENTO AO APROVEITAMENTO DE DEDUÇÕES E RETENÇÕES PARA ABATER IRRF.
DCTFweb - (11.09.2023)
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) implantou, para os períodos de apuração de setembro de 2023 em diante, uma nova crítica que impedirá que o salário-família, o salário-maternidade e as retenções previstas na Lei nº 9.711/1998 sejam deduzidos do IRRF declarado em DCTFWeb.
Desta forma, a partir do período de apuração 09/2023, a nova crítica restringirá as deduções supracitadas às contribuições previdenciárias.
Importante ressaltar que a restrição em comento não se aplica às declarações referentes aos períodos anteriores a setembro de 2023 (de 05/2023 a 08/2023), ainda que transmitidas posteriormente à implantação da crítica.
Fonte: Portal do Ministério da Fazenda
PRORROGA OS PRAZOS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS, E SUSPENDE PRAZOS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RFB PARA CONTRIBUINTES DOMICILIADOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PORTARIA RFB N° 351/2023 - (12.09.2023)
Em decorrência dos eventos climáticos e das chuvas intensas, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, no Rio Grande do Sul, restam prorrogados os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e suspensos os prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Por conseguinte, os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, ficam prorrogados para o último dia útil do mês:
I - de dezembro de 2023, para obrigações com vencimento em setembro de 2023; e
II - de janeiro de 2024, para obrigações com vencimento em outubro de 2023.
Cumpre citar que a prorrogação em questão não implica direito à restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação.
Neste sentido, fica suspensa até o último dia útil do mês de dezembro de 2023 a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios do Rio Grande do Sul, elencados no Anexo Único da Portaria analisada.
Por fim, salienta-se que o supracitado não se aplica aos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
NOTA TÉCNICA EFD-REINF 03/2023 E ESQUEMA XSD R-4010 REPUBLICADOS
EFD-Reinf - (13.09.2023)
Resta Informado que a Nota Técnica EFD-Reinf 03/2023 foi republicada com a inclusão do tipo de dedução “8 – Desconto simplificado mensal” também no grupo de informações {detDed} do evento R-4010.
Neste sentido, considerando a alteração nos valores válidos dos campos {indTpDeducao} pela Nota Técnica EFD-Reinf 03/2023, o esquema XSD referente ao leiaute do evento R-4010 foi republicado e deve ser substituído ao baixado anteriormente na versão v2_01_02.
Faz-se possível o acesso às republicações a partir do seguinte link: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7270
Fonte: SPED
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 11 A 15 DE SETEMBRO
SÃO PAULO - PROMOVE ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA FINS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD REFERENTE ÀS COLUNAS “ISENTAS/NÃO TRIB.” E “OUTRAS”.
Portaria SRE nº 61/2023
O ato em discussão altera a Portaria CAT 147/09, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.
Por conseguinte, foram modificados os itens 5 e 6 das Orientações da Tabela 5.3 do Anexo VIII da Portaria supramencionada, tais que traziam orientações referentes ao preenchimento, para o lançamento na EFD das colunas ""Isenta/não tributadas"" e ""Outras""
Neste sentido, faz-se vital a leitura do ato em discussão, em sua íntegra, para verificação do procedimento de preenchimento, campo a campo, das colunas discutidas.
SÃO PAULO - SEFAZ/SP ESCLARECE SOBRE A CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF.
Comunicado SRE nº 10/2023
Por meio deste comunicado, a Secretaria da Fazenda e Planejamento – Sefaz de São Paulo salienta que:
1 - o artigo 27 da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, estabelece os prazos a partir dos quais tornou-se obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe-SAT por meio do Sistema Autenticador e Transmissor - SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
2 - a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT requer que o contribuinte proceda à cessação de uso de equipamento ECF, nos termos do Capítulo II da Portaria CAT 41/12, de 3 de abril de 2012;
3 - apesar de estarem expirados todos os prazos indicados no artigo 27 da Portaria CAT 14/12, de 5 de novembro de 2012, ainda existem equipamentos ECF relativamente aos quais o contribuinte responsável não promoveu a cessação de uso;
4 - na venda de mercadoria em que for emitido Cupom Fiscal por meio de equipamento ECF, a operação pode ser considerada desacompanhada de documento fiscal nos termos do inciso II do artigo 184 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, visto que atualmente é obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe-SAT;
5 - a partir de outubro de 2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento promoverá, de ofício, a alteração da situação cadastral para “CESSADO” de todos os equipamentos ECF pendentes de cessação de uso;
6 - a alteração cadastral acima mencionada, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o contribuinte:
a) substituir os equipamentos ECF ainda em uso pelo Sistema Autenticador e Transmissor - SAT, para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe-SAT;
b) conservar, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, a última Leitura X e Redução Z e a Memória Fiscal para cada equipamento ECF.
RIO GRANDE DO SUL - MODIFICA O RICMS/RS NO QUE TANGE O PRAZO PARA ADERIR AO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT ST.
DECRETO N° 57.181/2023
Em virtude das alterações realizadas no RICMS/RS, resta prorrogado para 31/12/2024, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) que pode ser adotado por contribuintes substituídos, independentemente do faturamento.
Observa-se que os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2023 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto supramencionado, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2024, na hipótese em que não queiram permanecer.
Outrossim, a opção pelo ROT ST produzirá efeitos a partir:
a) de 1° de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023;
b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.
c) de 1° de dezembro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista mencionada;
d) até o último dia do mês subsequente ao
1. do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1° de janeiro de 2024;
2. da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de janeiro de 2024.
RIO DE JANEIRO - PROMOVE ALTERAÇÕES NO RICMS/RJ REFERENTES A RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.
DECRETO N° 48.684/2023
Dentre as modificações realizadas, no que tange a responsabilidade do pagamento do imposto no serviço de transporte de carga, destaca-se:
- A empresa de transporte inscrita no CAD-ICMS, quando efetuar subcontratação: na qualidade de substituto tributária, deve realizar o pagamento no prazo normal;
- Quando o serviço for prestado por profissional autônomo, o substituto tributário deverá prestar as informações sobre o imposto retido no documento fiscal, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
- Na prestação de serviço de transporte efetuado por transportadores de carga optantes pelo Simples Nacional a contribuinte do ICMS, o tomador do serviço é responsável pelo pagamento e o prestador, na condição de substituído, não deve informar o valor recebido pela prestação desse serviço como tributado pelo Simples Nacional no PGDAS;
- Na contratação de prestador de serviço de transporte de cargas não inscrito neste Estado por contribuinte optante pelo Simples Nacional, este fica responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação.
Neste sentido, faz-se vital a leitura do ato discutido, em sua íntegra, para verificação de todas as alterações ocorrentes.
CEARÁ - REVOGADO DISPOSITIVO QUE PRORROGAVA O PRAZO DE TRANSMISSÃO DA EFD ICMS/IPI EM CASOS DE VENCIMENTO EM DIA NÃO ÚTIL.
Instrução Normativa SEFAZ nº 103/2023
Resta revogado o parágrafo único do art. 2° da Instrução Normativa n° 45/2009, tal que previa a prorrogação do prazo de transmissão da EFD ICMS/IPI até o primeiro dia útil subsequente nos casos em que se vencer em dia não útil.
Outrossim, cumpre citar que a Instrução Normativa revogadora produzirá seus efeitos a partir de maio de 2023.
RESENHA ESPECIAL – ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
DIVULGADA SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE DETERMINA A NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI POR OCASIÃO DA SAÍDA DO EQUIPAMENTO REPARADO DO ESTABELECIMENTO EXECUTOR.
Solução de Consulta Cosit nº 207/2023
A Receita Federal, por meio deste esclarecimento, determina que o IPI não incidirá por ocasião da saída do equipamento reparado do estabelecimento executor.
Nesta esteira, o esclarecimento, em sua íntegra, se deu na seguinte forma:
“Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
REPARO. EQUIPAMENTO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EXECUÇÃO GRATUITA. GARANTIA EM VIGOR DADA PELO FABRICANTE. PARTES E PEÇAS. SUBSTITUIÇÃO. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS. ANULAÇÃO.
Não se considera industrialização a operação de reparo de equipamentos, nacionalizados e revendidos no Brasil, que tenham apresentado defeito de fabricação, inclusive mediante a substituição de parte e peças, desde que o reparo seja executado de forma gratuita, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante desses equipamentos. Consequentemente, não haverá incidência do IPI por ocasião da saída do equipamento reparado do estabelecimento executor, ainda que na operação tenham sido empregadas partes e peças. Dessa forma, fica o estabelecimento executor do reparo obrigado a anular, mediante estorno na sua escrita fiscal, o crédito do imposto, porventura lançado, quando da entrada, em seu estabelecimento, das partes e peças aplicadas na operação de reparo.
EQUIPAMENTO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. OUTRO EQUIPAMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. RETORNO DO PRODUTO DEFEITUOSO. CRÉDITO.
A operação de saída de um equipamento novo, importado do exterior, para ser entregue em substituição ao que foi enviado para reparo por ter apresentado defeito de fabricação, dentro do prazo da garantia dada pelo fabricante, está sujeita à incidência do IPI, pois não se enquadra na hipótese descrita no inciso XII do art. 5º do Ripi/2010. Nessa operação, o estabelecimento que der saída ao equipamento é equiparado a industrial e fica obrigado ao pagamento do imposto, quando exigível.
O estabelecimento equiparado a industrial, contribuinte do imposto, que receber, em retorno, equipamento com defeito de fabricação constatado na vigência da garantia dada pelo fabricante, para ser substituído por outro, tem direito ao crédito do IPI no exato valor constante da nota fiscal que originou a venda do equipamento devolvido, desde que cumpridas as exigências expressas no art. 231 do Ripi/2010”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 207, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
ESCLARECE A FORMA QUE SE DARÁ A TRIBUTAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO IRPJ E NA CSLL.
Solução de Consulta COSIT nº 99.010/2023
Assim, no que tange a maneira de tributação da receita de juros sobre o capital próprio no IRPJ/CSLL, a Receita Federal traz os seguintes esclarecimentos:
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para fins de apuração do lucro presumido, a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
(...)
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para fins de apuração do lucro presumido, a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99010, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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