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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 12/01 até 18/01

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Olá visitante, seja bem-vindo(a) ao Quality News! Aqui você terá acesso as últimas noticias semanalmente. Boa leitura! ÍNDICE

NOTÍCIAS FEDERAIS

  • CONFAZ - Ratifica o Convênio ICMS 200/2022 que dispõe sobre a remissão de créditos tributários.

  • ICMS - Estado de São Paulo declara rejeição à ratificação do Convênio ICMS 200/2022.

  • GOVERNO FEDERAL - MP transfere COAF de volta para o Ministério da Fazenda.

  • RECEITA FEDERAL - Instituído o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).

  • GOVERNO FEDERAL - Cria o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais.

  • MINISTÉRIO DA FAZENDA - Apresenta conjunto de medidas para recuperação fiscal.

  • RECEITA FEDERAL - Prorroga prazo de obrigatoriedade para o envio de informações de processos trabalhistas por meio da DCTFWEB.

  • GOVERNO FEDERAL - MP reestabelece o desempate em favor da união nas votações do CARF.

  • GOVERNO FEDERAL - Medida Provisória altera regra de cálculo do PIS e da Cofins das empresas.

  • ECF - Publicação da versão 9.0.0 do programa da ECF.

  • E-CAC - Disponibilizadas novas formas de acesso a serviços no e-CAC.

  • CÂMARA DOS DEPUTADOS - Governo e Congresso buscam aprovar Reforma Tributária ainda neste ano.

  • CÂMARA DOS DEPUTADOS - Projeto isenta de Imposto de Renda a participação nos lucros destinados a empregados.

  • SENADO FEDERAL - Aumento de impostos é medida mais provável do pacote fiscal, diz IFI.

NOTÍCIAS ESTADUAIS

  • CE - Estado ratifica e incorpora à Legislação Tributária Estadual diversos ajustes SINIEF e Convênios ICMS.

  • ES - Alterado o regulamento do ICMS quanto ao credenciamento do contribuinte como substituto tributário.

  • PA - Aprovados os programas e o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - para o exercício de 2023.

  • PB - Prorrogados os efeitos do decreto que dispõe sobre a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e - e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE.

  • PB - Revogados dispositivos do regulamento do ICMS relacionados ao Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços.

  • RJ - Altera a relação dos Códigos dos Benefícios Fiscais (CBENEF) a serem informados nos Documentos Fiscais Eletrônicos e na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

  • SC - Inclusão de novos códigos de ajuste CBENEF na tabela 5.2.

  • SP - Altera a Portaria que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais para revogar modelos de documentos de arrecadação.

  • SP - Alterada a Portaria que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP).

SOLUÇÕES DE CONSULTAS RELEVANTES DO ÂMBITO TRIBITÁRIO - 2023

  • SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB - Divulga esclarecimento sobre bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda.

  • SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB - Esclarece a obrigatoriedade da entrega da Escrituração Contábil Digital para empresas tributadas com base no lucro presumido.

  • SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB - Esclarece sobre participação societária de instituição imune em sociedade empresária.


NOTÍCIAS FEDERAIS – 12 A 18 DE JANEIRO DE 2023


CONFAZ - RATIFICA O CONVÊNIO ICMS 200/2022 QUE DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.

Ato Declaratório CONFAZ n° 001 / 2023 – (10.01.2023)

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado:

Convênio ICMS n° 200/22 - Altera o Convênio ICMS n° 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.



ICMS - ESTADO DE SÃO PAULO DECLARA REJEIÇÃO À RATIFICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 200/2022.

Ato Declaratório CONFAZ n° 002 / 2023 – (11.01.2023)

Conforme o Decreto n° 67.431, de 30 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 30 de dezembro de 2022, o estado divulgou a não ratificação do Convênio ICMS 200/22, de 22 de dezembro de 2022.

Nesse sentido, o estado de São Paulo não ratifica o seguinte Convênio ICMS:

Convênio ICMS n° 200/22 - Altera o Convênio ICMS n° 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.



GOVERNO FEDERAL - MP TRANSFERE COAF DE VOLTA PARA O MINISTÉRIO DA FAZENDA.

Medida Provisória n° 1.158 / 2023 – (12.01.2023)

Foi editada nesta quinta-feira (12) a Medida Provisória 1158/23, que determina a volta do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para o Ministério da Fazenda. O Coaf é a unidade de inteligência financeira do Brasil, que atua na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e à corrupção.

No governo Bolsonaro, o órgão foi para o Ministério da Justiça; depois, voltou para o Ministério da Economia (criado no lugar da Fazenda) e, enfim, foi para o Banco Central.

A MP 1158/23 acrescenta à Lei 9.613/98, que criou o Coaf, item sobre o tratamento de dados pessoais pelo conselho, entre eles, ser dotado de medidas especiais de segurança quando se tratar de dados sensíveis, conforme especificações legais e dados protegidos por sigilo. Há proibição legal de uso desses dados para fins discricionários, ilícitos ou abusivos.

Caberá ao ministro da Fazenda, pasta atualmente ocupada por Fernando Haddad, nomear o presidente do Coaf e os membros do plenário.

Composição do CMN

A medida provisória também altera a Lei 9.069/95 para determinar que o Conselho Monetário Nacional seja presidido pelo ministro da Fazenda – e não mais pelo ministro da Economia, que não existe no atual governo –, pelo ministro de Planejamento e Orçamento e pelo presidente do Banco Central.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.



RECEITA FEDERAL - INSTITUÍDO O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF).

Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 001 / 2023 – (12.01.2023)

A supracitada Portaria institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

São objetivos do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF:

I - permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais;

II - permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;

III - assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes; e

IV - efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.

São passíveis de transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, observadas as condições e modalidades estabelecidas nesta Portaria.

Para os fins do disposto nesta Portaria, são também considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto n° 70.235, 6 de março de 1972, há mais de 10 (dez) anos.

O PRLF de que trata esta Portaria envolverá:

I - o parcelamento dos créditos tributários, observados os limites previstos na lei de regência da transação;

II - a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da legislação de regência;

III - a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria; e

IV - a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observada a Portaria Normativa AGU n° 73, de 12 de dezembro de 2022.

A adesão ao PRLF poderá ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC das 8h de 1° de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023. Os procedimentos e orientações necessários para a formalização estão previstos na presente norma. Os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados na forma desta Portaria serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, podendo ser negociados os valores não liquidados após esse procedimento.

Nas modalidades de transação no contencioso administrativo fiscal, poderão ser incluídos débitos constituídos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido antes da publicação desta Portaria.

Esta Portaria entra em vigor em 1° de fevereiro de 2023.



GOVERNO FEDERAL - CRIA O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE RISCOS FISCAIS JUDICIAIS.

Decreto nº 11.379 / 2023 – (12.01.2023)

Por meio do Decreto nº 11.379/2023, fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, colegiado de caráter consultivo, no âmbito da Advocacia-Geral da União, com a finalidade de:

I - propor medidas de aprimoramento da governança em relação ao macroprocesso de acompanhamento de riscos fiscais judiciais da União, das suas autarquias e das suas fundações; e

II - fomentar a adoção de soluções destinadas a fortalecer e subsidiar as atividades dos órgãos de representação judicial da União, das suas autarquias e das suas fundações, no acompanhamento de eventos judiciais capazes de afetar as contas públicas, com vistas a ampliar a previsibilidade e a segurança na condução da gestão fiscal da União, observadas as diretrizes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Ao Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais compete:

I - propor estratégias de aprimoramento da governança sobre os riscos fiscais judiciais da União;

II - identificar e propor atualizações em relação aos procedimentos para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos passivos contingentes oriundos de demandas judiciais;

III - propor medidas de articulação entre os órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União;

IV - promover reuniões periódicas de acompanhamento dos trabalhos de monitoramento de riscos fiscais judiciais;

V - elaborar relatórios periódicos de diagnóstico e medidas de aprimoramento da gestão de riscos fiscais judiciais;

VI - elaborar estudos sobre a evolução dos riscos fiscais judiciais no tempo, com vistas a:

a) indicar possíveis fatores de estímulo de litigiosidade; e

b) sugerir medidas para a prevenção e a resolução, inclusive por autocomposição, de litígios que envolvam o Poder Público;

VII - requisitar informações aos órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União, inclusive relacionadas ao impacto econômico de teses judiciais e à respectiva metodologia de cálculo;

VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para buscar soluções tecnológicas para o aprimoramento do monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União;

IX - articular-se com órgãos e entidades públicas com vistas a alertá-las quanto à disseminação de litígios que envolvam temas relativos às suas atividades finalísticas;

X - requisitar, no âmbito da administração pública federal, informações a respeito das despesas com precatórios e requisições de pequeno valor e de outros assuntos correlatos; XI - estabelecer suas diretrizes e seus programas de ação; e

XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Com isso, fica criado, em caráter permanente, o Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, composto por um representante dos seguintes

órgãos: I - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - Procuradoria-Geral da União;

III - Procuradoria-Geral Federal;

IV – Secretaria Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União;

V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VII - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda;

VIII - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

IX - Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Compete ao Comitê colaborar diretamente com o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, por meio de suporte e assessoramento na implementação das decisões do Conselho.

A participação no Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais e no Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.



MINISTÉRIO DA FAZENDA - APRESENTA CONJUNTO DE MEDIDAS PARA RECUPERAÇÃO FISCAL.

(13.01.2023)

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, apresentou nesta quinta-feira (12/1) um conjunto de medidas econômicas para a recuperação fiscal das contas públicas do país. As ações anunciadas têm entre seus objetivos reduzir a litigiosidade fiscal e evitar distorções tributárias. Em entrevista coletiva realizada na sede do Ministério da Fazenda, em Brasília, Haddad afirmou que sua equipe está fazendo uma reestimativa das receitas e despesas para 2023.

Acompanhado das ministras do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet; e da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck; e dos secretários Robinson Barreirinhas (Receita Federal) e Rogério Ceron (Tesouro), Haddad ressaltou que a prioridade é reparar os problemas da gestão fiscal anterior, responsável por medidas que não consideraram as consequências que corroem a base fiscal do ano seguinte.

Isso levou a Secretaria do Tesouro, segundo o ministro, a uma reestimativa da receita e da despesa para 2023. O objetivo, neste momento, é que o déficit primário fique entre 0,5% e 1% do Produto Interno Bruto (PIB), contra os mais de 2% previstos. Haddad informou que as receitas projetadas para este ano são de R$ 36,4 bilhões (0,34%) do PIB.

Carf Dentro do conjunto de medidas anunciadas para a recuperação da situação fiscal, outro destaque foi a situação avaliada pela equipe econômica como insustentável no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O estoque de processos administrativos no Conselho vem oscilando em torno de 100 mil desde 2018. O valor, que girava em torno de R$ 600 bilhões entre dezembro de 2015 e dezembro de 2019, saltou para mais de R$ 1 trilhão em outubro de 2022.

Outra medida se refere à alteração do voto de qualidade no Carf, para que o governo federal tenha o voto final nas decisões do Conselho, ao contrário do que ocorre hoje. Atualmente, na hipótese de empate, o contribuinte vence o embate com a União, o que vai contra os interesses da sociedade, conforme pontuou o ministro Haddad.

Litígio Zero

Apresentado pelo governo no anúncio de hoje, o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, também chamado de Programa Litígio Zero, dirigido a pessoas físicas, micro e pequenas empresas, prevê 40% a 50% de desconto sobre o valor total do débito (tributo, juros e multa) e até 12 meses para pagar (independentemente da classificação da dívida ou capacidade de pagamento). Uma das novidades é a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para quitar de 52% a 70% do débito.

O programa introduz também o fim do recurso de ofício para valores abaixo de R$ 15 milhões. A vitória do contribuinte na primeira instância encerra definitivamente o litígio. O objetivo, ao dar oportunidade para que o contribuinte regularize sua situação com o Fisco, é possibilitar a redução do volume de processos nas instâncias recursais. O período de adesão irá de 1º de fevereiro a 31 de março.

ICMS No anúncio das medidas, o ministro também destacou que o governo federal acata a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionada à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins. O objetivo do governo é afastar a insegurança jurídica em relação aos creditamentos. PIS e Cofins não serão calculados sobre o ICMS e, coerentemente, os créditos tampouco serão computados dessa forma, evitando-se, com isso, o duplo creditamento.

Fonte: Ministério da Fazenda.

Matéria original: Fernando Haddad apresenta conjunto de medidas para recuperação fiscal — Português (Brasil) (www.gov.br)



RECEITA FEDERAL - PRORROGA PRAZO DE OBRIGATORIEDADE PARA O ENVIO DE INFORMAÇÕES DE PROCESSOS TRABALHISTAS POR MEIO DA DCTFWEB.

Ministério da Fazenda – (13.01.2023)

A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) com as informações referentes às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho foi prorrogada para os períodos de apuração de abril/2023 em diante.

O adiamento foi necessário em decorrência da necessidade de prorrogação dos eventos do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) de processos trabalhistas.

Esta DCTFWeb substituirá a entrega da GFIP-Reclamatória e estará disponível a partir de 1º/abril/2023.

A instrução normativa que oficializará essa alteração será publicada em breve.

Fonte: Ministério da Economia.



GOVERNO FEDERAL - MP RESTABELECE O DESEMPATE EM FAVOR DA UNIÃO NAS VOTAÇÕES DO CARF.

Medida Provisória n° 1.160 / 2023 – (13.01.2023)

A Medida Provisória (MP) 1160/23 retoma o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Com isso, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que são os presidentes de turmas e câmaras no Carf, poderão desempatar as votações a favor da União.

O voto de qualidade havia sido extinto com a publicação Lei 13.988/20, oriunda da MP do Contribuinte Legal, que estabeleceu que os empates seriam decididos a favor do contribuinte. O dispositivo foi incluído na MP pelo Congresso e mantido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro. A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) e já há maioria formada contra o voto de qualidade, mas o caso está suspensão por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

O Carf é um órgão colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar em segunda instância administrativa, os litígios em matéria tributária e aduaneira.

Ainda segundo a MP, a Receita Federal poderá disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.

A MP também isenta de multa o devedor que, até 30 de abril deste ano, confessar e efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.



GOVERNO FEDERAL - MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA REGRA DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DAS EMPRESAS.

Medida Provisória n° 1.159 / 2023 – (16.01.2023)

O governo editou a Medida Provisória 1159/23, que retira da base de cálculo do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), dois tributos federais, o valor do ICMS (imposto estadual) embutido em mercadorias ou serviços.

A medida provisória altera dispositivos das leis tributárias 10.637/02 e 10.833/03. O governo afirma que a nova regra segue entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento ocorrido em 2017, concluído definitivamente em 2021.

Até então a Receita Federal considerava que o ICMS embutido nos produtos vendidos integraria o faturamento das empresas, sobre o qual é calculado o valor do PIS/Cofins. Porém, o Supremo entendeu que o imposto é uma receita dos estados, e não dos contribuintes. Deste modo, a parcela do ICMS não poderia ser compreendida como faturamento da empresa.

Créditos A MP 1159 também determina que o ICMS presente nos produtos não vai compor a base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins. Essa medida passa a valer a partir de 1º de maio de 2023.

Os créditos tributários representam tributos pagos a mais ao longo da cadeia produtiva que podem ser devolvidos ao contribuinte ou usados para abater o pagamento de outros impostos. O efeito prático da mudança prevista na MP é que as empresas terão menos direito à devolução de tributo.

Tramitação A medida provisória será analisada agora nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.



ECF - PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 9.0.0 DO PROGRAMA DA ECF.

SPED – (16.01.2023)

Versão 9.0.0 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2022 e situações especiais de 2023, e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 9.0.0 do programa da ECF, com as atualizações referentes ao leiaute 9, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2022 e situações especiais de 2023.

A versão 9.0.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 8), sejam elas originais ou retificadoras.

As instruções referentes ao leiaute 9 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

Fonte: Portal Sped.



E-CAC - DISPONIBILIZADAS NOVAS FORMAS DE ACESSO A SERVIÇOS NO E-CAC.

Ministério da Fazenda – (16.01.2023)

Foi implementado, no dia 9 de janeiro, um novo pacote de aplicações integradas ao Portal e-CAC com adequações em relação à autenticação com a conta gov.br.

Serviços que eram acessados exclusivamente mediante o uso de certificado digital agora estão disponíveis para os usuários que possuam a conta gov.br, com nível de confiabilidade prata ou ouro, independentemente da forma de acesso (CPF e senha, por exemplo).

Outra recente mudança é a possibilidade de outorgar procurações eletrônicas e alterar o perfil de atuação no e-CAC com a conta gov.br.

Assim, os cidadãos já podem passar procurações para que outras pessoas utilizem os serviços digitais da Receita Federal em seus nomes, de forma imediata, sem precisar formalizar um processo. Além disso, MEIs, empresários e procuradores, uma vez autenticados, já podem acessar todas as informações e utilizar serviços em nome de suas empresas e clientes, sem a necessidade de um certificado digital.

As implementações representam um gigantesco avanço na prestação de serviços digitais e a expectativa é de que a ampliação do acesso reduza a busca por atendimento.

Os serviços relativos à EFD-Reinf e DCTFWeb, contudo, ainda terão seu acesso restrito ao uso de certificado digital e código de acesso, nas hipóteses legalmente previstas. A adequação desses serviços ainda está sendo analisada.

Agora, com a conta gov.br de nível prata ou ouro, você pode:

· Acessar praticamente todos os serviços digitais disponíveis no e-CAC.

· Cadastrar uma procuração, sem precisar abrir um processo.

· Representar sua empresa ou cliente e utilizar os serviços em nome deles.

· Aderir ao domicílio tributário eletrônico.

· Abrir processos, consultar e juntar documentos.

· Consultar pagamentos, retificá-los, pedir restituição e muito mais.

Ainda não pode:

· Enviar a EFD-Reinf.

· Enviar a DCTFWeb

Fonte: Ministério da Economia.



CÂMARA DOS DEPUTADOS - GOVERNO E CONGRESSO BUSCAM APROVAR REFORMA TRIBUTÁRIA AINDA NESTE ANO.

Câmara – (17.01.2023)

A reforma tributária é apontada como uma das pautas prioritárias do novo governo e do Congresso Nacional. Na Câmara dos Deputados, estão em discussão algumas propostas de emenda à Constituição (PECs) que têm o propósito modificar as normas de tributação. Três delas (PECs 45/19, 110/19 e 7/20) foram objeto de debate nos últimos três anos.

A PEC 7, aprovada na comissão especial, pretende cobrar o imposto sobre o consumo apenas na venda final ao consumidor, permite aos estados a adoção de alíquotas complementares de imposto de renda e busca retirar encargos da folha de salários. As duas outras propostas têm um mecanismo que busca descontar o imposto pago em fases anteriores.

Em 2020 e 2021, o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) produziu um relatório, unificando os textos das PECs 45 e 110 (esta última aguarda votação no Senado Federal). A PEC 45, que chegou a ser avocada para ser votada diretamente pelo Plenário, foi baseada em estudos realizados pelo novo secretário especial da Reforma Tributária, Bernard Appy.

O relatório de Aguinaldo cria o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em substituição a cinco tributos: PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. A ideia é simplificar o sistema e fazer com que a tributação sobre consumo seja cobrada apenas no destino das mercadorias e serviços. Para isto, seria feita uma transição de seis anos. Algumas dificuldades são encontrar uma alíquota que não pese muito para o setor de serviços e amenizar as perdas de estados produtores como São Paulo.

Nova discussão

O deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que participou de comissão especial criada para analisar a PEC 7/20, acredita que é melhor juntar todas as propostas, as velhas e as novas, e rediscutir tudo.

“Precisamos retomar este debate em uma nova comissão especial. O sistema atual, para mim, esgotou. É um sistema que reproduz desigualdade porque rouba os recursos dos mais pobres, dos consumidores. Os 34 países mais ricos do mundo tributam no máximo 17 a 20% no consumo. O Brasil tributa mais de 50%”, avalia.

Lopes explicou que o governo também quer taxar mais a renda e o patrimônio para oferecer alíquotas menores no imposto sobre consumo. Além disso, o presidente Lula disse na campanha que pretendia isentar de Imposto de Renda os ganhos até R$ 5 mil mensais.

Manutenção da carga tributária

A deputada Bia Kicis (PL-DF), relatora da PEC 7, afirma ser favorável a uma maior taxação da renda, mas defende a manutenção da carga tributária geral; ou seja, que empresas e pessoas físicas não tenham que aumentar o que repassam para o governo em seu conjunto.

“A produção vai ser totalmente desonerada. O consumo vai ser cobrado só lá na ponta. Desonerando a cadeia, você tem uma produção muito mais barata. Com isso, você reduz o preço da mercadoria. E aí faz com que empresários e industriais abram mais postos de trabalho. Contribui para vencer o desemprego”, avalia.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - PROJETO ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DESTINADA A EMPREGADOS.

Câmara – (17.01.2023)

O Projeto de Lei 581/19 isenta os trabalhadores de Imposto de Renda (IR) sobre lucros ou resultados das empresas. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei de Participação nos Lucros das Empresas para conferir aos empregados o mesmo tratamento fiscal dado a sócios e acionistas no momento da distribuição de lucros ou dividendos.

“Se o resultado da empresa é obtido pela combinação de capital e trabalho e se parte dos lucros é destinada aos trabalhadores, parece claro que o tratamento tributário deve ser, necessariamente, igual àquele dispensado à remuneração do capital”, afirmou o autor da proposta, senador Alvaro Dias (Podemos-PR).

“Aquela lei, ao instituir a participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa, incorreu em inexplicável injustiça ao determinar a incidência de IR na fonte”, criticou Alvaro Dias. “A mudança proposta dará tratamento equitativo entre as parcelas do lucro apropriadas pelo capitalista e pelo trabalhador”, disse.

Tramitação O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.



SENADO FEDERAL - AUMENTO DE IMPOSTOS É MEDIDA MAIS PROVÁVEL DO PACOTE FISCAL, DIZ IFI.

Senado – (18.01.2023)

A Instituição Fiscal Independente do Senado (IFI) avalia que, das medidas apresentadas pelo Ministério da Fazenda para redução do déficit do governo federal, as que têm mais chance de se concretizarem são os aumentos de impostos. A explicação está no Relatório de Acompanhamento Fiscal (RAF) de janeiro, divulgado nesta quarta-feira (18).

O pacote de ajuste fiscal foi apresentado pelo ministro Fernando Haddad na semana passada e inclui principalmente medidas pelo lado da receita, como estímulo à quitação de débitos, mudanças em julgamentos administrativos de questões tributárias e novos parâmetros de projeção de arrecadação. De acordo com a IFI, porém, as medidas que devem prosperar são as que envolvem aumento de impostos.

“Entre as medidas anunciadas, a IFI considera que as de maior probabilidade de materialização em receitas para o governo central são as que configuram aumento de tributos, como a volta da cobrança de PIS/Cofins sobre combustíveis, e a transferência de recursos das contas do PIS-Pasep para o Tesouro. Algumas medidas podem ser consideradas de caráter incerto, tendo em vista a existência de questões que possam dificultar a realização das receitas, como a possibilidade de judicialização”, afirma o texto.

Pelo lado da despesa, as medidas anunciadas pelo governo se limitam a renegociação de contratos e autorização para execução orçamentária inferior ao estipulado na Lei Orçamentária Anual (Lei 14.535, de 2023). Esta última é considerada mais factível pela IFI, uma vez que o Orçamento de 2023 viu um aumento das despesas discricionárias em função da aprovação da PEC da Transição no ano passado, a Emenda Constitucional (EC) 126.

Mesmo assim, há dúvidas. Mudanças constitucionais de 2019 estabeleceram o dever de a administração pública executar certas programações orçamentárias discricionárias para “garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade” (EC 100 e EC 102). A IFI destaca, porém, que o Ministério da Fazenda entende que essa regra se subordina ao cumprimento de metas fiscais, limitações de despesa e outros impedimentos de ordem técnica.

Apesar das condicionantes apresentadas no relatório, a IFI conclui que o pacote serve para balizar as expectativas em relação aos rumos fiscais do governo.

“O anúncio das medidas reduz a incerteza em torno do financiamento da elevação de gastos promovida pela EC 126 e indica que a arrecadação terá papel preponderante na recuperação do equilíbrio fiscal nos próximos anos”, diz a instituição.

Indicadores A IFI destaca também que o resultado primário do governo central atingiu superávit em 2022, o que não acontece desde 2014. No entanto, isso é resultado principalmente de receitas extraordinárias, que não devem ser repetir nos próximos anos.

“Os dados coletados pela IFI indicam que o governo central teve superávit primário de R$ 50,6 bilhões (0,5% do PIB) em 2022. O resultado ocorreu em um ambiente de forte expansão das receitas e relativo controle da despesa. Essa dinâmica não deverá ocorrer em 2023 e 2024, para quando se espera arrefecimento na arrecadação e crescimento mais acelerado das despesas.”

O cenário de juros deve continuar constante nos próximos anos, dadas as expectativas da inflação conforme medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A dívida bruta deverá encerrar o ano de 2023 na proporção de 77,8% do PIB, uma alta de alta de 3,6 pontos percentuais.

Fonte: Agência Senado



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 12 A 18 DE JANEIRO DE 2023


ESPÍRITO SANTO - ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS QUANTO AO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

Decreto n° 5.278-R / 2023 – (12.01.2023)

O decreto n° 5.278-R/2023, introduz as seguintes alterações no Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo:

Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Compensação de crédito autorizada pelo art. 185-A, § 14 do RICMS/ES".

O contribuinte que, na data do encerramento da vigência do credenciamento, possuir em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá inventariar o estoque e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês do fim da vigência do credenciamento, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão "Levantamento de estoque para efeitos do art. 185-A, § 15 do RICMS/ES".

Na hipótese de contribuinte recém-instalado neste Estado, com comprovado exercício de atividade no exterior, o Secretário de Estado da Fazenda, sempre que houver justificado interesse público, poderá dispensar o cumprimento dos requisitos elencados nas alíneas "d" e "e" do inciso II do caput, hipótese em que o contribuinte ficará sob monitoramento da Gerência Fiscal pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



CEARÁ - ESTADO RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DIVERSOS AJUSTES SINIEF E CONVÊNIOS ICMS.

Decreto n° 35.275 / 2023 – (13.01.2023)

Por meio do Decreto nº 35.275/2023, ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual:

I - Os Ajustes SINIEF:

31/2020 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais;

36/2021 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de mineração;

47/2022 - Revoga o Ajuste SINIEF nº 3/96, que dispõe sobre a coleta, apuração e consolidação das operações interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual, e revoga dispositivos do Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

48/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e;

49/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 36/2019, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços;

50/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 9/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico;

51/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 31/2020, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais;

52/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 36/2021, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de mineração;

53/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 10/2022, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4;

54/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica;

55/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 9/2022 , que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/2020;

56/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 5/2021 , que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE;

57/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 1/2019 , que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica;

58/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 7/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;

59/2022 - Altera dispositivos do Convênio SINIEF nº 6/1989, institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

II - Os Convênios ICMS:

167/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 110/2007 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto;

169/2022 - Dispõe sobre as adesões dos Estados do Ceará e São Paulo e altera o Convênio ICMS n° 174/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC;

173/2022 - Revoga dispositivo do Convênio ICMS nº 56/2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;

177/2022 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas à cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº 67/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica;

180/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

182/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;

183/2022 - Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos;

189/2022 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 123/2022, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica;

193/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 220/2019, que altera o Convênio ICMS nº 03/2018, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências;

195/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

196/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 108/2022, que altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

197/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 110/2007 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto;

198/2022 - Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências;

200/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , bem como sobre as correspondentes reinstituições;

201/2022 - Prorroga disposições do Convênio ICMS nº 108/2022, que altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

202/2022 - Prorroga disposições do Convênio ICMS nº 195/2022, que altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

203/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 119/2021, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais.



SÃO PAULO - ALTERADA A PORTARIA QUE INSTITUI O SISTEMA AMBIENTE DE PAGAMENTOS E O DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS (DARE-SP).

Portaria SRE n° 001 / 2023 – (13.01.2023)

A Portaria SRE nº 1/2023, estabele os prazos de obrigatoriedade de utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare-SP), para os seguintes códigos de receita:

· 015-2 ITCMD doações - início da obrigatoriedade da Dare-SP: 01.03.2023

· 017-6 ITCMD "causa mortis" - início da obrigatoriedade da Dare-SP: 01.03.2023

· 019-0 ITCMD parcelamento "causa mortis" - débitos não inscritos - início da obrigatoriedade da Dare-SP: 01.03.2023

· 022-0 ITCMD parcelamento doações - débitos não inscritos - início da obrigatoriedade da Dare-SP: 01.03.2023

· 075-9 Dívida ativa - cobrança amigável - início da obrigatoriedade da Dare-SP: 01.05.2023

· 077-2 Dívida ativa ajuizada - parcelamento - início da obrigatoriedade da Dare-SP: 01.05.2023

· 078-4 Dívida ativa ajuizada - início da obrigatoriedade da Dare-SP: 01.05.2023

· 113-2 ICMS - Comunicação (outra UF) - Código GNRE 10001-3 - início da obrigatoriedade da Dare-SP: 01.05.2023

· 141-7 ICMS - Operações com feijão - início da obrigatoriedade da Dare-SP: 01.05.2023

· 117-0 ICMS - Combustível (no Estado de São Paulo) - início da obrigatoriedade da Dare-SP: 01.08.2023

· 246-0 ICMS - Substituição tributária por apuração (contribuinte de outra UF) - Código GNRE

· 10004-8 - início da obrigatoriedade da Dare-SP: 01.08.2023

· 892-8 ICMS - Outros valores não discriminados - início da obrigatoriedade da Dare-SP: 01.08.2023

O recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 110-7, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP.

O recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 111-9, 119-3 e 247-1, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GNRE ou DARE-SP.”

Por fim, o ato normativo acrescenta o código de receita "044-9 - Programa de Parcelamento de Débitos - PPD".

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



SÃO PAULO - ALTERA A PORTARIA QUE DISCIPLINA A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS PARA REVOGAR MODELOS DE DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO.

Portaria SRE n° 002 / 2023 – (13.01.2023)

A presente Portaria promove a revogação das Guias de recolhimento de Arrecadação Estadual - Demais Receitas (Gare-DR), Notificação/Guia de Recolhimento (MILT), e Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ITCMD).

As revogações são em razão da migração do sistema de arrecadação de tributos, com o objetivo de que todos os tributos sejam recolhidos por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare-SP).

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



PARAÍBA - REVOGADOS DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO ICMS RELACIONADOS AO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-E OS).

Decreto n° 43.358 / 2023 – (16.01.2023)

A norma em fundamento revoga os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997:

I - inciso II do § 12 do art. 202-V11 (Ajuste SINIEF 40/22) - "solicitar a inutilização, nos termos do art. 202-V13 deste Regulamento, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado";

II - art. 202-V13 (Ajuste SINIEF 40/22) - "Art. 202-V13. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração".

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2023.



PARAÍBA - PRORROGADO OS EFEITOS DO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DC-E -E A DECLARAÇÃO AUXILIAR DECONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE.

Decreto n° 43.357 / 2023 – (16.01.2023)

Por meio do decreto em fundamento foi promovida alteração no art. 16 do Decreto n° 41.270/2021, que dispõe sobre a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e -e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE, para prorrogar a produção de efeitos para a partir de 1° de março de 2024.



PARÁ - APROVADOS O PROGRAMA E O MANUAL DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF - PARA O EXERCÍCIO DE 2023.

Instrução Normativa n° 003 / 2023 – (17.01.2023)

A Instrução Normativa n° 0004, de 19 de fevereiro de 2004, que estabelece procedimentos para a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e homologa o Manual de Preenchimento, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8° Ficam aprovados o Programa e o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF para o exercício de 2023.

• 1° O Programa e o Manual de Preenchimento estarão disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, no endereço: www.sefa.pa.gov.br, identificado como “DIEF2023.1.0”, “DIEF2023.2.0”, “Manual_DIEF_2023.1.0” e “Manual_DIEF_2023.2.0”.

• 2° Ocorrendo ajustes no Programa DIEF 2023, as correções serão disponibilizadas, de forma sequencial, em versão estendida da inicial 1.0 ou da 2.0”.

• 3° O programa “DIEF2023.2.0” (versão 2.0) será preenchida exclusivamente pelas empresas extratoras de minério.”

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.



RIO DE JANEIRO - ALTERA A RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (CBENEF) A SEREM INFORMADOS NOS DOCUMENTOS FICAIS ELETRÔNICOS E NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD).

Portaria SUCIEF n° 124 / 2023 – (18.01.2023)

Por meio da presente norma, resta alterada a Portaria SUCIEF n° 065/2019, que divulga a relação dos Códigos dos Benefícios Fiscais (cBenef) a serem informados nos documentos ficais eletrônicos e na Escrituração Fiscal Digital (EFD), vinculados às normas listadas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária do Estado do Rio de Janeiro.

Considerando as alterações promovidas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto n° 27.815/01, promovidas pela Atualizações CELT/MB n° 09 e 16, de 2022 e Atualização CELT/MB n° 01/2023 e o disposto no Processo SEI-040106/000001/2023, a tabela constante do Anexo Único da Portaria SUCIEF n° 65/19 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Exclusão da data fim nos seguintes itens:

RJ805127 - Convênio ICMS 85 de 2011 - Crédito Presumido - Data início: 01/04/2019; RJ805277 - Decreto 41.483 de 2008 - Crédito Presumido - Data início: 01/04/2019; e RJ820352 - Lei n° 3.916 de 2002 - Redução de alíquota - Data início: 01/04/2019. II - Inserção de data fim nos seguintes itens:

RJ801416 - Convênio ICMS 194 de 2019 - Isenção - Data fim: 31/12/2022; e

RJ801013 - Convênio ICM 35/1977 - Isenção - Data fim: 31/12/2022.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



SANTA CATARINA - INCLUSÃO DE NOVOS CÓDIGOS DE AJUSTE CBENEF NA TABELA 5.2.

Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT n° 002 / 2023 – (18.01.2023)

Prezado(a) Senhor(a),

Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 2° do Ato DIAT n° 073/2022, que instituiu as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e no parágrafo único do art. 2° do Ato DIAT n° 079/2022, que instituiu a obrigatoriedade de preenchimento do campo “cBenef - Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, cientifica-se que foram criados novos códigos de ajuste na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2), nos seguintes termos:

Suspensão da exigibilidade

Suspensão da exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com aves, suínos, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa central e a cooperativa singular e nas operações desta com os produtores.

Diferimento Nas saídas de garrafas de vidro com destino a estabelecimento industrial do setor de bebidas ou de empresa do mesmo grupo econômico, para reutilização ou reciclagem, quando cobrados do destinatário em operações da cadeia de logística reversa.

A partir de 01/05/2023, os contribuintes catarinenses que utilizarem o diferimento ou a suspensão do ICMS disciplinados no art. 8°, XXVII, do Anexo 3 e art. 274 do Anexo 2, respectivamente, todos do RICMS/SC-01, deverão emitir os documentos fiscais e efetuar a escrituração fiscal utilizando-se dos códigos descritos acima.

A Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2) atualizada está disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na aba “SPED Fiscal”, localizada dentro da guia “Todos os Assuntos” da seção “Serviços e Orientações”.

Ressalta-se que a omissão no preenchimento das informações ou a sua entrega de forma incorreta pode constituir infração à legislação tributária, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 70 e 83-B da Lei Estadual n° 10.297/1996.

Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria na internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx (assunto: SPED Fiscal, NF-e e NFC-e).



SOLUÇÕES DE CONSULTAS RELEVANTES DO ÂMBITO TRIBITÁRIO - 2023


SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB: DIVULGA ESCLARECIMENTO SOBRE BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS ENTREGUES GRATUITAMENTE, A TÍTULO DE MERA LIBERALIDADE, SEM VINCULAÇÃO À OPERAÇÃO DE VENDA.

Solução de Consulta COSIT nº 99001 / 2023 – (10.01.2023)

NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. NÃO INCLUSÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens.

Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins, uma vez que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.



SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB: ESCLARECE A OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL PARA EMPRESAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO.

Solução de Consulta COSIT nº 10 / 2023 – (12.01.2023)

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO. OBRIGATORIEDADE. Estão obrigadas a apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a Renda apurado, diminuída do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a que estiverem sujeitas.



SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB: ESCLARECE SOBRE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE INSTITUIÇÃO IMUNE EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

Solução de Consulta COSIT nº 12 / 2023 – (13.01.2023)

ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESVIRTUAMENTO.

A participação societária de instituição imune em sociedade empresária afasta as imunidades previstas na alínea "c" do inciso VI do art. 150 e no §7º do art. 195, ambos da CF/88, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social, em afronta ao inciso II do art. 14 do CTN e ao inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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