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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 13/04 até 19/04



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ÍNDICE:


NOTÍCIAS FEDERAIS

  • CONFAZ - Ratificação de Convênio ICMS - Ato Declaratório CONFAZ Nº 012/2023.

  • Autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito presumido do ICMS nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelo sistema de transporte de ferry-boat.

  • Convertida em Lei a MP Nº 1.148/2022, que prorroga por 2 anos o crédito presumido e consolidação para multinacionais brasileiras.

NOTÍCIAS ESTADUAIS

  • PE - Informa as mercadorias vedadas à aplicação do tratamento tributário do Programa de Estímulo à Atividade Portuária (PEAPR), em razão de oferecerem concorrência àquelas fabricadas por empresas industriais no estado de Pernambuco.

  • SC - DIAT - Alterações nas tabelas externas 5.1.1, 5.2 e 5.3 da EFD.

NOTÍCIAS FEDERAIS – 13 A 19 DE ABRIL DE 2023


RATIFICAÇÃO DE CONVÊNIO ICMS

ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 012/2023 - (20.04.2023)

Após consulta realizada por meio dos Ofícios Circulares SEI n° 435/2023/MF e 436/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declarando ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023:

Convênio ICMS n° 15/23 - Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

Convênio ICMS n° 20/23 - Altera o Convênio ICMS n° 91/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com micro-ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros;

Convênio ICMS n° 21/23 - Autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;

Convênio ICMS n° 22/23 - Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel;

Convênio ICMS n° 23/23 - Altera o Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

Convênio ICMS n° 24/23 - Altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

Convênio ICMS n° 25/23 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 15/23, nas hipóteses que especifica;

Convênio ICMS n° 26/23 - Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar n° 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital;

Convênio ICMS n° 27/23 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica;

Convênio ICMS n° 28/23 - Autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel B S10 e óleo diesel B S500, quando destinadas à utilização no processo produtivo de produtos agrícolas e agropecuários, no âmbito do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

Convênio ICMS n° 29/23 - Autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08);

Convênio ICMS n° 30/23 - Autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito presumido do ICMS nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelo sistema de transporte de ferry-boat.



AUTORIZA O ESTADO DO MARANHÃO A CONCEDER CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL MARÍTIMO (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) A SER CONSUMIDO PELO SISTEMA DE TRANSPORTE DE FERRY-BOAT.

CONVÊNIO ICMS N° 030/2023 – (14.04.2023)

O Estado do Maranhão fica autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 90% (noventa por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelo sistema de transporte de ferry-boat.

O benefício concedido nos termos do “caput” fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data da publicação deste convênio.

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 até 31 de dezembro de 2040.



CONVERTIDA EM LEI A MP Nº 1.148/2022, QUE PRORROGA POR 2 ANOS O CRÉDITO PRESUMIDO E CONSOLIDAÇÃO PARA MULTINACIONAIS BRASILEIRAS.

LEI N° 14.547/ 2023 – (14.04.2023)

Alterada a Lei 12.973/2014, prorrogando por dois anos o crédito presumido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) equivalente a 9% do lucro obtido por subsidiárias no exterior de empresas brasileiras do setor industrial ou da construção civil.

No mais, amplia, para 2024, o prazo final de permissão para a empresa pagar esses tributos somente no fim do ano-calendário:

I - estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários;

II - estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ou estejam submetidas a regime de tributação definido no inciso III do caput do art. 84 da presente Lei;

III - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso II do caput; ou

IV - tenham renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total, nos termos definidos no art. 84.

Essas e outras disposições podem ser conferidas no ato em comento.



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 13 A 19 DE ABRIL DE 2023


PERNAMBUCO - INFORMA AS MERCADORIAS VEDADAS À APLICAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA (PEAPR), EM RAZÃO DE OFERECEREM CONCORRÊNCIA ÀQUELAS FABRICADAS POR EMPRESAS INDUSTRIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

EDITAL DBF N° 066, DE 2023 – (14.04.2023)

A DIRETORIA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - DBF, no uso de suas atribuições e com base no art. 3°-A do Anexo 27 do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, informa que é vedada a aplicação do tratamento tributário do Programa de Estímulo à Atividade Portuária - PEAP às mercadorias constantes em relação disponível na área reservada a Publicações, na página da Sefaz na Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, em razão de oferecerem concorrência àquelas fabricadas por empresas industriais deste Estado.



SANTA CATARINA - DIAT - ALTERAÇÕES NAS TABELAS EXTERNAS 5.1.1, 5.2 E 5.3 DA EFD.

CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SEF/DIAT N° 006/2023 – (13.04.2023)

Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 2° do Ato DIAT n° 073/2022, que instituiu as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e no parágrafo único do art. 2° do Ato DIAT n° 079/2022, que instituiu a obrigatoriedade de preenchimento do campo “cBenef - Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, cientifica-se que foram realizadas as seguintes modificações nas tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD):

I. Inclusão dos ajustes SC010105 a SC010108, SC020098, SC020099 e SC030011 na Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS que não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal (Tabela 5.1.1), nos termos descritos na legislação.

II. Encerramento da vigência em 31/03/2023 dos ajustes SC010009 a SC010028 e SC010030 a SC010104, e em 30/04/2023 dos ajustes SC020001, SC020068 e SC120001, todos da Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS que não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal (Tabela 5.1.1);

III. Inclusão dos ajustes SC800016, SC840021 a SC800024 e SC850090 na Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2), nos termos descritos na legislação.

IV. Inclusão dos ajustes SC50000055, SC50000056 e SC20000011 na Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal (Tabela 5.3), nos termos descritos na legislação.

V. Encerramento da vigência em 31/03/2023 dos ajustes SC50000006 a SC50000054 da Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal (Tabela 5.3).

As Tabelas Externas 5.1.1, 5.2 e 5.3 da EFD estão atualizadas e disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na aba “SPED Fiscal”, localizada dentro da guia “Todos os Assuntos” da seção “Serviços e Orientações”.

Ressalta-se que o preenchimento do documento fiscal ou a escrituração da EFD com omissões ou incorreções podem constituir infração à legislação tributária, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 70 e 83-B da Lei Estadual n° 10.297/1996.

Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria na internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx (assunto: SPED Fiscal, NF-e e NFC-e).


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax


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