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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 14/07 até 20/07.

  • Foto do escritor: Quality Tax
    Quality Tax
  • 22 de jul. de 2022
  • 18 min de leitura

Olá visitante, seja bem-vindo(a) ao Quality News! Aqui você terá acesso as últimas noticias semanalmente. Abaixo colocamos um índice dinâmico onde você pode clicar na notícia que deseja ler. Boa leitura!


ÍNDICE:


NOTÍCIAS FEDERAIS

NOTÍCIAS ESTADUAIS



NOTÍCIAS FEDERAIS - 14 A 20 DE JULHO DE 2022


FEDERAL - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22/2022 – (20/07/2022)

NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: RETENÇÃO NA FONTE DA CSLL, DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DISPENSA DE RETENÇÃO.


Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833 de 2003, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

É dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Para fins de verificação do limite para dispensa de retenção, deve ser considerado o valor a ser retido sobre cada pagamento, apurado mediante a aplicação do percentual correspondente à soma das alíquotas das três contribuições, ainda que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia.

Fonte: Receita Federal.



FEDERAL - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29/2022 – (20/07/2022)

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ: SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO.


A alíquota interestadual e o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973 de 2014.

Entre outras condições, o favor fiscal do ISS, para fins do tratamento previsto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, deve ser efetivamente uma subvenção para investimento conforme o Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; pode ser concedido na forma de redução de impostos; deve ser concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; deve ser reconhecido no resultado com observância das normas contábeis; e não pode permitir a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, não haver a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.

A alíquota interestadual e o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

Entre outras condições, o favor fiscal do ISS, para fins do tratamento previsto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, deve ser efetivamente uma subvenção para investimento conforme o Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; pode ser concedido na forma de redução de impostos; deve ser concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; deve ser reconhecido no resultado com observância das normas contábeis; e não pode permitir a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, não haver a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.

Fonte: Receita Federal



FEDERAL - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS N° 072/2022 – (20/07/2022)

APROVADA A VERSÃO 1.3 DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE RELATIVA A FATOS GERADORES OCORRIDOS NO ANO-CALENDÁRIO DE 2021, NOS CASOS DE SITUAÇÃO NORMAL, E NO ANO-CALENDÁRIO DE 2022, NOS CASOS DE SITUAÇÃO ESPECIAL (PGD DIRF 2022).


Fica aprovada a versão 1.3 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2021, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2022, nos casos de situação especial (Dirf 2022), cuja estrutura passa a contemplar as seguintes alterações:

I - Inclusão do registro de rendimento isento anual relativo aos Juros de Mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, aplicável aos códigos de receita 1889, 1895, 5928 e 5936 informados para beneficiário pessoa física;

II - Inclusão do registro de rendimento isento mensal relativo ao Resgate de Previdência Complementar por portador de moléstia grave, aplicável aos códigos de receita 3223, 3556 e 3579 informados para beneficiário pessoa física;

III - Atualização do modelo de comprovante de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), com base nas alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB n° 2060, de 13 de dezembro de 2021.

A importação de dados pelo Programa a que se refere anteriormente, deve ser efetuada em observância ao leiaute aplicável aos campos e registros da Dirf 2022, passado a vigorar conforme previsão do Anexo Único constante do dispositiv legal.



FEDERAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.096/2022 – (20/07/2022)

ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.043/2021, QUE INSTITUI A QUE INSTITUI A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS (EFD-REINF) DIVULGANDO NOVO CRONOGRAMA DE OBRIGATORIEDADE.


O presente ato legal promoveu diversas alterações e divulga o novo cronograma de obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme as disposições a seguir:

Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva;

VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.990 de 2020.

Adicionalmente, fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.990 de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Essas e outras disposições podem ser conferidas no ato em comento

Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1° de agosto de 2022.



FEDERAL - RESOLUÇÃO SUSEP N° 018/2022 – (19/07/2022)

SUSEP: PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO, RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS E PARCELAMENTO DE DÉBITOS.


A Resolução Susep n° 018/2022, dispõe, no âmbito da Susep, sobre os procedimentos de arrecadação e restituição de créditos e parcelamento de débitos relativos à taxa de fiscalização, multa administrativa pecuniária e cominatória por aplicação de penalidade em processos administrativos de qualquer natureza, multa aplicada a título de sanção pecuniária por força de inquérito administrativo, multa prevista em contratos administrativos e demais créditos vinculados à Susep.

Dada as disposições publicadas pelo ato em comento, destacam-se os principais pontos abordados:

I- Procedimentos para lançamentos de crédito e competência para a arrecadação da taxa de fiscalização;

II- Procedimentos para impugnação e recurso em face do lançamento de crédito;

III- Multas não quitadas regularmente oriundas de processos administrativos sancionadores;

IV- Inscrição no Cadin e procedimentos que antecedem a inscrição em dívida ativa;

V- Pedido de parcelamento de débito;

VI- Cálculo para parcelamento, prestações e pagamentos;

VII- Rescisão do parcelamento e reparcelamento;

VIII- Restituição de eventuais créditos relativos à taxa de fiscalização;

IX- Quanto aos prazos:

I - serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento;

II - só se iniciam ou vencem em dias de expediente normal;

III - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na SUSEP ou este for encerrado antes da hora normal.


Por fim, restaram revogadas:

I - a Deliberação Susep n° 236, de 5 de março de 2020; e

II - a Portaria SUSEP/DEAFI n° 112, de 13 de julho de 2021.


Esta Resolução entra em vigor em 1° de agosto de 2022.



FEDERAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.094/2022 – (19/07/2022)

RECEITA FEDERAL ATUALIZA REGRAS SOBRE A DCTFWEB.


A Receita Federal publicou nesta segunda-feira, 18 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022, que promove alterações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A Instrução Normativa adia o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para novembro de 2022, relativas aos fatos geradores ocorridos em outubro do mesmo ano. A data anteriormente prevista era julho, referente aos fatos junho deste ano.

Além disso, fica definido que estados, Distrito Federal e municípios, inclusive suas autarquias e fundações, não devem mais informar na DCTF, nem na DCTFWeb, o imposto sobre a renda retida na fonte (IRRF) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços. A alteração adequa as normas infralegais ao disposto nos arts. 157 e 158 da Constituição Federal.

Outra novidade é o fim da necessidade de renovação da DCTFWeb sem movimento. Até então, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar pelo menos uma declaração em janeiro de cada ano, informando que não possuíam fatos geradores de tributos. Com a nova regra, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.

Por fim, a IN define novas orientações para o ano que vem.

A partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). E a partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.

Fonte: Ministério da Economia.



FEDERAL - ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 023/2022 – (15/07/2022)

RATIFICADOS OS CONVÊNIOS ICMS 112/2022, 113/2022 E 115/2022.


O ato declaratório Confaz n° 023, ratifica os convênios ICMS a seguir identificados:

Convênio ICMS n° 112/22 - Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão, anistia, moratória, e crédito presumido, relativamente ao ICMS, para os contribuintes, em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas nos meses de junho e julho de 2022, na forma que especifica;

Convênio ICMS n° 113/22 - Autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS;

Convênio ICMS n° 115/22 - Altera o Anexo Único do Convênio ICMS n° 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.



PORTAL NF-E – (14/07/2022)

REGULARIZAÇÃO DO CÓDIGO CFOP 7.101.


Conforme previsto no Informe do dia 31/05/2022, foi publicado no Diário Oficial da União, em 14/06/2022, o Ajuste SINIEF nº 13/22, que reincluiu o CFOP 7.101 no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970, o qual havia sido suprimido erroneamente pelo Ajuste SINIEF nº 3/22.

Fonte: Portal NF-e.



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 14 A 20 DE JULHO DE 2022



ESTADUAL – MS - DECRETO N° 15.996/2022 – (19/07/2022)

ESTADO ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS RELACIONADOS AO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E) E DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE).


Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações dos Ajustes SINIEF 09/07, 03/21, 39/21 e 05/22, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

1- Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.

IV - no transporte aéreo.

2- A transmissão do arquivo digital do CT-e implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado.

3- As restrições previstas de consulta completa e exigência de identificação não se aplicam nas prestações de serviço de transporte:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

4- A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, substitui o canhoto em papel do DACTE.

5- Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Além disso, foram revogados os §§ 1°, 2° e 3° do caput art. 12-A do Subanexo XIII - Do Conhecimento De Transporte Eletrônico (CT-E) e Do Documento Auxiliar Do Conhecimento De Transporte Eletrônico (DACTE) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS.



ESTADUAL – PE - DECRETO N° 53.214/2022 – (19/07/2022)

ALTERADO O REGULAMENTO INTERNO DO ESTADO, EM RELAÇÃO AO DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS REALIZADA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO.


O presente decreto, promoveu modificações no Decreto n° 44.650/2017, que dispõe sobre o ICMS, com relação ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do exterior.

Deste modo, restou alterada a lista de insumos contemplados prevista no art. 4º do Anexo 8 do regulamento, com diferimento do recolhimento do ICMS na importação para industrialização.

Este decreto entra em vigor em 01.08.2022.



ESTADUAL – CE - NOTA TÉCNICA SEFAZ N° 001/2022 – (18/07/2022)

NOTA TÉCNICA QUE DISPÕE OS PROCEDIMENTOS E AS FORMAS PARA A EFETIVAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 18.154/2022.


Por meio da Nota Técnica Sefaz n° 001/2022, o estado disponibilizou para os contribuintes a atualização no Regime de Apuração do ICMS, em conformidade com a Lei Complementar nacional n° 194/2022, a qual estabeleceu a alíquota de 18% (dezoito por cento) para as operações com combustíveis e energia elétrica, bem como para as prestações de serviços de comunicação.

Desta forma, seguem algumas disposições disponibilizadas pela referida Nota Técnica:

I. Da não-cumulatividade, da apuração e do lançamento do ICMS

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é não-cumulativo, conforme previsão constitucional contida no art. 155, § 2°, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, a fim de permitir uma tributação disseminada ao longo das etapas da cadeia econômica que envolvam a incidência do imposto, porém, sem efeito “cascata”, que resultaria em gravame demasiado, não pretendido pelo legislador constituinte.

Em linhas gerais, pode-se afirmar que o sistema adotado pela Constituição para garantir o cumprimento da aludida técnica de tributação é pautado no cotejo entre débitos e créditos escriturados pelo contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), a ser realizado com periodicidade prevista na legislação tributária estadual, conforme previsão contida no art. 24 da Lei Kandir, sendo certo que o montante do ICMS a ser recolhido resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre os saldos devedor e credor.

No âmbito da legislação do Estado do Ceará, restou estabelecido que, em regra, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, conforme extrai-se do art. 47 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996 (Lei do ICMS).

Há que se ter em mente a circunstância de que os débitos a serem escriturados pelo contribuinte em sua EFD decorrem do surgimento da obrigação tributária principal, diretamente dependente da ocorrência do fato gerador, ex vi do disposto no art. 113, § 1°, do CTN. E neste ponto cabe ressaltar que, sem obrigação tributária não há que se falar em crédito tributário, que decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (art. 139 do CTN).

III. Das operações envolvendo energia elétrica

Com efeito, tem-se que, relativamente ao ICMS devido nas operações envolvendo energia elétrica, observar-se-ão os seguintes regramentos:

1) no que concerne ao ambiente de contratação livre:

1.1. a operação com energia elétrica que, conforme a medição diária, tenha sido fornecida até 11 de julho de 2022, sujeita-se à apuração do imposto utilizando-se a alíquota de 25%;

1.2. a operação com energia elétrica que, conforme a medição diária, tenha sido fornecida a partir de 12 de julho de 2022 (data da publicação da Lei estadual n° 18.154, de 2022), estará sujeita à apuração do imposto mediante o emprego da alíquota de 18% no cálculo do montante devido;

2) relativamente ao fornecimento de energia elétrica disciplinado na forma da Resolução Normativa Aneel n° 1.000, de 7 de dezembro de 2021, a distribuidora deverá:

2.1. no que concerne ao ciclo de faturamento correspondente aos documentos fiscais emitidos a partir de 12 de julho de 2022, empregar no cálculo do ICMS devido a alíquota de 18%, e

2.2. para aqueles documentos fiscais emitidos em data anterior, utilizar a alíquota de 25%.

Cabe ressaltar que nas situações enumeradas nos itens anteriores deverá ser apurado e recolhido, ainda, e na forma da legislação, o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).

IV. Das operações envolvendo a prestação onerosa de serviços de comunicação

Consolidada as seguintes alterações:

No tocante às operações envolvendo a prestação onerosa de serviços de comunicação, a produção de efeitos jurídicos das disposições constantes da Lei estadual n° 18.154, de 2022, também acabam por impactar a dinâmica de apuração e lançamento do imposto devido pelo

1) no que tange às prestações de serviços de comunicação cujo fato gerador ocorra na forma prevista no § 2° do art. 3° da Lei do ICMS, a empresa prestadora que se enquadrar como sujeito passivo deverá empregar no cálculo do ICMS devido a alíquota de 18%, e isto tão somente no que concerne às prestações que se refiram aos documentos fiscais emitidos a partir de 12 de julho de 2022;

2) tratando-se de prestações de serviços cujo fato gerador ocorra nos momentos especificados nos §§ 2° e 3° do art. 3° do Decreto n° 33.327, de 2019:

2.1. a alíquota de 18% somente será aplicável relativamente às prestações diretamente relacionadas com fatos geradores ocorridos a partir de 12 de julho de 2022, e

2.2. consequentemente, os fatos geradores ocorridos até 11 de julho de 2022 sujeitar-se-ão à apuração do imposto utilizando-se a alíquota de 28%.

Esclareça-se que nas situações enumeradas nos itens anteriores deverá ser apurado e recolhido, ainda, e na forma da legislação, o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), exceto no que se refere às prestações de serviços de comunicação viabilizadas por meio de cartões telefônicos de telefonia fixa e as prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura, ex vi do disposto no art. 2°, inciso I, alínea “h”, e § 5° do mesmo artigo, todos da Lei Complementar estadual n° 37, de 26 de novembro de 2003.

A referida norma encontra-se na íntegra no link a seguir: http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20220715/do20220715p01.pdf



ESTADUAL – RN - DECRETO N° 31.692/2022 – (18/07/2022)

ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS, PARA IMPLEMENTAR AS DISPOSIÇÕES DOS CONVÊNIOS ICMS 04/99, 13/2022, 20, 32, 39, 45, 46 E 50, DE 2022 E DOS AJUSTES SINIEF 4, 5, 6, 8, 10, 11 E 12, DE 2022, TODOS EDITADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ).


Implementados no Regulamento Interno os Convênio ICMS nºs 4/1999, 13, 20, 32, 39, 45, 46 e 50/2022 e dos Ajustes Sinief nºs 4, 5, 6, 8, 10, 11 e 12/2022.

Dentre as diversas alterações promovidas destacam-se as disposições elencadas abaixo:

I) A inclusão a hipótese de isenção do ICMS as operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, que atendam os requisitos para certificação na forma da Lei Complementar nº 187/2021 , sendo que somente se aplica a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (Convênio ICMS nº 32/2022 )

II) Alteração das condições para fins de redução da base de cálculo do imposto sobre serviços de comunicação, nos termos que especifica

III) Alteração relativa a procedimentos a serem observados nas movimentações de paletes e contentores, inclusive quanto à emissão de notas fiscais;

IV) Aos procedimentos aplicáveis nas remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo;

V) A obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo produtor rural em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 01.07.2023; também acrescentou disposição segundo a qual, após 180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos que mencionado, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação". (Ajustes SINIEF 7/2005 e 11/2022).

Ademais, restam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640/97:

I - o inciso I do § 1° do art. 2°;

II - o inciso IX do art. 27 (Convs. ICMS 98/89 e 46/22).

Por fim, o presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de março de 2022.



ESTADUAL – CE - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 058/2022 – (15/07/2022)

ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À AUTOR REGULARIZAÇÃO.


Por meio da Instrução Normativa nº 58, foram estabelecidos procedimentos acerca do auto regularização, disposta no Decreto n° 34.605/2022. Além disso, promoveu alterações na Instrução Normativa n° 64/2018, que versa acerca dos procedimentos de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Deste modo, restou definido que, o contribuinte que não recolha o ICMS em relação à operação em que deixou de emitir documento fiscal, deverá emitir NF-e própria para cada período de apuração em que houve a prática das respectivas operações, com data atual, de forma a totalizar as operações omitidas, com os requisitos previstos no artigo 2°.

Ademais, o ato legal informa os procedimentos de lançamentos na Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos créditos tributários passíveis de autorregularização (artigo 3°), e estabelece o código de receita específico para o pagamento do imposto (artigo 5°).

Por fim, a norma inclui e define o término da vigência dos códigos de ajustes de apuração e dedução que especifica (alteração do Anexo Único da IN n° 64/2018).



ESTADUAL – MT - PORTARIA SEFAZ N° 143/2022 – (15/07/2022)

ALTERADA A PORTARIA N° 195/2019, QUE DIVULGA OS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) A SEREM UTILIZADOS NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


Alterada a margem de valor agregado (MVA) a ser utilizada nas operações com diversos produtos das tabelas VIII, XII, XIV e XX, tendo em vista levantamento realizado pela unidade de pesquisa econômica e análise da receita desta secretaria de estado de fazenda. As tabelas citadas tratam-se respectivamente:

VIII - Materiais de limpeza;

XII - Produtos alimentícios;

XIV - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; e

XX - Vendas porta a porta.

A mencionada portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2022.



ESTADUAL – PA - DECRETO N° 2.472/2022 – (15/07/2022)

ALTERADO O RICMS/PA, QUANTO À RESTITUIÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


O estado promoveu diversas alterações no Regulamento Interno, relativo ao direito de restituição e do complemento do imposto recolhido por força da substituição tributária.

Em linhas gerais, restou definido que, na análise do pedido de restituição, será realizado o cálculo do imposto devido sobre todas as operações sujeitas à substituição tributária, realizadas no mês de referência, de modo que poderá resultar complemento de imposto a ser recolhido, realizando-se a comunicação ao sujeito passivo para auto regularização ou início do procedimento administrativo, não impedindo o prosseguimento do pedido de restituição.

Além disso, resta definido que a existência de complemento de imposto não impede o prosseguimento da restituição do indébito nos termos deste Título.

No mais, restou alterado o art. 665-B, estabelecendo que a restituição fica condicionada à prova do pagamento do imposto retido por substituição tributária em favor do Estado do Pará, em valor superior ao efetivamente devido.

As demais alterações poderão ser verificadas junto ao ato em comento.



ESTADUAL – RJ - PORTARIA SSER N° 289/2022 – (15/07/2022)

PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA PORTARIA SSER Nº 172/2018, QUE PUBLICA RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS FISCAIS, NÃO VIGENTES EM 08.08.2017, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 E DO CONVÊNIO ICMS 190/2017.


Por meio do ato legal, resta incluído o item 39 no Anexo Único da Portaria SSER n° 172/2018, que versa acerca da relação dos atos normativos relativos a benefícios fiscais, não vigentes em 08/08/2017, nos moldes do Anexo Único do Convênio ICMS 190/17, com a seguinte redação:

39-Concede prazo especial de pagamento do ICMS nas condições que menciona às indústrias de moda e confecções, por ocasião de lançamento de novas coleções e dá outras providências, com termo inicial 22/09/2000 e data fim do benefício em 31/12/2002.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação



ESTADUAL – RO - DECRETO N° 27.332/2022 – (14/07/2023)

ALTERADO O REGULAMENTO INTERNO DO ESTADO, EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES COM ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO SEM ENCERRAMENTO DE FASE DE TRIBUTAÇÃO.


Restam alterada a disposição legal que trata da cobrança antecipada sem encerramento da fase de tributação, relativo ao imposto das operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

A parcela de imposto antecipada será calculada mediante a aplicação dos percentuais seguintes, sobre o valor da respectiva nota fiscal de aquisição:

I - para as mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

a) 3% (três por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento);

Ademais, foi alterada a alíquota nas operações com bovinos, sendo estabelecido 12% (doze por cento) sobre o valor da pauta fiscal estabelecida no estado de Rondônia, quando oriundas do estado do Acre.



ESTADUAL – MA - PORTARIA GABIN N° 348/2022 – (14/07/2022)

ALTERADA A PORTARIA N° 160/2020, QUE DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE PRESTADORES INTERNOS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.


Considerando o disposto na Portaria n° 160/2020 - GABIN/SEFAZ, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuintes prestadores internos de serviços de comunicação, no âmbito dos benefícios previstos no art. 32 do Anexo 1.3 e no art. 28 do Anexo 1.4, ambos do RICMS, resta definido que só poderão se credenciar os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação que:

I - estejam enquadrados no CNAE principal sob o n°:

a) 6110-8/01, referente ao serviço de telefonia fixa comutada;

b) 6110-8/03, referente ao serviço de comunicação multimídia; ou

c) 6141-8/00, referente aos operadores de televisão por assinatura a cabo;

II - contratem links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes e com pontos de presença em território maranhense; e

III - desistam, previamente, de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp.

Com relação a NF-e, gera impedimento de credenciamento:

Não emitir regularmente Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55, Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - modelo 65, NF-e em operações com não contribuintes, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21 ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22, nos termos do Convênio ICMS 115/03.



AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE. Escrito por: Ribervânia Cristina Silva Consultora da Quality Tax Siga nossas redes sociais: Instagram | Linkedin

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