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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 15/06 até 21/06


notícias federais e estaduais

CONFAZ PUBLICA OS CONVÊNIOS ICMS Nº 78/2023, 79/2023 E 80/202

Despacho Confaz nº 37/2023 – (21.06.2023)


Por meio do ato em comento, foram divulgados os Convênios ICMS nº 78/2023, 79/2023 e 80/2023, estes mesmos, resumidamente, dispondo sobre:


Convênio ICMS nº 78/2023: Autoriza o Estado de Pernambuco a instituir programa de recuperação de créditos relacionados com o ICM e com o ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos no convênio e na legislação estadual. Cumpre citar que os créditos citados devem, necessariamente, se relacionar a fatos geradores ocorridos até o fim de 2022.


Convênio ICMS nº 79/2023: Traz Modificações a o Convênio ICMS nº 79/2020, este que autoriza as unidades federadas nele mencionadas a dispensarem ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.


Convênio ICMS nº 80/2023: Altera o Convênio ICMS nº 70/2023, que autoriza o Estado do Maranhão a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de áreas em que foram declaradas emergência, em razão das enchentes provocadas pelas fortes chuvas no Estado.


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ÍNDICE:

Notícias Federais


  • ENCERRADA A VIGÊNCIA DAS SEGUINTES MEDIDAS PROVISÓRIAS: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/2023

  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023: ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 040/2023 – (16.06.2023)

  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160/2023: ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 041/2023 – (16.06.2023)


Notícias Estaduais


  • MARANHÃO - REVOGA DECRETOS RESPONSÁVEIS PELA SUSPENSÃO DE NOVOS INCENTIVOS/BENEFÍCIOS FISCAIS.

  • SÃO PAULO - SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO LANÇA OFICIALMENTE O SMART SEFAZ

  • SÃO PAULO - MODIFICADAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS AO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF.

  • SÃO PAULO - MODIFICADO O RICMS/SP, COM A ALTERAÇÃO DE REGRAMENTOS LIGADOS A DETERMINADAS OPERAÇÕES.

  • RECEITA FEDERAL TRAZ DEFINIÇÕES SOBRE A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS DE ADESÃO A REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO



NOTÍCIAS FEDERAIS – 15 A 21 DE JUNHO



ENCERRADA A VIGÊNCIA DAS SEGUINTES MEDIDAS PROVISÓRIAS:


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/2023

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 039/2023 – (16.06.2023)


Este ato publica o encerramento da vigência da Medida Provisória nº 1.158/2023, a referida que alterava a Lei nº 9.069/1995, a Lei nº 9.613/1998, e a Lei nº 13.974/2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ao Ministério da Fazenda.



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 040/2023 – (16.06.2023)


Este ato torna público o encerramento da vigência da Medida Provisória nº 1.159/2023, que altera a Lei nº 10.637/2002, e a Lei nº 10.833/2003, para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.


Outrossim, mister citar que tal exclusão da incidência/base de cálculo se fez devidamente positivada por meio da Lei nº 14.592/2023.



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160/2023

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 041/2023 – (16.06.2023)


Torna público o encerramento da Vigência da Medida Provisória nº 1.160/2023, que dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988/2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 15 A 21 DE JUNHO DE 2023



MARANHÃO - REVOGA DECRETOS RESPONSÁVEIS PELA SUSPENSÃO DE NOVOS INCENTIVOS/BENEFÍCIOS FISCAIS.

DECRETO Nº 38.352/2023


Em consequência do presente dispositivo, restam revogados os decretos nº 38.303/2023 e nº 38.330, tais que suspendiam, no âmbito dos órgãos públicos do Poder Executivo Estadual, os procedimentos para concessão de novos benefícios ou incentivos de natureza tributária, bem como para renovação ou ampliação de benefícios já concedidos.



SÃO PAULO - SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO LANÇA OFICIALMENTE O SMART SEFAZ

RESOLUÇÃO SFP Nº 36/2023


Por meio da Resolução em comento, fica instituída a plataforma de interoperabilidade “Smart Sefaz", com o objetivo de implementar a gestão centralizada na distribuição e integração dos serviços, dados e informações qualificadas e necessárias à administração tributária a cargo da Secretaria de Fazenda e Planejamento.


Sobre este assunto, o governo de São Paulo, por meio do portal de notícias, ressaltou:


“A Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) lança oficialmente nesta sexta-feira (16) o Smart Sefaz, uma plataforma que trará ganho de produtividade para a Sefaz-SP e mais facilidade no atendimento para os cidadãos. A Resolução SFP nº 36/2023, que institui o projeto, foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial do Estado.


O Smart Sefaz consolida a jornada de transformação digital em curso na Sefaz-SP, conectando sistemas, ferramentas e bases de dados com o objetivo de facilitar o relacionamento do contribuinte com o Fisco por meio da inteligência no uso de informações e da redução e simplificação das obrigações acessórias.


A plataforma é baseada no princípio de interoperabilidade, permitindo que diversos sistemas da Secretaria possam interagir e comunicar-se entre si. O Smart Sefaz, nesse sentido, funciona como um hub de dados e informações, possibilitando a automatização de decisões, tornando-as mais rápidas e dispensando, em muitos casos, a necessidade de prestação de informações redundantes, reduzindo custos e simplificando a vida dos cidadãos e contribuintes.


Por meio do Smart Sefaz, o cidadão terá uma porta de entrada única na Sefaz-SP, não sendo mais necessário apresentar repetidamente documentos redundantes a cada solicitação. É um ótimo exemplo do uso da Ciência de Dados e da Tecnologia da Informação para aumentar a eficiência da Administração Tributária paulista, reduzindo a imposição de obrigações aos contribuintes e cidadãos.


O Smart Sefaz também coloca o cidadão em uma posição central em relação à transparência de controle dos seus dados. Respeitando os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), será possível consentir na utilização e acompanhar, através de uma aplicação web, todos os usos e tratamentos de suas informações pessoais.


No início do segundo semestre de 2023, as seguintes ferramentas estarão disponíveis no Smart Sefaz:


• Procuração Eletrônica

Módulo possibilitará aos interessados nos serviços da Sefaz-SP a outorga e gestão de procurações por sistema e processos específicos. Através desse módulo, o contribuinte poderá fazer a gestão de procurações para todos os serviços fazendários, permitindo, inclusive, o substabelecimento;


• LGPD

São dois módulos que possibilitarão o pleno cumprimento da LGPD com interfaces aos cidadãos para consentimento e consulta acerca do tratamento de dados pessoais, além de ferramentas de gestão das informações. Através desses módulos, o cidadão passa figurar como centro no controle na gestão dos seus dados pessoais diante dos processos da Secretaria da Fazenda. Trata-se de uma das mais robustas soluções no Brasil acerca da governança de dados pessoais;


No próximo ano, a Sefaz-SP irá lançar o Smart Sefaz Indicadores (SSI), um gerador de indicadores, por meio da combinação e tratamento de dados internos e externos, para análise e decisões automáticas em processos da Sefaz-SP. Por intermédio do SSI, além do cadastro mais confiável do cidadão, serão consideradas informações adicionais sobre o seu perfil, permitindo a construção de uma visão 360° do contribuinte. Dessa forma, serão feitas análises preditivas acerca dos riscos e dos comportamentos dos contribuintes nas interações com os processos da fazendários.


Através dessa solução, o Fisco paulista pretende automatizar processos por meio da Ciência de Dados e do uso de Inteligência Artificial. Assim, será reduzido o tempo de análise dos processos, aumentando, ao mesmo tempo, a acurácia”.


Fonte: SEFAZ/SP



SÃO PAULO - MODIFICADAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS AO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF.

DECRETO N° 67.760/2023


O ato discutido altera o inciso III do “caput” do artigo 212-P do RICMS/SP, dando fim a exigência de registro eletrônico na Secretaria da Fazenda do Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.



SÃO PAULO - MODIFICADO O RICMS/SP, COM A ALTERAÇÃO DE REGRAMENTOS LIGADOS A DETERMINADAS OPERAÇÕES.

DECRETO Nº 67.761/2023


O decreto em comento estabeleceu a mudança de procedimentos ligados a certas operações elencadas no RICMS em questão.

Nesta esteira, destaca-se as mudanças ligadas as operações de Venda à ordem; Devoluções realizadas por estabelecimentos de mesmo titular, e operações de consignação mercantil.


Faz-se vital a consulta ao dispositivo, em sua íntegra, para conferência de todas as modificações.



RESENHA ESPECIAL – ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL.


TRAZ DEFINIÇÕES SOBRE A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS DE ADESÃO A REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO.

Solução de Consulta Cosit nº 99.006/2023 – (16.06.2023)


Por meio desta solução, a Receita Federal busca elucidar sobre o momento no qual o parcelamento do solo mediante loteamento vem a caracterizar a incorporação imobiliário para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET). Neste ínterim a Solução trazendo as seguintes definições:


“Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PARCELAMENTO DO SOLO MEDIANTE LOTEAMENTO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. ADMISSIBILIDADE DE ADESÃO. MARCO TEMPORAL.

Anteriormente a 28 de junho de 2022, data de publicação da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, no DOU, o parcelamento do solo mediante loteamento, per se, ainda que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo projetos previamente aprovados pelo órgão competente, era insuficiente para caracterizar a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004.

A partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 1979”.

(...)


Fonte: Receita Federal


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax


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